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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

 

Princípio da insignificância: conceito e aplicabilidade


Olá, pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para vocês.

Primeiramente é importante ressaltar que o princípio da insignificância não decorre de lei, ou seja, não está previsto na legislação. Trata-se, pois, de construção doutrinária e jurisprudencial visando criar um posicionamento quanto à interpretação das condutas consideradas “insignificantes” aos olhos do julgador.

O professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Curso de Direito Penal assim conceitua referido princípio:

“De acordo com o princípio da insignificância, o direito penal não deve se ocupar de comportamentos que provoquem lesões ínfimas aos bens jurídicos. Assim, os comportamentos que produzam danos ou perigos irrisórios devem ser considerados atípicos pelo julgador ``. (2018, p. 62).

O princípio da insignificância, caso seja aplicado ao réu no processo criminal, tem o condão de afastar a tipicidade material do delito.

Dessa forma, temos que o fato praticado deixa de ser considerado crime e, por consequência, o suposto transgressor teria decretada a sua absolvição e não somente a redução da pena ou algo parecido.

A tipicidade penal é um dos elementos do crime. Quando ausentes um dos elementos do crime, nos estudos de teoria geral do crime, não há que se falar em punição penal, mormente quando se trata de tipicidade. Se aplicada a insignificância, o fato deixa de ser ilícito.

Aqui, necessário se faz distinguir a tipicidade formal e material. A primeira é a perfeita adequação da conduta humana à norma penal prevista no tipo legal.

Já no que diz respeito à tipicidade material, há que se levar em consideração o agravo social da conduta. É neste ponto que o princípio da insignificância pode ser aplicado.

Exige-se, então, que a ação perpetrada pelo réu tenha possibilidade da existência de uma exposição de terceiros ao risco da ação, de cometer uma lesão ou provocar alguma lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

Entretanto, o princípio da insignificância não pode ser aplicado a torto e direito. Há requisitos que necessitam ser preenchidos, quais sejam:

i. inexpressividade da lesão jurídica cometida;

ii. nenhuma periculosidade social decorrente da ação;

iii. mínima ofensividade da conduta do agente;

iv. baixo grau de reprovabilidade da conduta;

Com o preenchimento concomitante dos requisitos cantados acima, torna-se plausível a aplicação do referido princípio, concedendo ao réu a absolvição por atipicidade material.

A título de ilustração acrescento algumas decisões dos tribunais pátrios a respeito do tema:

FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).

APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).

ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E , DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).

Dessa forma, caso a defesa se depare com uma situação em que a conduta do réu, somadas às provas colhidas nos autos, possa se adequar ao que foi narrado neste artigo, deverá suscitar a tese de absolvição por atipicidade material ante a existência de crime de bagatela.

Por hoje é isso, pessoal. Espero que gostem.

Forte abraço.

Escrito em 03/02/2021.

João Gabriel Desiderato Cavalcante, Advogado criminalista, pós-graduado em advocacia criminal, pós-graduado em perícia criminal, consultor em direito e processo penal.

14 Comentários

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Excelente reflexão nobre causidico.

"De minimis non curat praetor" preceito bimilenar, simplifica a prolixidade jurídico comprobatória.

CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 2º - Se o criminoso é primário , e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Vc. não acredita que neste parágrafo está a origem do princípio da significância ?

Boa tarde, Ataíde. Agradeço o comentário e digo que todas as manifestações são bem-vindas, pois engrandecem o debate.

Alguns pontos do artigo citado por você são parecidos com os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, mas divergem em outros pontos.

O artigo 155, § 2º é uma causa especial de redução da pena, ou seja, ainda assim haverá uma condenação, ao passo que no princípio da insignificância ocorre a absolvição por atipicidade material.

Mas a construção doutrinária e jurisprudencial levam em consideração os itens mencionados no referido artigo.

Forte abraço.

Matéria excelente, para o profissional militante na área, ratifico excelente. Abs.

Tal princípio não contraria a Teoria das Janelas Quebradas, da qual decorre a Tolerância Zero?

TOTALMENTE. Claro que eu entendo que há pessoas que passam necessidade, mas o problema é lembrar que há uma vítima que não tem nada haver com isto. O problema é que de insignificância em insignificância uma loja quebra e os criminosos não são punidos, afinal, foi tudo insignificante.

Será insignificante o caso do EUSTAQUIO aos olhos dessa lei ????

Fico me perguntando qual tamanho da insignificância o legislador aceitaria quando propôs a Lei...

Muito bem esclarecido o princípio da insignificância pelo ilustre advogado. Meus parabéns!!!!!
Milton

Excelente, muito agradecida!

Por menos insignificante que seja, o ato de subtrair coisa alheia nunca deixará de ser um crime de lesão ao patrimônio alheio. O ato foi cometido e, embora não cause maiores danos ao lesado (a), o infrator pode cair no erro de acreditar que nunca será punido, podendo a conduta se tornar habitual.

E, lembre-se: se você agir com dignidade, poderá não concertar o mundo; mas haverá na terra um canalha a menos.

Sou uma admiradora do judiciário, uma cidadã brasileira, de origem pobre, leio todos os artigos e todos os comentários sem pretensão nenhuma, embora não entenda de leis e achando pouco educado algumas respostas e publicações por não usarem linguagem compreensiva, o Doutor foi o que me pareceu responder mais sensatamente, estudei muito pouco e algumas (muitas) palavras preciso de consulta a livros (dicionários) para entender, concordo plenamente... muito obrigada por descrever o que penso, já me desculpando por me apossar de sua resposta...
Eliana da Silva França

 

Endereçamento da Petição Inicial: Aprenda de uma vez

 

Endereçamento da Petição Inicial: Aprenda de uma vez

Regras de Competência no Código de Processo Civil



Publicado por Caio Naves


O tema de endereçamento da petição inicial é muito relevante.

Aquelas duas linhas logo no início da petição constando “Excelentíssimo (a) juiz (a) de direito da ___ Vara da Comarca de___” irão nortear o processo. Assim sendo, para escrever corretamente essas duas linhas é preciso ter um conhecimento muito bom a respeito das regras de competência estabelecidas pelo direito processual civil.

Logo no art. 42 do CPC/2015 é dito que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Pois bem.

Esse artigo nos remete às normas de organização judiciárias de cada Estado, bem como às regras de arbitragem trazidas pela Lei nº 9.307/1996.

No que se refere à organização judiciária é importante lembrar que cada Estado possui uma disposição da Varas, estabelecidas primordialmente de acordo como o número de demanda que possui. Por exemplo, em alguma Comarcas pode haver “Vara de Família e Sucessões”, enquanto em outras, tais varas são separadas, existindo as “Varas de Família” e as “Varas de Sucessões”. Essa regra de competência dita em qual juízo o processo seguirá. Isso é organização judiciária.

Por sua vez, as regras de arbitragem tratam da instituição de uma Corte de Arbitragem para resolver um litígio, em detrimento do ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário. No caso do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, temos a Súmula 45 que trata justamente desse tema. Através dela, ficou estabelecido que em contratos de consumo a cláusula de arbitragem pode ser considerada nula de plano, podendo o consumidor ajuizar a ação perante o Poder Judiciário, sem ter que recorrer à Corte de Arbitragem.

Outra regra de competência importante se refere ao objeto de discussão da ação. Se for bens móveis, devemos seguir algumas regras, se for bens imóveis, seguimos outras. Tudo poder ser visto no art. 46 e 47 do CPC/2015.

Se forem bens imóveis a regra é mais simples. O foro (Comarca) competente para discutir a lide é onde a coisa (bem) estiver situado. Por exemplo, se estamos tratando de uma ação envolvendo direito de propriedade sobre uma casa em Anápolis/GO, é certo que o foro competente para ajuizamento da ação é nesta Comarca.

Se a discussão do processo for bens móveis, temos alguns pormenores. A regra é que a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu. Listarei em tópicos para facilitar a visualização das situações fora da regra.

· Réu com mais de um domicílio = ajuíza a ação em qualquer um deles.

· Réu com domicílio incerto ou desconhecido = ajuíza a ação onde ele for encontrado ou no domicílio do autor.

· Mais de 01 Réu = segue a regra geral se a Comarca competente for a mesma.

· Mais de 01 Réu, com domicílios diferentes = ajuíza a ação no foro de qualquer um deles.

Ressalto que existem regras específicas para quando a União ou Estado estão litigando contra particulares. Nesse caso, a ação deve ser ajuizada no foro de domicílio do particular com quem o ente público está litigando, até mesmo por uma questão de poder a facilidade de acompanhamento da ação.

Por fim, no que se refere ao caso específico de causas consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor atribuiu proteção aos consumidores por uma questão de hipossuficiência econômica e/ou técnica. Assim, ações dessa natureza podem ser ajuizadas pelos consumidores nas Comarcas onde residem para que seja facilitado o acompanhamento da ação. Isso ocorre até mesmo porque muitas vezes são ações de menor vulto e que podem ser ajuizadas pelo próprio jurisdicionado, sem acompanhamento de advogado.

Gravei um vídeo no YouTube recentemente falando sobre endereçamento da petição inicial e a importância de saber regras de competência. Para acessá-lo, clique aqui. É um vídeo bem direto e interativo para tirar as dúvidas sobre essa matéria. Qualquer dúvida, deixe um comentário que responderei o mais rápido possível.

Para quem advoga ou acompanha um processo é muito importante realizar o endereçamento adequado para evitar atrasar o processo. Muitas vezes, o erro de endereçamento pode ser corrigido, mas isso causa atraso demasiado no processo.

Imagem: GenJurídico.


10 Comentários

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Um ponto interessante a destacar é que, nos termos do artigo 319 do novo Código de processo Civil, a petição deve ser dirigida ao Juízo.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

Portanto, não se usa mais aquele vocativo que havia no CPC antigo (“Excelentíssimo (a) juiz (a) de direito da ___ Vara da Comarca de___”.
A partir da nova Legislação Civil o vocativo deve ser: Ao Juízo da vara..."

Apesar do "novo" CPC, esta dicção do artigo 319, I é um erro grosseiro do legislador. Veja o nosso comentário no título. Valeu!

Não esquecer que o CPC determina que o endereçamento seja ao Juízo

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

Não mais se dirige ao Juiz

Antes era :

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Abr.

Prezado Doutor, a sua informação está correta, mas isso foi um erro grosseiro do legislador, daqueles estúpidos, veja o nosso comentário no site. Valeu pela observação.

Eu uso, Juízo em vez de Juiz

Dra., mesmo constando do "novo CPC" (nem é tão novo assim), entendo que é um erro usar "juízo".

Boa tarde ! Tenho um processo contra uma concessionária e fabricante de carro com defeitos ocultos,mesmo assim eles enrolam para resolver a questão.Ja fiz de tudo 2 feira deixei o carro lá de vez falei que só busco quando o defeitos forem sanados não aguento mais está penúria.

Parabéns! Excelente artigo, dr Caio! Se me permite, complemento dizendo que a doutrina majoritária entende como competente o foro do local do dano (onde ocorreu o sinistro, por exemplo) em caso de acidentes de trânsito.

Tenho que partilhar os lucros da empresa durante o divórcio?

 

Tenho que partilhar os lucros da empresa durante o divórcio?



fonte Jusbrasil

Todo casal ao planejar o casamento esmiúça cada detalhe, tornando o planejamento "complexo" e demorado, prevendo qual é a melhor data, local, convidados, cerimonialista, fotógrafo, buffet....

Mas, são pouquíssimos os casais/companheiros que realizam um planejamento patrimonial, talvez guiados pelo dito popular: "ninguém casa, pensando em separar", mas é certo que o tema é pouco discutido. Sendo, inclusive, muito comum àqueles que nem sequer sabem o regime de bens que rege o seu casamento/união.

Nesse sentido, a partilha de bens no processo de divórcio do empresário é controverso, pois muitos acreditam que não têm que partilhar o lucro, mas, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, os lucros da empresa serão partilhados até que a sociedade empresarial se liquide, e o que irá determinar se os lucros e as cotas serão ou não partilhados será a data da constituição da empresa, assim como o regime de bens. Já falei sobre a partilha para cada regime de bem neste artigo.

Basicamente casais sob o regime parcial de bens terão direito aos lucros da empresa, ainda que as cotas empresariais sejam incomunicáveis; ainda que a empresa tenha sua constituição anterior ao casamento, pois nos termos do art. 1.660, do C.C., tantos os frutos dos bens comuns, quanto os particulares, se foram adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, o mesmo raciocínio se aplica ao regime universal, por força do art. 1.669, do C.C.

Os casais sob o regime de separação obrigatória, sob a luz da súmula 377(bem controversa) do Supremo Tribunal Federal, partilham os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, desde que haja prova do esforço comum, e como quem está sob esse regime não pode constituir sociedade, o que provaria o esforço comum, o entendimento majoritário é que nesse regime o ex-cônjuge não terá direito aos lucros da empresa .

Em outra linha, no caso de reversão dos lucros líquidos, ou seja, o sócio da empresa reaplica os lucros/dividendos na própria sociedade, aumentando, assim, o valor das suas cotas ou ações, nesse caso o lucro será partilhável. Segundo Rafael Lauria Marçal Tucci, independentemente de o lucro ser distribuído através de pagamento em dinheiro ou pela incorporação direta na sociedade, em ambos os casos, os lucros auferidos devem ser considerados como percebidos a título oneroso sendo, portanto, comunicáveis.

Há alguns tribunais que entendem que, se foi utilizado a reserva legal da empresa para fazer a aplicação dos lucros, esses devem se excluídos da partilha, porque dizem respeito à parcela do lucro líquido que a empresa decidiu utilizar para a valorização do capital social, agora, caso o lucro tenha sido distribuído ao sócio e esse resolveu reinvestir na empresa, será considerado acréscimo, é a reversão do lucro líquido, portanto o lucro será partilhado com o ex-cônjuge.

Lembrando que, a simples valorização econômica da ação não será partilhada, segundo o STJ , a valorização das cotas sociais não seria partilhável por se tratar de mero fenômeno econômico que independe da atuação de qualquer dos cônjuges.

Nessa toada, as sociedades simples, que prestam serviços de natureza intelectual, artística ou científica (médico/advogado /arquiteto) ou cooperativa, que não tenha o elemento empresa, via de regra, os lucros não serão partilhados com o ex-cônjuge, apenas quando configurado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Importante consignar que o cônjuge não será sócio, e para não ficar em uma situação ad eternum, participando dos lucros da empresa, o aconselhável é indenizar ou compensar em outros bens particulares do casal.

Por fim, há um trecho da música vagalume que diz: "os dispostos se atraem", portanto para evitar dores de cabeça é importante dispor em pacto antenupcial, contrato de convivência, acordo de sócios, situações da dissolução matrimonial dos sócios, especificando bens e direitos que não se comunicarão e assim pacificar os conflitos.

https://www.julianamarchiote.adv.br/

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Sou obrigada a compartilhar a minha herança com herdeiros do meu marido?

Sou obrigada a compartilhar a minha herança com herdeiros do meu marido?

 direitonews.com.br|janeiro 18, 2021 

 Sou casada em comunhão parcial de bens. 

Caso o meu marido morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi? Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido. 

Os rendimentos ou outros frutos desta herança, no entanto, por lei, devem entrar na comunhão de bens, cabendo, portando, ao seu marido, a metade de tais rendimentos ou fruto(tais frutos ficarão reservados somente a você apenas no caso de ter recebido aherança com cláusula de incomunicabilidade sobre frutos, o que precisariaconstar expressamente no testamento de quem lhe deixou a herança). 

Portanto, a resposta à sua questão sim. Em caso de morte de seu marido, a herança dele será dividida entre você (cônjuge sobrevivente) e os descendentes que ele tenha deixado (filhos, netos, bisnetos…). Na falta de descendentes, a divisão será entre você e os ascendentes dele (pais, avós, bisavós…). Somente na falta de ascendentes a herança será exclusivamente sua. No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por doação e/ou herança). 

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-

Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas. *Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas. Fonte: exame.com 

fonte direitonews

Tudo que você precisa saber sobre cálculo do valor de pensão alimentícia.


Tudo que você precisa saber sobre cálculo do valor de pensão alimentícia 

Rodrigo S Ferreira, Advogado Publicado por Rodrigo S Ferreira.


 Uma das perguntas mais recorrentes (senão a mais recorrente) para o advogado atuante no direito de família é sobre a fixação do valor da pensão alimentícia. 

Esse texto tem o objeto de clarear de forma simples e objetiva qual caminho é percorrido até a fixação definitivo do valor devido ao menor. Primeiramente, você precisa entender que a ideia de que o valor da pensão é 30% dos rendimentos do pai é um MITO. 

 Ao contrário do imaginário popular, não há qualquer determinação na lei de que o valor de pensão alimentícia corresponderá ao valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante (geralmente o pai). Muito embora o valor final geralmente seja uma porcentagem dos rendimentos do pai, o critério para fixação do valor tem um caráter mais personalizado, ou seja, o juiz avalia cada caso com mais cautela e individualidade. Leva-se em consideração dois núcleos, o chamado binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. A NECESSIDADE se baseia, a grosso modo, em ''quanto custa'' o sustento do menor. 

 Esse valor engloba o que se entende como sustento básico, ou seja: custos com moradia, escola, alimentação, vestuário, saúde, lazer, entre outros. Aqui é importante deixar claro que o juiz fará o possível para a rotina do menor não seja impactada ou tenha uma queda de qualidade. Por exemplo, se o menor estudou em escola particular a vida toda, tem convênio médico particular, faz curso de idioma, a meta é isso seja mantido para que o infante não seja prejudicado. Por outro lado, o juiz também deve avaliar POSSIBILIDADE financeira daquele que pagará a pensão. 

Imagine que, em ação de fixação de alimentos, a Autora prova que os custos da criança são de R$ 2.000,00 mensais. Contudo, o pai recebe um salário líquido de R$ 2.200,00. Neste caso, fica evidente que genitor não possui condições de realizar o pagamento deste valor e se manter minimamente. (pagar aluguel de sua casa, custos como água, luz, gás, alimentação, etc). Não vale dizer que não consegue pagar pensão senão não vai conseguir trocar de carro todo ano. Aqui, é um ônus do juiz conseguir equilibrar essa balança para garantir que as necessidades básicas do menor sejam atendidas e que não haja redução na qualidade de vida (ou a menor queda possível) do infante. 

 

Por outro lado, também deve se atentar as possibilidades do pai, para que este não seja onerado de tal maneira que torne impossível seu próprio sustento. Além disso, o dever de sustentar o menor é de ambos os genitores, em proporções iguais. Assim, via de regra, o total dos custos são divididos igualmente entre os pais. Sobre isso, há exceções. Por exemplo: Se a criança ainda é muito pequena, em fase de amamentação, impedindo a mãe de trabalhar, ou esteja a mãe impedida de trabalhar alguma doença, o pai pode ficar responsável pela integralidade dos alimentos temporariamente. 

 

Como os custos do menor e a possibilidade do alimentante podem mudar (para mais ou para menos), o valor de pensão inicialmente fixado pode ser revisto a qualquer tempo mediante ação revisional de alimentos - sendo dever do Autor provar o aumento da necessidade do menor (no caso de pedido de aumento) ou diminuição da possibilidade financeira do alimentante (no caso do pedido de diminuição). Mas esse é um assunto para um outro texto. Ainda ficou alguma dúvida sobre o tema? É só mandar nos comentários, e aproveita pra dizer o que achou do texto! Se ainda não viu meu último texto, onde eu explico se o desemprego justifica o não pagamento da pensão alimentícia, é só clicar no link. 

Texto publicado originalmente no site https://www.ferreiraemulleradv.com.br/ Rodrigo S Ferreira, Advogado Rodrigo S Ferreira OAB/SP 435.895 Graduado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. 

 Fonte Jusbrasil

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Karin Regina Risson 16 horas atrás Não entendi sobre qual documento tenho que fazer o comentário? 1 Responder Karin Regina Risson 16 horas atrás Meu ex marido foi preso por descumprimento de medida protetiva, e nesse tempo executei as pensões alimentícias em atraso, como fica a situação dele, caso cumpra o tempo determinado da prisão por descumprimento de medida protetiva, mas não tenha nesse prazo pago a pensão alimentícia? 1 Responder Camilo Cardoso 15 horas atrás Poderá ser preso novamente 1 Alvaro Iungue 2 horas atrás E a cada vez que for preso, irá atrasar ainda mais o pagamento da pensão, de forma proporcional ao tempo de encarceramento. Situação difícil. 1