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quinta-feira, 18 de março de 2021

Não pretendemos fazer Inventário. Podemos vender os bens da herança sem processo judicial?

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Publicado por Julio Martins
fonte Jusbrasil

Com a morte do titular do bem, somente o INVENTÁRIO pode regularizar a situação patrimonial distribuindo a quem de direito (herdeiros) aquilo que fazem jus, conforme regras válidas ao tempo do fato gerador (sim, a lei vigente ao tempo do óbito regularará a sucessão dos bens do morto - art. 1.787 do CCB/2002). Regularização no sentido de com ele permitir-se a disposição dos bens, inclusive, ainda que a transmissão tenha ocorrido independente do REGISTRO mas no momento em que o falecido deu seu último SUSPIRO....

É bem verdade que judicialmente, preenchidos os requisitos legais, pode ser possível requerer ao Juízo ALVARÁ para alienação de bens da herança. AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) ensinam:

"Dentre as atribuições do inventariante, elencadas no artigo 619 do Código de Processo Civil, destaca-se a faculdade de alienar bens de qualquer espécie, pertencentes ao espólio, ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Tratando-se de imóvel que não caiba no quinhão de um só herdeiro, ou na meação do cônjuge supérstite, resolve-se pela venda judicial (se requerida) ou adjudicação a um ou mais herdeiros, quando impossível a divisão cômoda (art. 2.019 do CC). Mesmo que o imóvel admita divisão cômoda, se os herdeiros tiverem interesse em sua alienação, poderão requerê-la mediante alvará judicial".

E EXTRAJUDICIALMENTE? Pode ser possível a venda do bem sem inventário?

Não será possível suplantar a citada regra processual que exige autorização judicial, todavia, entendemos ser possível a realização da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS desde que observadas as regras prescritas pelo art. 1.793 e seguintes do mesmo Código Civil. Há quem entenda também pela possibilidade da PROMESSA DE COMPRA E VENDA e, ainda, pela PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO. De todo modo, sabe-se não ser possível, pendente o inventário, a VENDA definitiva sem autorização judicial e observação das formalidades legais. Cabe ponderar muito bem sobre riscos e vantagens, já que o pretenso adquirente não terá um título definitivo nesse caso e, enquanto cessionário, não terá seu NOME inscrito no RGI...

Penso ser possível inclusive, observados os requisitos legais, a regularização mediante USUCAPIÃO (vide art. 13 do Prov. CNJ 65/2017), especialmente nas modalidades que inexigem TÍTULO, porém a jurisprudência ainda não é pacífica:

"TJMG. 10704140111482001. J. em: 20/09/2018. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. 1. Em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária, entendimento que não se aplica nos casos em que o título apresentado não é hábil para habilitação no procedimento de inventário. 2. O contrato particular de cessão de direitos hereditários possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião. 3. Sentença cassada".

www.juliomartins.net


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fonte  JUSBRASIL

Meu interesse baseia-se na minha condição atual: minha mãe faleceu em 18/11/2019 minha irmã que é vizinha da minha mãe alugou a casa e se mantem assim até hoje. Só soube dessa informação casualmente em janeiro 2021, pelo meu sobrinho filho da minha irmã (não tenho contato com ela a 17 anos). Com minha mãe não tinha contato a 4 anos. Pedi ao meu sobrinho que fosse intermediário do meu pedido de contato com minha irmã para tratar da condição do aluguel que ela recebe do bem que nos pertence. Ela disse que só haveria contato a partir de maio/21 quando termina o contrato de locação vigente. O que fazer? A saber que o imóvel era totalmente mobiliado, minha mãe sempre fez questão de bons utensílios e que meu sobrinho conta que ela doou. Nunca fomos ricos mais sempre estivemos no patamar de classe média.

gostaria de saber se eu como um dos herdeiros que mora na mesma residencia algum outro herdeiro fazer a divisao da residencia sem documentacao alguma.. nao houve partilha de bens pois outros herdeiros nao quizeram morar no mesmo local aonde moro desde que meu pai era vivo..

Independente do Senhor ser herdeiro e residir no imóvel deixado pelo (s) falecido (s), se houver outros herdeiros, eles também tem direito a parte desse bem.
Ninguém vai tira-lo do imóvel sem ordem judicial é claro, mas saiba que um dia isso deve ocorrer. Quando a partilha for concretizada, o senhor terá de sair, e se não sair agora corre risco de até pagar aluguel aos demais herdeiros.
O Senhor terá direito ao seu quinhão do imóvel e eventualmente poderá ser indenizado de "benfeitorias" que tenha realizado, já que diz ter sempre residido no local, sendo que os demais herdeiros não quiseram ou não necessitavam.
Espero ter auxiliado.

Boa noite! Meu pai faleceu ano passado, deixou um imóvel, minha mãe ela tá no começo de Alzheimer, tem horas que esqueci algumas coisas, não consegui fazer assinatura,
quall seria o melhor caminho para resolver essa situação do imóvel

Boa tarde !

É possível considerar como bem de família o quinhão herdado em uma casa, para que se evite uma penhora por dívida de empréstimo bancário, sendo que o herdeiro não reside no imóvel, não tem imóvel próprio, paga aluguel e o imóvel está a venda para partilhar em 6 herdeiros
Agradeço pela atenção
Nelson Barbosa


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O que é biopirataria?

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FONTE JUSBRASIL


Cupuaçu. Castanha-do-pará. Cacau. Beberu. Andiroba. Copaíba. Espinheira-santa. Jaborandi. Essas são espécies típicas do Brasil. Espécies que possuem diversas propriedades e podem podem ser usadas como remédios, cosméticos ou alimentos. Além de serem espécies brasileiras, elas têm outro fator em comum: foram apropriadas indevidamente do nosso território e são comercializadas por empresas estrangeiras. Todas essas espécies foram alvo do que chamamos de biopirataria.

A biopirataria vem crescendo principalmente pelo interesses que as indústrias possuem sobre a biodiversidade e os conhecimentos das comunidades tradicionais. Isso porque os elementos da biodiversidade podem ter diversos utilidades. Plantas, ervas medicinais, flores e sementes podem ser utilizados para fazer cosméticos, remédios ou alimentos.

Por isso, grandes empresas, como as farmacêuticas, têm interesse econômico na exploração da biodiversidade. E essa exploração é feita principalmente dentro do território de países como Brasil, a Índia, Colômbia, Peru, dentre outros que são chamados megadiversos.

As empresas exploram o território desses países e extraem as mais diversas espécies e compostos para produzir produtos e patenteá-los. Entretanto, as patentes sobre essas espécies podem gerar situações abusivas e ilegais, gerando a chamada biopirataria.

Neste artigo vamos entender o que é biopirataria, porque é tão danosa e quais são as formas de combatê-la.

O que é biopirataria?

A biopirataria é a exploração ilegal de plantas e animais originários de um país ou a utilização indevida dos conhecimentos de comunidades tradicionais. Essa exploração é feita por pessoas ou empresas que exploram a biodiversidade de um território sem a autorização do país ou sem o consentimento das comunidades tradicionais.

Os países megadiversos são os maiores alvos dos biopiratas. Geralmente os países que sofrem biopirataria, como o Brasil, são países menos desenvolvidos e que não têm tecnologia suficiente para explorar seus próprios recursos naturais. Por outro lado, os países que praticam a biopirataria são países desenvolvidos, tecnológicos, mas pobres em biodiversidade.

O grande problema da biopirataria é que as riquezas biológicas são tiradas de um território pobre sem o seu conhecimento. E vão gerar riquezas em outro território, mais rico e desenvolvido. E, muitas vezes, as espécies retiradas ilegalmente de um território vão voltar para lá como produtos, remédios ou cosméticos caros. Isso perpetua o ciclo de dependência econômica dos países menos desenvolvidos.

Vamos pensar numa situação hipotética para ilustrar:

A empresa farmacêutica "Medicine", americana, envia cientistas para a Amazônia, para explorar as diversas espécies que existem lá. Os cientistas exploram o território e entram em contato com as comunidades locais. Depois de um tempo, percebem que uma das plantas utilizadas pelas comunidades locais tem um potencial muito grande de curar uma doença de pele.

Essa planta é levada à sede da empresa nos EUA, sem a autorização do Brasil. Em sua sede, a empresa faz testes e desenvolve um remédio, que é patenteado logo em seguida. Por ter sido patenteado, somente essa empresa pode comercializar o remédio e no preço que ela deseja. O remédio passa a ser comercializado no Brasil por um preço muito caro e inacessível.

Veja a contradição: o Brasil, rico na planta medicinal, não pode desenvolver o mesmo remédio por ele ser patenteado e acaba ficando dependente dessa empresa estrangeira. Além disso, não consegue explorar economicamente o seu potencial.

Essa situação ocorre frequentemente e Vandana Shiva, uma ativista indiana que combate a biopirataria de forma ferrenha, explica:

Se a biopirataria não for desafiada e impedida, as sociedades do Terceiro Mundo terão de comprar, a custos elevados, as suas sementes e os seus medicamentos aos concessionários globais da biotecnologia e da indústria farmacêutica, o que as empurrará ainda mais para o endividamento e para a pobreza

Vandana Shiva

Biodiversidade e conhecimentos tradicionais: alvos da biopirataria

As plantas, animais, ervas e sementes são os grandes alvos dos biopiratas. Estas pessoas retiram amostras de espécies do território de um país de forma ilegal, muitas vezes por meio de contrabando. Após a retirada, eles levam as amostras para o seu país de origem para fazer pesquisas e gerar novos produtos.

Existe, também, outra forma de biopirataria, a que utiliza conhecimentos tradicionais. Esses são o conjunto de conhecimentos, crenças, práticas e tradições das comunidades tradicionais de certos países, como as indígenas por exemplo. Os conhecimentos tradicionais envolvem rituais, mitos e narrativas. Esses conhecimentos estão muito vinculados ao território e à natureza. Isso porque as comunidades tradicionais conhecem a fundo o ambiente em que habitam, utilizando seus elementos de diversas formas.

Por conhecerem o ambiente e as propriedades das plantas, ervas e sementes, as comunidades tradicionais possuem um conhecimento muito rico e valioso. E isso desperta o interesse dos biopiratas, que querem aprender as formas de uso e as propriedades de espécies exóticas e diferentes.

Os biopiratas tem formas específicas de agir. Eles fingem que são turistas, missionários ou religiosos para entrar em contato com as comunidades tradicionais e extrair o conhecimento delas sem que elas percebam. Ou seja, sem que elas forneçam o consentimento para o uso do seu conhecimento.

O conhecimento extraído ilegalmente é utilizado como base em pesquisas e desenvolvimento de produtos. Estima-se que 75% dos princípios ativos isolados de plantas utilizadas pela medicina foram identificados por meio dos conhecimentos tradicionais.

Depois dessas práticas ilegais, os biopiratas ainda requerem as patentes sobre os produtos que desenvolvem com a biodiversidade e os conhecimentos tradicionais coletados. As patentes acabam virando um instrumento que "torna legítima" a biopirataria.

Infelizmente, o sistema de propriedade intelectual internacional não protege a biodiversidade e nem os conhecimentos tradicionais de forma efetiva. Quando um pedido de patente é analisado, eles não verificam a origem do composto utilizado, se esse composto foi obtido de forma legal ou não, se foi ou não utilizados conhecimentos tradicionais nas pesquisas. Por isso, o combate à biopirataria depende muito de uma mudança no sistema de patentes.

Quais são os danos que a biopirataria pode causar?

A biopirataria pode gerar principalmente danos ambientais e econômicos. Podemos citar como exemplo:

  • Perda da biodiversidade causada pela exploração desenfreada e ilegal de espécies;
  • Desequilíbrio ecológico;
  • Prejuízos econômicos, causados pela dependência financeira que os países mais pobres podem ter;
  • Impossibilidade de explorar economicamente as riquezas naturais, que acabam sendo patenteadas por países desenvolvidos;
  • Desvalorização da pesquisa nacional;
  • Desvalorização dos conhecimentos tradicionais.

Esses são problemas graves que afetam negativamente o processo de desenvolvimento sustentável de vários países.

Casos de biopirataria no Brasil

A biopirataria ocorre no mundo inteiro e diversos casos são relatados. Aqui, falarei um pouco sobre alguns casos que ocorreram no Brasil.

Caso beberu

Beberu é uma espécie de planta encontrada na Amazônia. Os índios Wapichana utilizam a noz do beberu como medicamento para estancar hemorragias, evitar gravidez, aborto e tratamento de infecções.

Essas propriedades chamaram a atenção de um pesquisador inglês, que morou em Roraima junto à população tradicional e começou a pesquisar as propriedades de tal espécie.

Ele enganou a população com a promessa de que os recompensaria com remédios e ajuda financeira, o que nunca ocorreu. A população tradicional descobriu que a noz de beberu estava registrada sob patente do Escritório de Patentes da Europa e nos Estados Unidos, o que criou uma mobilização para lutar pela rescisão das patentes e por indenização.

Caso Novartis

Esse caso envolveu a Bioamazônia, Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia, e a empresa suíça Novartis. Essas entidades celebraram um acordo de cooperação, permitindo que a Novartis pudesse acessar e usar elementos da biodiversidade na Amazônia.

Era permitida a coleta, a identificação, a classificação e o envio de espécies à Suíça. Além disso, a empresa poderia usar e vender os produtos originados pela exploração e registrar patentes. A Bioamazônia receberia apenas 1% dos royalties dos produtos.

O contrato possuía muitas irregularidades. Não previa a repartição de benefícios para o Brasil e nem para as comunidades locais. Isso levou a uma reação do governo e da sociedade e, por pressão, a Novartis se retirou do contrato. Essa situação deu origem à primeira legislação brasileira de proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético, a MP nº 2.186/2001.

Caso The body shop

A The Body Shop é uma empresa inglesa que realizou um contrato com os índios Kayapós, no Brasil. O acordo era sobre a compra de óleo de castanhas para produzir os seus cosméticos. A empresa era a única compradora, portanto ela estabelecia o preço e a quantidade de óleo comprada.

Além disso, a empresa utilizou as imagens dos Kayapós em suas propagandas publicitárias, para passar uma imagem de sustentabilidade. Entretanto, nenhum pagamento pelos direitos de imagens dos Kayapós foi realizado.

A empresa faturou milhões e a contraprestação aos Kayapós foi ínfima. Esse contrato desrespeitou a legislação vigente no Brasil.

Caso cupuaçu

O cupuaçu é uma fruta brasileira que faz parte da alimentação de várias comunidades tradicionais. Em 2001, foi descoberto que a empresa japonesa Asahi Foods Corporation possuía uma patente sobre o cupuaçu.

Essa patente era sobre o processo de fabricação do cupulate, o chocolate extraído do cupuaçu. Essa empresa também registrou uma marca sobre o nome cupuaçu, que tem origem indígena. E, por conta disso, ela estava multando quem utilizasse o nome cupuaçu em embalagens de produtos.

As autoridades brasileiras, assim como ONGS tomaram medidas em âmbito internacional para cancelar a patente e o registro de marca. Em 2004 a patente foi cancelada pelo escritório japonês de patentes.

Combate à biopirataria

O combate à biopirataria ainda é muito difícil. Faltam leis mais rigorosas, punições mais severas e fiscalização eficiente.

Em âmbito internacional, existem dois tratados que buscam valorizar a biodiversidade, reforçar a proteção dos conhecimentos tradicionais e combater a biopirataria.

O primeiro deles é a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992. Essa convenção reafirmou os direitos dos países sobre a sua biodiversidade. Ela estabelece que cada país deve criar leis para autorizar a exploração de seus recursos naturais. Além disso, cria regras para que os países que realizam pesquisa no território de outro dividam os benefícios econômicos que receberem com o desenvolvimento de produtos e patentes, por exemplo. A Convenção é um instrumento de combate à degradação da biodiversidade e de incentivo ao desenvolvimento sustentável.

Posteriormente, surgiu o Protocolo de Nagoya, de 2009, que tem como principal objetivo o combate à biopirataria. Esse protocolo estabelece algumas regras mínimas de proteção aos conhecimentos tradicionais e à biodiversidade. As suas bases principais são:

  • Consentimento prévio informado – as comunidades tradicionais precisam consentir no uso dos seus conhecimentos;
  • Termos mutuamente acordados – se for do interesse do país e das comunidades, os termos de exploração da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais devem ser acordados de forma mútua, atendendo os interesses de ambas as partes;
  • Acesso e repartição de benefícios – se uma empresa explora a biodiversidade de um país e desenvolve um produto, os ganhos econômicos precisam ser repartidos entre ambas as partes.

Essas normas internacionais são apenas diretivas, cabendo a cada país criar as suas próprias leis específicas. O Brasil possui a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético, Lei nº 13.123/2015 e o Decreto nº 8.772/2016. Essas leis contêm regras para a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Elas estabelecem a forma como deve ocorrer o acesso estrangeiro aos nossos recursos naturais e também estabelece punições para aqueles que violam as regras.

Entretanto, as legislações não serão suficientes se não existe uma fiscalização efetiva. O combate à biopirataria depende da fiscalização e da imposição de multas e penalidades. Ainda falta muito para esse combate se tornar mais efetivo. Muitos países ainda não possuem legislações específicas sobre o tema.

Dessa forma, é muito importante que a população, principalmente as comunidades locais, tenham conhecimento dos perigos da biopirataria e possam denunciar essas práticas ilegais. O trabalho de ONGs e ativistas também contribui bastante para a denúncia dessas práticas e para fazer pressão nas autoridades.

Referências

A proteção da propriedade intelectual e a biopirataria do patrimônio genético amazônico à luz de diplomas internacionais - Helano Márcio Vieira Rangel. Artigo - leia aqui.

Biodiversidade, direitos de propriedade intelectual e globalização - Vandana Shiva. Capítulo de livro.

Biopirataria e conhecimentos tradicionais: as faces do biocolonialismo e sua regulação - Magno Federici Gomes e José Adércio Leite Sampaio. Artigo - leia aqui.

Contratos de bioprospecção e propriedade intelectual: uma Análise das medidas alternativas no sistema de patentes para Otimizar a proteção da biodiversidade - Nathalia Bastos do Vale Brito e Sébastien Kiwonghi Bizawu. Artigo - leia aqui.

Estado da técnica e conhecimentos tradicionais: uma abordagem da propriedade intelectual e a necessária discussão sobre a ecologia dos saberes - Nathalia Bastos do Vale Brito. Capítulo de livro (adquira aqui).

Liberdade de pesquisa e proteção da propriedade intelectual: biodireito e bioética ambiental como formas de tutela do patrimônio genético nacional - Bruno Torquato de Oliveira Naves e Carlos Frederico Saraiva de Vasconcelos. Capítulo de livro.



Empréstimo consignado não reconhecido

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 FONTE JUSBRASIL

Publicado por Arinaldo Alves

O acontecimento de empréstimo consignado não reconhecido é fato que vem aumentando, principalmente em relação a benefícios previdenciários, essa conduta das empresas bancárias vem sendo objeto de diversas ações judiciais.

Importante ressaltar que os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, criados, portanto, com o intuito de se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual aplicam-se obrigatoriamente às relações por eles reguladas, sendo, ainda, inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada a sua natureza cogente.

Neste sentido, iremos abordar os principais assuntos acerca do tema, como a repetição de indébito, inversão do ônus da prova, danos morais, perícia grafotécnica, bem como a responsabilidade civil do INSS.

  • DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO:

Conforme Art 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando do acontecimento de cobrança indevida, o consumidor possui o direito a ação de repetição do indébito (actio in rem verso), ou seja, receber em dobro o valor cobrado indevidamente. Vejamos:

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesta intelecção, como citado pelo nobre doutrinador Flávio Tartuce, em conformidade com a legislação, preleciona o doutrinador Rizzatto Nunes sobre a necessário do preenchimento de dois requisitos para o consumidor possuir direito a repetição de indébito. Observemos:

A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido. Como bem expõe Rizzatto Nunes, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.25 Entende o jurista que tal cobrança pode ser judicial ou extrajudicial, corrente à qual não se filia o presente autor, com se verá a seguir.
Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

Outrossim, como também preleciona Flávio Tartuce a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação:

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
Tartuce, Flávio
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

Importante salientar que o direito a ação de repetição de indébito não ocorre apenas na situação de empréstimo consignado não reconhecido, um exemplo disso é a cobrança e pagamento indevida de tarifa de água e esgoto, quando o serviço não é efetivamente prestado. A ilustrar, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor” (STJ – AgRg no REsp 1135528/RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Humberto Martins – j. 02.09.2010 – DJe 22.09.2010).

  • DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Cumpre aclarar que o Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade da inversão do ônus da prova tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em conseguir provar o direito alegado, conforme Art , inciso VIII, in verbis:

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
grifos nossos

A esse respeito, preleciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho:

Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. , VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo). grifei
Cavalieri Filho, Sergio
Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

Neste sentido, analisa Fernanda Theodoro: "De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação, ficando muitas vezes o consumidor sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra ele."

Outrossim, preleciona assim, o eminente doutrinador Nelson Nery Junior:

“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo”. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei. (grifos acrescidos).
  • DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA:

Insta salientar que muita das vezes, durante a ação judicial, a empresa bancária responsável pelo empréstimo consignado não reconhecido, junta aos autos contratos assinados a respeito do respectivo empréstimo, com o intuito de deslegitimar a ação judicial. Destarte, quando isso ocorre, é necessário o pedido incidental de perícia grafotécnica.

Nesta intelecção, a perícia grafotécnica consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual, sendo esta técnica é frequentemente utilizada no meio judicial principalmente para impedir fraudes. Trata-se de uma maneira confiável de identificar autenticidade em documentos, ou seja, verificar a autenticidade da grafia, entretanto, vai muito além da determinação de quem é o autor do documento. É possível identificar adulterações no texto e até mesmo constatar se houve coerção no momento da escrita. Os profissionais que trabalham com esse tipo de perícia foram treinados e contam com um repertório de ferramentas científicas para fazer a análise. Vejamos exemplo na Jurisprudência Pária:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE ORIUNDOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. ASSINATURA FALSA DO CORRENTISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS DO AUTOR COMPROVADAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FATO DE TERCEIRO E CASO FORTUITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, NO CASO, É OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE EQUACIONADOS PELA SENTENÇA PRIMÁRIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR, RESSALVADO O ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS CREDITADAS E EFETIVAMENTE UTILIZADAS POR ELE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS NO QUE SE REFERE À REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0105644-12.2003.8.05.0001,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/02/2021 )
grifei

Ressalte-se que o Juizado Especial Cível é incompetente para realizar este tipo de perícias grafotécnica, não sendo admitido NENHUM tipo de perícia no Juizado tendo em vista a complexidade da matéria não permitida pela Lei dos Juizados Especias conforme Artigos 1º, 2º e 51º inciso II, in verbis:

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
[...]
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
grifos nossos

Observemos entendimento:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0017488-50.2019.8.05.0110 Processo nº 0017488-50.2019.8.05.0110 Recorrente (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): CLEONICE DE SOUZA OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autora nega que tenha assinado qualquer contrato autorizando os descontos em folha de pagamento. II. Assim, considerando a negativa peremptória da requerente referente à firmatura dos contratos que deram origem aos descontos em sua folha de pagamento, necessário se mostra a realização de perícia grafodocumentoscópica ou grafotécnica para o deslinde da controvérsia. III. Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71002586295, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/11/2010). Seguindo o mesmo entendimento: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta no documento de fls. 50/51. Feito extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (Recurso Cível Nº 71002590628, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/07/2010). Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar suscitada pela recorrente para reformar a sentença vergastada e declarar a incompetência do juízo em razão da matéria, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.
( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0017488-50.2019.8.05.0110,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 11/03/2021 )
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  • DOS DANOS MORAIS:

Ato contínuo, a responsabilidade civil, nesses casos, pode decorrer do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Corroboram com entendimento acima descrito, os artigos 186 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos:

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem , fica obrigado a repará-lo” “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Neste sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja o ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

  • DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA - INSS NOS CASOS DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS:

Nos casos em que ocorre o empréstimo consignado não reconhecido no benefício previdenciário, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado ou pensionista recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização (AgRg no RESP 1.445.011/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 30/11/2016).

Porém, como bem salienta a Advogada Luna Schmitz, "a matéria em análise ainda não é pacífica, alguns tribunais entendem que não seria possível o processamento conjunto do INSS e do banco perante a Justiça Federal, por não preencher os requisitos no art. 327, § 1º, inciso II do CPC (conexão)."

Neste sentido, o INSS como entidade responsável pelo pagamento do benefício, tem a obrigação de certificar a autenticidade e legitimidade da contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado. Entende-se que sem a participação do INSS, a averbação da consignação em pagamento não teria ocorrido.

Com esse enfoque urge transcrever o Tema 183 da TNU:

I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. , da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Fontes:

  • Schmitz, Luna. Empréstimo consignado não contratado: INSS é responsável. Previdenciarista, 2020. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/emprestimo-consignado-nao-contratado-insseresponsavel/.Acesso em: 15/03/2021.
  • Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
  • Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
  • Código de processo civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019.

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