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quarta-feira, 7 de abril de 2021

Como comprovar uniões estáveis após a reforma da previdência?

 



Como comprovar uniões estáveis após a reforma da previdência?


Publicado por Gilberto Vassole
FONTE JUSBRASIL



O tipo de regra de legislação previdenciária, determinará se há direito adquirido ou não para o segurado: (a) podem ser regras formais de procedimento (como agir nos processos administrativos do INSS, as regras protocolares) e (b) podem ser regras sobre benefícios (requisitos materialmente exigidos para a conquista de um direito, como tempo de contribuição e idade na aposentadoria).

Enquanto para o primeiro tipo de regra, não podemos falar em direito adquirido porque ele não interfere diretamente no direito do segurado (não podemos exigir as condições anteriores da lei superada), no segundo caso haverá sempre a possibilidade do direito adquirido (se as regras anteriores já estavam preenchidas no momento da mudança delas).

Simplificando, o primeiro tipo é a burocracia e o segundo é a vantagem financeira de um benefício previdenciário.

Será de fundamental importância esclarecer esse tema, que em muito altera o relacionamento entre segurado e Previdência social, como por exemplo, a maneira de realizar a comprovação de uniões estáveis não oficializadas para fins de benefício, uma regra protocolar sobre a qual não se aplica o direito adquirido (artigo 6º, Lei de introdução ao direito brasileiro).

Como ficam as novas regras previdenciárias?

Dizer que alguém possui direito adquirido diante de uma mudança legislativa é assumir que essa pessoa responderá na conformidade da regra antiga para acessar um benefício legal no presente, isso porque ela já teria cumprido todos os requisitos para a benesse.

Como ninguém pode ser prejudicado após finalizar um sistema anterior de condições prometido pela lei como suficiente, para conseguir a aposentadoria, a pensão por morte, ou qualquer outro benefício previdenciário, por exemplo, a nossa Constituição Federal criou algo chamado “direito adquirido”.

Essa proteção, no entanto, não se aplica para regras estritamente burocráticas, que não se relacionam com o próprio benefício em si, mas que se limita a regular o modo de proceder do órgão previdenciário, como a constituição de provas sobre uma circunstância.

Para o propósito de concessão de benefício para dependente, era muito rotineiro que a união estável fosse verificada pelo INSS somente pelo depoimento de testemunhas, o que segundo o órgão previdenciário era um protocolo muito aberto a fraudes.

Todavia, o cenário mudou, pois de acordo com o novo parágrafo 6º-A do artigo 16 do decreto 3.048/99:

“As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143[eventos naturais trágicos, como incêndio, inundação ou desmoronamento].”

Muita cautela deverá ser tomada nas novas constituições da prova de união estável, pois agora é indispensável que exista algum vestígio de documento que leve a crer que o companheiro possui, ou possuía, um plano de vida comum com o segurado, desde que estes vestígios não sejam mais antigos que dois anos.

A necessidade testemunhal poderá existir desde que haja qualquer elemento que indique circunstâncias de uma união estável e ainda assim, ele não seja suficiente para corroborar, sozinho, uma união (podem ser apresentados extratos de conta conjunta, residência comum, declaração de imposto de renda, dependência em plano de saúde, etc).

A data do pedido interfere na regra?

Depende! Desde que não se trate de regra exclusivamente procedimental ela não interfere! A data do pedido não importa para fins de determinar qual a regra incidente sobre benefícios, por exemplo, mas será importante para determinar a lei aplicável para se constituir provas.

O que realmente importa é a regra válida no momento dos fatos. Suponhamos, por exemplo, o caso do requerimento da pensão por morte. O que dá o direito ao dependente é a morte do segurado, por isso as regras da pensão devem obedecer à data da morte, entretanto, se for necessário provar uma relação de dependência, pela atividade ser procedimental (um meio e não um fim), ela deve obedecer à data do requerimento.

Se ocorrer qualquer alteração na lei um dia depois do óbito, ou uma hora depois, isso não influenciará na consideração da regra aplicável para o benefício, pois o dependente já adquiriu, pelo evento morte, o direito de requerer uma vantagem virtualmente completa!

Agora, muito cuidado! Regras de procedimento, ou seja, o manual de instruções de como funcionam os processos administrativos dentro do INSS, não estão protegidos pelas regras anteriores.

Por isso, sempre que você ouvir falar de comprovação de direitos ou justificativa de fatos perante o INSS deve prevalecer a regra atual. Isso porque uma coisa é usufruir um direito, outra coisa é ter que demonstrar que você possui esse direito.

Como provar uniões estáveis atualmente?

Por mais antiga que seja sua relação, se ela não foi oficializada ainda, atualmente ela só pode ser comprovada se houver algum rastro documental que valide a existência dela perante o INSS.

Segundo o artigo 22parágrafo 3º e o artigo 16, parágrafos 6º-A e , todos do decreto 3.048/99, no mínimo dois documentos devem ser apresentados:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Testamento;
  • Procuração ou fiança dada em conjunto;
  • Apólice de seguro;
  • Quaisquer outros documentos que levem a crer na existência de uma união estável.

Em não havendo pelo menos dois documentos, o interessado deverá proceder à justificação administrativa, uma espécie de procedimento interno do INSS criado para suprir a deficiência documental (artigo 22parágrafo 14, decreto 3.048/99).

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sexta-feira, 2 de abril de 2021

Look du Jour Feminino:modelos diversos o que as mulheres Advogadas preferem vestir em cada ocasião

 

Look du Jour Feminino: o que as mulheres Advogadas preferem vestir em cada ocasião

 
Agora que já aprendemos a compor um "Look du Jour" masculino, chegou a vez do público feminino. Advogadas, bacharéis e estagiárias, uni-vos! O primeiro cuidado que se deve tomar é quanto ao ambiente de trabalho. Quem lida com o Direito muitas vezes está condicionado a ambientes extremamente formais e, deste jeito, o dress code deve sempre seguir essa linha, inclusive na tão esperada casual friday.


Outro ponto muito importante é você respeitar o seu limite. Sabe o velho ditado do "conheça o seu corpo"? Então! Na hora da composição do look, esse tipo de conhecimento é fundamental. Como as mulheres não possuem um único padrão corporal, a busca para realçar seus pontos e utilizar os truques da moda para conseguir disfarçar outros é constante, e bem divertida.

Uma vez ultrapassadas ambas as considerações acima, é hora de agir! Para Tim Gunn (guru da moda quando o assunto é styling) existem 10 peças básicas que toda mulher deve ter em seu guarda roupa. São elas: um vestido preto básico (o famoso "little black dress"), um trench coat (ou sobretudo), uma calça de alfaiataria, uma saia que respeite o seu biótipo, um blazer, uma camisa branca, um vestido para o dia, um suéter de cashmere, uma calça jeans de modelagem perfeita e uma blusa básica.

Já para Nina Garcia o guarda roupa feminino é composto por 100 peças básicas! Assim, se jogando nas compras com consciência o importante é se divertir, certo?!

Acreditamos que as cores primárias de um ambiente formal são diferentes das cores primárias que aprendemos na escola, já que elas combinam entre si de maneira mais harmônica. São elas: o preto, o branco, o cinza, e todas as suas graduações. Acredite: não tem como errar.

Outra dica muito importante é se atentar sempre ao comprimento das peças e seu caimento.

Uma das muitas vantagens do guarda roupa feminino é a possibilidade de utilizar a saia em ambientas formais. Todavia, tais peças requerem o comprimento no joelho ou logo acima dele. Uma ótima opção é utilizar meia calça para alongar o corpo e evitar qualquer dúvida. As camisas também deve ter um caimento bacana (tanto no comprimento quanto no ajuste dos ombros). Botões que não fecham perfeitamente é sinal de que o look está comprometido.

Calças de corte reto sempre são ótimas opções para quem busca compor um look facilmente. Somente se atente ao cós e o comprimento das pernas. Ficou muito longo? Um ajuste de barra é capaz de solucionar o problema rapidinho.

Outro detalhe importante na calça são os bolsos. Bolsos laterais ou traseiros tendem a chamar a atenção para a área dos quadris/glúteos. Se a sua missão for disfarçar tais pontos, fuja das peças com aplicação de bolsos nesses locais. Ou, se você realmente se apaixonou pela calça, vale uma ida a costureira e peça para que ela os feche.

Os cashmere são grande aliados no guarda-roupa formal, já que se trata de uma peça clássica e o leque de cores é maravilhoso.

O conceito básico de quem quer estar sempre bem vestida é sempre primar pelo binômio conforto + bom senso.. No ambiente de trabalho não são bem vistas roupas muito justas, transparências, decotes, lingerie marcando na roupa e, muito menos, à mostra.

Last, but not least, outro ponto importante no ambiente profissional, é manter as unhas sempre com boa aparência(se não deu tempo de ir na manicure, procure estar sempre com as unhas aparadas e limpas - esmalte descascando, nem pensar!).
Os cabelos seguem a mesma linha, , sejam eles crespos, lisos ou cacheados, o que vale é estarem alinhados. Brincar com os acessórios e abusar de coques e rabos de cavalo arrumadinhos são sempre uma boa opção.

Em relação à pele, , procure optar por uma maquiagem mais clean e nunca se esquecer do protetor solar, mesmo quando for para passar o dia dentro do escritório.

A advogada não precisa estar fora da moda. Para inovar nos looks do escritório, vale usar cores diferentes nos sapatos e nas bolsas, acessórios diferentes, estampas e abusar das combinações de cores, mas sempre com bom senso.

Para as advogadas que moram em cidades quente, a dica é: abusem dos vestidos!

E se você não tem medo de ousar, também separamos alguns looks para vocês ..

 
Espero que tenham gostado das dicas, e que possam se inspirar nos looks!
P.S.: as ilustrações foram tiradas de alguns dos nosso blogs preferidos, e sem a intenção de infração dos direitos autorais, com conteúdo apenas informativo.

Esse texto foi fornecido pelo blog Fashionistas por Lei.
Direito da Moda. Moda. Direito. Tudo em um só lugar.

Fonte:
fashionistasporlei.com.br

quinta-feira, 1 de abril de 2021

32 direitos do consumidor que você precisa conhecer

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32 direitos do consumidor que você precisa conhecer

Todos os direitos do consumidor são importantes e saber deles é preciso; confira alguns direitos básicos que todo consumidor tem, mas nem todos conhecem

Publicado por Alô Consumidor


Em 2019, o Idec comemorou seus 32 anos de existência e de conquistas - entre as principais, a criação e participação na elaboração do Código de Defesa do Consumidor, o CDC, lei que garantiu ao consumidor mecanismos para exercer a sua cidadania.

Mas você conhece os principais direitos previstos no CDC? Saber dos seus direitos e apropriar-se deles é preciso, por isso selecionamos 32 dicas valiosas que todo consumidor precisa conhecer, exigir e defender, confira:

1. Compra fracionada

Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

2. Perda da nota fiscal

Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

3. Venda casada

Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada!

4. Produto com preços diferentes

Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

5. Cartão bloqueado

Se o seu cartão de crédito for bloqueado devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar por sua reemissão. A administradora é responsável por esses problemas, e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido.

6. Queda de energia

Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

7. Custeio de medicamentos

Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.

8. Comida no cinema

Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

9. Mala extraviada

Se sua mala extraviada não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, 7 dias para voos nacionais e 21 dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.

10. Viagem gratuita aos idosos

De acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos e com renda de até 2 salários mínimos têm direito a viajar de graça. As empresas são obrigadas a reservar duas poltronas para idosos, e esses devem retirar o bilhete antecipadamente.

11. Passageiro é consumidor

Segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

12. Voo atrasado

Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

13. Créditos que desaparecem

Seus créditos do celular estão sumindo? Serviços de Valor Adicionado, como jogos e afins, podem ser o motivo. Se houve cobrança sem o seu consentimento, entre em contato com a operadora e exija o cancelamento e restituição em dobro.

14. Cadastro de inadimplente

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

15. Conta sem tarifas

Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo.

16. Pagamento negado

Caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.

17. Fila de banco demorada

Alguns estados e municípios brasileiros têm leis que limitam tempo de espera nas agências bancárias. Nos locais onde não há lei, os bancos devem seguir norma de autorregulação da Febraban.

18. Serviços nas férias

Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade.

19. Couvert não obrigatório

Cuidado com pegadinhas dos restaurantes: você não é obrigado a pagar pelo "couvert", os petiscos servidos antes do prato principal. Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC.

20. Pedido demorado

Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

21. Crianças em restaurantes

Restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição Federal. Se isso ocorrer, você pode denunciar a empresa ao Procon de seu município ou ao Ministério Público Federal.

22. Transporte escolar nas férias

A cobrança do transporte escolar durante as férias é legal, desde que informada antecipadamente. Mas, se você não foi devidamente avisado e for surpreendido com a cobrança, pode questionar com base no direito à informação, garantido pelo CDC.

23. Ofertas não cumpridas

Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

24. Produto com garantia

A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável.

25. Produto essencial

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

26. Compra online

Quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

27. Desistência de compra

Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

28. Atraso na entrega

Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

29. Troca na loja

Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item - o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.

30. Produto de mostruário

Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

31. Conta bancária encerrada

A solicitação de encerramento da conta-corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

32. Serviço de saúde gratuito

Todo brasileiro é usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.

(Fonte/Créditos: IDEC)


FONTE JUSBRASIL

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Benefício assistencial (BPC): pensão alimentícia compõe a renda familiar?


Benefício assistencial (BPC): pensão alimentícia compõe a renda familiar?


6 dicas para obter sucesso em processos de benefício assistencial

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Hoje vou falar especificamente sobre o critério socioeconômico do Benefício Assistencial (BPC).


Benefício Assistencial e pensão alimentícia?

Não são raras as famílias em que um integrante recebe pensão alimentícia, seja em favor de filho(a), seja em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro. Nesse sentido, essa situação gera uma dúvida comum: a pensão alimentícia compõe a renda familiar para fins assistenciais?

De acordo com o Decreto nº 6.214/2007, o rendimento fruto de pensão alimentícia deve ser computado no cálculo da renda per capta familiar:

Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

[…]

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Por outro lado, há precedentes no sentido de que tais valores devem ser desconsiderados:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). […] 2. O dever dos detentores do pátrio poder de prestar alimentos constitui obrigação indeclinável, a qual se destina exclusivamente à assistência, criação e educação dos filhos menores (artigo 229, da CF, c/c artigo 22, do ECA). Por essa razão, deve ser excluído do cômputo da renda per capita a renda proveniente de pensão alimentícia ou de qualquer outro auxílio material prestado por um dos genitores ao filho menor que, não sendo o autor da ação, integra o grupo familiar. […] (TRF4, AC 0016839-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016, com grifos acrescidos)

Contudo, tenho que se trata de entendimento minoritário. Desconheço jurisprudência firme nesse sentido.

Então, se alguém do grupo familiar recebe benefício assistencial, eventual recebimento de pensão alimentícia pelo titular ou algum dos integrantes modificará a renda da família, o que poderá levar à cessação do benefício.

Então, o que fazer?

O que fazer?

Segundo a Medida Provisória nº 1.023/2020, a renda familiar per capta deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Dessa forma, tenho duas sugestões:

Faça o cálculo

Penso que a primeira alternativa é fazer os cálculos. Nesse sentido, na hipótese de o recebimento de pensão alimentícia não ultrapassar o limite previsto na MP 1.023/2020, tenho que não haverá problemas quanto à manutenção do Benefício Assistencial (BPC).

Faça uma escolha

Se, com a pensão alimentícia, a renda familiar superar o limite vigente, penso que o mais prudente é optar pela renda mais vantajosa: Benefício Assistencial vs pensão alimentícia.

É notório que, em âmbito judicial, a discussão do critério socioeconômico não fica vinculada à renda familiar. Portanto, são analisados todos os elementos do caso concreto, como condições de moradia, despesas, etc.

Quero dizer: se o benefício for cessado em virtude de a renda superar o limite previsto, existe a possibilidade de recorrer ao judiciário.

Mas será que vale o risco?

Se cuidem e fiquem bem!

Grande abraço e até a próxima!

FONTE: PREVIDENCIARISTA 


Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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