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terça-feira, 9 de março de 2021

RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO

RECURSO DE REVISTA JUSTIÇA DO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO

Recurso de Revista: dicas práticas para a redação e admissiblidade!

 

Processo. ....

... (nome da parte em negrito), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra ...(nome da parte em negrito), processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seus procuradores subscritos, não se conformando com o v. Acórdão de fl., com fundamento no art. 896, alíneas a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

RECURSO DE REVISTA

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Nesses termos, oferecidas as razões anexas, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que lhe foi concedido no v. Acórdão, os benefícios da justiça gratuita

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano)ADVOGADO

OAB n° .... - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Reclamação nº:

Recorrente:

Recorrido

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Colenda Turma:

Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:

Regularidade de representação

A Recorrente está devidamente representada nos autos, por seus procuradores regularmente constituídos através de procuração que acompanha a petição inicial.

Tempestividade

O v. Acórdão recorrido foi publicado em 14.08.2014, contudo em razão da apresentação de embargos declaratórios, conforme artigo 538 do CPC houve a interrupção do prazo recursal, sendo que a decisão que conheceu mas não proveu os referidos embargos, foi publicada no dia 18.08.2014, de forma que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação do r. Acórdão, o que comprova que o presente recurso é plenamente tempestivo.

Preparo

A Recorrente teve deferido os benefícios da Justiça Gratuita, pela 1ª instância, o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.

Pressupostos intrínsecos de admissibilidade

O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto na alínea a e c do art. 896 da CLT, por contrariedade ao entendimento do TST, bem como por violação literal de disposição da Constituição Federal.

Prequestionamento

A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. Acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 item II do TST, pela via de embargos declaratórios, sobre temas já inclusos no Recurso Ordinário.

Ofensa literal da Constituição da República, de Leis Federais e da Interpretação do TST

O presente recurso merece ser conhecido e provido em virtude do disposto nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, porquanto o v. Acórdão recorrido afrontou a literalidade ao Princípio da Legalidade, esculpido no artigo inciso II da Constituição Federal, artigo 537 CPC, e ainda ao precedente AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005, ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006, no que tange a interpretação dos artigos legais aplicáveis a matéria e ainda o inciso III do enunciado 128 do TST, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.

MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AVIADO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 538 DO CPC – VIOLAÇÃO DO INC II DO ARTIGO DA CF/88 – VIOLAÇÃO DOS ACÓRDÃOS APONTADOS.

No v. Acórdão ora atacado, o Tribunal Regional da 3ª Região, decidiu no sentido de que não reconhecer a intempestividade do Recurso Ordinário aviado pela 02ª Reclamada – CONTAX, interposto antes da decisão de Embargos Declaratórios e NÃO reiterado, violando o disposto no artigo 538 do CPC e acórdãos paradigmas, conforme passamos a expor.

Conforme autos, a sentença foi publicada no dia 28.03.2017 e a 01ª Reclamada interpôs Recurso Ordinário no dia 07.04.2014.

Exercendo seu direito, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração no dia 01.04.2014, julgados e publicado no dia 22.04.2014.

Portanto, o inicio para do prazo para interposição de Recurso Ordinário por ambas as partes, iniciou-se no dia 23.04.2014, quarta feira, e conforme relatado acima, a reclamada apresentou Recurso Ordinário às.... protocolado no dia 07.04.2014 e não reiterado após a publicação da sentença (procedente) dos Embargos Declaratórios, desafiando o comando do artigo 538 do CPC – e sendo o Recurso ordinário INTEMPESTIVOS.

Como comprovado, o prazo para interposição do recurso ordinário foi interrompido pela interposição de Embargos de Declaração, nesse sentido, dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”

Assim, tendo as razões do recurso de revista a finalidade de impugnar o próprio conhecimento do recurso ordinário, como ocorreu in casu, há a necessidade de conhecimento do Recurso de Revista para declarar a afronta ao artigo 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo da CF/88.

Nesse sentido são também os acórdãos apontados, fazendo prova que o acórdão recorrido está em completa divergência com a interpretação dada por essa Corte, a saber:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Verificando-se a tempestividade do recurso ordinário, pela interrupção do prazo com a oposição dos embargos de declaração, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, diante de provável afronta ao art. 538 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento nos termos da Resolução nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar ultrapassada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A constatação pelo magistrado de que não houve omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada refere-se ao próprio mérito dos embargos, e não ao seu conhecimento. Assim, o s embargos de declaração, para não interromperem o prazo para a interposição do recurso cabível, in casu, o recurso ordinário, devem ser tido como juridicamente inexistentes, seja por intempestividade ou por irregularidade de representação processual, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista a que se dá provimento, para, afastando a a alegação de intempestividade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que as questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração tinham pertinência, na medida em que tentou demonstrar o equívoco no exame da tempestividade do recurso ordinário, e a possível negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual, não se constata o intuito protelatório. Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 1849407720075020001 184940-77.2007.5.02.0001, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/02/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011)

O sistema processual civil brasileiro consagrou o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso.

No presente caso, como visto, com a oposição dos embargos de declaração, ocorreu a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, a saber, o recurso ordinário aviado, diante do exercício pela Recorrente de sua faculdade processual - a interposição simultânea de ambos os apelos desafiam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma decisão.

Tem-se, de outra parte, que o julgamento dos embargos de declaração ainda que não haja nenhuma alteração no mérito da causa - integraliza o v. Acórdão embargado fazendo parte dele. É, portanto, a partir de sua publicação que se inicia o prazo para interposição do recurso ordinário, mesmo porque existe a possibilidade de que a decisão dos embargos altere o julgado – como efetivamente foi o caso - seja em face do reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, seja pela correção, de ofício, de erros materiais.

Neste passo, o que autoriza a interposição de recurso ordinário para uma instância superior e lhe fixa com exatidão os limites é a existência de uma decisão definitiva (CLT, art. 895). Ao opor a Recorrida, o Recurso Ordinário, antes do julgamento dos embargos de declaração, que integram o v. Acórdão recorrido, postergou-se por mais uma etapa a decisão definitiva que enseja a manifestação desta Egrégia Corte. E é desta decisão (embargos de Declaração) que cabe a interposição de recurso ordinário, ainda que, conforme já consignado, não haja qualquer modificação na v. Decisão embargada.

Assim sendo, após a publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração no Diário de Justiça dia 22.04.2014 (fls. 398) data em que as partes tomaram ciência de tal julgamento, deveria a Recorrida ratificar as razões expendidas no seu recurso ordinário, o que não o fez, e o que torna o RECURSOS ORDINÁRIO AVIADO, INTEMPESTIVO!

Em assim não procedendo, não poderia a Colenda Turma substituir-se à iniciativa da parte e dar sequência ao processamento de um recurso interposto em momento anterior ao que se verificasse a decisão definitiva, como fez no julgamento consubstanciado do v. Acórdão, a saber:

“Quanto à CONTAX, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 434, II, do Col. TST, a interposição de recurso ordinário durante a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração não é extemporânea.”

Mostra-se completamente contraditório o V. Acórdão apresentado e condição processual dos autos – e como dito – por ser a intempestividade matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, e dela deve se reconhecer sob pena de violação da ordem processual vigente.

Além disso, se faz necessária a publicação da decisão para que a parte possa dela recorrer, na medida em que, somente por meio do conhecimento de seus fundamentos é que podem ser aduzidas as impugnações adequadas. Neste sentido, é a jurisprudência dominante da Excelsa Corte Suprema deste País, verbis:

“EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO.

Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do art. 102, inciso III, da Lei Maior. Agravo desprovido” (AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005).

“Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração”.(RE-241.211 AgR, Ac. 1ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ-02/08/2002).

“Agravo regimental desprovido. 2. Embargos de declaração interpostos antes da publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo para recorrer. 5. Embargos de declaração que não se conhecem” (AI-258.807 AgR-ED, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ-15/12/2000).

Não é outro o posicionamento desta Colenda Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

“INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE REVISTA PROTOCOLIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, é intempestivo o recurso de revista protocolizado em data anterior à publicação do acórdão que analisou os embargos declaratórios da própria parte. No caso, a Recorrente opôs embargos declaratórios e, em seguida interpôs recurso de revista, quando teria de aguardar a publicação do acórdão que julgou os declaratórios para, só então, completada a prestação jurisdicional do TRT, intentar o apelo para o TST. Recurso de revista não conhecido, por intempestivo” (RR-777.834/2001.8, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins, DJ-01/04/2005).

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ORA RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. Entende-se que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, assim como, pelo fato de ter havido a impugnação prematura, porquanto a decisão dos Declaratórios prestando esclarecimentos à Ré acresceu fundamentos ao primeiro acórdão do TRT, não há como afastar a intempestividade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, cujas razões não foram sequer objeto de ratificação nos presentes autos” (ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006).

Assim, a Recorrente apresenta as violações aos artigos 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo da CF/88, assim como demonstra as divergências, consubstanciadas pelos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, precedente AI-506.437-2 AgR, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Brito, DJ-27/05/2005, ROAR-115/2003-000-23-00.0, Ac. Da SBDI-2 do TST, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ-18/08/2006, no que tange a interpretação dos artigos legais aplicáveis a matéria.

Assim, tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pela Recorrente a tese de INTEMPESTIVIDADE, e também em sede de embargos de Declaração – com caráter de prequestionamento, espera a Recorrente que o Colendo TST conheça do presente Recurso de Revista, declarando as afrontas apontadas e conhecendo da Intempestividade do Recurso da Reclamada/Recorrida.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a afronta aos artigos 538 do CPC e afronta ao inciso II do artigo da CF/88, bem como as divergências específicas das jurisprudências em relação ao tema suscitados, devendo ser provida a revista, para decretar-se A IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO AVIADO PELA RECLAMADA/RECORRIDA, decotando-se do V. Acórdão o conhecimento do Recurso Ordinário em comento, e caso não seja esse o entendimento, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, 5ª Turma para prolação de novo acórdão.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano

ADVOGADO

OAB n° .... - UF

 

 

Quer mudar de plano de saúde? Entenda as regras para a portabilidade de carências.

 

Quer mudar de plano de saúde? Entenda as regras para a portabilidade de carências.


A portabilidade é um benefício, pois o consumidor não é obrigado a se manter vinculado a um plano de saúde que já não o atende, seja por um simples motivo de insatisfação, financeiros ou qualquer outro.

Publicado por Márcia Pazinatto

“Portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem”, observados os requisitos dispostos na Resolução Normativa nº 438/18, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Simplificando, é possível que o beneficiário migre de plano de saúde plano sem cumprir novamente os períodos de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT).

A portabilidade foi admitida pela ANS por considerar que o beneficiário cumpre as carências no sistema de saúde suplementar e não em uma operadora de planos de saúde. Assim, ele pode aproveitar as carências cumpridas para a migração de plano.

Entretanto, para a portabilidade ser admitida, há que se cumprir requisitos, de acordo com o artigo 3º, da RN nº 438/18. Importante destacar que os requisitos devem ser cumpridos simultaneamente, ou seja, todos devem ser satisfeitos para a migração. Vamos a eles:

I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;
II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; (com o pagamento em dia)
III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;
IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998;
V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;
VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos e da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

Plano de origem é o plano de saúde ao qual o beneficiário está ou estava vinculado para ter direito à portabilidade de carências e o plano de destino é o plano de saúde ao qual o beneficiário pretende se vincular.

Dessa maneira, cumprido o prazo mínimo de permanência no plano, a portabilidade poderá ser requerida a qualquer tempo e a operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela). Deve-se apenas observar que, caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade só poderá ser requerida após alta da internação, com exceção de algumas situações descritas na RN nº 438/18, artigos 8º, 12 e 13.

O artigo 7º destaca que o plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas no plano de origem.

Quanto a valores, o artigo 11 dispõe que a operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências e não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.

Há casos em que não é exigida a compatibilidade por faixa de preço – quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista (plano que não possui valor de mensalidade fixo); quando a portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial; nas portabilidades especiais e extraordinárias e nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.

Destaca-se que cabe ao usuário a contratação do plano ou a portabilidade junto à operadora do plano de saúde ou administradora de benefícios responsável pelo plano escolhido.

O usuário deverá formalizar a solicitação diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com artigo 17.

O parágrafo único define que, caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/18, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.

Atenção!! De acordo com a ANS, a portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário antes de ingressar no novo plano. Se o beneficiário aderir a um plano sem se utilizar da portabilidade e, posteriormente identificar que tinha direito, a operadora não será obrigada a isentar as carências, mesmo se o beneficiário demonstrar que tinha esse direito antes de ter aderido ao plano.

Há, ainda, situações específicas de portabilidade, em que o usuário fica dispensado de cumprir alguns requisitos previstos nas regras gerais. Nesses casos, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário tiver conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem). São elas:

  • O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação);
  • O titular do plano faleceu;
  • O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão;
  • O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.

Qual o procedimento para a migração de plano?

1. Verifique se você cumpre os requisitos necessários para fazer a portabilidade de carências.

2. Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar o seu plano de origem e verificar quais são os planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.

3. Depois de escolher o novo plano ao qual deseja aderir, dirija-se à operadora munido da documentação exigida e solicite a proposta de adesão.

4. Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que terá até 10 dias para analisar o pedido. Se a operadora não responder no prazo acima, a proposta de portabilidade de carências será considerada aceita.

5. Depois de finalizado o processo, entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências e solicite o cancelamento do plano em até 5 dias do início do novo plano. Caso descumpra esse prazo, poderá ser exigido o cumprimento de carências no novo plano pela operadora de destino.

E qual a documentação exigida para realizar a portabilidade de carências?

O artigo 16, da Resolução determina que para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;
II - Proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;
III - Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do § 1º, do artigo 15 desta resolução;
IV - Caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

A operadora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade e, caso não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.

A operadora não poderá solicitar o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP). Essa regra não se aplicará quando se tratar de plano que possuir cobertura não prevista na segmentação assistencial do plano de origem, podendo ser exigido, neste caso, o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) com possibilidade de alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).

Sendo efetivada a portabilidade, dispõe o artigo 18 que o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de cinco dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino e, até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade. O consumidor deve guardar o comprovante de pagamento, pois a operadora pode solicitá-lo a qualquer momento.

A portabilidade é um benefício, pois o consumidor não é obrigado a se manter vinculado a um plano de saúde que já não o atende, seja por um simples motivo de insatisfação, financeiros ou qualquer outro. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 438/18, o usuário pode exercer seu direito de troca sem cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.

Referências:

Resolução Normativa nº 438/18, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

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Parabens Dra. Obrigado pelas ótimas informações.