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quinta-feira, 22 de outubro de 2020

EUA abrem processo antitruste contra Google

 

EUA abrem processo antitruste contra Google

Publicado por Guilherme Peara

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos abriu um processo de antitruste contra o Google.

Acusa a companhia de fazer “acordos exclusivistas e conduta anticompetitiva” para se tornar dominante no mercado de busca e, a partir daí, abusar do domínio sobre este espaço para impedir o nascimento de rivais que possam provocar ameaça.

“O Google paga bilhões de dólares anualmente a distribuidores como Apple, LG, Motorola e Samsung; a operadoras americanas de telefonia como AT&T, T-Mobile e Verizon; a browsers como Mozilla, Opera para garantir que a busca padrão em seus aparelhos e serviços seja a sua.”

Ainda não está claro qual o objetivo dos advogados do governo americano — se desejam dividir a empresa ou impor restrições ao seu comportamento. (Verge)

Tudo indica que é apenas o início

A acusação, afinal, ainda é tímida.

O processo não entra, por exemplo, no domínio que o Google exerce sobre o mercado da publicidade digital, como apontou no início do mês um extenso relatório da Câmara dos Deputados americana. Assim como o uso da plataforma Android para amarrar com o conjunto de apps a companhia.

Tudo indica que este processo deve se expandir com o tempo. (Ars Technica)

Diferentemente do que ocorreria nos casos de Amazon e Facebook, em que republicanos e democratas divergem a respeito de quais são as práticas anticompetitivas, o processo contra o Google não é polêmico.

Tanto Bill Barr, equivalente a ministro da Justiça e procurador-geral da República, um dedicado trumpista, quanto a senadora Elizabeth Warren, que disputou a candidatura à presidência pela esquerda do Partido Democrata, concordam com esta briga.

Portanto, mesmo com uma vitória do democrata Joe Biden, ele deve continuar. Empresas que passam por lutas assim costumam ser inteiramente transformadas, mesmo quando ganham. (Recode)

“A legislação antitruste norte-americana é projetada para promover a inovação e ajudar os consumidores, não para virar o jogo em favor de competidores particulares ou para tornar mais difícil para as pessoas receberem os serviços que elas querem”, disse o vice-presidente sênior do Google, Kent Walker, nesta terça-feira. (Infomoney)

No Brasil

O Google enfrenta três processos no Cade. Um sobre o seu sistema de buscas, outro sobre suposta conduta anticoncorrencial no Android e um sobre a suposta prática de scraping (uso não autorizado de conteúdo pelo buscador).

Os processos apuram supostas irregularidades em:

  • buscador – o serviço de recomendação de locais Yelp alega que seus negócios vêm sendo prejudicados pela “habilidade” do Google em desviar o tráfego de busca para seus próprios produtos;
  • Android – investigação sobre suposta conduta anticoncorrencial no mercado de sistemas operacionais. O processo é de 2016;
  • notícias – apuração sobre suposta prática de scraping (uso não autorizado de conteúdo pelo buscador) para averiguar eventual abuso de posição dominante no mercado de busca. O processo é de 2019.

O Google

O Verge explica, em um detalhado artigo, o raciocínio do governo americano para argumentar sobre como o Google prejudica o interesse público ao explorar seu monopólio em buscas.

A companhia desembolsa fortunas anualmente para garantir que browsers, celulares, assistentes digitais — quaisquer pontos de entrada que existam para busca tenham, por padrão, o Google.

Em sua defesa, alega que mesmo quando outro sistema de busca aparece, usuários trazem de volta para o Google porque é de seu interesse, porque é melhor.

"Esse processo é profundamente falho. As pessoas usam o Google porque querem. Não porque são forçadas ou porque não têm alternativas”, afirmou o Google num tweet.

O Google rebateu, ainda, dizendo que 2020 é uma era diferente: “Este não é o dial-up dos anos 1990, quando a mudança de serviço era lenta e difícil, e muitas vezes exigia que você comprasse e instalasse o software com um CD-ROM”, disse em um blog .

“Hoje, você pode baixar facilmente sua escolha de aplicativos ou alterar suas configurações padrão em questão de segundos - mais rápido do que você pode caminhar até outro corredor no supermercado.”

Mas há exemplos específicos que mostram que este nem sempre é o caso.

Tanto Yelp, um serviço de recomendação de estabelecimentos, quanto TripAdvisor, de atrações turísticas, têm testes demonstrando que quando não há marcas envolvidas usuários costumam preferir os resultados de suas buscas.

E há um segundo debate — aquele em que o monopólio não causa dano apenas ao consumidor, mas ao mercado como um todo. A trabalhadores, empreendedores, negócios independentes, a uma economia livre e aberta e até ideais democráticos.

Neste ponto, um debate que encosta na filosofia, não é só o Google que está no centro. É meio Vale do Silício.

 



Texto com informações dos portais Jornal Meio, Verge, Ars Technica, Vox Recode, Infomoney e Poder 360, e comentários do autor Guilherme Peara.

FONTE 

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Qualquer buscador, antigo ou novo, tentara obter o maior numero de fieis em suas buscas. Querer que seja diferente, nesse capitalismo selvagem e predatório, é esperar que a noiva, recém-casada, permaneça eternamente virgem com seu marido normal. Não vai rolar.

Sorrateiramente os mecanismos informacionais massificados estão sendo atacados, ao meu ver, pela sede de poder e controle. Basta olharmos para a maior parte do território chinês, Coreia do Norte, Cuba, Irã, entre outros. É evidente que o ser humano com melhor e maior acesso à informação, na maioria das vezes, toma rumos diferentes do que lhe seria enfiado goela abaixo.
A livre concorrência como motivação é mero pano de fundo. Aqui no Brasil, no fim dos anos 90, início dos anos 2000, o Google era periférico, usava-se e falava-se mais de Cadê e Yahoo. Cadê cresceu, caiu e foi incorporado pelo Yahoo. Quantos usam o tal Bing?
Pra quem é fã de assistentes virtuais, é melhor o "ei Cortana" ou o "ok Google" ou ainda a "Alexa"?
Coca-Cola ou Conti-Cola?
Aqui no Brasil já houve ações emblemáticas contra a Coca-Cola, salvo engano, por motivos semelhantes!
A questão que EU concluo é: se não atende o MEU interesse, é meu I N I M I G O, sem razão, consenso ou meio termo.

Prezados,
O tema é realmente interessante e justo de análise.
Porem uma empresa que resolve se superar e ser a melhor e maior de todas não é por acaso. Porque outras cias. não podem também?

Ótimo texto. Instigador. Juridicamente não é novidade esses tramas no mundo tecnológico, mas até então o Google reinava soberano e incontestável. A saída que eles devem tomar é dividir a empresa em várias outras marcas e registros para esconder os tentáculos expostos da mega empresa.
Enfim, esse assunto rende teses e mais teses.
Abraço

eu sempre gostei e usei Microsoft Explorer. minha opinião

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Quem nunca contribuiu para a previdência tem direito a receber algum benefício do INSS?

 

Quem nunca contribuiu para a previdência tem direito a receber algum benefício do INSS?


Sim, existe a possibilidade de receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) também conhecido como LOAS, desde que preenchidos os requisitos legais.

O benefício de prestação continuada (BPC) ou LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 é de natureza assistencial, ou seja, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído para o INSS.

Contudo para ter direito a receber o benefício é necessário cumprir os requisitos legais, quais sejam:

  1. Ser portador de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) ou idoso (65 anos ou mais); e
  2. Não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
  3. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  4. Inscrição Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Nesse norte, tanto o portador de deficiência quanto o idoso que comprovem não possuir meios de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, em regra, terão direito a receber o benefício de prestação continuada, desde que cumpram os requisitos legais.

Todavia, com a leitura dos requisitos citados ainda restam dúvidas a serem sanadas, tais como: Nos termos da Lei quem é considerado família para o recebimento do benefício de prestação continuada? Quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?

Para o art. 20, § 1º da Lei 8742/93, além do requerente a família é composta por:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto;
  • Os irmãos solteiros;
  • Os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;

Importante destacar que os citados acima para serem considerados família, nos termos do referido artigo, devem viver sob o mesmo teto.

Ainda tocante ao assunto, vale ressaltar que o rol de pessoas descritas anteriormente é taxativo, o que vale dizer que quem não se enquadrar nas hipóteses descritas não deve ter sua renda levada em conta para aferição da renda per capita familiar.

A respeito do tema o Tribunal Regional da 4ª Região já se manifestou no sentido a remuneração recebida pelo genro[1], pelo cunhado[2], pelo tio[3], por exemplo, não integram a renda familiar para fins da concessão do benefício assistencial, uma vez que eles não constam no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.

Nessa toada, visto quem é considerado família para Lei no tocante ao benefício de prestação continuada, resta saber quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?

A Lei 8.742/93 em seu art. 20, § 3º considera incapaz de promover a manutenção do deficiente ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja de até ¼ do salário mínimo, ou seja, para a referida Lei é considerada incapaz a família que tenha uma renda de até R$ 261,25 (valor em 2020) por pessoa da família.

Importante destacar que mesmo que a renda familiar do requerente ultrapasse o limite legal da renda familiar, existe a possibilidade de receber o benefício desde que comprovada à situação de necessidade por outros meios, conforme entendimento da Súmula 11 do TNU, in verbis:

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Além da situação narrada anteriormente, é necessário destacar que com a alteração do art. 20 da Lei 8.742/93 pela Lei 13.982/2020, o benefício de prestação continuada (BPC) ou benefício previdenciário de um salário mínimo concedido ao idoso maior de 65 anos de idade ou a pessoa deficiente, não será computado como renda para a concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A previsão expressa § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, deixa claro que se um idoso ou um deficiente já recebem o beneficio de prestação continuada ou benefício previdenciário, como por exemplo, aposentadoria de até um salário mínimo, esse valor não deve ser considerado para a verificação da renda per capita familiar no caso de outro membro da família requerer o benefício assistencial.

Ainda a respeito do tema os gastos com saúde decorrente de medicamentos, fraldas, alimentos especiais destinados ao idoso ou a pessoa com deficiência, que não são disponibilizados pelo poder público, através do SUS ou do Suas, não devem entrar na conta para verificar a renda familiar (art. 20-A, § 1º inciso IV da Lei 8.742/93).

Por fim, resta mencionar que devido a pandemia do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda per capita familiar, para concessão do BPC, poderá ser ampliada para até meio salário mínimo (art. 20-A, caput da Lei 8.742/93).


[1] TRF4, AC 5022093-29.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019

[2] TRF4, AC 5024687-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018

[3] TRF4, AC 5024057-91.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018

 

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Sobre nacionalidade, pré-requisito nacionalidade seja Brasileiro mesmo? Ninguém esta ticando no assunto. Obrg msm

Apartamento na cobertura: Condomínio pode cobrar taxa condominial mais cara em razão do tamanho da unidade?

Apartamento na cobertura: Condomínio pode cobrar taxa condominial mais cara em razão do tamanho da unidade? 

Raquell Almeida , Advogado Publicado por Raquell Almeida há 7 horas fonter Jus
 Fonte Jusbrasil
 
Condôminos com apartamento na cobertura sustentam a impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício. Diante dessa resistência, o foco do artigo de hoje é explicar se as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns possuem alguma relação com o tamanho ou mesmo com fração ideal dos apartamentos. E, portanto, se todas as unidades deveriam arcar com os custos na mesma proporção. 
O que é taxa condominial? Se refere ao rateio/divisão das despesas geradas no condomínio. Essas despesas que obrigam os condôminos nascem de diversos gastos com a manutenção e conservação do condomínio, como: funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, vigilância, limpeza, portaria, consertos, salários e etc. 
 
O artigo 12 da Lei nº 4.591/1964 dispõe que: "Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". Nesse contexto, cabe à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e as sanções para as hipóteses de inadimplemento das obrigações. O pagamento da quota condominial é obrigatório? Sim. Mesmo que o condômino não esteja usufruindo do imóvel, fica obrigado a pagar pelo rateio das despesas geradas pelo condomínio. Leia também: Devo pagar taxa de condomínio antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Moradores com apartamento na cobertura devem pagar a quota condominial mais cara que as outras unidades? Começamos então a responder o questionamento desse artigo.
 
Como dito no início, a grande maioria dos proprietários de unidades localizadas na cobertura questionam aos síndicos – e por vezes, até na justiça – a legalidade da cobrança da quota condominial em dobro para unidades na cobertura, enquanto seus vizinhos pagam um valor mais barato. Defendem a ideia de que todas as unidades devem ratear as despesas por igual. Mas será que a lei concorda com esse entendimento? Vejamos o que diz o artigo 1.336, I do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Pela leitura desse artigo podemos chegar à conclusão que o critério geral para rateio das quotas condominiais é a fração ideal das unidades, podendo a convenção dispor de forma diferente. Assim, a convenção de condomínio pode determinar que moradores de apartamento na cobertura estejam obrigados a pagar taxa condominial maior que as outras unidades. 
 
O contrário também pode ocorrer. Essa convenção também pode estabelecer que o rateio se dará de forma igualitária, e, portanto, independente do tamanho da unidade, todos os condôminos dividirão as despesas de forma igual. A lei deixa livre a determinação pela convenção. É necessário ler a convenção de condomínio e verificar o que foi decidido nessa questão. Se a convenção de condomínio estipular o rateio das despesas com base na fração ideal do imóvel, inexiste ilegalidade nessa cobrança. De fato, unidades com frações maiores, de acordo com a previsão do citado art. 1.336, I, do CC/2002, pagarão taxa com valor superior às demais unidades com frações menores. Por isso, "um apartamento com o dobro da área relativamente a outro, pagará o dobro no rateio das despesas". Conclusão Moradores de apartamento na cobertura podem ser obrigados a pagar a taxa condominial maior que as outras unidades, por determinação da convenção de condomínio e pelo artigo 1.336, I do Código Civil. Gostou do artigo? Não se esqueça de recomendar. Vou gostar de saber que esse conteúdo ajudou alguém. 
 
Continue lendo: 4 cuidados ao comprar um imóvel na planta Devo pagar IPTU antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Devo pagar taxa de condomínio antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Veja 3 tentativas frustradas das construtoras de negar indenizações 
 
Que tal deixar nos comentários a sua recomendação para outros artigos? E-mail: adv.raquellalmeida@gmail.com 
 
Raquell Almeida , Advogado Raquell Almeida PRO Direito condominial e defesa de compradores de imóveis na planta. 
Seu blog de direito imobiliário com foco em: - Explicar o direito condominial para síndicos - Defender compradores de imóveis na planta Toda semana publico artigos discutindo temas em alta no mercado imobiliário. Acesse todo o conteúdo completo e descubra como ter menos dor de cabeça ao adquirir um imóvel e ter uma convivência pacífica morando num condomínio. Para conversar comigo: Contato e Whatsapp: (27) 988325425 E-mail: adv.raquellalmeida@gmail.com inicial 
 
fonte Jusbrasil 
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Aparecido F Oliveira 1 hora atrás Costuma-se ignorar outros fatos relativos às coberturas, como por exemplo, que via de regra os consertos de seus tetos, que costumam dar muitos problemas de infiltração são custeados por todos os condôminos por coincidirem com teto do prédio. Usam mais elevadores, pois sobem mais e consumem muito mais água por, geralmente, terem piscina e os moradores, em vez de tratarem a água, simplesmente, renovam! 2 Responder Pedro Paulo 46 minutos atrás Mas água não seria individual? 3 Humberto Magri 8 minutos atrás Será?! 
 
Excetuado os apartamentos de alto padrão, arrisco dizer que a imensa maioria dos apartamentos do últimos andares são unidades idênticas as outras, e como não tem uma unidade acima para ser seu teto, tem um telhado. - Ai fica a questão, o morador da unidade mais alta deve cuidar da sua unidade que é teto da unidade abaixo, para que não haja vazamentos e infiltrações, e também cuidar do seu próprio teto às próprias custas? - Elevadores, com certeza precisam mais que outras unidade. No entanto para se estabelecer a absoluta justiça, vamos ter calcular o número de usuários de cada unidade, quantas vezes usam, quanto peso carregam, ou segundo os vizinhos do primeiro andar, isentá-los, porque usam praticamente só as escadas... - Quanto a água, hoje moro em residência térrea, mas nos últimos 20 anos que morei em edifícios, as vezes térreo, as vezes teto, a conta de água era individual. No que tange a questão central, a última vez que morei no ultimos andar, as infiltrações eram recorrentes. Entrei em acordo com o condomínio, assumi os consertos, e passei a usar o teto para instalar as máquinas de ar condicionado. Eles deixaram de gastar com as manutenções, e eu ganhei mais conforto na minha unidade. 1 Jociene Pereira Ferreira PRO 37 minutos atrás RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS. APARTAMENTOS EM COBERTURA. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CC/2002. REGRA. LEGALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3. A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4. A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). Precedentes. 5. As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7. Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1778522 SP 2018/0294465-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) 2 Responder Cleverson Aramis Inacio 12 minutos atrás Penso que há um equivoco na premissa, as coberturas não pagam taxas maiores, elas pagam as mesmas taxas das demais unidades, haja vista que os valores são rateados de acordo com as frações ideais, ora se uma unidade possui o dobro de fração ideal ela vai pagar o dobro do valor, mas o mesmo valor equivalente da fração ideal. Logo, penso que não se pode dizer que coberturas pagam mais caro, ela pagam o proporcional a sua fração ideal, mesmo porque o preço de uma cobertura não é o mesmo preço de um apartamento, não é? 1 Responder Mauricio Vegni 1 hora atrás Muito bom ! 1 Responder

quinta-feira, 15 de outubro de 2020


Um peso, onze medidas: as diferentes decisões dos ministros do STF envolvendo processos criminais semelhantes



Publicado por Anderson Gaspar

Imagine a seguinte situação (real): uma mulher entra no supermercado e furta uma peça de carne, três tabletes de caldo e um pedaço de queijo muçarela. O valor total dos produtos furtados é de aproximadamente R$130. Ela é presa em flagrante e denunciada pelo Ministério Público pelo crime de furto capitulado no artigo 155 do Código Penal.

O juiz de primeiro grau decide absolver a ré sumariamente, considerando o princípio da insignificância (ou bagatela)[1].

O Ministério Público interpõe apelação criminal. Para o MP, o valor dos produtos não poderia ser considerado insignificante por ser superior a 10% do salário mínimo vigente. Argumenta, ainda, que os seguranças do supermercado suspeitavam que a mulher já tivesse realizado a mesma conduta noutra ocasião.

Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolhem a tese apresentada pelo MP impondo a reforma da sentença absolutória e o prosseguimento da instrução criminal contra a acusada.

A Defensoria Pública agrava a decisão dos desembargadores, reiterando o pedido de aplicação do princípio da insignificância, já que a subtração dos produtos trouxe mínima lesividade ao patrimônio da vítima. Comprova, ainda, que a acusada é ré primária, não possui antecedentes criminais e que os produtos furtados foram devidamente restituídos.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao pedido da Defensoria e mantém a decisão de prosseguimento da ação penal.

A Defensoria impetra um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal.

No STF, o HC recebe a relatoria do ministro Gilmar Mendes que, em decisão monocrática, reconhece a plausibilidade dos argumentos da Defensoria no tocante a aplicação do princípio da insignificância e restabelece a sentença de absolvição da ré.

Nas palavras do ministro Gilmar Mendes:

Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal como instrumento de controle mais rígido e duro que é ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. Desse modo, só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade) (...) Diante do exposto, destaco que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante, pois os objetos foram restituídos à vítima, não tendo a conduta, assim, causado lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

2. Fato idêntico. Conclusão diferente.

Situação semelhante ocorreu numa cidade do interior de São Paulo.

Um homem entrou em uma loja e furtou dois frascos de xampu avaliados em R$20. Após o furto, o homem foi preso. Na audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a reincidência do réu em crimes da mesma espécie.

No julgamento em primeira instância, o homem foi condenado a 3 anos e 6 meses de prisão em regime inicialmente fechado com base em sua reincidência.

O habeas corpus impetrado por sua defesa no Tribunal de Justiça de São Paulo foi negado sob a alegação de que o réu possuía antecedentes criminais e era reincidente específico.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu igualmente e manteve o acusado preso.

Ao impetrar um HC no STF, a defesa alegou que o único argumento utilizado para a decretação da prisão era a reincidência do réu em crimes patrimoniais da mesma espécie. Mas que as decisões anteriores desconsideravam que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que valor dos produtos furtados era irrisório. Sendo aquele motivo insuficiente para justificar uma pena tão severa de prisão em regime fechado.

A defesa também argumentou que a manutenção da prisão preventiva acabava expondo o réu à contaminação pela Covid-19 mencionando, inclusive, recomendação específica do Conselho Nacional de Justiça[2] com orientações nesse sentido. Entre as recomendações, há a de reavaliação das prisões provisórias como forma de reduzir os riscos de disseminação do novo coronavírus.

Por fim, a defesa pediu a revogação da prisão e sua substituição por medida cautelar diversa.

A ministra Rosa Weber, relatora do HC no STF, indeferiu monocraticamente o pedido da defesa, mantendo o réu preso.

De acordo com a ministra Rosa Weber:

Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

3. Valoração da insignificância atrelada à subjetividade do operador do Direito (?)

No novo habeas corpus impetrado pela defesa do réu na Suprema Corte, o Ministro Dias Toffoli acatou, monocraticamente, o argumento da defesa e determinou a substituição da prisão do réu por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP[3].

De acordo com o ex-presidente do STF, ministro Dias Toffoli:

Não se nega que o risco real da reiteração delitiva, evidenciado pela contumácia é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva, na linha de precedentes. Todavia, não vislumbro, na atual quadra vivenciada, a prisão preventiva - última ratio das medidas cautelares - como a melhor solução para a hipótese de um furto de 2 (dois) shampoos. Primeiro porque, penso haver outras medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, que, a meu sentir, são suficientes à contenção do periculum libertatis evidenciado do paciente, pela contumácia delitiva. Essas medidas, como já reconhecido pela Corte, podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão. Segundo porque, a Recomendação nº 62 do CNJ advertiu os magistrados quanto à máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, tudo com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19 (art. 4º, inciso III).

4. Breve reflexão

As decisões proferidas pelos ministros do STF tratam de causas semelhantes com interpretações distintas[4]. Nesse ponto, pode surgir algum questionamento sobre a (des) semelhança dos casos apresentados, pois, no primeiro a acusada não possuía antecedentes criminais, enquanto no segundo, o réu era reincidente habitual.

Porém, destaca-se que o STF possui precedentes no sentido de considerar que a reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância.

Um desses julgados (HC 155.920), decidido monocraticamente pelo ministro Celso de Mello, resultou na absolvição de uma mulher condenada a pena de prisão pelo furto de duas peças de queijo minas avaliadas em R$40.

Interessante notar que para além das discussões acerca da tipicidade material da conduta[5], um dos pontos centrais nas decisões dos magistrados diz respeito a (ir) relevância do encarceramento dos acusados considerando a "insignificância" dos delitos ou, até mesmo, do valor patrimonial auferido no cometimento de tais delitos.

Isso porque, é comum encontrarmos na jurisprudência decisões que buscam equacionar o peso da lei - nos casos envolvendo crimes patrimoniais de pequena monta cometidos sem violência ou grave ameaça - com o complexo problema penitenciário brasileiro cuja deficiência é, por si, um entrave à ressocialização dos presos - finalidade do direito penal.

No contexto de superlotação e condições degradantes do cárcere, surgem medidas judiciais que "tentam" ser mais eficazes tanto no tocante a punição quanto na almejada recuperação do criminoso. Essas medidas, que são polêmicas do ponto de vista social, buscam priorizar ações distintas do encarceramento, a depender do caso.

Não é à toa que, nesse ponto, surgem acaloradas discussões, já que a temática é de grande relevo e merece abundante debate.

No entanto, o ponto principal desse artigo tem a ver com as diferentes decisões oriundas do mais importante tribunal do país (STF) que, exatamente por ser tão importante, merece toda a nossa atenção, já que é dele que emanam as mais relevantes decisões que balizam todo o poder judiciário.

Quando é deste Tribunal que procedem decisões tão díspares envolvendo causas semelhantes precisamos ficar vigilantes. Até porque, a Corte suprema é a principal responsável pela (in) segurança jurídica em nosso país.

Nesse sentido, embora seja composto por onze ministros, não parece razoável que tenhamos 11 Supremos Tribunais Federais. Pois, essa é a impressão passada à sociedade: a de que a conclusão de uma causa (ainda que haja várias causas análogas) dependerá de qual ministro será o responsável pela decisão - embora todos afirmem seguir o (in) controverso critério legal do livre convencimento motivado[6].

Talvez, por isso, seja tão importante os ministros do STF darem maior importância às decisões colegiadas em detrimento das monocráticas. Afinal, o Tribunal mais importante do país é um órgão colegiado por excelência. Sendo certo que a Constituição Federal garante aos que recorrem ao STF o direito de serem julgados pelo plenário (ou turma) e não por um magistrado individualmente, como ocorre no juízo singular de primeiro grau.

Acredita-se que essas sejam questões relevantes para que a Corte Suprema do nosso país não ponha em risco a segurança jurídica e a sua própria credibilidade como órgão máximo da Justiça.

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O STF decidiu pela constitucionalidade da contratação celetista nos Conselhos de Fiscalização?

FONTES:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 62/2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 25.09.2020.

FOLHA DE SÃO PAULO. Gilmar absolve mulher que furtou picanha no dia em que Rosa condena jovem que furtou xampu. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/07/gilmar-absolve-mulher-que-furtou-picanha.... Acesso em 02.07.2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 187.500. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5944069. Acesso em: 25.09.2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 188.467. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5957723. Acesso em: 25.09.2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 155.920. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5443963. Acesso: 25.09.2020

[1] O princípio da insignificância não possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico penal. Todavia, é uma construção jurisprudencial bastante sólida nos tribunais superiores, sendo reconhecida quando presentes os seguintes elementos, cumulativos e não alternativos: 1. ofensividade mínima da conduta do agente; 2. reduzido grau de reprovabilidade; 3. inexpressividade da lesão jurídica causada e; 4. ausência de periculosidade social.

[2] A Recomendação nº 62 do CNJ editada em março deste ano (2020) define uma série de recomendações a juízes para o tratamento da situação dos presos em meio a pandemia de Covid-19. Essas orientações não são regras que devem ser seguidas obrigatoriamente, mas servem de baliza para que os juízes analisem cada caso individualmente.

[3] O artigo 319 do CPP descreve expressamente as nove medidas cautelares diversas da prisão, que são: 1. comparecimento periódico em juízo; 2. proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3. proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4. proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6. suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7. internação provisória; 8. fiança; e 9. monitoração eletrônica (tornozeleira).

[4] Os casos podem ser considerados semelhantes na medida em que tratam de delitos exclusivamente patrimoniais, cometidos sem o emprego de violência (física ou moral) ou grave ameaça, e com mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. As decisões dos ministros do STF referentes aos dois casos narrados foram publicadas no mesmo dia (30.06.2020) e tiveram bastante repercussão, chamando a atenção do autor.

[5] A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico e, embora a conduta gere lesão a bem jurídico de terceiro, o resultado será irrelevante ao direito penal, não se justificando a sua utilização para o caso concreto.

[6] O livre convencimento motivado é o critério legal que admite a livre apreciação da prova pelo juiz de acordo com sua consciência. Mas o juiz deve se ater às provas contidas nos autos para fundamentar sua decisão.

Isso ocorre de forma diversa no cotidiano dos tribunais. Embora devesse servir para afastar a subjetividade de uma decisão, observa-se o oposto. Muitas vezes a aplicação do critério do livre convencimento motivado faz com que a lei seja suplantada e, ao invés de afastar a subjetividade e a discricionariedade do julgador, acaba por prestigiá-las.


17 Comentários

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Ponto chave do artigo: se o STF é o guardião da constituição e o principal órgão do judiciário e com a incumbência de transmitir segurança jurídica, não pode este denotar decisões tão discrepantes sob a mesma temática!
Insegurança jurídica total para um país, uma nação ter uma Suprema Corte tão desonrosa quanto esta!

Reflexão muito importante, com leitura bastante clara e acessível para quem não é da área. Parabéns!!!

Ponto importantíssimo que destaco do texto.

É assustador as diferentes decisões oriundas do mais importante tribunal do país (STF) que, exatamente por ser tão importante, merece toda a nossa atenção, já que é dele que emanam as mais relevantes decisões que balizam todo o poder judiciário.

Quando é deste Tribunal que procedem decisões tão díspares envolvendo causas semelhantes precisamos ficar vigilantes. Até porque, a Corte suprema é a principal responsável pela (in) segurança jurídica em nosso país.

Lamentável.

Ótimo texto para refletir.
Precisamos ficar atentos sempre.


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