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sábado, 20 de fevereiro de 2021

Com quem ficam os filhos em caso de separação?

 

Com quem ficam os filhos em caso de separação?

Publicado por Salari Advogados
FONTE JUSBRASIL

Ao colocar as alianças nos dedos e dizer o famoso “aceito”, ninguém espera um futuro divórcio. Porém, as pessoas mudam e o jargão “até que a morte os separe” tem deixado de ser realidade nos mais diversos lares. Por outro lado, uma realidade que não muda são os filhos. Estes são para sempre. Diante dos encontros e desencontros dos casais, é de extrema importância saber com quem ficam os filhos, visto que essa decisão irá refletir ao longo de toda a vida do menor. A gente entende completamente a delicadeza desse momento e por isso que, neste artigo, vamos aprofundar no assunto. É preciso saber sobre esse assunto para que todos os envolvidos nessa relação saiam saudáveis. Confira a seguir tudo sobre o tema.

com quem ficam os filhos

1) AFINAL, COM QUEM FICAM OS FILHOS APÓS A SEPARAÇÃO?

É bem comum ouvir casos em que, após o fim de um relacionamento amoroso, a mãe ficou com a guarda dos filhos. Porém, engana-se quem pensa que essa é a regra. Após o divórcio, ou a dissolução da união estável (entenda a diferença entre esses termos aqui), há o questionamento de com quem ficam os filhos.  

Fato é que não existe uma resposta exata para essa pergunta, visto que os menores podem ficar com a mãe, com o pai e até mesmo com outros parentes. Cada caso é um caso.

Só para ilustrar: crianças de pouca idade, na maioria das vezes, ficam sob a guarda da mãe, porque os tribunais entendem que há uma maior dependência materna por parte da criança nesses anos iniciais. Não significa que isso seja regra geral. Por outro lado, no caso de filhos adolescentes (idade acima de 12 anos) entende-se que já não há mais tanta necessidade do colo da mãe. Então, leva-se em consideração a manifestação de vontade do filho.

Em resumo, a decisão final será oficializada de acordo com os interesses do menor. Isto é, considera-se o ambiente onde seja possível um crescimento e desenvolvimento saudável do filho. Nesses casos, o rompimento familiar, as mágoas, os aborrecimentos e as brigas devem ser deixados de lado. Afinal, ninguém quer causar traumas na criança, certo? Por isso os pais não podem simplesmente escolher com quem ficam os filhos, visto que cada pode desejar a permanência deste e criar um ciclo de desentendimentos. Assim, a decisão é de uma terceira pessoa que não perdure para nenhum dos lados e avalie a situação de acordo com o bem-estar do menor.

2) TIPOS DE GUARDA

Inegavelmente, quando um relacionamento chega ao fim, e existem filhos envolvidos, a guarda destes torna-se um dos principais assuntos a ser debater. O juiz, acompanhado de um profissional especializado em Direito de Família, irá analisar as condições domiciliares de cada genitor e decidirá com quem ficam os filhos. No Brasil, existem três tipos de guarda:

– Guarda compartilhada: é o tipo de guarda em voga no Brasil. Nos termos dela, o filho mora com um dos pais, mas o outro tem direito a visitas/convívio e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.

– Guarda alternada: é bem recorrente no Brasil. Nela, o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos os pais convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.

– Guarda unilateral: rara utilização. Segundo a regra, o filho mora com um dos pais, e o outro tem direito apenas a visitas, não compartilhando das decisões sobre a vida da criança.

3) POSSO PERDER A GUARDA DO MEU FILHO?

Logo após a sentença de com quem ficam os filhos, o responsável pela guarda considera essa responsabilidade como vitalícia. Porém, isso não é regra. A saber, existem casos em que o outro genitor ou outro responsável – os avós, por exemplo – também requerem a guarda do menor. Excluindo as situações em que a criança sofra maus-tratos dos pais ou quando qualquer outro direito previsto na Constituição Federal é ferido, o responsável atual não perde a guarda. Além disso, o poder econômico não é motivo para que haja a mudança de com quem ficam os filhos.

4) CUIDADO PARA NÃO CAIR NO ERRO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando se é decidido com quem ficam os filhos, muitos pais esquecem de separar os problemas que têm entre eles da sua relação com os menores. Com isso, acabam exercendo atitudes negativas que prejudicam o relacionamento. Só para ilustrar: é comum observar casos em que os genitores falam mal do (a) ex-companheiro (a) para a criança ou o adolescente, na ânsia de desfazer o laço afetivo entre os dois ou até mesmo manipular psicologicamente. Esse é um exemplo de alienação parental.

Independente de com quem ficam os filhos, é preciso considerar o bem-estar da criança e evitar essas práticas negativas à formação psicológica e afetiva.

5) PENSÃO ALIMENTÍCIA É DIREITO DE QUEM FICA COM OS FILHOS

Algumas pessoas pensam que somente o pai tem a obrigação de pagar o valor da pensão alimentícia combinado. Mas não se engane! Normalmente, o pedido do benefício parte daquele que possui a guarda da criança, seja a alternada, a compartilhada ou a unilateral.

Ainda que os tipos de guarda possuam diferentes regimes de convivência, direitos e deveres para com os filhos, o pagamento da pensão alimentícia é o sustento do menor. Desse modo, os pais não podem nutrir um relacionamento amargo. Em suma, a decisão de com quem ficam os filhos não pode ser motivo para o não pagamento da pensão. Nesse caso, estamos falando sobre o desenvolvimento e bem-estar do menor, não sobre desentendimentos do casal. Não queremos que o seu filho saia prejudicado, certo?

6) UM ADVOGADO É ESSENCIAL PARA TE AJUDAR

Sem dúvida, todo e qualquer assunto que envolva o futuro dos nossos pequenos é um desafio a ser pensado e decidido cuidadosamente. Por isso, é altamente aconselhável que você busque a ajuda de um advogado de família nesse momento delicado. Afinal, decidir com quem ficam os filhos demanda orientação e análise profissional, já que é preciso balancear as questões legais e sentimentais envolvidas.

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Até mais!


Escritório de advocacia especializado
O escritório de advocacia Salari Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro,
FONTE JUSBRASIL

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Como me divorciar ou dissolver minha união estável?

 


Como me divorciar ou dissolver minha união estável?

Publicado por Guerra Advocacia

Publicado por: Guerra Advocacia

 Superadas todas as questões afetivas que dizem respeito aos bastidores do fim de um casamento, passa-a à etapa de formalizar a situação perante o Poder Judiciário por meio de um processo de divórcio ou de dissolução de união estável?

 Nesse momento, surgem inúmeros questionamentos, tais como: preciso de um advogado? E, se precisar, cada um dos até então cônjuges ou companheiros precisa estar acompanhado de um advogado? Preciso entrar com processo judicial ou o procedimento pode ser feito diretamente em cartório, de forma extrajudicial? Surgem, também, questionamentos a respeito do prazo necessário para o ajuizamento do processo de divórcio, da necessidade de comprovar a culpa pelo fim da sociedade conjugal, e da documentação necessária para dar entrada. Há também aqueles mais preocupados que, baseando-se na condução das telenovelas por seus autores, questionam: Como dissolver o vínculo matrimonial se ele (a) não quiser me dar o divórcio?

 Ainda, não apenas em relação ao procedimento, possuem os até então cônjuges ou companheiros dúvidas práticas, a respeito do mérito do processo: Como regularizar a guarda dos filhos? Como são calculados os alimentos devidos aos filhos? Ex-cônjuge ou companheiro tem direito à pensão alimentícia? É possível divorciar sem realizar a partilha dos bens do casal?

 Na sequência, serão apresentados os principais pontos que devem ser considerados para a realização de um processo de divórcio ou de dissolução de união estável. Já os principais pontos que tratam sobre as questões de guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos serão tratados em artigo específico.

1. Precisa de advogado?

 Desde 2007, com a promulgação da lei n. 11.441/20071, é possível realizar os procedimentos de divórcio, separação, partilha e inventário diretamente em cartório. Contudo, o pré-requisito para que esse procedimento ocorra por via administrativa é o fato de serem eles consensuais, realizados por meio de acordo entre as partes.

 Ainda que realizados em cartório, buscando uma desjudicialização dos precedimentos consensuais, é obrigatória a assistência de advogado, que pode ser comum aos interessados, ou pode cada advogado assistir uma das partes, na forma do que prevê o artigo 733, § 2º, do Código de Processo Civil de 20152.

 Dessa forma, seja judicial, como extrajudicialmente, o procedimento de divórcio ou de dissolução de união estável deve ser encaminhado por intermédio da assistência ou da representação de advogado devidamente habilitado para que tenha validade jurídica.

2. Posso fazer o divórcio em cartório, de forma extrajudicial?

 Como mencionado, desde 2007, com a promulgação da lei n. 11.441/2007, é possível realizar os procedimentos de divórcio, separação, partilha e inventário diretamente em cartório. Ademais, o pré-requisito para que esse procedimento ocorra por via administrativa é o fato de serem eles consensuais, realizados por meio de acordo entre as partes.

 Todavia, é importante analisar que somente é possível realizar o procedimento de divórcio consensual de forma extrajudicial se não houverem filhos menores ou incapazes do até então casal. Estabelece, também, o artigo 733, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que não poder haver nascituro.

 Ademais, na escritura pública constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, a informação a respeito da opção pela retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou pela manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

 Explica, ademais, o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, possuindo a mesma eficácia de uma sentença judicial.

3. Há prazo para ajuizar a ação de divórcio?

 Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/20103, a qual alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 19884, não há mais prazo para ajuizar a ação de divórcio. Pode ocorrer a distribuição da ação de divórcio, inclusive, no mesmo dia do casamento.

4. Há necessidade de comprovar a culpa para ajuizar a ação de divórcio?

 É importante esclarecer que, também, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, não há mais qualquer requisito para que ocorra o divórcio, seja ele temporal ou circunstancial. Não há que se falar, portanto, em culpa ou motivo para que seja dissolvido o vínculo matrimonial por meio do divórcio.

5. E se o (a) cônjuge “não quiser dar o divórcio”?

 Fala-se, desde a promulgação da referida Emenda Constitucional n. 66/2010, em divórcio direto, que é aquele que independe de prévia separação judicial ou de anterior separação de fato, e de qualquer justificativa. Passou-se a entender que o divórcio é um direito potestativo, bastando um dos cônjuges querer para que seja decretado.

 Por essa razão, desde então, não há mais que se falar na decisão de “não querer dar o divórcio”. Dessa forma, também, não há mais qualquer verossimilhança e plausibilidade nas cenas de novela em que os personagens, categoricamente, se opõem à decisão de seu (sua) amado (a) de se divorciar.

 Então, não havendo interesse do outro cônjuge ou companheiro em formalizar a dissolução do casamento ou da união estável de forma consensual, ou, não havendo acordo em quaisquer outros temas sobre os quais tratam a ação, é necessário ajuizar o divórcio ou a dissolução de união estável de forma litigiosa.

 Ademais, em decorrência da previsão do artigo 356, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o juiz realizar o julgamento antecipado parcial do mérito, decidindo apenas um ou alguns dos pedidos formulados no processo. Dessa forma, pode o juiz decretar o divórcio por meio de decisão parcial de mérito, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

 Além disso, por ser o divórcio um direito potestativo, que independe de contraditório e não admite impugnação, presente a vontade de um dos cônjuges, não existe óbice para o decreto do divórcio de forma liminar. Conforme entendimentos jurisprudenciais recentes5, a citação da outra parte ocorre apenas posteriormente com a finalidade de comunicá-la a respeito da extinção do vínculo matrimonial.

6. Se o cônjuge sair do lar conjugal, isso configura abandono de lar?

 Não há mais, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do “abandono de lar”. A referida situação pode gerar, contudo, se cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 1.240-A, do Código Civil6, a usucapião especial urbana ou pro moradia em prol do cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel até então comum.

7. É possível realizar o divórcio sem partilhar os bens do casal?

 De acordo com a Súmula 197, do STJ7, o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Dessa forma, permanecem os ex-cônjuges como coproprietários do patrimônio comum.

8. Quais são os documentos necessários para ajuizar ação de divórcio?

 Os documentos necessários para ajuizar ação de divórcio são: documentos pessoais dos cônjuges ou companheiros (no caso de união estável), certidão de casamento atualizada (e pacto antenupcial atualizado, a depender do regime de bens), comprovantes de endereço, documentação atualizada relativa ao patrimônio (no caso de haver bens a partilhar), documentos pessoais dos filhos (no caso de haver a necessidade de regularizar as questões de guarda, convivência familiar e/ou alimentos).

9. Ex-cônjuge ou ex-companheiro tem direito à pensão alimentícia?

 Atualmente, como regra, ex-cônjuge ou companheiro tem direito à pensão alimentícia.

 Todavia, havendo a necessidade a ser analisada pelo caso concreto, os alimentos são devidos entre os cônjuges em razão do dever de mútua assistência, na forma do que dispõe o artigo 1.566, III, do Código Civil. Nesses casos, mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento ou da união estável.

 Nessa hipótese, entende o STJ8 que devem ser os alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro fixados por prazo certo, visando à inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que lhe possibilite manter status social similar ao do período do relacionamento. Serão, no entanto, perenes os referidos alimentos nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm

2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Emendas/Emc/emc66.htm

4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

5https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-decreta-divórcio-de-casal-em-joinville-antes-mesmo-da-c....

6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

7 https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_14_capSumula197.pdf

8 STJ – REsp 1.205.408 Relator (a): Min. Nancy Andrighi: DJe 29/06/2011.


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Parabéns , pelo conteúdo , bem elucidativo


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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Juiz proíbe Município de Porto Alegre de distribuir remédio para tratamento precoce

 

KIT COVID

Juiz proíbe Município de Porto Alegre de distribuir remédio para tratamento precoce

Resultado de imagem para fotos de ivermectina e hidróxido

 

 

 

 

 

 

Até o presente momento, o tratamento precoce para a Covid-19 não tem suporte em evidências científicas robustas e assentadas em pesquisas clínicas conclusivas sobre a sua eficácia. Com esse entendimento, o juiz Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, suspendeu os efeitos da Nota Técnica 01/2020, da Secretaria Municipal da Saúde da Capital, que regula a dispensação e distribuição dos medicamentos Ivermectina, Azitromicina, Hidroxicloroquina e Cloroquina para fins de tratamento precoce da Covid-19 — o chamado "kit covid".

Ao analisar o pedido liminar de integrantes do PSOL, em Ação Popular, o magistrado considerou que, ao instituir a distribuição de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19, o Município de Porto Alegre não atendeu ao seu dever de zelar pela preservação da saúde coletiva, "faltando com sua obrigação ética de agir conforme o interesse público sanitário, possibilitando que haja um relaxamento com os cuidados preventivos para a contenção da pandemia".

"O princípio da moralidade juridiciza valores sociais erigidos a padrão de comportamento para os agentes públicos, que devem atuar seguindo parâmetros éticos na produção do ato administrativo. E quando se trata de saúde pública, notadamente no combate à pandemia, há obrigação de agir conforme o conhecimento científico estabelecido com base em evidências", ressaltou o juiz, em decisão proferida no dia 10/2.

O magistrado citou também a Lei Geral da Pandemia (13.979/20), que traz diretrizes para a atuação do agente público no seu combate. Dentre as quais está a instituição ou a disponibilização de tratamentos médicos específicos que precisam estar arrimados em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde.

Princípio da precaução
"E diante da ausência de evidências sobre a efetividade da utilização de tratamento precoce — já popularizado na expressão kit covid —, em momento de cognição sumária, imprescindível examinar a pretensão dos autores populares, também, no viés da incidência do princípio da precaução na espécie. Especialmente quando a gestão do risco em saúde é fundamental para a escolha da implementação de uma política em saúde. E disponibilizar tratamento precoce para Covid-19, nos moldes da NT 01/2021 da SMS/POA, além do risco de danos à saúde individual, pelos efeitos colaterais que podem causar, traz um reflexo deletério à saúde coletiva", considerou Terra.

Já o pedido para que os gestores públicos se abstenham de divulgar, por meio de propaganda institucional ou por pronunciamentos na imprensa, a eficácia do "kit-covid", foi negado pelo juiz. "Cercear o direito de manifestação, que em nada afeta a vedação de distribuição dos medicamentos indicados na NT 01/2021, representaria censura à liberdade de expressão dos agentes público." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o despacho liminar
5002729-17.2021.8.21.0001(Comarca de Porto Alegre)

FONTE Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2021,

Comentários de leitores

3 comentários

Sentença sem pé nem cabeça

Péricles (Bacharel)

Lamentável um juiz interferir na conduta médica e distribuição de medicamentos aos mais pobres. Lamentável um partido político radical da extrema esquerda retirar o direito dos mais carentes de ter acesso a medicamentos que tem se mostrado eficazes na cura da covid. Triste fim dos porto-alegrenses!

Responder

Juiz proíbe município de Poerto Alegre....

Irio (Advogado Associado a Escritório - Criminal)

É o fim dos tempos. A(s) vacina(s) possuem comprovação científica? A continuar assim, amanhã seremos proibidos de tomar remédios, seja qual for o motivo. O Judiciário está quebrando a harmonia entre os Poderes, a pedido de Partidos de Oposição.

Responder

Juis proibe município ...

Arlete Pacheco (Advogado Autônomo - Trabalhista)

E as vacinas, todas fabricadas em menos de um ano !!! e sem o tempo adequado para que tome ciência de possíveis efeitos adversos !!! chegando-se ao ponto de nenhum dos fabricantes garantir eficácia total, uma delas, inclusive, negando submeter-se a julgamento pela justiça do país, em caso de gravidade de sequelas, serão aceitas por esse magistrado??? Serão aceitas também pelo Poder Judiciário em geral??? Em caso de algum dano quem vai se responsabilizar??? O Psol se responsabiliza???
O Poder Judiciário se responsabiliza???

Responder

 

O principal erro do advogado em audiência de custódia

 

 

O principal erro do advogado em audiência de custódia


 
A audiência de custódia, prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ainda é novidade em vários estados. A título de exemplo, no estado de Santa Catarina as audiências passaram a ser obrigatórias em todas as comarcas somente a partir de novembro de 2018.
 
Em apertada síntese, o ato deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas a partir da prisão do flagrado. Na solenidade, a autoridade judicial deve, primeiramente, verificar se o conduzido sofreu algum tipo de violência por parte da autoridade policial, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Na sequência, caso não se verifique hipótese de relaxamento da prisão, o julgador deverá, depois de ouvido o conduzido, bem como a Acusação e a Defesa, decidir se converte a prisão flagrancial em preventiva ou se concede a liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.


Importante frisar, portanto, que as partes não devem, neste ato, permitir que sejam feitas perguntas relacionadas ao mérito, mas, especialmente, sobre a situação social do conduzido, de maneira que se verifique se este possui condições de responder ao processo em liberdade.

Na teoria, é como deveria acontecer. Na prática, não é bem assim.

Por ser um ato judicial realizado em tempo muito curto, não é incomum que o advogado seja contratado pouco antes da realização da audiência. Não é incomum também que o advogado seja acionado para atuar em final de semana ou feriado. Nestas situações é muito provável que o advogado não tenha condições de receber do contratante os documentos necessários para convencer o magistrado sobre condição social do custodiado.

O principal erro do advogado

Mas, ainda que o advogado receba essa documentação, eu tenho verificado um erro razoavelmente comum: o de não realizar prévia conversa com o magistrado.

Colegas, na teoria, como referido anteriormente, o magistrado deve proferir decisão somente após oitiva do conduzido e das partes. Na prática, contudo, o que se verifica com razoável frequência é o julgador decidir ainda em gabinete, isto é, apenas com base nas informações preliminares constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente quando o conduzido é suspeito pelo cometimento de crime abstratamente grave.

O ato de dialogar prévia e privativamente com o magistrado é uma prática que deve ser levada a sério, do início ao fim do processo. O Advogado Criminalista, especialmente, jamais deve ficar adstrito ao peticionamento ou às alegações orais em solenidade.

Este equívoco comum do Advogado em audiência de custódia é equivalente ao erro de quem sustenta oralmente nos Tribunais sem despachar memoriais previamente com os Julgadores. Ora, via de regra, a decisão do relator, pelo menos, já está definida quando o processo entra em pauta, razão pela qual, muitas vezes a sustentação oral não passa de mera formalidade, em que o advogado precisa dispender de árduo esforço para captar a atenção dos demais julgadores com o intuito de impedir eventual decisão desfavorável.

Por essas razões, colegas, entendo que muito embora existam inúmeros cuidados que o Advogado deve ter ao realizar audiência de custódia, o erro mais comum e, a meu ver, o mais grave é o de não realizar prévio contato com o magistrado responsável por presidir o ato, para que sejam devidamente esclarecidos todos os pontos positivos que eventualmente demonstrem a possibilidade de afastamento da prisão cautelar.
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Por Gasparino Corrêa
Fonte: Canal Ciências Criminais

fonte AMO DIREITO

É inconstitucional o desconto realizado sob o salário maternidade

 

É inconstitucional o desconto realizado sob o salário maternidade

Uma análise audaciosa do RE 567.967



Publicado por Ana Cristina Baruffi
FONTE JUSBRASIL

O salário maternidade, apesar de ter sido reconhecido como benefício previdenciário, a cargo do INSS desde 1966, sendo antes exclusivo do empregador, teve uma recepção na legislação previdenciária diversas dos demais benefícios.

Em que pese a sua natureza jurídica de benefício previdenciário assistencial, passou a ser considerado base de cálculo para incidência previdenciária, tanto por parte do empregador como da empregada ou demais seguradas, sob os termos “folha de pagamento” e “salário contribuição” respectivamente, com respaldo no artigo 195, incisos I e II da Constituição Federal.

Diante desta divergência, foi entregue ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de analisar o instituto e suas regras sob a ótica constitucional tributária/previdenciária, a partir da análise do artigo 195, I da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei 8.212/91, demandado pelo empregador.

O resultado é o julgado RE 567.697 que pode ser resumido em quatro pontos práticos:

  1. fixação da Tese 72: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”;
  2. o salário-maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada;
  3. declaração de inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 28 da Lei 8.212/91;
  4. declaração de inconstitucionalidade da parte final da alínea a do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212/91. Confirma-se assim que o salário maternidade não tem natureza salarial e sim assistencial. E, por ter natureza indenizatória/compensatória assistencial não faz parte da folha de salário nem pode ser considerado salário contribuição.

Assim, as regras do salário maternidade foram pontualmente alteradas como efeito do Recurso Extraordinário 567.967.

Em um primeiro momento, poder-se-ia afirmar que o julgado tem aplicação apenas aos empregadores. Isto porque a análise do tema de repercussão geral é limitada apenas a estes.

Porém, a declaração de inconstitucionalidade destas duas regras pontuais sobre o salário maternidade estende o efeito a todos os tipos de seguradas, afinal o salário maternidade não é exclusivo à segurada empregada.

Surge então a dúvida: É constitucional a manutenção do desconto sob o salário maternidade pelas seguradas?

Inclusive esta é a tese defendida no Parecer 183611/2020 exarado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que fundamenta a permanência da incidência da contribuição previdenciária sob o benefício com base no artigo 195, II da CF por parte da segurada.

Apesar de se limitar a análise pontual sob a responsabilidade do empregador, como visto, é possível estender os efeitos deste julgado à obrigação das seguradas, prevista no inciso II do artigo 195 da Constituição Federal, pois os mesmos argumentos que isentam o empregador, isentam a segurada.

O salário maternidade é um benefício previdenciário suportado pela Previdência Social.

O recebimento do salário maternidade não decorre de contraprestação de um serviço prestado pela segurada/o ou remuneração equivalente, não compõe folha de salários ou se enquadra em conceito de demais rendimento logo não é nem pode ser considerado salário contribuição. Há o recebimento do benefício pelo fato de um dia ter contribuído para a previdência social em razão de um serviço prestado ou equivalente ou por opção (como é o caso das seguradas facultativas).

Tem fundamentação a proteção da maternidade e infância e porque a declaração de inconstitucionalidade realizada neste julgado não se limita ao empregador, mas a todos que possam figurar como sujeito tributável.

Logo, não pode ser considerado salário contribuição e afasta a incidência do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal.

Assim, da mesma forma que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador por não compor o salário maternidade a “folha salário” para fins de aplicação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo da segurada para fins de aplicação do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal, pois o salário maternidade não é “salário contribuição”.

Aceitar esta posição é dar ao salário maternidade natureza diversa do que ela tem que é assistencial.

Foi o que se buscou responder no artigo ANÁLISE DE ACÓRDÃO STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.967 E A INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR E SEGURADA SOB O SALÁRIO MATERNIDADE - link para leitura completa.

Vale destacar que o presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.

Siga-nos nas redes sociais: @dtoematernidade



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Quinquenio e insalubridade. Pode entrar. Para completar salário base

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - ENTENDA A FORMA MAIS RÁPIDA DE USUCAPIÃO

 

Usucapião sem processo judicial?

Entenda a forma mais rápida de conseguir passar o imóvel pro seu nome.


Publicado por Sofia Medeiros


 

 Você que tem a posse de um imóvel há 5, 10, 15 anos e o bem não está em seu nome no cartório de registro de imóveis, já pensou conseguir poder chamar essa casa de sua sem precisar de processo judicial?

  Nesse vídeo te explico o local que você pode conseguir fazer o procedimento da usucapião sem precisar ir para a justiça e esperar a morosidade comum do judiciário. Acompanha o vídeo e me conta se você já sabia disso!

Para mais conteúdos como esse: www.correademeloemedeiros.com.br

Não esquece de curtir se o conteúdo foi útil (: Até a próxima!


2 Comentários

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boa tarde, gostei do vídeo, já fiz alguns usucapião tanto judicial quanto administrativo/extrajudicial, no cartório de notas, tendo inclusive recebido a ata notarial, para levar ao cartório de registro
ocorre que o cartório de registro de imóveis, ainda pede diligências.

Isso, com essa nota devolutiva você pode cumprir as exigências em 30 dias e caso não concorde, pode suscitar dúvida ao registrador... O que demora um pouco (+- 6meses) ou pegar a ata e realizar a usucapião de forma judicial