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quinta-feira, 6 de maio de 2021

Nova revisão do FGTS com modelo de petição inicial

 

Nova revisão do FGTS com modelo de petição inicial

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 do STF



Ainda é possível solicitar a revisão do FGTS? | Rede Jornal Contábil -  Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal
Fonte Jornal Contábil
 
 

Já escrevi aqui no Jus 2 artigos sobre a revisão do FGTS que você pode conferir neste link e neste outro.

Em resumo, o STF havia julgado essa matéria (Tema 787), em sede de recurso extraordinário, apontando que “o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa”.

Desta forma, prevaleceria o entendimento do STJ (Tema 731). Este, por sua vez, entendeu que não poderia alterar um índice de correção previsto em lei.

“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Era, portanto, necessária declarar a lei inconstitucional. Como?

Através de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI)

Isto ocorreu em 2014, pela ADI 5090, que é a que está pautada para julgamento em 13/05/2021.

Nesta ADI discute-se os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Alega-se que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

A finalidade do FGTS é proteger os empregados demitidos sem justa causa de forma que é propriedade deste e é preciso preservar sua expressão econômica ao longo do tempo, ante a inflação.

As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. Na ADI alega-se, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.

A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Fonte.

O objetivo desta ADI não é a pretensão de que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado.

O objetivo é deixar claro que o crédito do trabalhador na conta do FGTS deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo.

A TR foi criada em 1991 e passou a ser o índice de correção do FGTS, porém a partir de 1999, com a brusca redução da taxa de juros, a TR também iniciou uma queda, desvalorizando-se em comparação a outros índices inflacionários.

Portanto, todos os trabalhadores que tenham saldo na conta do FGTS a partir de janeiro de 1999 até hoje, podem pedir esta revisão, pois foi a partir desta data que a correção monetária dos valores depositados passou a ser defasado, longe de alcançar a inflação do período.


            MODELO PETIÇÃO INICIAL


EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ______ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____________

FGTSILVA, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG. xxxxx SSP/SP, regularmente inscrito no CPF sob n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxx , Cidade - UF, CEP 0 xxxxxxx , telefone (xx) xxxxxxx , e-mail: xxxxxxx@hotmail.com, por seus representantes judiciais (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscrevem a exordial, Dr. xxxxxxx , inscrito na OAB/xx sob o nº xxxxxxx e xxxxxxx , inscrito na OAB/xxsob o nº xxxxxxx , ambos com escritório na xxxxxxx endereço eletrônico xxxxxxx@ol.com.br, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS

Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxx que deverá ser citada, por meio de seu representante legal, no xxxxxxx pelos motivos de fato e de direito a seguir colacionados


DOS FATOS

A parte Autora é optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, possuindo algumas contas vinculadas ao FGTS ao longo de sua vida laboral, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social em anexo.

Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal vem lesando os trabalhadores desde 1991, ao aplicar ao saldo das contas de FGTS, como índice de correção monetária, a Taxa Referencial (TR).

Nesse sentido, a Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê que a Caixa Econômica Federal deve depositar nas contas de FGTS a correção monetária e os juros devidos.

Já a Lei 8.177/91 prevê que, a partir de fevereiro de 1991, o FGTS deve ser remunerado pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança e pelas taxas de juros previstas na legislação do FGTS em vigor, sendo essas taxas de juros, consideradas como adicionais à remuneração pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.

Ocorre que, a taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança desde 1991 é a Taxa Referencial - TR, que não é índice de correção monetária plausível a remunerar os trabalhadores, pois não reflete a inflação do período.

Dessa forma, desde 1991 a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar índice de correção monetária as contas de FGTS, aplicando apenas os juros remuneratórios consistentes na taxa referencial acrescida dos juros legais previstos na legislação do FGTS.

De outro lado, tendo em vista que a TR não reflete a inflação, e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, a utilização dos índices da TR como índice de correção monetária, vem causando sérios prejuízos ao trabalhador.

Por esse motivo a parte Autora ingressa com a presente demanda.


DO DIREITO

A Constituição Federal garante ao trabalhador, no tópico referente aos direitos sociais a formação de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 7, inciso III).

Ou seja, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade, como no desemprego involuntário, ou para facilitar a aquisição de imóvel ou ainda para garantir melhores condições na velhice ou em caso de doença, como ocorre na hipótese de aposentadoria.

Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.

Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador. Tal situação não poderia ter outra interpretação, na medida que com o falecimento do mesmo o eventual saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90).

Portanto, sendo propriedade do trabalhador, incide a proteção constitucional do direito de propriedade (art. , XXI, CF).

Diante desta perspectiva, ao impor a poupança forçada do seu patrimônio, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária, a fim de garantir a própria subsistência do direito de propriedade.

Acrescente-se a isso as singularidades do FGTS, ou seja, cuida-se de um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e com prazo indefinido. Ou seja, não há possibilidade do trabalhador titular de transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, mais bem geridas ou mais seguras. Logo, é do núcleo essencial do art. , III, da CF/1988 que o Fundo de Garantia seja preservado, ao menos, da inflação.

Nessa esteira, a não aplicação de correção monetária idônea a refletir o processo inflacionário acaba por ferir de morte o direito de propriedade do trabalhador, tendo em vista que seus depósitos na conta de FGTS não podem ser sacados a qualquer momento, acarretando em enriquecimento ilícito da Caixa Econômica Federal, que no final das contas irá lucrar com o empobrecimento do trabalhador.

Aliás, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade. Ora, se o trabalhador não possui livre disposição da sua reserva financeira, somente podendo dispor dela em momento posterior, a não incidência de correção monetária capaz de refletir a inflação obviamente acarreta em prejuízo flagrante do seu direito de propriedade.

Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.


DA INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

No caso do FGTS, a matéria é disciplinada no art. 13 da Lei 8.036/90 e no art. 17 da Lei 8.177/91:

Lei Federal nº 8.036/1990:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Lei Federal nº 8.177/1991

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único. (...) (grifado)

Em suma, os saldos das contas de FGTS são sujeito a dois índices:

a) O primeiro é o índice de 3% ao ano, referente a capitalização de juros, prevista no final do caput art. 13 da Lei 8.036/90; e

b) O segundo índice, que deveria ser o responsável pela atualização monetária, é aquele equivalente aos “parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” (caput art. 13 da Lei 8.036/90), o qual, desde a edição do art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, é a Taxa Referencial (TR).

Ocorre que a adoção da Taxa Referencial como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo. Inicialmente, a TR foi criada para remunerar as cadernetas de poupança com a expectativa de inflação futura no período de aplicação, no lugar da inflação passada. Desindexava-se, assim, a caderneta de poupança (principal ativo financeiro na época) dos índices de inflação passada.

Ocorre que anteriormente à Lei nº 8.981/95, o imposto de renda incidente sobre as aplicações financeiras tinha como base de cálculo apenas o “rendimento real”, isto é, acima da inflação, e diversos foram os índices de correção monetária utilizados pelo Fisco (OTN, BTN, BTN-fiscal e, por fim, UFIR) para identificar o “rendimento real”. Todavia, com a edição da referida lei, passou-se a incidir o imposto de renda sobre a remuneração total das aplicações.

Nesse sentido, a fim de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura, foco inicial da TR.

Diante do exposto, pede-se vênia para expor o entendimento já exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade no sentido de que a TR não mais reflete idoneamente o fenômeno inflacionário.

Veja-se trecho do voto do Ministro Ayres Britto na ADI nº 4425:

20.O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda . 9 Cito passagem do minucioso voto do Ministro Moreira Alves:

“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. (...) A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da captação desta.”

21.O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.

22.Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes.

Ademais, há de se relembrar que a TR é fixada ex ante, ou seja, a partir de critérios técnicos que não levam em conta a desvalorização da moeda empiricamente realizada.

Nesse sentido, transcrevem-se trechos do brilhante voto do Ministro Luiz Fux ao julgar o Tema 810 desta Egrégia Corte:

Nota-se, pois, que a remuneração da caderneta de poupançadiferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada, seja na parte já prevista na lei (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante as hipóteses do inciso II), seja na parte fixada pelo Banco Central (a Taxa Referencial relativa à respectiva data de aniversário, na forma do inciso I, atualmente calculada com base em CDBs e RDBs prefixados). Essa circunstância deixa patente a desvinculação entre a evolução dos preços da economia e a remuneração da caderneta de poupança, o que a impede de caracterizar-se, quer sob o ângulo formal (lógico-conceitual) quer sob o ângulo material (técnico-metodológico), como termômetro da inflação.

[...]

Em terceiro lugar, a inidoneidade se manifesta em perspectiva histórico-jurisprudencial. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a TR não é, em abstrato, idônea a capturar a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADI nº 493, o plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia. Eis trecho esclarecedor da ementa e do voto condutor do acórdão, lavrado pelo Min. Moreira Alves:

Ementa: (…) A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Trecho do Voto: “(...) o índice de correção monetária é um número-índice que traduz, o mais aproximadamente possível, a perda do valor de troca da moeda, mediante comparação, entre os extremos de determinado período, da variação do preço de certos bens (mercadorias, serviços, salários, etc.), para a revisão do pagamento de obrigações que deverá ser feito na medida dessa variação. (…) É, pois, um índice que se destina a determinar o valor de troa da moeda, e que, por isso mesmo, só pode se calculado com base em fatores econômicos exclusivamente ligados a esse valor. Por isso, é um índice neutro, que não admite, para seu cálculo, se levem em consideração fatores outros que não os acima referidos. (…) não é isso que ocorre com a Taxa Referencial (TR), que não é o índice de determinação do valor de troca da moeda, mas, ao contrário, índice que exprime a taxa média ponderada do custo de captação da moeda por entidades financeiras para sua posterior aplicação por estas. A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm a ver com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da captação desta. Na formação desse custo, não entra sequer a desvalorização da moeda (sua perda de valor de troca), que é a já ocorrida, mas – o que é expectativa com os riscos de um verdadeiro jogo – a previsão da desvalorização da moeda que poderá ocorrer”. (ADI nº 493, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. em 25/06/1992, DJ 04-09-1992)

No mesmo sentido se manifestou o Ministro Celso de Mello:

“O caráter eminentemente remuneratório da TR foi reconhecido, de modo expresso, pela própria Lei nº 8.177/91 em seus arts. 12, 17 e 39. Esse aspecto – que assume inegável essencialidade na análise do tema – revela-se bastante para descaracterizar a pretendida natureza da TR como índice de atualização monetária”. (ADI nº 493, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. em 25/06/1992, DJ 04-09-1992) Mais recentemente, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal reiterou essa compreensão ao pontuar a inidoneidade prima facie da remuneração da caderneta de poupança para mensurar o fenômeno inflacionário, como ficou registrado na ementa: “(...) a inflação, fenômeno tipicamente econômico monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”. (ADI nº 4.357, rel. Min. Ayres Britto, relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJe-188 de 25-09- 2014)

[...]

Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia.

Ainda, a fim de demonstrar o completo distanciamento da TR dos índices que tradicionalmente são utilizados para atualização monetária, segue tabela comparativa:

Observando-se a tabela acima, verifica-se que até meados de 1999 os índices do IPCA e da TR estavam muito próximos, mas a partir do segundo semestre de 1999 aconteceu um descolamento, com os índices da TR quase sempre muito inferiores ao IPCA, chegando ao final do período com TR igual ou muito próxima de 0%. O descolamento se deu, basicamente, a partir da metodologia iniciada pela já mencionada Resolução CMN nº 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999.

Nessa esteira, hoje, o trabalhador que tem seu dinheiro aplicado no FGTS, e de lá não pode retirá-lo para outro investimento, está sendo remunerado com 3% de juros ao ano e nada mais. Não há nem correção monetária nem Taxa Referencial (independentemente de sua natureza jurídica) em flagrante ofensa ao art. da Lei nº 8.036/90, que impõe a correção monetária dos valores depositados pelo empregador.

Diante destas considerações, o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1614874 (“a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”) se mostra totalmente equivocado, eis que assume que a TR é forma de atualização monetária, violando frontalmente o entendimento da Suprema Corte no sentido de que “a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária”.

Assim, a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio do trabalhador. Há anos, os trabalhadores que têm depósitos no FGTS não experimentam ganhos reais. Ao contrário, há muito tempo os trabalhadores têm rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90.

Giza-se que em nenhum momento se defende aqui a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Quem coloca seu dinheiro na poupança o faz por vontade própria, por outro lado, o trabalhador não possui o direito de escolher em qual fundo seus saldos do FGTS irão ser aplicados.

Nesse sentido, o que se assevera aqui, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário, não correspondente à real garantia constitucional de propriedade e incompatível com a obrigatoriedade e a ausência de portabilidade dos depósitos do Fundo de Garantia.

Diante destas premissas verifica-se a violação dos arts. , XXII (direito de propriedade) e , III (direito ao FGTS), ambos da Constituição Federal, na medida em que o trabalhador está sofrendo verdadeiro confisco do Governo Federal, que se apropria de sua propriedade (saldos do FGTS), aplicando correção monetária que sequer repõe as perdas inflacionárias, violando o núcleo essencial do direito fundamental ao FGTS.

Assim, em face do exposto, deve se declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do do art . 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), determinando que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a inflação.

DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 787 (proferida em 11/12/2014), na qual supostamente afirmou-se não existir Repercussão Geral acerca da matéria que versa sobre a constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para correção dos saldos das contas do FGTS, não se mantém mais íntegra, seja ante ao firme posicionamento da atual jurisprudência dominante do STF, seja pelas alterações nas premissas fático-jurídicas acerca da matéria.

Observem, nobres julgadores, que a decisão do Tema 787 (ARE 848.240/RN) foi tomada por maioria, e com a premissa de que o STF “afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações”:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 848240 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 - grifado)

Todavia, conforme já amplamente exposto, o Pretório Excelso já assentou na ADI 4425 e mais recentemente ao julgar o RE 870947 (Tema 810) que “a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” e que “não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária”.

Nesse sentido, já foi decidido pela Suprema Corte que a TR, enquanto índice de correção monetária, é INCONSTITUCIONAL, pois “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.

Ainda, fora proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, que assim asseverou em sua decisão que recebeu a ação:

Estão presentes os requisitos legais. A relevância da matéria é evidente, sendo pertinente a participação das requerentes – a primeira, porque assiste centenas de trabalhadores em demandas relativas à atualização do FGTS; e a segunda, porque atua como agente operador do FGTS.

Aliás, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de revisão da decisão que em um primeiro momento reconhece inexistência de Repercussão Geral, por alteração nas premissas fático-jurídicas.

Observem a dicção do Informativo nº 605 da Suprema Corte acerca do tema:

Repercussão Geral e Alteração nas Premissas Fático-Jurídicas - 1

O Plenário resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria discutida em recursos extraordinários, relativa à possibilidade, ou não, de se aplicar a alíquota máxima do Imposto de Renda de Pessoa Física aos valores recebidos acumuladamente pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Com base nisso, reformou decisão monocrática da Min. Ellen Gracie, que não admitira os recursos, dos quais relatora, ao fundamento de que a questão já teria sido considerada “sem repercussão geral” no âmbito do Plenário Virtual. No caso, após o STF haver deliberado que o tema versado nos autos não possuiria repercussão geral, o TRF da 4ª Região declarara a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 12 da Lei 7.713/88, o qual determina a incidência do Imposto de Renda no mês do recebimento de valores acumulados sobre o total dos rendimentos. A União, ao alegar a superveniente alteração nas premissas fático-jurídicas, sustentava, em sede de agravo regimental, que os recursos extraordinários interpostos com fulcro no art. 102, III, b, da CF teriam repercussão geral presumida. RE 614232 AgR-QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-614232) RE 614406 AgR-QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-614232)

Nesse interim, verifica-se que o Pretório Excelso autoriza a revisão da decisão que em um primeiro momento aduz que inexiste repercussão geral.

A alteração fática se dá em razão do crescimento impremeditável do número de ações que versam sobre a matéria no Poder Judiciário. Quando julgado o Tema 731 do STJ, mais de 409 mil ações aguardavam o referido julgamento[1]. Ainda, cumpre salientar que após o julgamento que não reconheceu repercussão geral na matéria, em 2014, a inflação anual acumulada em 2015, segundo o IPCA, foi de 10,67%, enquanto que a TR acumulada para o mesmo ano foi de 1,79%!![2]

A alteração jurídica se dá pelo atual entendimento dominante, julgado em Repercussão Geral (Tema 810) e em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4425), no sentido de que a Taxa Referencial enquanto índice de correção monetária é inconstitucional.

Sob o tema, o art. 1.035, § 3º, I do CPC dispõe que sempre haverá repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STF:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

Nesse ínterim, é necessário que o Supremo Tribunal Federal reveja o seu posicionamento acerca da existência de Repercussão Geral sobre a matéria, em face da alteração e consolidação da sua jurisprudência acerca da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária e das alterações fáticas supervenientes ao julgamento de 2014, com crescimento descontrolável da inflação e do número de ações que versam sobre o tema, que foram afetadas pelo julgamento do STJ no REsp Repetitivo nº 1614874.

DA ADI 5090 DO STF

Desde 2019 houve determinação do STF para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, em sede de medida cautelar na ADI 5090 do STF:

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta ADI discute-se os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Alega-se que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

Portanto, se o caso, requer a suspensão da presente ação, até julgamento definitivo da ADI 5090.


DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

  1. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;
  3. A não realização de audiência de conciliação, ante a ineficácia do procedimento, tendo em vista o notório e reiterado posicionamento da Caixa Econômica Federal em sentido contrário ao pedido apresentado pela parte Autora;
  4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:

       a) declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupançado do art . 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR).

       b) que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, eis que estes são capazes de refletir a inflação.

  6. Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo fixado no § 3º, do art. 85 do CPC/2015.

      Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxxxx

      Termos em que pede deferimento.

      Local, data

      Advogado

      OAB/xxxxx


CÁLCULOS DA REVISÃO DO FGTS: contato@spcalculosprevidenciarios.com.br


24 Comentários

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Dra Pâmela, ações peticionadas após Decisão favorável a correção por outro índice sem ser a TR será apreciada, ou somente as peticionadas anteriormente a está data?

cumprimentos

Bom dia Dr.

Entendo que sim. Esta modulação dos efeitos que estão comentando sobre o STF limitar a quem ajuizou a ação até a data do julgamento previsto para 13/05/2021, a meu ver, não tem base legal e fere o princípio da isonomia.

Abraço

Agradeço o pronto retorno.
Coaduno do mesmo entendimento.

Abraço

Não sei se é nessa página que devo fazer a pergunta, mas vamos lá: para solicitar a revisão do FGTS, aqueles que não tem condições de contratar um advogado, como deve agir?

Tenta ver na Denfensoria Pública da União.

Elaine,

As opções são Defensoria Pública ou Advogado Dativo nomeado pela OAB da sua cidade.

Abraço.

Dra. Pamela, para ingresso dessas ações costuma apresentar cálculo apontando as diferenças?

Dra. Pamela, parabéns pelo excelente artigo !!!! Muito bom.
No tocante ao valor da causa, qual sua orientação ? entende ser imprescindível os cálculos, tanto pelo INPC como pelo IPCA , para ingresso ? ou podemos anexar os extratos do FGTS e pedir os cálculos em eventual cumprimento de sentença ?
grato.

Solicito informação para fazer processo.

Respondi a mensagem que me enviou Waldemar.

Abraço.

esse calculo é feito só entre 1999 a 2013 ou é até agora?

Alguém pode me tirar essa dúvida.

Quero fazer a minha revisão do FGTS

Ótimo modelo! Hoje mesmo 3 pessoas entraram em contato com o escritório querendo saber dessa ação

Solicito informação para entrar com este processo.
Valores ? Porcetagem ?

Muito bom.
Dra. gostaria de saber se precisa juntar planilha de cálculo? Até mesmo para dar o valor da causa.

Obrigada

Boa noite. Preciso entrar com esta ação porém recebi várias formas e valores de pagamentos.
Quem pode me ajudar entrar com esta ação ?

Boa Tarde, gostaria de saber dos colegas qual entendimento da prescrição nesses casos. Mantém os 30 anos? o que se daria em 2029, ou há outros entendimentos?

Bom dia!
Estas petições. são petições padrões?

Bom dia. Gostaria de informações para entrar com o processo de revisão do FGTS.

solicito informaçoes para proscesso, algum advogado de campinas?

Dra Pamela boa tarde

O prazo para a entrada desse tipo de ação não foi até novembro de 2019?

Drª. Pâmela, boa tarde.

É necessário ter algum saldo positivo de FGTS na conta para que seja ajuizada a ação ou pode prosseguir com a ação mesmo com o saldo negativo, porém com contas ativas do FGTS desde 1994?

Abraços.

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Posso filmar uma abordagem policial ou blitz de trânsito usando o celular?


 

Posso filmar uma abordagem policial ou blitz de trânsito usando o celular?

filmar abordagem policial blitz transito celular
 
Atualmente fazer uma filmagem se tornou algo fácil. Basta ligar a câmera do celular e pronto: qualquer pessoa pode produzir um vídeo. E esse registro pode servir como uma espécie de testemunha ocular para fatos diversos.


No caso de bloqueios de trânsito ou no caso de abordagens policiais, a legalidade da gravação é um tema frequente nos fóruns da internet. A questão é simples: cidadãos comuns e motoristas, ao passarem por uma blitz de trânsito ou ao serem abordados por um policial, podem gravar a ação?

A resposta é curta: SIM. Não existem alegações que impeçam o motorista de gravar tal situação. A advogada, especialista em direito no trânsito, Rochane Ponzi, afirma que esse é um importante meio de se produzir provas contra uma atuação indevida do policial. E, nesse caso, "o abordado, não só pode, como deve gravar a situação".

Entretanto, a advogada alerta que tais filmagens são permitidas apenas como meio de fiscalizar o serviço público. "Elas não podem ser usadas indiscriminadamente, como meio de difamar ou expor o policial".

O policial pode pedir para que o motorista pare a gravação ou impedir que ela aconteça?

"Se perceber que está sendo filmado, o policial deve prosseguir com as atividades dele normalmente sem nenhuma interferência", afirma o 1º Tenente Maxwel Souxa da Polícia Militar de São Paulo. 
Ou seja, as autoridades não têm o direito de impedir uma gravação.

O oficial ainda destaca: "Durante o período de formação, e em treinamentos contínuos, os policiais recebem uma orientação de como lidar com esse tipo de situação (não intervir na filmagem). Qualquer coisa que divergir disso é uma violação às normas e pode configurar em uma transgressão de disciplina e, dependendo do grau, em um abuso de autoridade".

Mas, há casos com exceções. O porta-voz da Policia Militar de São Paulo esclarece, que as autoridades podem pedir que a gravação pare em uma situação que coloque os policiais e o próprio abordado em risco.

"Quando o motorista tiver uma atitude explicitamente delituosa (embriagado, armado, dentro de veículo roubado, e etc) um policial pode pedir para que ele saia do veículo com as mãos para cima. Se o abordado sair com as mãos na linha da cintura para gravar a abordagem com o celular, a gravação deve parar, ou ser feita por terceiros."

A filmagem, inclusive, já se tornou um artifício usado pela própria PM para monitorar as abordagens policiais. "A Polícia Militar de São Paulo já possui 3 batalhões com câmeras policiais e está ampliando para 18 batalhões. Em questão de alguns anos, teremos todos os policiais portando câmeras operacionais portáteis", conta o Tenente.

Vale ressaltar que os cidadãos só podem fazer a gravação de agentes públicos DURANTE o exercício da função, enquanto estiverem representando o Estado. Quando estiverem "de folga" ou em momentos em que ele não estiver exercendo as atividades inerentes ao cargo, nenhuma gravação é legalmente permitida. Nesta situação, o direito à privacidade da pessoa prevalece.

Ao filmar uma abordagem, o cidadão também não pode ofender, fazer comentários inoportunos ou instigar o agente público. É necessário manter o respeito e permanecer dentro dos limites de direito, sob pena de a pessoa ser detida por desacato.

 
A fiscalização de trânsito tem como objetivo verificar a segurança da malha viária, do veículo, e as condições do condutor (como CNH e sobriedade ao dirigir) — Foto: GettyImages

O policial pode confiscar o celular do motorista devido a gravação?

Não, uma simples gravação não é motivo para fiscalizar o celular do motorista
  O Tenente explica que "em uma atitude suspeita um policial pode fiscalizar o celular do abordado para verificar a procedência do aparelho, se é de origem ilícita ou não - gravar a abordagem não se enquadra na situação".

O policial pode prender o motorista devido a filmagem?

O porta-voz da Polícia Militar de São Paulo afirma que o policial não pode prender um cidadão apenas por estar filmando uma abordagem. Entretanto, "se além de gravar, o abordado pronunciar xingamentos ao policial, ele pode cometer desacato à autoridade, e assim ser detido no ato".

O vídeo pode ser veiculado na internet?

Segundo Ponzi, ao mesmo tempo que o policial, como funcionário público está sujeito ao registro de sua imagem como meio de fiscalização de seus serviços, como cidadão ele deve ter seu direito de imagem garantido, e circulado na internet apenas com sua autorização (Art. 5º da Constituição Federal).

Ou seja, a autoridade pode ser filmada livremente, mas à respeito da circulação da gravação, vai depender de cada caso. Isso porque, segundo a advogada, "a utilização da gravação para outros fins e não de defesa do abordado pode acarretar a indenização. Se o policial sentir que foi prejudicado, ele pode recorrer a justiça e caberá ao juiz decidir se o direito de imagem foi ou não ferido. "

De acordo com o Tenente, as imagens feitas pelo motorista devem ser encaminhadas à Corregedoria da Polícia Militar. Assim, o cidadão consegue protocolar a denúncia e expor as imagens, como provas, auxiliando nas investigações.

Por Larissa Albuquerque (com Ulisses Cavalcante)
Fonte: autoesporte.globo.com

30 decisões do STJ sobre planos de saúde

 

30 decisões do STJ sobre planos de saúde

30 decisoes stj sobre planos saude
Planos de saúde estão sempre entre os assuntos mais recorrentes do dia a dia do operador do Direito. Por isso, pensando em te ajudar em seus estudos e em sua vida profissional, compilamos neste artigo 30 decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Vamos conhecê-las?


1) É abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar (AgInt no AREsp 1615038/RJ, DJe 01/10/2020); 

2) Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (EDcl no REsp 1799343/SP, DJe 01/07/2020; EDcl no CC 165.863/SP, DJe 03/08/2020).

3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).

4) É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura (AgInt no AREsp 1573618/GO, DJe 30/06/2020). Entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, DJe 01/09/2020)

5) É devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade (REsp 1815796/RJ, DJe 09/06/2020).

6) O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro (REsp 1.794.629/SP, DJe 10/03/2020). A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde (AgInt no REsp 1857075/PR, DJe 24/09/2020).

7) É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora (REsp 1756283/SP, DJe 03/06/2020; REsp 1805558/SP, DJe 03/06/2020).

8) Reconhece-se a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo (AgInt no AREsp 1606167/SP, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1772800/RS, DJe 24/09/2020), por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no AREsp 1544942/SP, DJe 26/06/2020).

9)  É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AREsp 1574594/SP, DJe 18/06/2020; AgInt no AREsp 1626988/SP, DJe 27/08/2020). Entende-se que essa interrupção se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990) – AgInt no AREsp 1597527/DF, DJe 28/08/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1642079/SP, DJe 01/09/2020).

10) É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 1545104/SP, DJe 24/09/2020).

11) É lícita a exclusão do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (AgInt no REsp 1848717/MT, DJe 18/06/2020). Por outro lado, é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor (AgInt no AgInt no REsp 1854853/MA, DJe 29/10/2020).

12) É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física (AgInt no REsp 1861524/DF, DJe 01/07/2020; REsp 1811909/SP, DJe 12/11/2020).

13) Os planos de saúde, em caso de internação hospitalar, possuem obrigação de cobertura de despesa relacionada aos honorários de instrumentador cirúrgico, pois intrínseco ao procedimento realizado (AgInt no REsp 1853540/PR, DJe 26/06/2020).

14) Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir o contrato. A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde (REsp 1595897/SP, DJe 16/06/2020; AREsp 1440956/SP, DJe 30/09/2020).

15) A comunicação de mudança de endereço, ainda que seja para cidade não coberta pelo plano de saúde contratado, não tem o condão de gerar a rescisão contratual, pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços não seriam mais necessários para o contratante (REsp 1595897/SP, DJe 16/06/2020).

16) A contratação de novo plano de saúde pelo consumidor não enseja a rescisão contratual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo, que apenas gera direitos e obrigações entre as partes que com ele anuíram (REsp 1595897/SP, DJe 16/06/2020).

17) Reconhecida a responsabilidade do médico pelos danos causados, a operadora do plano de saúde ao qual era conveniado o profissional, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor (AgInt no AgInt no AREsp 998.394/SP, DJe 29/10/2020).

18) Nas hipóteses de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo firmado entre a seguradora e a ex-empregadora do beneficiário, não há fundamento legal para obrigar o plano de saúde a manter o ex-empregado no contrato coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. Todavia, o beneficiário pode fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual (AgInt nos EDcl no REsp 1784934/SP, DJe 29/10/2020).

19) A resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, depende de motivação idônea (AgInt no REsp 1852722/SP, DJe 12/06/2020; REsp 1882034/SP, DJe 13/10/2020).

20) O plano de saúde deve arcar com as despesas médicas de urgência/emergência do segurado quando não for possível a utilização de serviços de estabelecimentos integrados à rede credenciada (AgInt no AREsp 1699331/SP, DJe 29/10/2020). Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde (AgInt no AREsp 1611192/MS, DJe 25/06/2020).

21) Não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora (AgInt no REsp 1879071/SP, DJe 30/11/2020).

22) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302)

23) É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (AgInt nos EDcl no AREsp 1577135/SP, DJe 15/06/2020).

24) À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes (AgInt no AREsp 1680216/SP, DJe 15/03/2021).

25) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597).

26) É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário (REsp 1712163/SP, DJe 26/11/2018, Tema 990 e AgInt no REsp 1872545/SP, DJe 03/03/2021)

27) Não é possível obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto pelo estipulante (AgInt no REsp 1818484/SP, DJe 12/06/2020).

28) Não se admite a rescisão contratual pelo mero decurso do prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sem o pagamento das mensalidades, se inexistente a prévia comunicação entre os contratantes (REsp 1595897/SP, DJe 16/06/2020).

29) É vedado às operadoras de planos de saúde efetuarem a majoração dos valores dos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, cujos beneficiários, com vínculo há mais de 10 (dez) anos, ultrapassaram a idade de 60 (sessenta) anos (AgInt no REsp 1899296/SP, DJe 17/03/2021).

30) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1568244/RJ, DJe 19/12/2016, Tema 952 e AgInt no REsp 1902493/SP, DJe 12/03/2021).
_________________________________


Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br

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Quais são as regras da CNH Provisória?

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Quais são as regras da CNH Provisória?

Conheça as regras da CNH Provisória: período de duração, como funciona, se pode ou não levar multa e em quanto tempo vem a CNH definitiva.



Publicado por Guilherme Jacobi

Assim que você passar nos exames médico, psicotécnico, teórico e prático de direção, tem direito a pegar sua Permissão para Dirigir (PPD), também conhecida como CNH Provisória.

Com a posse desse documento, você tem os mesmos direitos e deveres de qualquer outro motorista. Assim sendo, mesmo que a PPD não seja ainda uma CNH, as regras serão as mesmas que você estudou no centro de formação de condutores (CFC).

Além disso, ao ter em mãos a CNH Provisória, você precisa estar atento a tudo o que acontece no trânsito ao seu redor. Isso porque durante o período probatório há uma série de regras para serem cumpridas.

É justamente sobre isso que quero te falar agora. Por isso, fique comigo e aprenda tudo sobre as regras da PPD.

O que é a CNH Provisória?

Em resumo, a CNH Provisória é sinônimo de Permissão Para Dirigir (PPD). Este documento, obtido depois do processo de formação de condutores, garante a você um ano de permissão para dirigir em qualquer via no país.

Portanto, essa permissão tem validade de um ano e você é livre para transitar onde quiser. No entanto, a recomendação é que você tenha atenção e cuidado redobrado nesse período.

Isso porque, caso cometa infrações graves ou gravíssimas, perde sua permissão e precisa começar o processo de habilitação de novo.

Além disso, para fazer a CNH Provisória você precisa ter 18 anos completos. Ou seja, não é possível fazer a inscrição no CFC com idade inferior a esta.

Ademais, no momento da inscrição, você deve portar seu RG atualizado, comprovante de residência, ou atestado de alguém que mora com você (caso não tenha nenhum comprovante).

Vale lembrar que fica mais fácil ter a documentação aceita se na foto do seu RG você já tiver mais de 12 anos e já constar a assinatura.

Por fim, será necessário pagar pelo processo da primeira habilitação. Mas esse valor varia de estado para estado. Por isso, consulte o Detran da sua unidade federativa para saber os valores cobrados.

Quanto tempo dura a CNH Provisória?

A CNH Provisória tem validade de um ano. Dessa forma, o período probatório, em que o condutor deve evitar ao máximo qualquer tipo de infração, compreende 12 meses a partir da data de expedição da PPD.

Mesmo que alguns acreditem que durante esse período o ideal é não dirigir, eu não acredito nisso.

Penso que qualquer pessoa que tenha a CNH Provisória pode dirigir livremente. No entanto, lembre-se de que ninguém nasce dominando a direção sem nenhum problema.

Portanto, durante o período probatório o ideal é dirigir com calma, segurança e tranquilidade.

Depois que passar o período de um ano, caso não ocorra nenhum problema pelo caminho, você recebe a sua CNH definitiva que precisa ser solicitada no CFC. A validade da CNH é de 10 anos para quem tem menos de 50 anos.

Como ela funciona?

Basicamente, depois que terminar todo o processo para fazer a primeira habilitação, o novo motorista tem um ano de período probatório, como já mencionei.

Neste período a recomendação é que faça uma direção ainda mais prudente e defensiva. Desse modo, o portador da CNH Provisória garante a segurança de todos os envolvidos no trânsito: motoristas, passageiros, pedestres e ainda os agentes públicos.

Afinal, os direitos e deveres no trânsito são os mesmos tanto para a carteira provisória quanto para a definitiva.

Além disso, a PPD não permite que você dirija qualquer tipo de veículo. A primeira habilitação permite que você dirija:

  • Motos – categoria A
  • Carros – categoria B
  • Ciclomotores – categoria ACC

Assim sendo, você consegue tirar a carteira de habilitação apenas para essas três categorias. Para as demais (C, D e E), que representam os veículos maiores, você precisa passar pelo período probatório e ainda seguir as regras específicas de cada uma.

Ademais, se você tem a intenção de fazer a CNH para virar motorista de aplicativo de carona ou entrega fique atento.

Antes de iniciar o processo, confira se o aplicativo em questão permite o cadastro de CNH Provisória e se ele exige a observação EAR no documento.

A EAR, ou exercício de atividade remunerada, é uma observação que precisa constar na CNH de qualquer pessoa que queira exercer uma atividade de trânsito como motoristas de aplicativos e camioneiros, por exemplo. No momento da inscrição você precisa informar esse desejo.

Posso levar multa com a CNH Provisória?

Em suma, o ideal é sempre andar de acordo com as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No entanto, vale lembrar que o portador da CNH Provisória pode levar multas leves e uma multa média.

Nesse sentido, com a PPD você não pode ter nenhuma multa grave ou gravíssima dentro do período de um ano. Depois desse período, o ideal é observar as novas regras do CTB, que ampliou o número de pontos que cada motorista pode ter.

Quando posso perder a permissão para dirigir?

Você perde a sua CNH Provisória no momento em que cometer uma infração grave, gravíssima ou então reincide uma infração média de acordo com o CTB.

Ou seja, se você não usar cinto de segurança, andar na contramão, dirigir de modo perigoso, dirigir sob efeito de álcool e drogas, transitar sobre o acostamento, entre outros, você pode ter sua PPD cassada.

Nesse caso, além de pagar o valor devido, você perde a permissão para dirigir e precisa iniciar todo o processo de novo. Isso mesmo, precisa se inscrever novamente no CFC, pagar a taxa e fazer todas as aulas e exames previstos.

No entanto, saiba que você tem o recurso de recorrer a uma multa e enquanto o processo estiver ativo, você não será penalizado.

Quando recebo a CNH definitiva?

A CNH definitiva substitui a provisória depois do período probatório de um ano. Sempre lembrando que, dentro desse período você não pode cometer nenhuma infração que acarrete na perda da permissão para dirigir.

De acordo com as novas leis de trânsito, em vigor desde 12 de abril de 2021, o prazo de validade da CNH passa a ser de 10 anos para quem tem menos de 50 anos.

Depois disso, entre 50 e 70 anos, a renovação ocorre a cada 5 anos. Após os 70 a lei determina renovar a habilitação de 3 em 3 anos.

E então, conseguiu compreender a importância do período probatório e como é fundamental, mais do que qualquer coisa, seguir as regras de trânsito nesse período?

Caso você esteja com algum problema na sua CNH Provisória, recebeu uma autuação por conta de uma infração que não cometeu ou tenha alguma dúvida, me mande uma mensagem. Como advogado especialista em trânsito estou aqui para te ajudar.

Separei alguns artigos de trânsito que você poderá gostar:


FONTE JUSBRASIL

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Cuidados na compra de imóveis Publicado por Lucas Rodrigues

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Cuidados na compra de imóveis

Publicado por Lucas Rodrigues

Antes de adentrar ao tema sobre os cuidados na compra imóveis, faz-se necessário esclarecer que os pontos expostos são referentes a transações realizadas entre particulares, ou seja, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados com incorporadoras ou loteadoras, cujo tema será abordado em artigo específico.

Introdução

A compra de um imóvel é o sonho de muitos brasileiros, seja para moradia ou até mesmo investimento, e ao se deparar com uma “oportunidade”, a maioria das pessoas não avaliam os riscos, seja por falta de conhecimento ou pressa em concluir o negócio, afinal parece ter encontrado uma mina de ouro.

A falta de cuidados na compra de imóveis pode colocar tudo a perder, imagine a seguinte situação: Paulo, alegando ser procurador de João, vende um imóvel para você, e devido a sua ansiedade em concluir o negócio, tendo em vista que Paulo ofereceu um desconto de 50% em relação ao valor de mercado, efetua o pagamento avençado, antes mesmo de lavrar a escritura no Cartório de Notas.

Após o pagamento, Paulo some, e ao ir até o imóvel supostamente comprado, verifica que João sequer conhece o Paulo e nunca outorgou procuração para venda deste imóvel. O que fazer? Ingressar com uma ação judicial contra Paulo?

Mas se ele for mesmo um estelionatário, o dinheiro já está muito bem escondido, e agora perdeu todas as suas economias e não vai ter o imóvel tão sonhado.

2. Principais cuidados

Antes mesmo de pensar em comprar imóveis, se faça as seguintes perguntas:

1 – A documentação deste imóvel está em ordem? Necessário observar se há dívidas de IPTU, condomínio e laudêmio (quando for o caso). Se a construção está averbada na matrícula do imóvel, ou seja, consta apenas um terreno na matrícula, e na realidade tem um prédio construído no local, terá um custo para realizar essa regularização.

2 – Quem está vendendo, é o proprietário? Necessário verificar na matrícula do imóvel se o vendedor é realmente o proprietário.

3 – Esse proprietário tem idoneidade moral e financeira? Será que o proprietário não está vendendo o imóvel para evitar a penhora de um processo judicial que está em andamento? E com isso estaria usando você para cometer fraude à execução.

  • Como responder as perguntas acima?

1 – Necessário extrair certidão negativa de tributos municipais, informações com a marinha (laudêmio) e consulta ao condomínio sobre possíveis débitos condominiais.

2 – Solicitar a matrícula do imóvel atualizada (mínimo 30 dias), a solicitação pode ser feita via internet ou presencialmente no Oficial de Registro de Imóveis. Nesta matrícula é possível verificar se o promitente vendedor é o proprietário no imóvel. Se há ônus reais, como por exemplo o usufruto vitalício, neste caso, você realiza a compra do imóvel, será proprietário, mas não poderá exercer a posse até o fim do usufruto (morte do usufrutuário ou renúncia).

3 – Extrair certidões processuais, ou seja, verificar se constam ações pendentes em face do promitente vendedor, seja na justiça cível, criminal e/ou trabalhistas, além de outras pesquisas.

Conclusão

A compra de um imóvel pode tornar-se um pesadelo se os cuidados necessários não forem observados, e o dinheiro arrecadado ao longo da vida pode ser perdido sem a realização do tão almejado sonho da casa própria. Sempre consulte um especialista no assunto para mitigar os riscos.

Para mais assuntos relacionados ao Direito Imobiliário e Direito Condominial, clique aqui.




FONTE JUSBRASIL

1 Comentário

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Faço mais uma sugestão: se o vendedor for sócio ou administrador de empresas deverão ser expandidas as análises listadas no ponto 3 também face estas empresas. Especialmente no que tange a esfera trabalhista.