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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Tenho doença preexistente e o plano ofereceu Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. O que fazer?

 

Tenho doença preexistente e o plano ofereceu Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. O que fazer?

Ao adquirir um plano de saúde, a operadora poderá oferecer ao beneficiário portador de doença preexistente, Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, por prazo máximo de 24 meses. Transcorrido esse prazo, o atendimento deverá ser integral, sem qualquer restrição.

Publicado por Márcia Pazinatto

No texto anterior abordei sobre a possibilidade de contratação de um plano de saúde por um consumidor portador de doença preexistente. Hoje, escrevo sobre cobertura parcial temporária (CPT) e agravo.

Como mencionei no artigo anterior, a operadora de plano de saúde não pode recusar a inclusão no plano de saúde de uma pessoa portadora de doença ou lesão preexistente (DLP), mas “pode” aplicar a cobertura parcial temporária (CPT) ou oferecer agravo ao consumidor. Digo que a operadora pode (entre aspas) aplicar CPT ou agravo porque, apesar de improvável, é permitido que ofereça a cobertura total, sem qualquer restrição ou ônus adicional ao beneficiário.

Como se aplica a Cobertura Parcial Temporária (CPT)?

Trata-se de uma restrição na cobertura do plano de saúde aplicada ao beneficiário portador de doença ou lesão preexistente (DLP) quando da contratação do plano, que pode ter duração de até 24 meses para cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade (PAC).

Para procedimentos mais simples, como consultas, internações não cirúrgicas, exames e procedimentos que não sejam de alta complexidade, ainda que relacionados à DLP, a cobertura deverá ser garantida, não devendo haver restrições. Para esses atendimentos, o usuário deverá cumprir apenas os prazos de carência estabelecidos contratualmente.

Fique atento! Segundo a ANS, “a operadora de plano de assistência à saúde está obrigada a dar cobertura a todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, de acordo com a segmentação contratada, desde que cumpridos os prazos de carência. Nos casos de cobertura parcial temporária (CPT), há restrição temporária de cobertura, para os Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) e cirúrgicos, objetos de CPT, relacionado (s) à(s) doenças ou lesões preexistentes (DLP) declarada (s)”

Apesar de não ser necessário formalização de aditivo contratual, a operadora deverá informar o consumidor sobre as restrições aplicadas, e este deverá concordar com a cobertura parcial determinada pela operadora. Além disso, a qualquer tempo, a ANS poderá solicitar esclarecimentos sobre os Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) e cirúrgicos, objetos de CPT, relacionados às DLP declaradas.

A Resolução Normativa 162/07, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, artigo 2º, II, considera:

Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.

A operadora pode optar pelo oferecimento da cobertura total, sem qualquer ônus ao usuário, conforme disposto no artigo 6º. Entretanto, caso não ofereça a cobertura total, deverá, obrigatoriamente, oferecer ao beneficiário a limitação da cobertura (CPT) ou agravo. Caso a operadora não proceda dessa forma, não poderá alegar omissão de informação na declaração de saúde ou posterior aplicação da CPT ou agravo, como estabelecido abaixo:

Art. 6º Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.
§ 1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT.
§ 2º Caso a operadora não ofereça CPT no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de CPT ou Agravo, nas condições descritas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de CPT, as operadoras somente poderão suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados diretamente à DLP especificada.

Nota importante é que o parágrafo 3º, acima, dispõe que as operadoras somente poderão suspender a cobertura, ou seja, concluído o prazo de suspensão, a cobertura deverá ser integral, conforme define o artigo 7º, parágrafo 1º:

Art. 7ºA CPT e o Agravo dar-se-ão de acordo art. , incisos II e III, desta Resolução, sendo vedada à operadora de planos privados de assistência à saúde, a alegação de DLP decorridos 24 meses da data da celebração do contrato ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde.
§ 1º Nos casos de CPT, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação contratada e prevista na Lei nº 9.656, de 1998.

Desse modo, transcorrido o prazo de 24 meses da CPT ou agravo, contados do início da contratação ou adesão ao plano de saúde, a cobertura deverá ser ampla e total, sem qualquer restrição, ainda que o beneficiário seja portador de doença preexistente, não podendo a operadora se negar a custear procedimento médico sob a justificativa de doença preexistente.

Diferente situação é a do recém-nascido. Se o consumidor contratar plano hospitalar com obstetrícia, ao cumprir o período máximo de carência de 300 dias para parto a termo, a criança terá direito à assistência médica durante os primeiros 30 dias dentro da cobertura contratada e poderá ser incluída no plano até o 30º dia de vida, sem carências ou alegação de doença ou lesão preexistente (DLP), ainda que tenha nascido com alguma patologia.

Por fim, o artigo 15, da Resolução Normativa 162/07, da ANS, dispõe que se a operadora identificar indício de fraude por parte do usuário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicá-lo imediatamente por meio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, e poderá:

I - Oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou
II - Oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou
III - Solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT.

Veja que a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato sem o processo administrativo, isso é abusivo!

A operadora deverá solicitar a abertura de processo administrativo junto à ANS e, somente após comprovação da fraude por parte do consumidor, o contrato poderá ser suspenso ou rescindido unilateralmente pela operadora, conforme disposto no artigo 13, II, da lei 9.656/98.

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

O que é agravo?

É comum que se aplique a Cobertura parcial temporária (CPT) nos casos de doença e lesão preexistente, mas o agravo é uma alternativa que a operadora pode oferecer ao consumidor.

Trata-se de um acréscimo no valor da mensalidade, possibilitando o acesso às coberturas que ficariam suspensas por até 24 meses - cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade.

Dispõe a Resolução Normativa 162/07, da ANS, em seu artigo 2º, III:

Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário

Importante ressaltar que mesmo que o usuário tenha optado pelo agravo, não estará isento do cumprimento das carências contratuais, uma vez que a previsão dos prazos de carência prescinde da existência de doença.

O agravo se dá por livre negociação entre a operadora e o consumidor e deve ser firmado aditivo contratual específico, devendo haver menção expressa ao percentual ou valor do agravo e seu período de vigência.

Contratos que não admitem cláusulas de agravo e de cobertura parcial temporária (CPT)

Não é permitido que a operadora aplique a cobertura parcial temporária (CPT) ou agravo nos contratos coletivos empresariais ou por adesão que tenham 30 participantes ou mais, desde que o beneficiário solicite sua inclusão no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.

Em síntese, tenho doença preexistente e preciso ser atendido. Quais minhas alternativas?

O consumidor portador de patologia pode, sim, adquirir plano de saúde, mas poderá sofrer restrições a procedimentos relativos à doença informada, quais sejam:

A cobertura parcial temporária (CPT) suspenderá por até 24 meses os procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças preexistentes. Procedimentos e exames mais simples deverão ser autorizados, ainda que relacionados à doença preexistente. Para demais patologias não relacionadas, o atendimento deverá ser autorizado, cumpridos os prazos de carência.

Como alternativa, a operadora poderá oferecer o agravo, que deverá ser firmado em aditivo contratual próprio. Em tal caso, o valor adicional na mensalidade, permitirá ao beneficiário ter acesso às coberturas que poderiam ficar suspensas por até 24 meses (procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes da doença preexistente).

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Como se define doença preexistente? É aquela diagnosticada no momento da adesão ao plano ou qualquer doença existente no passado. Por exemplo, paciente que teve uma neoplasia tratada há mais de cinco anos, considerado curado. Deve declarar essa doença no momento de adesão ao plano?

Artigo esclarecedor, parabéns pelo texto. Serve, inclusive, para evitar o ingresso de uma ação temerária.

Entenda sobre as garantias locatícias em contratos de locação

 

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente

 

Dormiu no ponto

Advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente


Se a atuação desidiosa do advogado causa danos ao cliente, há motivo para o pagamento de uma indenização, com base na teoria da perda de uma chance. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou um advogado a indenizar em cerca de R$ 7 mil uma cliente por ter perdido o prazo para apresentação de embargos monitórios.   

De acordo com o TJ-SP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos causados pelo advogado. O tribunal entendeu que, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito, ainda que parcial ou ínfimo, com o seu julgamento.

Por meio de recurso especial, o profissional do Direito alegou que houve julgamento extra petita (fora do pedido), pois as instâncias ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento expresso da cliente em sua petição inicial.

No entanto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, como causa de pedir na ação, a cliente apontou a oposição intempestiva dos embargos monitórios e a ausência de informações do advogado quanto à revelia decretada nos autos, o que teria impossibilitado a realização de acordo para encerrar o processo.

Segundo o ministro, embora a autora da ação não tenha apontado expressamente a perda de uma chance, a situação narrada por ela levou o juiz a considerar que o dano decorreu de um problema que poderia ter sido evitado se o advogado tivesse sido diligente em sua atuação.

"É nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual procedência dos pedidos. A conduta de não observar o prazo para apresentar defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais favorável na demanda", afirmou ele.

O ministro alegou também que, sendo pleiteada indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode reconhecer a aplicação da teoria da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora dos pedidos do autor.

"Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois a autora postulou indenização por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.637.375


Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2021. 
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Opinião

Condomínios edilícios e Lei Geral de Proteção de Dados: dois casos práticos

Por 

FONTE CONJUR
 
   

O saudoso mestre Sylvio Capanema, nas suas ricas e encantadoras palestras, gostava de dizer que o diabo está sempre presente nos conflitos humanos. Na maioria das vezes, porém, sua presença se dá por meio de representantes. Mas, quando a confusão ocorre nos condomínios, o capiroto faz questão de comparecer pessoalmente.

 

 

Quem milita na área sabe quão verdadeira é a anedota.

Pois bem. Foi nesse ambiente condominial tumultuado que tivemos a oportunidade de testar a Lei nº 13.709/2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao responder recentemente a duas consultas jurídicas formuladas por dois condomínios distintos.

O primeiro caso era de um casal de condôminos em que a esposa solicitou à administração o fornecimento de imagens do marido registradas pelo circuito interno de TV na noite anterior. Motivo: ela havia chegado de viagem e estava desconfiada de que fora traída por ele dentro da residência enquanto estava fora. Queria checar, enfim, quem teria eventualmente estado no apartamento com seu esposo.

A segunda situação foi de uma briga entre moradores, vizinhos de porta, que chegou às vias de fato na entrada de um dos apartamentos. Os moradores agredidos, marido e mulher, exigiram que a administração lhes entregasse, para fins de instrução dos procedimentos criminais e cíveis cabíveis, uma série de informações dos moradores agressores e do proprietário do imóvel por eles ocupado (nomes, identidades, CPFs, endereços, e-mails, filmagens das câmeras internas, bem como histórico de reclamações, infrações e multas condominiais aplicadas aos agressores anteriormente).

As perguntas que as administrações condominiais nos fizeram em ambos os casos foi a mesma: segundo as normas aplicáveis, o condomínio deveria ou não repassar esses dados pessoais aos condôminos solicitantes?

A questão jurídica preliminar foi saber se o condomínio poderia ser enquadrado como "controlador", nos termos da LGPD, ou seja, o agente que realiza tratamento de dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, eliminação, modificação, comunicação ou transferência de informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Embora realize tratamento de dados pessoais de condôminos, visitantes, empregados e demais frequentadores do prédio, o condomínio não ostenta personalidade jurídica, de acordo com a tradição da civilística brasileira. E a letra do inciso VI do artigo 5º da LGPD define o controlador como a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado", que realiza tratamento de dados. Além disso, o condomínio não exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços no mercado, de modo que não possui "faturamento", base de cálculo das multas pecuniárias previstas na LGPD (artigo 52, II e III). O condomínio também não se encaixa em nenhuma das exceções do artigo 4º, a excluir a incidência da LGPD quando o tratamento de dados pessoais seja realizado por pessoa natural, com objetivos particulares e não econômicos ou finalidade jornalística, artística, acadêmica, de segurança pública, defesa nacional e atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Mesmo assim, entendemos por aplicar a LGPD. A situação de o condomínio ser ou não uma pessoa jurídica tem sido debatida no âmbito doutrinário. O enunciado n° 246 da III Jornada de Direito Civil, por exemplo, preconiza que "deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício". Nada obstante a polêmica, restrita às tertúlias acadêmicas e sem maiores repercussões práticas na jurisprudência, nos parece que a melhor interpretação da LGPD, na sua busca final pela maior efetividade da proteção de dados, pede uma leitura ampliativa do conceito legal de controlador, que não pode ficar formalmente restrito à "pessoa jurídica" e deve, além dela, encampar organismos que não são juridicamente personificados, como as universalidades de fato e de direito, previstas, respectivamente, nos artigos 90 e 91 do Código Civil. Como exemplo da primeira universalidade (de fato), pode ser citada a sociedade em comum (ou irregular) e, da segunda (de direito), a massa falida, o espólio e o próprio condomínio, todos com aptidão para tratar dados pessoais. Portanto, para fins de enquadramento da entidade ou do órgão como controlador, a verificação do exercício concreto da atividade de tratamento de dados aparece como um fator muito mais importante do que a simples existência ou não de personalidade jurídica. Preferimos, portanto, ao invés de forçar a barra para incluir o condomínio como pessoa jurídica, visualizá-lo como aquilo que ele sempre foi para o Direito Civil: uma universalidade de direito, organização que, embora despersonalizada, reúne em si um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, funcionando como um verdadeiro centro autônomo titular de direitos e obrigações (inclusive com capacidade processual), passível, pois, de ser submetido aos ditames da LGPD.

Quanto à questão da incompatibilidade da aplicação ao condomínio das multas pecuniárias da LGPD, realmente, a base de cálculo de tais penalidades é o "faturamento", inexistente na hipótese do condomínio, que não é empresário nem emite notas fiscais para faturar nada. O condomínio possui "receita", composta pelos valores das cotas e encargos condominiais pagos mensalmente pelos condôminos. Pergunta-se: a métrica da "receita" poderia ser usada em substituição ao "faturamento" para fins sancionatórios da LGPD? Problemático, no campo do Direito punitivo, lançar mão do recurso hermenêutico da analogia para prejudicar a parte. Outra penalidade da LGPD que parece inadequada à figura do condomínio é a publicização da infração (artigo 52, IV). Afinal, qual serventia teria penalizá-lo a publicar em jornal ou na internet a ocorrência de um vazamento de dados? O condomínio não tem uma reputação a zelar perante o mercado. Inexiste, aqui, a imposição de dano reputacional, objeto da norma sancionatória em comento, pensada para ser aplicada às empresas que lidam com tratamento de dados. Por outro lado, em tese seria possível aplicar ao condomínio as sanções legais de obrigação de fazer, como o bloqueio e a eliminação de dados pessoais, assim como as penalidades de suspensão total ou parcial da atividade de tratamento ou do funcionamento de banco de dados (artigo 52, V, VI, X, XI e XII). Seja como for, a regulamentação do regime sancionador da LGPD aplicável aos condomínios edilícios é um tema com o qual a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem encontro marcado.

Portanto, visto que o condomínio reúne condições de ser facilmente atraído para o campo de incidência normativa de boa parte da LGPD, sobretudo no que tange à responsabilização civil, vamos à análise propriamente dita dos casos concretos já citados.

À luz da LGPD, como a administração condominial deve proceder diante de uma moradora que solicita imagens do circuito interno de TV de outro morador, seu marido, para fins de checar eventual prática de adultério por parte dele? Recomendamos que a base legal para o atendimento dessa delicadíssima solicitação fosse o artigo 7º, I, o qual prevê a necessidade de consentimento expresso do próprio titular do dado, isto é, o cônjuge da moradora. A entrega direta das imagens à moradora expõe o condomínio, enquanto controlador e guardião do sigilo informacional, à infringência da privacidade do outro morador, que poderá vir a responsabilizar civilmente o condomínio, na forma dos artigos 42 a 45 da LGPD. Também abordamos a aplicação dos princípios legais da finalidade, adequação e necessidade no tratamento dos dados (artigo 6º, I, II, III), ao defender que, em cumprimento à LGPD, todas as gravações de imagens do circuito interno de TV do condomínio são captadas, armazenadas e transmitidas em função compatível com o fim único de auxiliar na segurança pessoal e patrimonial dos condôminos, e não para investigações conjugais. A moradora acabou se conformando com a justificativa. A aquiescência do seu marido, por razões óbvias, nunca veio e, ao menos no campo condominial, o caso foi encerrado.

Vejamos, agora, o episódio da briga de vizinhos que motivou os condôminos agredidos a exigirem do condomínio dados pessoais dos moradores agressores e do proprietário da unidade por eles ocupada. A finalidade alegada era para que essas informações fossem usadas em procedimentos e ações criminais e cíveis. A demanda foi endereçada da seguinte forma: em relação ao fornecimento do histórico de reclamações de outros condôminos contra os agressores, a administração franqueou vistas do livro de reclamações e sugestões, para que os agredidos verificassem eventuais registros de queixas contra os agressores, podendo extrair cópias. A permissão de compartilhamento desses dados, pelo condomínio, se deu com apoio no §4º do artigo 7º da LGPD, conquanto as informações lançadas no livro de reclamações são tornadas públicas por seus próprios titulares dentro da comunidade condominial, sendo de livre acesso a todos os moradores interessados. Já as exigências que implicam divulgação de dados pessoais dos agressores e do proprietário da unidade por eles ocupada, somente poderiam ser licitamente reveladas aos condôminos ofendidos, pelo condomínio, mediante consentimento dos respectivos titulares (artigo 7º, I). O mesmo se diga da entrega de relatório com infrações e multas anteriormente aplicadas aos moradores agressores, o qual também encerra veiculação de informações personalíssimas que o condomínio, na qualidade de controlador, possui o dever de manter em sigilo (artigo 37 da LGPD), sob pena de violação a direitos de privacidade e intimidade dessas pessoas e da consequente responsabilização civil do condomínio, conforme artigos 42 a 45 da LGPD.

Como alternativa, a administração fez questão de ressaltar aos condôminos solicitantes que as informações dos moradores agressores e do proprietário do apartamento também poderiam ser reveladas após requisição de autoridade policial ou judicial, a quem os dados pessoais seriam diretamente encaminhados pelo condomínio. Na hipótese de atividades de investigação e repressão de infrações penais, não se aplica a LGPD (artigo 4º). E foi exatamente isso que ocorreu na espécie, tendo o condomínio recebido ofício da delegacia de polícia e fornecido os dados pessoais dos condôminos agressores que foram solicitados pela autoridade policial. Em matéria de jurisdição civil, sabe-se que o juiz pode ordenar que terceiro exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (CPC, artigo 396), prerrogativa essa decorrente da regra de que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, artigo 378). Logo, se o condomínio for oficiado numa ação cível movida pelos condôminos agredidos contra os moradores agressores e o proprietário da unidade, não há dúvidas de que compartilhará todos os dados deles que tiver em seus arquivos, se assim for determinado pelo juiz. Na ótica da LGPD, a licitude dessa transmissão de informações pessoais repousa no artigo 7º, II (cumprimento de obrigação legal pelo controlador).

Caso encerrado? Não. Os condôminos agredidos afirmaram que a administração condominial teria sido omissa no fornecimento de dados pessoais dos moradores agressores e do dono do apartamento. E, como o capeta sempre se faz pessoalmente presente nessas ocasiões, esses condôminos já advertiram que ajuizarão ações indenizatórias por conta disso. Se acontecer mesmo, apenas se espera que o Judiciário entenda que o condomínio não praticou qualquer conduta ilícita, e, sim, agiu no exercício regular de um direito reconhecido (Código Civil, artigo 188, I): o direito de fornecer dados pessoais em conformidade com o artigo 2º, I, e IV da LGPD, ou seja, respeitando a privacidade e garantido a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem de seus condôminos.

Aguardam-se as cenas dos próximos capítulos.

 é advogado e sócio fundador do escritório Prisco, Ottoni e Del Barrio Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2021,

TJ-SP nega ingresso da OAB em ação de advogado contra juiz que o prendeu

 

Ação penal privada

TJ-SP nega ingresso da OAB em ação de advogado contra juiz que o prendeu

Por 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos da OAB-SP e da OAB-GO para ingressarem como assistente em ação movida pelo advogado Rodrigo Filgueira Queiroz contra o juiz Vinicius Castrequini Bufulin. 

 
Órgão Especial nega ingresso da OAB em ação contra juiz que prendeu advogado

O advogado teve prisão preventiva decretada pelo juiz por crime de calúnia, após manifestações em uma petição, e ficou detido na Penitenciária de Presidente Venceslau, mas não em uma sala do Estado Maior. O caso foi tema de uma reportagem da ConJur de dezembro de 2019 e agora está prestes a ser julgado pelo Órgão Especial.

Em agravos regimentais, as duas seccionais da Ordem defenderam o direito de intervir como assistente nos processos criminais em que o advogado figure como ofendido, como no caso em questão. No entanto, por unanimidade, o Órgão Especial não conheceu dos agravos. 

O relator, desembargador Xavier de Aquino, que já havia negado o ingresso das seccionais nos autos, citou o artigo 273 do Código de Processo Penal que estabelece que, "do despacho que admitir, ou não, o assistente não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".

"Diante da expressa vedação contida no bojo do artigo 273 do Código de Processo Penal, que não comporta interpretação outra que não a inadmissibilidade de recursos contra a decisão que indefere o pedido de habilitação de assistente em ações como tal, observando-se, ademais, que houve promoção de arquivamento na ação penal que deu ensejo à presente subsidiária, incognoscível a pretensão aqui ofertada", disse.

O argumento de Aquino para ter negado, de forma monocrática, os pedidos das seccionais é de que a assistência só é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público: "Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência".

Ações no Órgão Especial
O advogado move uma ação penal e uma queixa-crime por calúnia, injúria e difamação contra o magistrado que o prendeu. A OAB-GO também pediu o ingresso nos autos da queixa-crime. O próprio Rodrigo Filgueira Queiroz também insistiu no ingresso da seccional de Goiás. Novamente, os pedidos foram negados.

Os dois processos seriam julgados na sessão de 27 de janeiro do Órgão Especial. O advogado pediu para fazer sustentação oral, mas estava sem paletó, apenas de camisa social e gravata. O presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, pediu que ele colocasse um paletó.

Queiroz disse que não tinha a peça de roupa naquele momento e, portanto, a sustentação foi indeferida naquela sessão. O julgamento foi adiado para esta quarta-feira (3/2), mas as ações acabaram retiradas de pauta para cumprimento de despacho. 

2218816-17.2020.8.26.0000/50003
2218816-17.2020.8.26.0000/50000
2169602-57.2020.8.26.0000/50001

FONTE CONJUR



 

Princípio da insignificância: conceito e aplicabilidade


Olá, pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para vocês.

Primeiramente é importante ressaltar que o princípio da insignificância não decorre de lei, ou seja, não está previsto na legislação. Trata-se, pois, de construção doutrinária e jurisprudencial visando criar um posicionamento quanto à interpretação das condutas consideradas “insignificantes” aos olhos do julgador.

O professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Curso de Direito Penal assim conceitua referido princípio:

“De acordo com o princípio da insignificância, o direito penal não deve se ocupar de comportamentos que provoquem lesões ínfimas aos bens jurídicos. Assim, os comportamentos que produzam danos ou perigos irrisórios devem ser considerados atípicos pelo julgador ``. (2018, p. 62).

O princípio da insignificância, caso seja aplicado ao réu no processo criminal, tem o condão de afastar a tipicidade material do delito.

Dessa forma, temos que o fato praticado deixa de ser considerado crime e, por consequência, o suposto transgressor teria decretada a sua absolvição e não somente a redução da pena ou algo parecido.

A tipicidade penal é um dos elementos do crime. Quando ausentes um dos elementos do crime, nos estudos de teoria geral do crime, não há que se falar em punição penal, mormente quando se trata de tipicidade. Se aplicada a insignificância, o fato deixa de ser ilícito.

Aqui, necessário se faz distinguir a tipicidade formal e material. A primeira é a perfeita adequação da conduta humana à norma penal prevista no tipo legal.

Já no que diz respeito à tipicidade material, há que se levar em consideração o agravo social da conduta. É neste ponto que o princípio da insignificância pode ser aplicado.

Exige-se, então, que a ação perpetrada pelo réu tenha possibilidade da existência de uma exposição de terceiros ao risco da ação, de cometer uma lesão ou provocar alguma lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

Entretanto, o princípio da insignificância não pode ser aplicado a torto e direito. Há requisitos que necessitam ser preenchidos, quais sejam:

i. inexpressividade da lesão jurídica cometida;

ii. nenhuma periculosidade social decorrente da ação;

iii. mínima ofensividade da conduta do agente;

iv. baixo grau de reprovabilidade da conduta;

Com o preenchimento concomitante dos requisitos cantados acima, torna-se plausível a aplicação do referido princípio, concedendo ao réu a absolvição por atipicidade material.

A título de ilustração acrescento algumas decisões dos tribunais pátrios a respeito do tema:

FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).

APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).

ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E , DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).

Dessa forma, caso a defesa se depare com uma situação em que a conduta do réu, somadas às provas colhidas nos autos, possa se adequar ao que foi narrado neste artigo, deverá suscitar a tese de absolvição por atipicidade material ante a existência de crime de bagatela.

Por hoje é isso, pessoal. Espero que gostem.

Forte abraço.

Escrito em 03/02/2021.

João Gabriel Desiderato Cavalcante, Advogado criminalista, pós-graduado em advocacia criminal, pós-graduado em perícia criminal, consultor em direito e processo penal.

14 Comentários

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Excelente reflexão nobre causidico.

"De minimis non curat praetor" preceito bimilenar, simplifica a prolixidade jurídico comprobatória.

CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 2º - Se o criminoso é primário , e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Vc. não acredita que neste parágrafo está a origem do princípio da significância ?

Boa tarde, Ataíde. Agradeço o comentário e digo que todas as manifestações são bem-vindas, pois engrandecem o debate.

Alguns pontos do artigo citado por você são parecidos com os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, mas divergem em outros pontos.

O artigo 155, § 2º é uma causa especial de redução da pena, ou seja, ainda assim haverá uma condenação, ao passo que no princípio da insignificância ocorre a absolvição por atipicidade material.

Mas a construção doutrinária e jurisprudencial levam em consideração os itens mencionados no referido artigo.

Forte abraço.

Matéria excelente, para o profissional militante na área, ratifico excelente. Abs.

Tal princípio não contraria a Teoria das Janelas Quebradas, da qual decorre a Tolerância Zero?

TOTALMENTE. Claro que eu entendo que há pessoas que passam necessidade, mas o problema é lembrar que há uma vítima que não tem nada haver com isto. O problema é que de insignificância em insignificância uma loja quebra e os criminosos não são punidos, afinal, foi tudo insignificante.

Será insignificante o caso do EUSTAQUIO aos olhos dessa lei ????

Fico me perguntando qual tamanho da insignificância o legislador aceitaria quando propôs a Lei...

Muito bem esclarecido o princípio da insignificância pelo ilustre advogado. Meus parabéns!!!!!
Milton

Excelente, muito agradecida!

Por menos insignificante que seja, o ato de subtrair coisa alheia nunca deixará de ser um crime de lesão ao patrimônio alheio. O ato foi cometido e, embora não cause maiores danos ao lesado (a), o infrator pode cair no erro de acreditar que nunca será punido, podendo a conduta se tornar habitual.

E, lembre-se: se você agir com dignidade, poderá não concertar o mundo; mas haverá na terra um canalha a menos.

Sou uma admiradora do judiciário, uma cidadã brasileira, de origem pobre, leio todos os artigos e todos os comentários sem pretensão nenhuma, embora não entenda de leis e achando pouco educado algumas respostas e publicações por não usarem linguagem compreensiva, o Doutor foi o que me pareceu responder mais sensatamente, estudei muito pouco e algumas (muitas) palavras preciso de consulta a livros (dicionários) para entender, concordo plenamente... muito obrigada por descrever o que penso, já me desculpando por me apossar de sua resposta...
Eliana da Silva França