Após realizado tal procedimento, existe a possibilidade do material ser de pronto implantado no útero daquela que dará a luz ao novo ser que se desenvolve. Em não sendo escolhida esta possibilidade, poderá ocorrer de o casal optar por criopreservar aquele embrião para que seja inserido em momento oportuno.
Em consequência, claro fica que, o momento de alocar o embrião, para que este venha a nascer é livre decisão do casal, muito embora em alguns casos esta seja a única opção dos consortes. Desta feita, aufere-se que, com tal procedimento, criou-se a possibilidade de escolher o melhor momento para gerar.
Observou-se, no presente ensaio, que o caso em comento, embora trate de inovação, já tem ocorrido em alguns países o que obrigou a legislação desses Estados se manifestarem sobre a permissão ou vedação para utilização de tal prática, prevendo seus efeitos sobre as demais normas. Não é o caso do Brasil.
A legislação pátria apenas superficialmente aborda a possibilidade da realização de inseminação artificial quando reconhece os direitos de filiação aos gerados por tal modo, ainda que o procedimento tenha se realizado posteriormente ao falecimento do doador do material genético masculino.
Nessa esteira, e principalmente no que se refere a realização post mortem da técnica quando se utiliza embriões criopreservados, buscou-se, nesta monografia, chamar atenção para o fato da omissão legislativa causar verdadeira contradição quando da aplicação da lei, o que se verifica pelas diversas posições doutrinárias abordadas no presente trabalho.
Veja-se que, muito embora reconheça a filiação ao filho havido após a morte do de cujus, quando se tenha utilizado a criopreservação, a lei não confere, a este indivíduo, direito sucessório algum, deixando à margem de apreciação, inclusive, princípios constitucionais relevantes ao caso.
Logo, a pesquisa tentou demonstra quais princípios constitucionais não poderiam ser afastados daquele embrião, que embora congelado, já era considerado com vida, identidade e carga genética própria, chamando-se a atenção para outras garantias fundamentais como é o caso do direito ao planejamento familiar e direito à vida.
Ao passo que demonstrou o quanto aquele indivíduo era detentor de direitos, no presente trabalho buscou-se certificar o leitor da omissão legislativa que gerava verdadeiro contrassenso no corpo do ordenamento jurídico como um todo.
Nesse diapasão apontou-se como solução a aplicação analógica do conceito de prole eventual, porém com ressalvas. O que se concluiu é que mesmo se aplicando o conceito em tela, não se poderia estipular o prazo de dois anos tipificado nos artigos 1.799 e 1.800 do Código Civil de 2002.
O que se constatou é que o prazo seria inconstitucional, pois afastaria a segurança jurídica conferida à relação, quando trataria filhos legítimos desigualmente, em função de mero fator cronológico, o que é vedado pela Carta Maior. Destarte, apontou-se a solução da utilização da petição de herança par que fossem preservados os bens do falecido até a efetiva partilha.
Com a solução apontada concluiu-se que, dessa forma, todos os sujeitos envolvidos na relação estariam sob o manto a proteção jurídica, pois o falecido teria sua manifestação de vontade respeitada, os filhos já havidos não perderiam tal condição, e o embrião teria seus direitos reconhecidos, preservando-se a segurança jurídica como um todo e não isoladamente.
As respostas obtidas na pesquisa foram a de que com a aplicação do conceito de prole eventual, sem levar em consideração a legitimidade do filho havido por inseminação artificial post mortem, e após criopreservação, estaria se cometendo afronta à Constituição Federal, pois com tal instituto o filho assim gerado, que é legítimo, só herdaria por testamento. Portanto, resta dizer que impor esta forma de herança não coaduna com os princípios constitucionais, antes levantados.
Com tudo que se analisou nesta monografia conclui-se que o caso carece de uma definição legislativa, a fim de afastar as contrariedades interpretativas erigidas pela doutrina. Ou, ainda, que seja aplicada, em sentido definitivo, a interpretação mais benéfica, que é aquela que busca satisfazer o máximo de sujeitos da relação, interpretação esta defendida no corpo do trabalho.
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