Com
a morte do titular do bem, somente o INVENTÁRIO pode regularizar a
situação patrimonial distribuindo a quem de direito (herdeiros) aquilo
que fazem jus, conforme regras válidas ao tempo do fato gerador (sim, a
lei vigente ao tempo do óbito regularará a sucessão dos bens do morto -
art. 1.787 do CCB/2002). Regularização no sentido de com ele permitir-se
a disposição dos bens, inclusive, ainda que a transmissão tenha
ocorrido independente do REGISTRO mas no momento em que o falecido deu
seu último SUSPIRO....
É bem verdade que judicialmente,
preenchidos os requisitos legais, pode ser possível requerer ao Juízo
ALVARÁ para alienação de bens da herança. AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e
Partilha - Teoria e Prática. 2020) ensinam:
"Dentre as atribuições do inventariante, elencadas no artigo 619 do Código de Processo Civil,
destaca-se a faculdade de alienar bens de qualquer espécie,
pertencentes ao espólio, ouvidos os interessados e com autorização do
juiz. Tratando-se de imóvel que não caiba no quinhão de um só herdeiro,
ou na meação do cônjuge supérstite, resolve-se pela venda judicial (se
requerida) ou adjudicação a um ou mais herdeiros, quando impossível a
divisão cômoda (art. 2.019 do CC).
Mesmo que o imóvel admita divisão cômoda, se os herdeiros tiverem
interesse em sua alienação, poderão requerê-la mediante alvará
judicial".
E EXTRAJUDICIALMENTE? Pode ser possível a venda do bem sem inventário?
Não
será possível suplantar a citada regra processual que exige autorização
judicial, todavia, entendemos ser possível a realização da CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS desde que observadas as regras prescritas pelo
art. 1.793 e seguintes do mesmo Código Civil.
Há quem entenda também pela possibilidade da PROMESSA DE COMPRA E VENDA
e, ainda, pela PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO. De todo
modo, sabe-se não ser possível, pendente o inventário, a VENDA
definitiva sem autorização judicial e observação das formalidades
legais. Cabe ponderar muito bem sobre riscos e vantagens, já que o
pretenso adquirente não terá um título definitivo nesse caso e, enquanto
cessionário, não terá seu NOME inscrito no RGI...
Penso ser
possível inclusive, observados os requisitos legais, a regularização
mediante USUCAPIÃO (vide art. 13 do Prov. CNJ 65/2017), especialmente
nas modalidades que inexigem TÍTULO, porém a jurisprudência ainda não é
pacífica:
"TJMG. 10704140111482001. J. em: 20/09/2018.
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DO
PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. 1. Em regra, o procedimento da usucapião não é
o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido
através de sucessão hereditária, entendimento que não se aplica nos
casos em que o título apresentado não é hábil para habilitação no
procedimento de inventário. 2. O contrato particular de cessão de
direitos hereditários possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de
sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no
caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da
usucapião. 3. Sentença cassada".
Meu interesse baseia-se na minha condição atual: minha mãe faleceu em
18/11/2019 minha irmã que é vizinha da minha mãe alugou a casa e se
mantem assim até hoje. Só soube dessa informação casualmente em janeiro
2021, pelo meu sobrinho filho da minha irmã (não tenho contato com ela a
17 anos). Com minha mãe não tinha contato a 4 anos. Pedi ao meu
sobrinho que fosse intermediário do meu pedido de contato com minha irmã
para tratar da condição do aluguel que ela recebe do bem que nos
pertence. Ela disse que só haveria contato a partir de maio/21 quando
termina o contrato de locação vigente. O que fazer? A saber que o imóvel
era totalmente mobiliado, minha mãe sempre fez questão de bons
utensílios e que meu sobrinho conta que ela doou. Nunca fomos ricos mais
sempre estivemos no patamar de classe média.
gostaria de saber se eu como um dos herdeiros que mora na mesma
residencia algum outro herdeiro fazer a divisao da residencia sem
documentacao alguma.. nao houve partilha de bens pois outros herdeiros
nao quizeram morar no mesmo local aonde moro desde que meu pai era
vivo..
Independente do Senhor ser herdeiro e residir no imóvel deixado pelo
(s) falecido (s), se houver outros herdeiros, eles também tem direito a
parte desse bem. Ninguém vai tira-lo do imóvel sem ordem judicial é
claro, mas saiba que um dia isso deve ocorrer. Quando a partilha for
concretizada, o senhor terá de sair, e se não sair agora corre risco de
até pagar aluguel aos demais herdeiros. O Senhor terá direito ao seu
quinhão do imóvel e eventualmente poderá ser indenizado de
"benfeitorias" que tenha realizado, já que diz ter sempre residido no
local, sendo que os demais herdeiros não quiseram ou não necessitavam. Espero ter auxiliado.
Boa noite! Meu pai faleceu ano passado, deixou um imóvel, minha mãe ela
tá no começo de Alzheimer, tem horas que esqueci algumas coisas, não
consegui fazer assinatura, quall seria o melhor caminho para resolver essa situação do imóvel
Boa tarde !
É possível considerar como bem de família o quinhão herdado em uma
casa, para que se evite uma penhora por dívida de empréstimo bancário,
sendo que o herdeiro não reside no imóvel, não tem imóvel próprio, paga
aluguel e o imóvel está a venda para partilhar em 6 herdeiros Agradeço pela atenção Nelson Barbosa
Cupuaçu. Castanha-do-pará. Cacau. Beberu.
Andiroba. Copaíba. Espinheira-santa. Jaborandi. Essas são espécies
típicas do Brasil. Espécies que possuem diversas propriedades e podem
podem ser usadas como remédios, cosméticos ou alimentos. Além de serem
espécies brasileiras, elas têm outro fator em comum: foram apropriadas
indevidamente do nosso território e são comercializadas por empresas
estrangeiras. Todas essas espécies foram alvo do que chamamos de
biopirataria.
A biopirataria vem crescendo principalmente pelo
interesses que as indústrias possuem sobre a biodiversidade e os
conhecimentos das comunidades tradicionais. Isso porque os elementos da
biodiversidade podem ter diversos utilidades. Plantas, ervas medicinais,
flores e sementes podem ser utilizados para fazer cosméticos, remédios
ou alimentos.
Por isso, grandes empresas, como as farmacêuticas,
têm interesse econômico na exploração da biodiversidade. E essa
exploração é feita principalmente dentro do território de países como
Brasil, a Índia, Colômbia, Peru, dentre outros que são chamados megadiversos.
As
empresas exploram o território desses países e extraem as mais diversas
espécies e compostos para produzir produtos e patenteá-los. Entretanto,
as patentes sobre essas espécies podem gerar situações abusivas e ilegais, gerando a chamada biopirataria.
Neste artigo vamos entender o que é biopirataria, porque é tão danosa e quais são as formas de combatê-la.
O que é biopirataria?
A
biopirataria é a exploração ilegal de plantas e animais originários de
um país ou a utilização indevida dos conhecimentos de comunidades
tradicionais. Essa exploração é feita por pessoas ou empresas que
exploram a biodiversidade de um território sem a autorização do país ou
sem o consentimento das comunidades tradicionais.
Os países
megadiversos são os maiores alvos dos biopiratas. Geralmente os países
que sofrem biopirataria, como o Brasil, são países menos desenvolvidos e
que não têm tecnologia suficiente para explorar seus próprios recursos
naturais. Por outro lado, os países que praticam a biopirataria são
países desenvolvidos, tecnológicos, mas pobres em biodiversidade.
O
grande problema da biopirataria é que as riquezas biológicas são
tiradas de um território pobre sem o seu conhecimento. E vão gerar
riquezas em outro território, mais rico e desenvolvido. E, muitas vezes,
as espécies retiradas ilegalmente de um território vão voltar para lá
como produtos, remédios ou cosméticos caros. Isso perpetua o ciclo de
dependência econômica dos países menos desenvolvidos.
Vamos pensar numa situação hipotética para ilustrar:
A
empresa farmacêutica "Medicine", americana, envia cientistas para a
Amazônia, para explorar as diversas espécies que existem lá. Os
cientistas exploram o território e entram em contato com as comunidades
locais. Depois de um tempo, percebem que uma das plantas utilizadas
pelas comunidades locais tem um potencial muito grande de curar uma
doença de pele.
Essa planta é levada à sede da empresa nos EUA,
sem a autorização do Brasil. Em sua sede, a empresa faz testes e
desenvolve um remédio, que é patenteado logo em seguida. Por ter sido
patenteado, somente essa empresa pode comercializar o remédio e no preço
que ela deseja. O remédio passa a ser comercializado no Brasil por um preço muito caro e inacessível.
Veja
a contradição: o Brasil, rico na planta medicinal, não pode desenvolver
o mesmo remédio por ele ser patenteado e acaba ficando dependente dessa
empresa estrangeira. Além disso, não consegue explorar economicamente o
seu potencial.
Essa situação ocorre frequentemente e Vandana Shiva, uma ativista indiana que combate a biopirataria de forma ferrenha, explica:
Se
a biopirataria não for desafiada e impedida, as sociedades do Terceiro
Mundo terão de comprar, a custos elevados, as suas sementes e os seus
medicamentos aos concessionários globais da biotecnologia e da indústria
farmacêutica, o que as empurrará ainda mais para o endividamento e para
a pobreza
Vandana Shiva
Biodiversidade e conhecimentos tradicionais: alvos da biopirataria
As
plantas, animais, ervas e sementes são os grandes alvos dos biopiratas.
Estas pessoas retiram amostras de espécies do território de um país de
forma ilegal, muitas vezes por meio de contrabando. Após a retirada,
eles levam as amostras para o seu país de origem para fazer pesquisas e
gerar novos produtos.
Existe, também, outra forma de
biopirataria, a que utiliza conhecimentos tradicionais. Esses são o
conjunto de conhecimentos, crenças, práticas e tradições das comunidades
tradicionais de certos países, como as indígenas por exemplo. Os
conhecimentos tradicionais envolvem rituais, mitos e narrativas. Esses
conhecimentos estão muito vinculados ao território e à natureza. Isso
porque as comunidades tradicionais conhecem a fundo o ambiente em que
habitam, utilizando seus elementos de diversas formas.
Por
conhecerem o ambiente e as propriedades das plantas, ervas e sementes,
as comunidades tradicionais possuem um conhecimento muito rico e
valioso. E isso desperta o interesse dos biopiratas, que querem aprender
as formas de uso e as propriedades de espécies exóticas e diferentes.
Os
biopiratas tem formas específicas de agir. Eles fingem que são
turistas, missionários ou religiosos para entrar em contato com as
comunidades tradicionais e extrair o conhecimento delas sem que elas
percebam. Ou seja, sem que elas forneçam o consentimento para o uso do
seu conhecimento.
O conhecimento extraído ilegalmente é
utilizado como base em pesquisas e desenvolvimento de produtos.
Estima-se que 75% dos princípios ativos isolados de plantas utilizadas
pela medicina foram identificados por meio dos conhecimentos tradicionais.
Depois
dessas práticas ilegais, os biopiratas ainda requerem as patentes sobre
os produtos que desenvolvem com a biodiversidade e os conhecimentos
tradicionais coletados. As patentes acabam virando um instrumento que
"torna legítima" a biopirataria.
Infelizmente, o sistema de
propriedade intelectual internacional não protege a biodiversidade e nem
os conhecimentos tradicionais de forma efetiva. Quando um pedido de
patente é analisado, eles não verificam a origem do composto utilizado,
se esse composto foi obtido de forma legal ou não, se foi ou não
utilizados conhecimentos tradicionais nas pesquisas. Por isso, o combate
à biopirataria depende muito de uma mudança no sistema de patentes.
Quais são os danos que a biopirataria pode causar?
A biopirataria pode gerar principalmente danos ambientais e econômicos. Podemos citar como exemplo:
Perda da biodiversidade causada pela exploração desenfreada e ilegal de espécies;
Desequilíbrio ecológico;
Prejuízos econômicos, causados pela dependência financeira que os países mais pobres podem ter;
Impossibilidade de explorar economicamente as riquezas naturais, que acabam sendo patenteadas por países desenvolvidos;
Desvalorização da pesquisa nacional;
Desvalorização dos conhecimentos tradicionais.
Esses são problemas graves que afetam negativamente o processo de desenvolvimento sustentável de vários países.
Casos de biopirataria no Brasil
A
biopirataria ocorre no mundo inteiro e diversos casos são relatados.
Aqui, falarei um pouco sobre alguns casos que ocorreram no Brasil.
Caso beberu
Beberu
é uma espécie de planta encontrada na Amazônia. Os índios Wapichana
utilizam a noz do beberu como medicamento para estancar hemorragias,
evitar gravidez, aborto e tratamento de infecções.
Essas
propriedades chamaram a atenção de um pesquisador inglês, que morou em
Roraima junto à população tradicional e começou a pesquisar as
propriedades de tal espécie.
Ele enganou a população com a
promessa de que os recompensaria com remédios e ajuda financeira, o que
nunca ocorreu. A população tradicional descobriu que a noz de beberu
estava registrada sob patente do Escritório de Patentes da Europa e nos
Estados Unidos, o que criou uma mobilização para lutar pela rescisão das
patentes e por indenização.
Caso Novartis
Esse caso envolveu a Bioamazônia, Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia, e a empresa suíça Novartis.
Essas entidades celebraram um acordo de cooperação, permitindo que a
Novartis pudesse acessar e usar elementos da biodiversidade na Amazônia.
Era permitida a coleta, a identificação, a classificação e o
envio de espécies à Suíça. Além disso, a empresa poderia usar e vender
os produtos originados pela exploração e registrar patentes. A
Bioamazônia receberia apenas 1% dos royalties dos produtos.
O
contrato possuía muitas irregularidades. Não previa a repartição de
benefícios para o Brasil e nem para as comunidades locais. Isso levou a
uma reação do governo e da sociedade e, por pressão, a Novartis se
retirou do contrato. Essa situação deu origem à primeira legislação
brasileira de proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético, a MP
nº 2.186/2001.
Caso The body shop
A The Body Shop é uma
empresa inglesa que realizou um contrato com os índios Kayapós, no
Brasil. O acordo era sobre a compra de óleo de castanhas para produzir
os seus cosméticos. A empresa era a única compradora, portanto ela
estabelecia o preço e a quantidade de óleo comprada.
Além disso, a
empresa utilizou as imagens dos Kayapós em suas propagandas
publicitárias, para passar uma imagem de sustentabilidade. Entretanto,
nenhum pagamento pelos direitos de imagens dos Kayapós foi realizado.
A empresa faturou milhões e a contraprestação aos Kayapós foi ínfima. Esse contrato desrespeitou a legislação vigente no Brasil.
Caso cupuaçu
O
cupuaçu é uma fruta brasileira que faz parte da alimentação de várias
comunidades tradicionais. Em 2001, foi descoberto que a empresa japonesa
Asahi Foods Corporation possuía uma patente sobre o cupuaçu.
Essa
patente era sobre o processo de fabricação do cupulate, o chocolate
extraído do cupuaçu. Essa empresa também registrou uma marca sobre o
nome cupuaçu, que tem origem indígena. E, por conta disso, ela estava
multando quem utilizasse o nome cupuaçu em embalagens de produtos.
As
autoridades brasileiras, assim como ONGS tomaram medidas em âmbito
internacional para cancelar a patente e o registro de marca. Em 2004 a
patente foi cancelada pelo escritório japonês de patentes.
Combate à biopirataria
O combate à biopirataria ainda é muito difícil. Faltam leis mais rigorosas, punições mais severas e fiscalização eficiente.
Em
âmbito internacional, existem dois tratados que buscam valorizar a
biodiversidade, reforçar a proteção dos conhecimentos tradicionais e
combater a biopirataria.
O primeiro deles é a Convenção sobre
Diversidade Biológica, de 1992. Essa convenção reafirmou os direitos dos
países sobre a sua biodiversidade. Ela estabelece que cada país deve
criar leis para autorizar a exploração de seus recursos naturais. Além
disso, cria regras para que os países que realizam pesquisa no
território de outro dividam os benefícios econômicos que receberem com o
desenvolvimento de produtos e patentes, por exemplo. A Convenção é um
instrumento de combate à degradação da biodiversidade e de incentivo ao desenvolvimento sustentável.
Posteriormente,
surgiu o Protocolo de Nagoya, de 2009, que tem como principal objetivo o
combate à biopirataria. Esse protocolo estabelece algumas regras
mínimas de proteção aos conhecimentos tradicionais e à biodiversidade.
As suas bases principais são:
Consentimento prévio informado – as comunidades tradicionais precisam consentir no uso dos seus conhecimentos;
Termos
mutuamente acordados – se for do interesse do país e das comunidades,
os termos de exploração da biodiversidade e dos conhecimentos
tradicionais devem ser acordados de forma mútua, atendendo os interesses
de ambas as partes;
Acesso e repartição de benefícios – se uma
empresa explora a biodiversidade de um país e desenvolve um produto, os
ganhos econômicos precisam ser repartidos entre ambas as partes.
Essas
normas internacionais são apenas diretivas, cabendo a cada país criar
as suas próprias leis específicas. O Brasil possui a Lei de Acesso ao
Patrimônio Genético, Lei nº 13.123/2015 e o Decreto nº 8.772/2016.
Essas leis contêm regras para a proteção da biodiversidade e dos
conhecimentos tradicionais. Elas estabelecem a forma como deve ocorrer o
acesso estrangeiro aos nossos recursos naturais e também estabelece
punições para aqueles que violam as regras.
Entretanto, as
legislações não serão suficientes se não existe uma fiscalização
efetiva. O combate à biopirataria depende da fiscalização e da imposição
de multas e penalidades. Ainda falta muito para esse combate se tornar
mais efetivo. Muitos países ainda não possuem legislações específicas
sobre o tema.
Dessa forma, é muito importante que a população,
principalmente as comunidades locais, tenham conhecimento dos perigos da
biopirataria e possam denunciar essas práticas ilegais. O trabalho de
ONGs e ativistas também contribui bastante para a denúncia dessas
práticas e para fazer pressão nas autoridades.
Referências
A
proteção da propriedade intelectual e a biopirataria do patrimônio
genético amazônico à luz de diplomas internacionais - Helano Márcio
Vieira Rangel. Artigo - leia aqui.
Biodiversidade, direitos de propriedade intelectual e globalização - Vandana Shiva. Capítulo de livro.
Biopirataria
e conhecimentos tradicionais: as faces do biocolonialismo e sua
regulação - Magno Federici Gomes e José Adércio Leite Sampaio. Artigo -
leia aqui.
Contratos
de bioprospecção e propriedade intelectual: uma Análise das medidas
alternativas no sistema de patentes para Otimizar a proteção da
biodiversidade - Nathalia Bastos do Vale Brito e Sébastien Kiwonghi
Bizawu. Artigo - leia aqui.
Estado
da técnica e conhecimentos tradicionais: uma abordagem da propriedade
intelectual e a necessária discussão sobre a ecologia dos saberes -
Nathalia Bastos do Vale Brito. Capítulo de livro (adquira aqui).
Liberdade
de pesquisa e proteção da propriedade intelectual: biodireito e
bioética ambiental como formas de tutela do patrimônio genético nacional
- Bruno Torquato de Oliveira Naves e Carlos Frederico Saraiva de
Vasconcelos. Capítulo de livro.
O acontecimento de empréstimo consignado não
reconhecido é fato que vem aumentando, principalmente em relação a
benefícios previdenciários, essa conduta das empresas bancárias vem
sendo objeto de diversas ações judiciais.
Importante ressaltar que os princípios e normas do CDC
são de ordem pública e de interesse social, criados, portanto, com o
intuito de se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo
qual aplicam-se obrigatoriamente às relações por eles reguladas, sendo,
ainda, inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada a sua natureza
cogente.
Neste sentido, iremos abordar os principais assuntos
acerca do tema, como a repetição de indébito, inversão do ônus da prova,
danos morais, perícia grafotécnica, bem como a responsabilidade civil
do INSS.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO:
Conforme Art 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando do acontecimento de cobrança indevida, o consumidor possui o direito a ação de repetição do indébito (actio in rem verso), ou seja, receber em dobro o valor cobrado indevidamente. Vejamos:
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesta
intelecção, como citado pelo nobre doutrinador Flávio Tartuce, em
conformidade com a legislação, preleciona o doutrinador Rizzatto Nunes
sobre a necessário do preenchimento de dois requisitos para o consumidor
possuir direito a repetição de indébito. Observemos:
A
norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de
indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de
repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da
norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo
para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se
nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige
o pagamento indevido. Como bem expõe Rizzatto Nunes, é necessário o
preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança
indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.25
Entende o jurista que tal cobrança pode ser judicial ou extrajudicial,
corrente à qual não se filia o presente autor, com se verá a seguir.
Tartuce, Flávio
Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Outrossim,
como também preleciona Flávio Tartuce a repetição em dobro representa
uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de
prejuízo para a sua aplicação:
A repetição em dobro
representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da
prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a
repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros
prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais,
premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º,
inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil,
uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor
da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876
e 884 do CC/2002).
Tartuce, Flávio
Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Importante
salientar que o direito a ação de repetição de indébito não ocorre
apenas na situação de empréstimo consignado não reconhecido, um exemplo
disso é a cobrança e pagamento indevida de tarifa de água e esgoto,
quando o serviço não é efetivamente prestado. A ilustrar, “A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de
esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo
devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor” (STJ – AgRg no REsp 1135528/RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Humberto Martins – j. 02.09.2010 – DJe 22.09.2010).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Cumpre aclarar que o Código de Defesa do Consumidor
traz a possibilidade da inversão do ônus da prova tendo em vista a
vulnerabilidade do consumidor em conseguir provar o direito alegado,
conforme Art 6º, inciso VIII, in verbis:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
grifos nossos
A esse respeito, preleciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho:
Consciente
das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica
de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o
consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90,
como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses
em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da
prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o
julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente,
de sua hipossuficiência (em sentido amplo). grifei
Cavalieri Filho, Sergio
Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
Outrossim, preleciona assim, o eminente doutrinador Nelson Nery Junior:
“O CDC
permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que
foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do
princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte
reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC
4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja
alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo”.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional
da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais,
desigualdade essa reconhecida pela própria Lei. (grifos acrescidos).
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA:
Insta
salientar que muita das vezes, durante a ação judicial, a empresa
bancária responsável pelo empréstimo consignado não reconhecido, junta
aos autos contratos assinados a respeito do respectivo empréstimo, com o
intuito de deslegitimar a ação judicial. Destarte, quando isso ocorre, é
necessário o pedido incidental de perícia grafotécnica.
Nesta intelecção, a perícia grafotécnica consiste em uma análise da grafia em assinaturas e outros tipos de escrita manual, sendo estatécnica
é frequentemente utilizada no meio judicial principalmente para impedir
fraudes. Trata-se de uma maneira confiável de identificar autenticidade
em documentos, ou seja, verificar a autenticidade da grafia,
entretanto, vai muito além da determinação de quem é o autor do
documento. É possível identificar adulterações no texto e até mesmo constatar se houve coerção no momento da escrita.
Os profissionais que trabalham com esse tipo de perícia foram treinados
e contam com um repertório de ferramentas científicas para fazer a
análise. Vejamos exemplo na Jurisprudência Pária:
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DÉBITOS EM CONTA
CORRENTE ORIUNDOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES. ASSINATURA FALSA DO CORRENTISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO
DO RÉU. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC
DE 1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA, SEM
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS DO AUTOR COMPROVADAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FATO DE TERCEIRO E CASO FORTUITO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO
INTERNO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE,
NO CASO, É OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE
EQUACIONADOS PELA SENTENÇA PRIMÁRIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR, RESSALVADO O ABATIMENTO DAS
IMPORTÂNCIAS CREDITADAS E EFETIVAMENTE UTILIZADAS POR ELE. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA, APENAS NO QUE SE REFERE À REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Ressalte-se
que o Juizado Especial Cível é incompetente para realizar este tipo de
perícias grafotécnica, não sendo admitido NENHUM tipo de perícia no
Juizado tendo em vista a complexidade da matéria não permitida pela Lei
dos Juizados Especias conforme Artigos 1º, 2º e 51º inciso II, in verbis:
Art. 1º
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária,
serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas
de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
[...]
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
grifos nossos
Observemos entendimento:
Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL -
PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Recurso nº 0017488-50.2019.8.05.0110 Processo nº 0017488-50.2019.8.05.0110
Recorrente (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): CLEONICE DE
SOUZA OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM
SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE
IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autora nega que tenha assinado
qualquer contrato autorizando os descontos em folha de pagamento. II.
Assim, considerando a negativa peremptória da requerente referente à
firmatura dos contratos que deram origem aos descontos em sua folha de
pagamento, necessário se mostra a realização de perícia
grafodocumentoscópica ou grafotécnica para o deslinde da controvérsia.
III. Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº
71002586295, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio
Grande do Sul, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/11/2010).
Seguindo o mesmo entendimento: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE
MÚTUO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFODOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR
COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do processo, a fim de que seja possível,
perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica,
sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta no
documento de fls. 50/51. Feito extinto, de ofício, sem resolução de
mérito. (Recurso Cível Nº 71002590628, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Ricardo Torres Hermann,
Julgado em 15/07/2010). Ante o quanto exposto, voto no sentido de
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar suscitada
pela recorrente para reformar a sentença vergastada e declarar a
incompetência do juízo em razão da matéria, extinguindo o processo sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.
( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0017488-50.2019.8.05.0110,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 11/03/2021 )
grifos acrescidos
DOS DANOS MORAIS:
Ato
contínuo, a responsabilidade civil, nesses casos, pode decorrer do
simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir,
distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
Corroboram com entendimento acima descrito, os artigos 186 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos:
Art.
186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.
927 – Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem , fica obrigado a
repará-lo” “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja o ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
DA
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA - INSS NOS CASOS DE
EMPRESTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS:
Nos
casos em que ocorre o empréstimo consignado não reconhecido no
benefício previdenciário, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha
sido realizado no mesmo banco em que o aposentado ou pensionista recebe o
benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar
à instituição financeira credora, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização (AgRg no RESP 1.445.011/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 30/11/2016).
Neste
sentido, o INSS como entidade responsável pelo pagamento do benefício,
tem a obrigação de certificar a autenticidade e legitimidade da
contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado.
Entende-se quesem a participação do INSS, a averbação da consignação em pagamento não teria ocorrido.
I
– O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou
extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido
mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma
responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do
art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O
INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou
extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada
no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados”
forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras
distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios
previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é
subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição
financeira.
Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Código de processo civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery.Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019.
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