Receber a notificação de uma execução fiscal
não é uma das melhores notícias que um empresário possa receber. No
entanto, apesar de se decepcionar por não conseguir deixar sua empresa
segura juridicamente, a melhor opção é não entrar em desespero. Além
disso, ter noção do que é uma execução fiscal é
essencial para que, então, você possa começar a agir em prol de defesa
da sua empresa. Antes de mais nada, é muito importante que você não
desconsidere a notificação.
Neste artigo, nós vamos te orientar da maneira correta como proceder nesses casos. Acompanhe até o final.
Execução fiscal é a maneira que a
administração tributária brasileira utiliza para fazer cobranças
judiciais dos créditos públicos em dívida ativa.
1) ENTENDENDO A EXECUÇÃO FISCAL PASSO A PASSO
A
princípio, precisamos esclarecer alguns pontos para que você não fique
perdido acerca de alguns assuntos essenciais para a compreensão desse
tema tão complexo.
Você deve saber, de antemão, que o processo de execução fiscal é a última ação da Fazenda Pública ao Poder Judiciário para a cobrança de uma dívida ativa (título executivo) de uma empresa.
Esse
processo acontece quando a cobrança não obteve êxito por vias
administrativas. Ainda confuso com os termos? Vamos explicar por fases:
Na
primeira fase, o governo (seja União, Estado ou Município) faz um
processo administrativo, em que sua empresa vai ser notificada por não
pagamento de uma dívida. Assim, você, empresário, tem a opção de pagar a
dívida ou até mesmo apresentar uma defesa sobre essa dívida.
Em seguida, caso não aceitem sua defesa ou você não quite o débito, emite-se a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Nesta certidão, deverão constar dados importantes, como: valor original
da dívida, multas, juros, nomes de contribuintes, número do processo
administrativo de que se origina o crédito etc. A partir desse momento, o
nome da sua empresa será negativado e passa a constar na dívida ativa do governo.
A saber, dívida ativa
é todo débito que pessoas físicas ou jurídicas possuem com órgãos
públicos federais, mas que não foram pagos de forma espontânea, sejam
eles tributos ou não.
Visto que o problema não foi resolvido na
fase administrativa, o processo, então, avança para a fase judicial.
Geralmente, o governo pode entrar com um processo judicial contra a sua
empresa entre 60 dias e cinco anos após emitida a CDA. Esse processo é o
que chamamos de execução fiscal, que é regulamentada pela Lei 6.830/1980, conhecida como LEF.
2) O QUE FAZER CASO MINHA EMPRESA SEJA NOTIFICADA?
Se sua empresa receber uma notificação de execução fiscal,
informando o processo e determinando o pagamento do débito, então você
precisa agir a tempo. Nesse caso, sua empresa tem até cinco dias para
pagar o valor da dívida ou indicar bens que possam ser penhorados, caso o
débito não seja quitado.
Não havendo o pagamento da dívida, será realizada a penhora dos bens do devedor, obedecendo uma ordem, de acordo com o art. 11, da LEF:
dinheiro, título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa,
pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos,
móveis, e direito e ações.
Mas, caso você não concorde com a execução fiscal
de sua empresa, então, com o auxílio de um advogado tributarista,
poderá entrar com uma ação de embargos à execução. O profissional de
Direito Tributário vai ficar responsável por analisar todo o processo,
buscando possíveis erros na indicação do devedor, nos valores, na data
de registro e também na natureza do débito. Parece impossível, mas é
muito comum existirem erros como em processos de execução fiscal. Comprovados esses erros, é possível anular o processo de execução.
3) POR QUE UM ADVOGADO É IMPORTANTE NUM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL?
Sabe-se que a legislação tributária do
Brasil é uma das mais complexas e extensas do mundo. Em grande parte
das vezes, acontecem equívocos que podem, talvez, prejudicar a empresa
que paga seus tributos
corretamente. Partindo do pressuposto de que um advogado tributarista é
uma peça fundamental para uma empresa, desde a sua criação, entende-se
assim que este profissional é quem pode analisar detalhes em todos
processos tributários que uma empresa pode ter.
Um advogado
tributarista tem o papel de criar um planejamento tributário capaz de
maximizar o lucro de uma empresa com a diminuição do pagamento de
impostos. Pode, ainda, evitar que você pague tributos indevidos da sua
empresa. É ele quem vai garantir que a sua empresa funcione de acordo
com a lei.
Um empresário precisa ter conhecimento de que um
advogado tributarista pode estudar todos os enquadramentos jurídicos
para que sua empresa não corra riscos de sofrer processos de execução fiscal.
Afinal, por mais que tenha amplo conhecimento no mundo dos negócios, um
empresário não tem conhecimento jurídico o suficiente para lidar com
possíveis problemas na área tributária. Ou seja, caso a empresa seja
executada, o empresário pode não saber como agir e tomar atitudes que
comprometam a saúde financeira da empresa.
A LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e
trouxe algumas dúvidas não apenas às empresas, mas também aos donos dos
dados pessoais.
Afinal, o que é a LGPD e o que muda na era digital?
O QUE É A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?
A
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em 2018 com o
objetivo de melhorar e aumentar a privacidade dos dados pessoais de
qualquer pessoa. A lei, ainda, traz uma definição melhor das entidades
que fiscalizarão os tratadores de dados, quem são os responsáveis e a
função de cada entidade.
A Lei nº 13.709/2018
teve inspiração na lei europeia “General Data Protection Regulation
(GDPR)”, em vigência desde maio de 2018, a qual formalizou as regras
para coleta e uso de dados pessoais em 28 países, prevendo duras
punições para entidades públicas ou privadas que não cumprirem suas
diretrizes em todo continente europeu.
Resumido, a LGPD visa “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural”.
A
responsabilidade em adaptar-se à lei é das organizações, uma vez que
elas são as responsáveis pela proteção dos dados pessoais que fluem
dentro do seu sistema.
DEFINIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LGPD
Para
facilitar o entendimento da referida lei, abaixo há algumas definições
das principais figuras e nomenclaturas utilizadas no corpo do texto:
· Dado pessoal é qualquer informação relativa a pessoa “identificada ou identificável”
· Dado pessoal sensível
é informação relativa a origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou organização, saúde, vida
sexual ou dado genético ou biométrico
· Dado anonimizado é relativo a um titular que não possa ser identificado
· Banco de dados é o conjunto estruturado de informações pessoais
· Titular é a pessoa a quem se referem os dados
· Controlador é a pessoa responsável por tomar as decisões referentes a tratamento de dados
· Operador é quem executa o tratamento em nome do controlador
· Encarregado
é a pessoa responsável pela comunicação entre as três partes: o
controlador e o operador (empresa), o titular e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados
· Consentimento é a manifestação livre pela qual o titular permite o uso dos dados (o ônus da prova cabe ao controlador)
O QUE SIGNIFICA TRATAMENTO DE DADOS?
Tratamento
de dados inclui toda operação realizada com dados pessoais, como: a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
QUANDO POSSO TER MEUS DADOS TRATADOS?
O artigo 7º da LGPD prevê algumas possibilidades, as principais são:
1. ATRAVÉS DO CONSENTIMENTO DO TITULAR:
O consentimento deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a real manifestação do titular.
2. PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA PELO CONTROLADOR:
No
caso de uma obrigação decorrente de lei acarretar um tratamento de
dados pessoais por parte de uma empresa, essa estará autorizada a
tratá-los de modo a cumprir a dita exigência legal ou regulatória.
3. PARA A PROTEÇÃO DO CRÉDITO, INCLUSIVE QUANTO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
O
objetivo do legislador foi evitar que titulares de dados pessoais se
utilizem de uma brecha legislativa para criarem mecanismos de escaparem
de cobranças por dívidas contraídas.
Seria inimaginável pensar em
um titular de dados requerendo a exclusão dos mesmos dos cadastros do
SPC e Serasa, por exemplo, sob a alegação de que não autorizou o
referido tratamento ou que violaria a sua privacidade, safando-se,
assim, de instrumentos para efetivar a cobrança do crédito.
QUEM É O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
O encarregado pelo tratamento de dados é uma figura de papel central na implementação e aplicação efetiva dos princípios e direitos previstos na LGPD.
Essa função também é chamada de DPO (Data Protection Officer)
e está incluída no artigo411 da referida Lei. Quem a exercerá será uma
pessoa nomeada pela empresa, intitulado como “controlador”.
As
informações do encarregado escolhido deverão ser divulgadas publicamente
e amplamente. Ou seja, deverá ser de conhecimento de todos, inclusive
do titular dos dados e da própria agência reguladora do governo.
O
encarregado, a priori, não poderá ser responsabilizado por eventual
aplicação de sanção ou responsabilidades ao controlador advindas de
violação à LGPD, uma vez que a sua função é meramente consultiva, não
cabendo ao encarregado adotar nenhuma medida junto a qualquer operação
de tratamento de dados.
Parece ser complexo, não é mesmo?
Em
suma, a LGPD veio para contribuir com a segurança dos nossos dados que
são distribuídos no meio digital. E isso é totalmente positivo, ainda
mais com o avanço tecnológico.
Olá André,
A data de vigência da LGPD gerou um pouco de confusão ano passado, mas
concordo com o Dr. Fernando, considerando o dia 18/09/20 como data de
vigência oficial.
Um grupo autoproclamado “Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB)”
causou alvoroço nas redes sociais nesta quarta-feira (24) com uma
mensagem que pedia aos internautas que encaminhassem ofensas ao “presidente Jair Bolsonaro,
sua família e membros do seu governo, seja por parte de políticos,
artistas, professores ou qualquer um do povo”, com a promessa de
“processar todos” e “derrotar o mal”.
A conta no Instagram
que fez a postagem tornou-se privada nesta quinta-feira (25) e, por
isso, a publicação não está mais disponível. O perfil do grupo no
Twitter continua ativo.
O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, se pronunciou sobre o caso e determinou que a Corregedoria e a Procuradoria
da entidade movam um processo contra o grupo bolsonarista. Ele afirmou
que “a Constituição Federal garante a livre manifestação de opiniões e
esse é um dos pilares de qualquer democracia. Parece, portanto, que tal
‘entidade’ desconhece ou despreza a Constituição”.
Afinal, falar mal do presidente pode render processo?
Depende
do teor da crítica. Conforme lembrado por Santa Cruz, a liberdade de
expressão é uma garantia fundamental expressa no artigo 5º da
Constituição Federal. Segundo o documento, todos temos a possibilidade
de externalizar nossos pensamentos sem censura prévia. Entretanto, em
algumas situações, podemos ser responsabilizados por nossas opiniões -
não só sobre o presidente, mas sobre qualquer pessoa.
“Nada
impede que críticas sejam feitas ao presidente, mas há uma grande
distância entre a crítica e um crime de honra. Estes últimos podem sim
estar sujeitos a ações penais”, explica Acacio Miranda, advogado
especialista em Direito Penal. Os crimes contra a honra compreendem
casos de calúnia (atribuir falsamente prática criminosa a alguém),
injúria (ofender dignidade de uma pessoa) ou difamação (atribuir
falsamente a prática de conduta ilícita). Eles estão previstos nos
artigos 139, 140 e 141 do Código Penal e podem mover processos.
De acordo com Matheus Falivene,
advogado e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, o
limite que separa uma crítica de um crime contra a honra é o dolo do
agente, ou seja, a intenção de ofender. “A crítica, ainda que agressiva,
precisa ser amparada por evidências”, explica ele. Mas, ainda neste
caso, a OACB não poderia mover uma ação em nome do presidente. “Esses
crimes estão sujeitos a ação penal privada, ou seja, o presidente deve
constituir um advogado ou acionar a Procuradoria-Geral. Um terceiro não
pode encarnar esse papel”, diz Miranda. Segundo
os especialistas, no caso de órgãos públicos e mandatários, o limite da
crítica é ainda mais elástico, justamente pela posição de poder. O
serviço deles à população pode - e deve - ser cobrado e verificado pelo
cidadão. Ainda que as ações judiciais sejam movidas, é praticamente
impossível ser sentenciado à cadeia por falar mal do presidente.
"Normalmente, esses delitos são pagos com serviços comunitários ou
multas”, conclui Falivene.
Quando
da morte de uma pessoa que possui diversos bens – ou dívidas também –,
além da perda do ente querido, há sempre o levantamento da seguinte
questão pela família: “e agora, como dividiremos a herança?”
Na verdade, quando se fala em patrimônio, torna-se muito difícil a
vivência até mesmo entre os herdeiros, e a prática só demonstra que
quanto maior a herança, maior a confusão. Por certo, uma é diretamente proporcional a outra.
O
assunto envolve inúmeras particularidades, por isso é de suma
importância que todos os familiares estejam a par das regras aplicadas.
Assim, neste artigo, versaremos acerca de tudo sobre osdireitos de herança,
abarcando todo e qualquer caso, a fim de que algum deles seja o seu, e
resolvamos juntos da melhor maneira possível. Portanto, fique conosco
até o final.
Mesmo sendo um período de dor e luto, é importante estar atento aos direitos relacionados à herança do Código Civil brasileiro.
1) O DIREITO DE HERANÇA NO BRASIL
Quem
tem o direito de assumir os bens de alguém falecido? Dependendo do país
em que se indaga, a resposta muda um pouco. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de herança,
isto é, o direito que todo brasileiro tem de transmitir seus bens aos
seus herdeiros após a morte. A tipificação desse direito vem no Código Civil
que, em conformidade, dita suas regras concretas, como quem são os
sucessores, como funciona a partilha de bens, testamento e inventário,
por exemplo.
2) O PROCESSODE PARTILHA DE BENS
Pensar
no processo de partilha é especialmente necessário caso esteja diante
de uma fortuna ou até mesmo um simples acúmulo de bens, como casas,
carros ou um negócio deixado por um ente familiar que veio a óbito. Ele
é, por certo, a garantia de sucesso dos procedimentos que veremos
adiante.
Mas afinal, o que é partilha de bens? É justamente o
processo pelo qual divide-se a herança entre os herdeiros necessários
e/ou testamentários. Este processo pode ser ou não conduzir-se
legalmente, dado que também é possível ser feito fora dos fóruns caso as
partes estejam em consenso sobre a herança.
Dito isso, os passos que se seguem para a partilha são:
Identificação de existência ou não de testamento (isso define como será parte do processo de partilha);
Levantamento de patrimônio, identificando todos os bens e dívidas (inventário);
Regularização de documentação relativa aos bens patrimoniais;
Escolha da via processual, que pode ser judicial ou extrajudicial;
Escolha do inventariante em caso de inventário judicial, que é a pessoa responsável por representar a herança em juízo;
Negociação das dívidas com credores (a quem se deve dinheiro);
Definição da partilha de bens, que deve ser feita com o testamento, caso exista, ou de comum acordo, quando aplicável;
Pagamento de impostos, que possui porcentual estabelecido por cada estado e é limitado a 8%;
Autorização da Fazenda, que permitirá que a partilha ocorra;
Finalização do processo.
3) QUEM TEM DIREITO DE RECEBER A HERANÇA?
De acordo com a lei, existem dois tipos de herdeiros: os herdeiros necessários e os herdeiros testamentários.
Herdeiros necessários
Conforme o artigo 1.845, do Código Civil, os herdeiros necessários são todas as pessoas que, por obra da própria lei, têm direito à herança.
Ou seja, trata-se de uma transmissão automática. Tais herdeiros são os
descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido. Convoca-se estes para
recebimento da herança na seguinte ordem:
1º- Descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a).
2º- Ascendentes: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).
3º- Não havendo descendentes, nem ascendentes: transmite-se a herança ao cônjuge por inteiro.
4º-
Não havendo descendentes, ascendentes e nem cônjuge: destinam-se os
bens aos herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos e tios, que não
consideram-se herdeiros necessários).
Herdeiros testamentários
O
testamento serve para que o falecido proprietário tenha algum dizer
acerca de como quer que seus bens sejam distribuídos, determinando
privilégios em detrimento de uma pessoa ou outra. Utilizamos a expressão
“algum dizer” porque a legislação brasileira não permite autonomia
total para encaminhar seus bens.
Acontece que, conforme a lei
vigente, separa-se pelo menos 50% de todo o patrimônio para os herdeiros
necessários. A lei é extremamente irredutível quanto a isso. Os outros
50%, porém, é deliberado como um espaço em branco para o proprietário
direcionar a quem quiser parte de seus bens. Afinal, criamos laços por
aí tão afetivos quanto os genéticos, certo?
Infográfico criado em 02/10/2019.
4) O INVENTÁRIO
O
inventário é o primeiro procedimento a ser feito após a morte de um
proprietário. Ele define a herança, à medida que identifica tanto os
herdeiros quanto os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para
se chegar à herança líquida, que é o que de fato será transmitido.
A ação de inventário deve ser proposta por um dos herdeiros dentro dos 60 primeiros dias após o óbito,
à pena de multa caso ultrapasse esse prazo. Mas onde fazê-la? Bem,
existem dois caminhos para isso. O primeiro deles é pela via
extrajudicial, realizada no cartório mais próximo perante um escrivão.
Na ocasião, todas as partes assinam um Contrato Particular de
Compromisso de Divisão e Partilha Amigável, indicando a concordância com
o acordo firmado. No entanto, existem alguns requisitos para que o
procedimento possa ser feito extrajudicialmente. Acontece que não pode
haver nenhum herdeiro menor ou incapaz, por exemplo. Também não podem
existir conflitos entre os herdeiros, muito menos um testamento. Todos
esses fatores afastam a possibilidade da via administrativa, tornando
obrigatório o acionamento da via judicial.
A via judicial, por
assim dizer, é cabida para todos os outros casos. Ou seja, se há
conflitos, menores incapazes e/ou testamento, o inventário é
obrigatoriamente feito em uma das varas de Direito de Família e
sucessão. Nesse momento surge a figura do advogado de família, profissional especializado em direitos de herança
que entra em cena no papel de intermediador, uma vez que tenta
conciliar e unir as partes para o melhor desenvolvimento do processo.
5) O TESTAMENTO
A
abertura do testamento é um momento bem esperado pela família. Na
realidade, infelizmente, nós brasileiros não temos muito o costume de
usar o testamento, seja pelo medo da morte, seja porque desconhecemos o
instituto.
Contudo, é uma proposta interessantíssima e merece destaque aqui, uma vez que permite a pessoa documentar sua última vontade.
Assim, de 100% de seu patrimônio, ele pode passar 50% para quem bem
entender, porque os outros 50% a lei reserva aos herdeiros necessários
(cônjuge, ascendentes e descendentes).
Dito isso, vejamos os três tipos de testamento previstos na legislação brasileira:
Testamento público
Deve
ser escrito pelo escrivão no livro de notas. Compete ao profissional
escrever exatamente o que ouvir. Se acaso o testador não falar, haverá
nulidade do testamento. Além disso, na ocasião, é obrigatória a presença
de duas testemunhas, que deverão acompanhar do início ao fim, do
contrário, acarretará na nulidade. Concluída a escrituração, por fim,
realiza-se sua leitura e todos devem assinar o documento.
Testamento particular
Deve
ser escrito pelo próprio testador, não podendo conter rasuras. O
testamento deve ser assinado na presença de, no mínimo, três
testemunhas. As testemunhas obrigatoriamente precisam ter conhecimento
do conteúdo documentado, fazendo com que seja a obrigatória a leitura em
voz alta pelo testador. Feito isso, finaliza-se o processo com a
assinatura das testemunhas.
Testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar)
Deve realizar-se em um navio brasileiro. Existem peculiaridades para cada um deles:
O testamento marítimo realiza-se em um navio brasileiro.
O
testamento aeronáutico, de modo similar, também realiza-se dentro de um
avião de espécie militar ou comercial. Exige-se o o avião em movimento.
O comandante, na presença de duas testemunhas, é quem é o encarregado
para tal.
O testamento militar, por outro lado, deve estar a
serviço das forças armadas, podendo ser militar público, escrito ou
nuncupativo (oralmente). Realiza-se o primeiro no tabelião do próprio
quartel. O próprio testador realiza o segundo e valida pelo oficial de
patente na presença de duas testemunhas. O terceiro, por fim, realiza-se
oralmente em situação de perigoso para duas testemunhas.
6) OS MITOS E VERDADES SOBRE HERANÇA
Quando o cônjuge concorre com os descendentes à herança?
Tudo vai depender do regime de bens adotado pelo casal
no momento do casamento. Caso tenha sido o regime de separação
convencional ou de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é
considerado um herdeiro e legítimo concorrente à herança
junto aos descendentes (filhos, netos e bisnetos). Mas, atenção,
somente se o falecido tiver deixado os bens particulares e participação
final de aquesto, ou seja, os bens materiais adquiridos por ambas as
partes a partir da união de um matrimônio.
Nesse sentido, a regra
geral é que o cônjuge sobrevivente receba a mesma porcentagem em
relação a dos filhos do casal. Funciona assim: se João e Maria são
casados e têm um filho, 50% vai para o filho e 50% pra Maria; já se o
casal têm dois filhos, então será 1/3 da herança pra cada um; se três filhos, será dividida então ¼ da herança para mãe e filhos de forma igualitária.
Quando o cônjuge NÃO concorre com descendentes à herança?
Como
dito logo acima, tudo depende do regime de bens adotado pelo casal.
Portanto, aqui não concorrem com descendentes (filhos, netos e bisnetos)
cônjuges advindos dos dois outros regimes restantes – comunhão parcial,
universal ou obrigatória de bens.
A legislação vigente dita que o
cônjuge viúvo é considerado um meeiro, não um herdeiro. E o que muda?
Vamos ao exemplo: imagine que um casal possui dois filhos e que o marido
acaba de sofrer um acidente de carro, falecendo em decorrência disso.
Assim, a esposa torna-se viúva. Suponhamos que o patrimônio desse casal
seja constituído de apenas uma casa no valor de R$ 400 mil. Como ficaria
a questão da divisão do patrimônio entre a esposa e os dois filhos?
Bem, metade do patrimônio (50% do imóvel) ficaria com a esposa (meeira) e
a outra metade seria destinada aos dois filhos (herdeiros), cabendo a
cada um deles 1/4 do patrimônio (25% do bem). Esta é a diferença entre
meeiro e herdeiro.
O infográfico abaixo esquematiza bem o entendimento sobre os cônjuges:
Infográfico criado em 02/10/2019.
O falecido deixou dívidas. Os parentes herdam?
Muito
se fala nessa questão. É o famoso mito popular “herdeiro das dívidas”.
Sim, os parentes herdam, mas quem responde é o patrimônio, não eles.
Além disso, pagam nos limites da força da herança. Isso
quer dizer que, se o falecido deixou R$ 500 mil reais de dívidas e R$
300 mil reais de herança, os herdeiros pagarão R$ 300 mil reais, ficando
isentos dos R$ 200 mil restantes.
Casal homoafetivo tem direito à herança?
Houve
um remoto tempo em que pessoas que viviam em união homossexual não
tinham direitos absolutamente a nada. Regime de bens não tinha presunção
legal, pensão por morte e muito menos direito de herança. Contudo, o STF passa a dar uma nova interpretação ao conceito de família, e por ela todas as uniões são reconhecidas, inclusive a homoafetiva. Sendo assim, casais homoafetivos têm direito a gozar da herança caso seu/sua companheiro (a) faleça.
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