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quarta-feira, 15 de abril de 2015

O imperdoável desrespeito à Suprema Corte brasileira, perpetrado por um de seus membros.


O imperdoável desrespeito à Suprema Corte brasileira, perpetrado por um de seus membros.
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Publicado em 04/2015. Elaborado em 04/2015.
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AUTOR: ROBERTO HORTA
Recentemente o mundo jurídico brasileiro ficou estupefato com a decisão unilateral de um membro de nossa maior e mais importante Corte do Poder Judiciário, o respeitável S.T.F., quando fugiu  aos princípios da ética que é um corolário de normas orientadoras ao magistrado, posto que, no exercício de sua função, representa um imperativo a sua conduta e suspeição em seus julgados.
O magistrado, não pode em hipótese alguma,  deixar dúvidas quanto a sua imparcialidade e independência no seu sagrado dever de julgar.
Não agindo dentro destes princípios, o magistrado fere de forma contundente o princípio da moralidade, o direito em sua essência, a própria justiça na sua função de aplicar corretamente a lei e mais, o próprio Poder Judiciário, baluarte de sua credibilidade e o pior, quando este magistrado, pertence a nossa mais alta cúpula do Judiciário o nosso, Supremo Tribunal Federal.
Estamos nos referido ao Ministro Dias Tofolli, que de forma rápida e inesperada e sem pestanejar e aliado a falta de escrúpulos, se candidatou para ser transferido para a Segunda Turma daquela Corte, para, pasmem, ser o seu Presidente, com o único intuito de presidir e julgar os membros da Operação Lava Jato. 
Este Ministro jamais poderia participar do julgamento naquela Suprema Corte de decisões que envolvam políticos e o Partido dos Trabalhadores como demonstraremos mais adiante.
OPERAÇÃO LAVA-JATO
Como é público e notório, a Justiça Federal do Paraná, vem julgando os crimes da conhecida e denominada “Operação Lava Jato”, onde dezenas de políticos e partidos políticos, especialmente do PT e o próprio Partido dos Trabalhadores, tiveram participação direta e comprovada nos crimes de lavagem e desvio de dinheiro, corrupção, formação de quadrilha, esquema de pagamento de propinas e na Petrobras etc. etc..
Lado outro, e prova disto é que, milhões de dólares já foram repatriados e outra centena de bens foram apreendidos pela Justiça Federal do Paraná provenientes de reiteradas confissões e delações premiadas de executivos da Petrobras, doleiros e presidentes de construtoras beneficiadas pelo esquema, quando ficou indubitavelmente comprovado que os crimes ali perpetrados  tiveram com seu principal coadjuvante e beneficiário, o Partido dos Trabalhadores, outros partidos aliados seus deputados e executivos.
O QUE DIZ O CPC SOBRE A MATÉRIA
O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe, “verbi gratia”, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado.
O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
Confira abaixo parte do texto do C.P.C.
que dispõem sobre impedimento e suspeição:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.
O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Calmon de Passos, no entanto, entende que “o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos”.
Aliás, o impedimento é arguível a qualquer momento, estado e/ou situação em que estiver o processo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), posto ser  matéria de ordem pública. Como diz Couture, “os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz ao sentenciar”.
Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.
O impedimento do juiz impede a sua jurisdição, configurando uma hipótese de absoluta nulidade, não se admitindo prova em contrário, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida por qualquer das partes a qualquer tempo como afirmamos acima, até o trânsito em julgado, ou em favor do acusado após o trânsito, através de ações autônomas de revisão criminal ou habeas corpus.
Todos os atos praticados pelo juiz, aqui entenda-se também Ministro de qualquer Tribunal, são invalidados, não havendo qualquer aproveitamento, sendo tal nulidade insanável e não sujeita à convalidação.
Suspeição do juiz no processo penal: nulidade absoluta ou relativa?
Insta salientar que, considerando o sistema de nulidades adotado pelo legislador  brasileiro, o rol de nulidades absolutas e relativas apresentado no artigo 564 do Código de Processo Penal não é exaustivo, podendo ser reconhecidas de forma discricionária pelos juízes e tribunais outras que não as cominadas no referido artigo, bastando perquirir se do ato defeituoso resultou prejuízo de ordem pública (nulidade absoluta) ou de interesse das partes (nulidade relativa).
Assim pelo nosso raciocínio, fica claro e de forma límpida que, em especial, a nulidade de suspeição do juiz, cuja previsão encontra-se no art. 564, I do Código de Processo Penal, o Ministro Dias Tófolli deixou os membros do S.T.F e  toda a comunidade jurídica da nação indignada e boquiaberta.
Vou mais longe, caso o Ministério Público não cumpra a sua obrigação processual e considerando a presente ação (Operação Lava-Jato) ser de interesse público e de lesa a pátria, qualquer cidadão pode se, for o caso, mediante ação popular, questionar a legalidade do julgado, por ferir o julgamento os mais comezinhos princípios de ética e o claro impedimento deste senhor junto a S.T.F., cujas justificativas veremos logo a seguir.
Assim é que, entendemos que, o Ministério Público Federal tem o dever e a obrigação de recusar que o Sr. Ministro Dias Tofolli membro do S.T.F. tenha qualquer participação no Processo da Operação Lava Jato, isto porque este Ministro teve a seguinte trajetória pública e profissional antes de ser indicado para o seu novo cargo no S.T.F.,pelo amigo e estão Presidente da República Sr. INÁCIO LULA DA SILVA.
QUEM É ESTE SENHOR DIAS TOFOLLI
A enciclopédia Wikipédia nos informa que:
Entre 1995 e 2000 o Sr. Tofolli foi assessor jurídico da liderança do Partido dos Trabalhadores, na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Foi advogado do PT nas campanhas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 1998, 2002 e 2006.
Por força de lógica e de fatos públicos incontestáveis  e comprovados de forma inequívoca, jamais poderia o  Ministro Tófolli, ter agido de forma, como agiu, ou seja, ferindo  a ética e notória suspeição, na conformidade com os preceitos legais do CPC e CPP acima demonstrados, quando, em sua reprovável atitude feriu a nação, o S.T.F. a comunidade jurídica do Brasil e os demais juízes do Poder Judiciário que certamente estão se sentindo no mínimo envergonhados. Este Ministro  com a sua  inesperada e deplorável atitude, possivelmente, entendeu ser inatingível e/ou imune as leis do país, e assim, poderia   agir como bem entender e repita-se, como  se fosse  o "dono do poder"  e com isto,  desrespeitar  a lei e a ética vigente no país.
Sabe-se que a sugestão para o preenchimento da vaga da Segunda Turma, partiu do Ministro Gilmar Mendes, no entanto, este ilustre Ministro jamais imaginaria que um membro daquela corte e  exatamente um ex correligionário, advogado e assessor do PT e ali instalado na condição de Ministro, se auto indicaria para o cargo em aberto, ledo engano. Esqueceu o ilustre Ministro, Gilmar Mendes que, este Ministro Senhor traz impregnado em seu DNA político o comportamento inerente ao petismo, ou seja, não são afetos a prática do bem e do direito, prova disto a recente declaração dos 35 anos do PT e aprovada por sua cúpula, que na tentativa de se livrar das evidentes práticas criminais e escândalos se julgou injustiçado e vítima das crueldade midiática e de esquerda.
Segundo a Revistas ISTO É, este partido no mínimo “perdeu o eixo” como certamente o  Ministro Tófolli com a sua estupefata e assustadora candidatura ao cargos de Presidente da Segunda Turma, do S.T.F. para julgar "os amigos do rei"  e do partido a que serviu por anos a fio. 
Pior, este senhor se intitula tão isento de ser atingido pelo poder da lei, que no mesmo dia de sua auto indicação para a transferência para a Segunda Turma que irá julgar a Operação Lava Jato, na manhã daquela quarta-feira, ele, Sr. Toffoli se reuniu com Dilma Rousseff no Palácio do Planalto em um encontro que, inicialmente, não estava previsto na agenda da presidente.
Ele afirmou que não tratou da Lava Jato, mas somente de uma proposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do qual é presidente, para implantar o "registro civil nacional", uma espécie de identificação que reúne dados de cada cidadão.
Tal encontro ocorreu na hora mais imprópria ou sem qualquer problema na concepção do mesmo posto se achar inatingível e  inume na suas atitudes. 
De acordo com o TSE, o encontro estava confirmado desde o início da tarde desta terça (10) e foi solicitado pelo próprio magistrado. Também participaram da reunião os ministros Aloizio Mercadante (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça). Ao sair do encontro, ele não quis comentar a respeito da mudança de turma no STF.
Aqui mais uma vez, a sua falha e atitudes foram imperdoáveis, sendo motivo de comentário de todas as mídias por entenderem que se o mesmo já tinha intenção de se auto indicar para julgar a Operação Lava Jato de seus correligionários, o bom senso diria para jamais se reunir com a sua amiga Presidente da República naquela data, até porque o assunto poderia ser postergado ou até poderia ser tratado em outras oportunidade ou mesmo por seus assessores pela não urgência.
No entanto, a sua prepotência, desrespeito a ética, e falta de respeito aos seus colegas da Suprema Corte, falou mais alto.
Assim o nosso raciocínio, relativamente a este senhor, deixa claro e de forma límpida que, em especial, a nulidade de suspeição do juiz, cuja previsão encontra-se no art. 564, I do Código de Processo Penal, o mesmo repita-se deixou o S.T.F e  a comunidade jurídica da nação estupefata, indignada, boquiaberta.
É inimaginável que um membro daquela corte tenha assim agido, e se o fez possivelmente foi por seu passado, vale dizer e me permitam, pela sua convivência com pessoas e políticos do mais baixo escalão de nível moral e ético.
Certamente se não fosse o seu particular amigo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, ninguém neste país saberia quem é este senhor, pela sua comprovada incompetência, insignificante formação jurídica e aética como demonstrado.
É o que entendemos sobre a matéria.
FONTE; Jus Navigandi


Autor
·         Roberto Horta
AUTOR: Roberto Alves Horta advogado em Belo Horizonte, Delegado de Prerrogativas da OAB-MG Criador do site Jurídico, Blog Jurídico de Roberto Horta http://blogjuridicoderobertohorta.blogspot.com.br

Luiz Edson Fachin será indicado para vaga do Supremo Tribunal Federal

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Postado por: Editor Nação Jurídica \ 14 de abril de 2015
O advogado e professor Luiz Edson Fachin é o nome escolhido pela presidente Dilma Rousseff (PT) para compor o Supremo Tribunal Federal. Nesta terça-feira (14/4), a presidente se reuniu com o senador Renan Calheiros (PMDB) para discutir a nomeação do novo ministro.

O professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná deve ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa, que se aposentou há quase nove meses, em julho de 2014. Ele ainda precisa passar por sabatina no Senado e, se aprovado, poderá ser nomeado oficialmente.

O nome de Fachin já fora cogitado anteriormente, para a vaga hoje ocupada pelo ministro Luís Roberto Barroso. No entanto, apontava-se que ele sofreria resistência da oposição, por ser visto como próximo ao PT e a movimentos sociais. Recentemente, no entanto, Fachin recebeu apoio formal de políticos da oposição, liderados pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR).

Segundo o senador, o jurista é competente, suprapartidário e “valorizará a Suprema Corte do país". Além disso, a bancada paranaense no Congresso Nacional protocolou um documento junto à Presidência da República manifestando apoio a Fachin para a vaga.

Nascido em 1958, ele é graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. O advogado também possui titulação de mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e é pós-doutorado pelo Ministério das Relações Exteriores do Canadá.

Fachin é sócio fundador e chefe executivo da banca Fachin Advogados Associados, e membro-árbitro de várias câmaras arbitrais: FGV, Fiesp, FIEP, entre outras. É colunista da revista Consultor Jurídico, onde assina textos da coluna Processo Familiar, sobre Direito de Família. Também compõe a Academia Brasileira de Direito Constitucional, a Academia Brasileira de Direito Civil, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Instituto dos Advogados do Paraná (IAP).

Anteriormente, Fachin integrou a comissão do Ministério da Justiça sobre a Reforma do Poder Judiciário e o Instituto de Altos Estudos da UFMG; atuou como colaborador no Senado Federal na elaboração do novo Código Civil brasileiro.

O advogado foi ainda presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas; diretor da Faculdade de Direito da UFPR; coordenador da área de pós-graduação em Direito no Brasil junto à Capes/MEC; professor convidado de pós-graduação na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), na PUC-RS, na UNESA e na Universidad Pablo de Olavide, de Sevilla, na Espanha.

Luiz Edson Fachin também atuou como pesquisador convidado do Instituto Max Planck, na Alemanha, e professor visitante do King's College, na Inglaterra.

Em 2010, Fachin também foi citado para ocupar o cargo deixado por Eros Grau e, à época, recebeu o apoio de pensadores e juristas estrangeiros, como o sociólogo François Houtart e Friedrich Müller.

Com informações de Conjur

terça-feira, 14 de abril de 2015

RANKING DE LEIS De cada 10 leis julgadas em ADIs pelo STF, 6 são inconstitucionais

RANKING DE LEIS

De cada 10 leis julgadas em ADIs pelo STF, 6 são inconstitucionais.


13 de abril de 2015.

O Anuário da Justiça Brasil 2015, que será lançado nesta terça-feira (14/4), em Brasília, traz mais um Ranking de Inconstitucionalidade, o levantamento de todas as ações de constitucionalidade julgadas pelo Supremo em 2014. Veja abaixo o resultado:
Depois de dois anos em que foi obliterado pela Ação Penal 470 e em que pouco exerceu sua atribuição de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retomou sua missão em 2014. Enquanto em 2012 julgou apenas 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e 23 em 2013, no ano seguinte analisou o mérito de 88. Também foram julgadas uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas decidindo pela inconstitucionalidade das normas questionadas.
Do total de 88 ações de controle de constitucionalidade julgadas no mérito, 57 (65%) declararam a inconstitucionalidade da norma. O resultado supera ligeiramente o índice médio de inconstitucionalidade nos julgamentos das ADIs nos últimos 26 anos. Desde que foi julgada a primeira ADI, em 1989, até 23 de fevereiro de 2015, o Supremo já analisou o mérito de 1.329 ações. Destas, 847 foram consideradas procedentes no todo ou em parte – índice de 63,7% de inconstitucionalidade.
ADIs julgadas no mérito em 2014
Procedentes 5764,70%
Improcedentes 3136,30%
Total 88100%
O aumento expressivo do número de julgamentos de ações de controle de constitucionalidade deve-se em parte ao término da tramitação da Ação Penal 470, o chamado caso do mensalão, que concentrou as atenções e as energias dos ministros do Supremo nos dois anos anteriores. Mas o aumento de produtividade no controle de constitucionalidade, uma das funções mais nobres da corte, deve-se também ao empenho do ministro Ricardo Lewandowski em dar prioridade a esse tipo de atividade, desde que assumiu a Presidência do tribunal em agosto de 2014.
Por determinação do novo presidente, a partir do segundo semestre de 2014 foram colocadas na pauta do Plenário, para julgamento definitivo de mérito, todas as ações diretas de inconstitucionalidade cujas liminares haviam sido concedidas. Iniciou-se uma verdadeira operação de limpeza de gavetas: das ações julgadas, 21 haviam ingressado antes do ano 2000; 15 questionavam a constitucionalidade de dispositivos das Constituições dos estados; três ações tinham como objeto resoluções do Confaz, conselho que reúne todos os secretários de Fazenda estaduais, o que significa que envolviam todas as unidades da Federação. Uma das normas tratava da suspensão de benefícios garantidos à Zona Franca de Manaus.
Ranking de inconstitucionalidade 
EstadosInconstitucionais Constitucionais Contestadas 
RS7310
SP628
AL606
AM, ES426
CE, DF, RJ, RN, SC415
MT404
AC, PE, RO314
GO, MA, PA, PR, SE303
PB224
MG, PI, RR213
AP, TO, 202
MS101
O Rio Grande do Sul foi o estado que teve mais normas questionadas (10), seguido por São Paulo (8). Lidera também o ranking dos estados que mais tiveram normas declaradas inconstitucionais (7); a seguir vêm São Paulo e Alagoas (6). Nesses casos, e na maioria do total geral, a principal causa da inconstitucionalidade das normas está no vício de iniciativa, ou seja, em que os deputados decidem legislar em matéria de competência exclusiva do Executivo ou colocam o estado na seara legislativa da União. O Congresso Nacional saiu-se muito bem: de 9 leis de sua autoria que foram contestadas, apenas 1 foi considerada inconstitucional. Das 6 normas que violam a Constituição na esfera federal,  2 foram produzidas pelo Executivo e 2 pelo Judiciário.
Houve também o caso de um mesmo dispositivo legislativo ter sido alvo de múltiplas ações. É o caso da Lei Complementar 78/1993, que delegava ao Tribunal Superior Eleitoral a tarefa de calcular o número de deputados federais a que teria direito cada estado. Com base nessa lei, o TSE baixou a Resolução 23.389/2013, que fixava o número de vagas na Câmara dos Deputados para os estados nas eleições de 2014. Contra as duas normas, conjunta ou isoladamente, se insurgiram cinco ações diretas de inconstitucionalidade, movidas por governos e assembleias estaduais. O STF acabou por considerar inconstitucionais as duas normas, o que provocou um vazio legislativo às vésperas das eleições. Por fim, ficou mantida a situação anterior à edição da Resolução do TSE. O tema eleitoral provocou a impetração de mais três ADIs no Supremo. 
Autores das normas julgadas  
Entes Inconstitucionais Constitucionais 
Legislativo Estadual 4322
                       Federal18
Executivo Estadual 51
                    Federal 30
Judiciário Estadual 20
                     Federal20
Em outro caso de multiplicidade de ações contra um mesmo objeto, 12 ações foram impetradas questionando leis estaduais que permitiam o comércio de artigos de conveniência em farmácias. Neste caso, o STF entendeu que não violam a Constituição Federal as leis estaduais que regulamentam o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; o Plenário entendeu que não há violação de competência da União para legislar sobre normas gerais.
Em uma das decisões de maior impacto, o Supremo declarou, em setembro, a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 do Confaz. A regra exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde se encontram os consumidores finais dos produtos comprados. A decisão foi dada nas ADIs 4.628 e 4.713 e no RE 680.089, com repercussão geral reconhecida.
Em outra decisão de impacto, ao julgar as ADIs 4.627 e 4.350, em outubro, o STF considerou constitucionais alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Os ministros validaram a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13,5 mil para a indenização do seguro obrigatório em caso de morte ou invalidez, e a Lei 11.945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas prevista na regulamentação do seguro.
Autores das ações ProcedentesImprodecedentes 
Governo do estado2910
PGR1113
Associações civis93
Assembleias Legislativas 30
Câmara dos Deputados 10
OAB10
Partidos políticos 18
Dois dos julgamentos de maior relevância, no entanto, foram suspensos por pedidos de vista. Discutido na ADPF 165 e em quatro recursos extraordinários, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos voltou à pauta do Supremo.
Os ministros, de forma unânime, determinaram a baixa em diligência dos processos. A Procuradoria-Geral da República pediu para fazer nova análise da questão, diante da informação prestada pela União de que haveria erros em perícias realizadas nos autos.
No início de abril de 2014, o STF retomou o julgamento da ADI 4.650, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos da legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).
Até o momento, votaram pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (aposentado), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki abriu a divergência e votou pela improcedência da ação. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.



FONTE: Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015.

REALIDADE

Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)

Isto prova que o povo não sabe escolher seus representantes. Quando não é corrupto é analfabeto funcional, ou os dois juntos!

CONSTITUIÇÃO DA MÃE JOANA

J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)

Tudo indica que este país é que é inconstitucional. Até mesmo decisão do STF, como é o caso da ADI 4357 (EC 62), se tem como inconstitucional.
Não se pode conviver com tanta insegurança jurídica.

QUESTÃO DE FUNDO

Mário Sérgio Ferreira (Procurador Autárquico)

Para mim o que está subjacente nesta notícia é a mazela em que se encontra o legislativo nacional, como um todo. Imagine-se um estudo das leis municipais inconstitucionais?

VALORES NÃO DECLARADOS Ex-juiz Rocha Mattos é condenado a 17 anos de prisão por evasão de divisas

VALORES NÃO DECLARADOS

Ex-juiz Rocha Mattos é condenado a 17 anos de prisão por evasão de divisas



A Justiça Federal em São Paulo condenou o ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos a 17 anos, cinco meses e dez dias de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo a denúncia, ele recebeu valores sem origem justificada e enviou ilegalmente quantias para uma conta bancária na Suíça, com o auxílio da ex-mulher, Norma Regina Emílio Cunha.

Ex-juiz federal foi condenado à prisão por altos valores não declarados.
Reprodução

Rocha Mattos deixou a magistratura depois de ter sido alvo da operação anaconda, em 2003, quando a Polícia Federal apontou um esquema de venda de sentenças judiciais. Ele já havia sido condenado anteriormente por corrupção e formação de quadrilha.
Nesse processo, o Ministério Público Federal disse que os recursos não declarados foram identificados em três ocasiões. Na primeira, ainda em 2003, os investigadores encontraram US$ 550,5 mil na casa da ex-mulher de Mattos e o equivalente a R$ 790 mil em contas no Brasil e no exterior.
Com a quebra do sigilo bancário de Norma, identificou-se R$ 116 mil depositados por uma companhia que, segundo o MPF, tinha relações com um empresário absolvido em 2000 pelo então juiz federal, em um processo por crimes contra o sistema financeiro. A denúncia apontou ainda movimentações que totalizam mais de US$ 12 milhões em uma conta no banco suíço BNP Paribas.
Único meio

Para o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, autor da sentença, existem provas suficientes de que os réus cometeram a lavagem de ativos ao enviar as quantias para o exterior.

“De fato, as declarações de Imposto de Renda de ambos não mencionavam tais valores, e como ambos, de qualquer modo, não poderiam ter adquirido semelhante soma de forma lícita, a única origem possível de tal montante é a prática dos crimes contra a Administração Pública cometidos por João Carlos da Rocha Mattos, quando do exercício do cargo de juiz federal.”
Além da prisão, Rocha Mattos foi condenado a pagar multa de R$ 238,7 mil (303 salários mínimos). A ex-mulher dele foi sentenciada a 15 anos e dois meses de prisão e a pagar 257 R$ 202,5 mil. A pena é em regime inicial fechado, mas os dois poderão recorrer em liberdade.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pela ação, já recorreu para que a pena dos réus seja aumentada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
0010705-96.2004.403.0000
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015.