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terça-feira, 6 de julho de 2021

Reclamatória Trabalhista (segundo a Lei 13.467/2017)

 


Reclamatória Trabalhista (segundo a Lei 13.467/2017)

Reconhecimento de vínculo empregatício

 


Publicado por Maira Sibele Santos

Reclamatória Trabalhista (segundo a Lei 13.467/2017).docx

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______/SC

➢ Pedido de Justiça Gratuita


MARIA, brasileira, solteira, do lar, CPF no 000.000-00, RG no 000 SSP/SC, residente na Rua Emílio, nº 0, bairro Centro, CEP, Município/SC, por intermédio de seus advogados ao final firmados, com procuração anexa e endereço profissional neste rodapé, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no. 200000, com sede na Rua Sete, nº 0, bairro Centro, Município/SC, CEP 0000, na pessoa de seu representante, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Características do Contrato

A Reclamante foi admitida em 0/0/2010 na função de auxiliar de cozinha e salário de R$ 1.300,00, contudo, apenas 05 meses depois, em 0/0/2010, a Empregada teve sua CTPS assinada pela empresa.

Em 0/0/2010 recebeu a comunicação de dispensa, mesma data em que o restaurante fechou em razão da pandemia, cumprindo aviso prévio até o/0/2010 na forma trabalhada, todavia permaneceu em casa, em 0/0/2010 assinou o termo de rescisão.

Em vista do lapso temporal sem registro, a Reclamante não teve direito ao seguro desemprego, bem como, não recebeu as verbas (13º e férias) do respectivo período. Ao tentar negociar com o Gerente Sr. S, este afirmou sobre a possibilidade de um acordo, mas nada foi resolvido até então.

Sem o recebimento do seguro, a Reclamante ora desempregada, sofre os prejuízos por culpa da Reclamada. Desta forma, não restaram alternativas a Empregada, senão socorrer-se ao Judiciário para ver os seus direitos resguardados.

II – DA PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA

Requer a concessão dos benefícios da gratuidade a Reclamante, pois resta dificultosa a manutenção própria, haja vista que a rescisão do contrato, sem o direito a seguro desemprego e pagamento incorreto das verbas, trouxeram prejuízos inimagináveis, não conseguindo arcar com as custas processuais sem que isso cause prejuízos ao seu próprio sustento, situação garantidora da concessão da gratuidade processual.

No que diz respeito à renda, a CTPS da Reclamante não deixa dúvidas, inexiste vínculo laboral. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A garantia constitucional consiste em que o necessitado receba do Estado assistência jurídica integral e gratuita. O Estado tem o dever de prestar esse serviço, conforme manda a CF. Caso o Estado não tenha condições de desincumbir-se desse mister, deve delegar essa função a advogado particular.

Ante o exposto e com fulcro no art. 5o, inciso LXXIV da CF/88, e dos artigos 98 e 99 do CPC, requer seja concedida a Reclamante, a gratuidade da Justiça.

III – DO DIREITO

a) Do reconhecimento do vínculo empregatício e retificação da CTPS

A Reclamante iniciou atividade na empresa Reclamada em 0/0/2010 como auxiliar de cozinha, todos os dias das 8h30min às 16h30min, como subordinada do Sr. S, Gerente do restaurante na época. No mesmo dia, a funcionária E, que atuava no Caixa, fora admitida. Ambas foram registradas em 22/08/2019.

Neste interim os pagamentos eram feitos a mão, sem recibo ou folha de pagamento, a Reclamante não batia ponto, tampouco percebia os reflexos salariais como 13º e férias, assim como não haviam recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária.

Após insistência da Empregada, a Reclamada efetuou o registro da CTPS, vindo a partir de então a bater cartão ponto, emissão de holerite e pagamento das verbas supracitadas. Entretanto, com a demissão, a Reclamante não teve direito ao seguro desemprego por falta de tempo laboral (em razão do período sem registro), bem como, não recebeu as verbas salariais decorrentes daquele período, situação que vem lhe prejudicando inexpressivamente.

Imperioso ressaltar que o Direito do Trabalho se pauta em princípios, dentre eles da Proteção Integral do Trabalhador, da Primazia da Realidade e da Condição mais Benéfica. Os dois últimos são filhos legítimos do primeiro conforme ensina o Prof. Arnaldo Sussekind em publicação a Revista do TRT/Ematra em Dez/2009, vol. 20, n 46.

A imersão de tais princípios no caso em análise, justifica-se pois todos os documentos remetem a ilusão de que a Reclamante foi admitida somente em 0/0/2010, quando na realidade, e aqui à luz do princípio da primazia da realidade, esta foi admitida em 0/0/2010, 05 meses antes da data constante na CTPS. Neste lapso temporal a Reclamante ficou completamente desprotegida pela legislação, não recebeu as verbas adequadas e ainda está desempregada e sem seguro.

A Reclamada não observou as regras do art. 29 da CLT, qual aduz:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Por se tratar de contratação irregular a Reclamada não emitia qualquer documento, razão pela qual a Reclamante deixa de apresentar a Vossa Excelência, recibos ou relatórios da atividade exercida. Todavia, há testemunhas que podem confirmar com veemência a presença da Reclamante nos primeiros 05 meses não registrados. O restaurante se encontra no mercado F, há outros estabelecimentos no local e com isso, grande movimentação de pessoas que cotidianamente, presenciavam a Reclamante trabalhando.

Ademais, a testemunha E., que entrou no mesmo dia da Autora declarou mediante escritura feita no 1º tabelionato de notas do Município, documento anexo dotado de fé pública, que iniciou as atividades na mesma data da Reclamante e ambas só foram registradas em 0/0/2010, ficando 05 meses sem registro. Todas estas afirmações Excelência, poderão ser corroboradas em audiência se necessário.

Com ênfase a prova oral e testemunhal, a Reclamante em momento oportuno, indicará outras 02 testemunhas (também funcionárias dos estabelecidos sediados no F) com intuito de corroborar a tese do vínculo empregatício.

Esta Especializada já se manifestou a respeito da prova testemunhal no âmbito Trabalhista, senão vejamos:

[...] PROVA TESTEMUNHAL. Diferentemente de outros ramos do Direito, no âmbito da Justiça do Trabalho a prova testemunhal guarda grande relevância, podendo até mesmo, segundo o princípio da primazia do contrato-realidade, convencer o julgador contrariamente à prova documental. Não se trata, contudo, de estabelecer hierarquia de valor entre as diversas modalidades de prova, mas antes de assimilar o fato de que no direito laboral as pessoas que vivenciam o cotidiano do vínculo empregatício detém as melhores condições de informar o magistrado acerca dos reais contornos do liame havido entre as partes (TRT12, RO 0005450-89.2013.5.12.0039, publicado em 12/12/2014).

Nesta ótica donde se extrai o julgado da 3ª Câmara do TRT12 de 2020, verifica-se o quão essencial é a prova testemunha e que na hipótese do reconhecimento do vínculo, inverte-se o ônus da prova, como aduz a ementa, in verbis:

VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Se o réu nega qualquer prestação de serviços, é do autor o ônus de prová-la, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Comprovado nos autos, pela prova testemunhal trazida pela autora, que havia prestação de serviços em prol da ré sem a devida anotação da CTPS, cumpre acolher a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício. Por outro lado, como a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, por princípio geral de direito, uma vez provado labor em lapso superior ao anotado, deve ser invertido o ônus probatório em relação ao respectivo período (TRT12, RO 0000268-61.2018.5.12.0035, Rel. José Ernesto Manzi, julgado: 04/06/2020).

A inversão do ônus da prova, aplicando subsidiariamente o CDC, deve prevalecer in casu, quando a realidade dos fatos é diversa daquela formalizada.

Esclarece que no estabelecimento haviam 3 câmeras, 2 na cozinha e 1 no caixa. É imprescindível solicitá-las a fim de verificar a presença diária da Reclamante de Abril/2010 à Agosto/2010, nesta oportunidade Nobre Julgador, para contribuir ao Vosso convencimento, requer a solicitação dos áudios e vídeos das câmeras de segurança da Reclamada do período de 0/0/2010 à 0/0/2010.

Objetiva-se a produção de todos os meios de provas necessários ao deslinde do feito, uma vez que tais câmeras não se encontram em poder da Reclamante e por ser uma simples auxiliar de cozinha. Assim, faz-se imperioso a requisição das câmeras para que confirmem a existência do vínculo empregatício indicado.

b) Do Seguro Desemprego Indenizado

Na data da rescisão a Reclamante teria mais de um ano de empresa, todavia, a falta de registro durante os primeiros 05 meses de trabalho a impediram de ganhar o benefício, situação que vem lhe prejudicando inexoravelmente, pois além dos custos de 02 filhos, arca com aluguel e demais despesas domésticas.

Reconhecido o vínculo empregatício desde 0/0/2010 é patente que a Reclamante prestou serviços para a mesma empresa por mais de 01 ano, preenchendo o requisito temporal para a concessão do seguro desemprego, visto ser beneficiária pela 2ª vez.

Contudo, embora ao final da ação o vínculo seja reconhecido e a Autora recebe as guias do seguro desemprego, o prazo de 12 dias previsto no artigo 7o, I, da Lei no 7.998/90, já terá escoado, tornando as guias absolutamente inócuas, sem qualquer efeito para a empregada, dada a intempestividade.

Neste viés é que se pleiteia a indenização substitutiva, equivalente ao valor ao qual teria direito no seguro desemprego, considerando que a culpa do dano (falta de registro e seguro negado) foi exclusivamente da Reclamada, deixando de assinar a CTPS da empregada e sonegando os respectivos impostos ao Governo.

Salienta que após muita insistência da Reclamante a empresa efetuou o registro, descabendo qualquer argumento de “ausência dos requisitos de empregado”, pois a Autora sempre fez os mesmos horários e atividades durante toda a contratação.

O pedido é amparado pela Súmula 389 do TST exposta abaixo:

SÚMULA No 389. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não- fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro- desemprego dá origem ao direito à indenização.

Inobstante a entrega das guias na rescisão, estas sequer foram úteis a Reclamante, pois no cadastro só havia registros de Agosto/2010 à Abril/2010. Entretanto, provada a atividade e garantido o seguro, a Reclamante faz jus a indenização substitutiva a despeito do escoamento do prazo, quando da análise do mérito por V. Ex.ª.

Nesta Comarca, em julgado do Excelentíssimo Juiz Dr. S, já decidiu a favor da indenização substitutiva a uma empregada cujo vínculo foi reconhecido em sentença, assim como destaca o relatório e o dispositivo da brilhante decisão, in verbis:

RELATÓRIO Rosilaine Michel propôs ação trabalhista em face de Eliane Pereira, já qualificados nos autos. Após a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos, pretende a autora a declaração de vínculo de emprego e a respectiva anotação em CTPS. Postula o pagamento de salários, aviso prévio, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Pleiteia, ainda, a entrega seguro-desemprego, depósitos e multa de FGTS. Tenciona o pagamento de horas extras e indenização por danos morais. Por último, almeja a incidência de multas elencadas nos arts. 467 e 477 da CLT. Igualmente requer honorários advocatícios e os benefícios da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO [...] 3. Seguro-desemprego. Preenchidos os pressupostos do artigo 3o da Lei n. 7.998/90, a autora teria direito ao seguro-desemprego. Não fornecendo oportunamente os documentos necessários para sua habilitação, a ré obstou o benefício social. Portanto, responde por indenização substitutiva equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego, art. 4o, § 2o, do mesmo diploma legal. Isto posto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. [...] Pelo exposto, o MM. Juízo da Quarta Vara do Trabalho de Blumenau, julga, nos termos da fundamentação, parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosilaine Michel, para reconhecer a existência de contrato de trabalho e determinar a ré a anotá-lo na CTPS. Condena-se a ré ao pagamento de: 1) aviso prévio; 2) gratificação natalina proporcional; 3) férias acrescidas do terço constitucional; 4) horas extraordinárias e reflexos; 5) FGTS e multa de 40%; 6) indenização substitutiva do seguro-desemprego; 7) multa do art. 477, § 8o, da CLT e 8) saldo de salários. Custas pela ré, calculadas em R$ 800,00, sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00. Juros e correção monetária na forma da Lei, S. 200 do E. TST. Condena-se a ré em contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da S. 368 do TST. Liquidação por simples cálculos (TRT12, RT 0000898-06.2017.5.12.0051 – 4o VT de Blumenau, julgado em: 20/09/2018).

Além do Nobre Juiz, outros Tribunais também manifestaram o mesmo entendimento, a despeito do TRT4ª e o TRT3ª que condenaram as empresas à quitação da indenização em virtude da falta de entrega das guias do período em que não houve registro, dando causa ao dano do empregado que ficou sem a proteção da CLT e sem o recebimento das verbas e do seguro desemprego.

O quantum indenizatório deve corresponder ao valor que a Autora teria direito ao seguro desemprego e considerando a média salarial dos últimos 03 meses a quantia equivale a R$ 1.111,20 (mil cento e onze reais e vinte centavos) mensais, multiplicado por 4 meses – levando em conta o histórico da empregada – a Reclamante tem direito a indenização de R$ 4.444,80 (quatro mil reais quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).

Alternativamente, na remota hipótese de V. Ex.ª não entender pela indenização, requer seja a Reclamada obrigada a fornecer as guias do seguro desemprego com o período trabalho de 0/0/2010 à 0/0/2010, para que após o trânsito em julgado a Reclamante possa requerer o benefício junto a Delegacia do Trabalho.

IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

a. Aviso prévio indenizado (03 dias)

O cumprimento do aviso prévio da Reclamante foi na forma trabalhada conforme se infere do TRCT anexo, contudo em virtude da pandemia permaneceu em casa nos 30 dias. Desta forma, considerando a falta de registro dos 5 meses (Abril a Agosto de 2010), legalmente, a Reclamante trabalhou apenas 08 meses na empresa, de Agosto/2010 à Abril/2010, sem direito ao acréscimo legal de 03 dias por ano.

MM. Juiz, imprescindível o reconhecimento do vínculo de 0/0/2010 à 0/0/2010, pois é inegável que a Reclamante trabalhou por mais de 01 ano da empresa Reclamada, fazendo jus a indenização de mais 03 dias no aviso prévio.

O aviso prévio é uma garantia Constitucional que consiste na melhoria da condição social do trabalhador buscando a proteção aos direitos trabalhistas e nesta ótica, o inciso XXI do art. da CF/88, dispõe que o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”.

Com o advento da Lei no 12.596/11, a disposição ficou, in verbis:

Art. 1o. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Com início da atividade em Abril de 2010 e sendo o contrato vigente há mais de 01 (um) ano, tem o Reclamante direito a 33 dias de aviso prévio indenizado, nos termos da legislação supra. Como a Reclamada já remunerou a empregada pelos 30 dias, pleiteia a indenização dos 03 dias restantes.

Segundo o TRCT acostado, o valor dia da Reclamante corresponde a R$ 46,30 (quarenta seis reais e trinta centavos). Tendo em vista a jornada de trabalho e o salário base, estima-se que a indenização de 03 dias do aviso prévio, conforme mandamento legal equivale a R$ 138,90.

Assim, requer a Reclamante, a condenação da empresa Reclamada a indenização dos 03 dias de aviso prévio não pagos no montante de R$ 138,90 (cento e trinta e oito reais e noventa centavos), conforme disposição expressa da Lei no 12.506/11, cujos requisitos restam plenamente satisfeitos para tanto.

b. 13º proporcional (02/12)

Engloba-se às verbas rescisórias o pagamento de 13º salário proporcional ao tempo de serviço e, visto a dispensa imotivada pelo empregador uma parcela indenizatória de 13º salário. Tal pedido é amparado constitucionalmente nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

O 13º salário é denominado Gratificação Natalina e regulado segundo a Lei no. 4.090/62, esta norma, em que pese fazer menção ao mês de serviço, o § 2o do art. 1o discorri que “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”.

Por efeito do trabalho exercido, impõe-se a Reclamada o pagamento do 13º proporcional ao tempo trabalhado pela Reclamante durante 2010, qual seja, 05 meses (Abril–Agosto), segundo a base salarial dividida pelo número de meses do ano e somada ao tempo trabalhado, perfazem a quantia de R$ 578,75.

c. Das férias (05/12) + 1/3 Constitucional

Haja vista a ausência de registro a Reclamante não recebeu as verbas reflexas como 13º e férias, assim, tão logo reconhecido o vínculo empregatício, faz jus ao recebimento das férias proporcionais aos 05 meses trabalhados, visto se tratar de quantia alimentar do trabalhador garantido pela Constituição Federal, salvo na justa causa:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Patente o direito do Reclamante, a CLT preceitua, in verbis:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

A despeito da estimativa do valor da causa em que se extrai a média salarial da Reclamante, deve a Reclamada ser condenada a pagar a Reclamante o valor de R$ 578,75 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) equivalente a proporção de 05/12 a título de férias proporcionais, outrossim, 1/3 deste valor, como previsto na Constituição, faz R$ 192,92 (cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).

d. Do FGTS + 40%

Ausente o registro da CTPS empregada, não constam os recolhimentos de FGTS de 0/0/2010 à 0/0/2010 na conta vinculada, como se vê nos extratos.

No que se refere à Lei no 8.036/90 que dispunha acerca do FGTS, havendo a rescisão sem justa causa pelo empregador, sobre do montante depositado deve ser aplicada multa de 40%, ipsis litteris:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1o Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Assim, o valor devido pela Reclamada à Reclamante, a título de FGTS mais a multa de 40%, é representada na tabela a seguir:

Tendo em vista a necessidade do reconhecimento do vínculo laboral exercido de 0/0/2010 à o/0/2010, requer a V. Ex.a, a condenação da Reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido, mais, a incidência da indenização de 40% sobre o saldo devido que totaliza R$ 777,84 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

V - DAS MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º DA CLT

As inadimplências no pagamento das verbas rescisórias que por sua vez constituem verbas de natureza alimentar implicam nas multas positivadas na CLT. Portanto, ratifica o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas requeridas, com a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8o, ambos da CLT.

VI - DA ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA

Com a redação do § 1º do art. 840 da CLT, faz-se imprescindível a parte autora apresentar um valor aproximado da causa, para no trânsito em julgado da sentença condenatória, requerer a apuração e liquidação da quantia correta da verba deferida.

O referido inciso dispõe que a reclamação escrita prescinde do pedido certo e determinado com a indicação do valor da causa, observa-se aqui MM. Juiz, que o legislador não impôs a liquidação de cada pedido, mas a indicação do valor, ao passo que interpretação do Diploma legal faz crer na imposição de uma estimativa de valores, que aplicados a causa alcançam o quantum das verbas trabalhistas devidas ao empregado.

Neste feito, leciona Humberto Theodoro Junior:

O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirmar existir sobre tal objeto. [...] Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 251).

Seria incoerente exigir do Reclamante a quantia exata da importância devida a título de verbas trabalhistas, uma vez que a quantificação depende não só de dados exatos do contrato de trabalho, como também dos juros que irão incidir no valor final, razão pela qual essa projeção é a medida que se impõe.

A forma deduzida do valor da causa, não vai de encontro com o Princípio da Congruência ou Adstrição segundo o qual o magistrado deve se ater a lide nos limites objetivado pelas partes, pois no momento da liquidação da sentença será verificado e posto tudo a que a Reclamante tenha direito, não incorrendo em sentença extra, citra ou ultra petita. A discussão encontra amparo na jurisprudência do Colendo TST:

[...] Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação "precisa" a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, afim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. [...] (TST, Recurso de Revista 110642320145030029, julgamento: 21.07.2017).

Desta forma, não há que se falar em sucumbência recíproca quando a importação do valor dado a causa refere-se à mera projeção de valores e não liquidação propriedade dita. Ainda, por oportuno, caso V. Exa., entenda necessário a correção, a requer por meio da emenda a inicial garantido pelo art. 321 do CPC com a indicação exata que se refere a Súmula 263 do TST.

VII - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante o exposto, se Requer a Vossa Excelência:

a. Seja deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 790 § 4º da CLT, devido à hipossuficiência econômica da Reclamante, que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio;

b. Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamatória para reconhecer o vínculo empregatício de 0/0/2010 à 0/0/2010 uma vez trabalhados pela Reclamante sem qualquer registro, e sendo reconhecido o vínculo condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.711,96 (seis mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), a título das verbas discriminadas abaixo:

b.1) Aviso prévio (3 dias): R$ 138,90

b.2) 13o proporcional: R$ 578,75

b.3) Férias proporcional + 1/3 Const.: R$ 771,67

b.4) FGTS + 40%: R$ 777,84

b.5) Indenização substitutiva do seguro desemprego: R$ 4.444,80

c. Alternativamente, com fulcro no art. 325 do CPC, caso V. Ex.ª não entenda pelo pedido de indenização substitutiva quantificado supra, requer seja a Reclamada obrigada (obrigação de fazer) a apresentar as guias do seguro desemprego com o período de trabalho de 0/0/2010 à 0/0/2010 (totalizando 12 meses) a fim de que a Reclamante possa habilitar-se junto ao Delegacia do Trabalho após o trânsito em julgado da sentença;

d. A Retificação da CTPS da Reclamante, constando como termo inicial 0/0/2010;

e. Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, no importe de R$ 1.389,00 (mil trezentos e oitenta e nove reais);

f. Seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na data da audiência;

g. Que todas as verbas requeridas sejam corrigidas através de índice de correção oficial, segundo entendimento da Corte Superior;

h. Requer ainda a notificação/citação da Reclamada para querendo, comparecer à audiência inicial a ser designada, momento em que poderá apresentar contestação, alertando desde já que sua ausência importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato;

i. Requer também a condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 5% a 15% sobre a liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 791-A da CLT;

j. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas especialmente a documental que segue acostada e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 8.100,96 (oito mil cem reais e noventa e seis centavos)

Nestes termos, pede deferimento.

Município, data

Advogado - OAB/SC





FONTE JUSBRASIL


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segunda-feira, 21 de junho de 2021

Posso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial para resolver mais rapidamente?

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Publicado por Julio Martins
 
Sobre o inventrio extrajudicial - Direito Direto

INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça. Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança. O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.

Reza o art. da Resolução 35/2007 do CNJ - prestigiando, como disse outrora a FACULTATIVIDADE e não suposta "impositividade" da via extrajudicial - que:

"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".

Não restam dúvidas que a via extrajudicial é muito mais célere para a solução de Inventários, sendo importante recordar que nela deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

  • a) inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • b) inexistência de litígio/conflito entre os herdeiros;
  • c) assistência obrigatória de ADVOGADO.

Com relação ao requisito do TESTAMENTO é preciso anotar desde já que muitas Corregedorias Gerais das Justiças já autorizam a lavratura de Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento se houver, previamente, autorização judicial permitindo a solução pela via cartorária.

Aqui no Rio de Janeiro por exemplo a regulamentação existe desde 2017 e o inciso II do art. 286 do Código de Normas Extrajudiciais aponta:

"Art. 286. (...).
II - O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes".

O STJ com todo acerto assim já se manifestou:

"REsp 1808767/RJ. J. em: 15/10/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. (...). 4. A" mens legis "que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, O PROCESSO DEVE SER UM MEIO, E NÃO UM ENTRAVE, PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do TESTAMENTO. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido".

A análise pelo Advogado responsável pelo caso é extremamente importante para identificar a viabilidade e vantagens, a depender do estágio do processo, sobre a conversão, custos etc.

www.juliomartins.net

2 Comentários

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Estou querendo que eles agilizam mais
rápido do possível estou aguardando a
Proxiimadamete a quatro anos

Muito bom o artigo. ESclarecedor.


Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

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Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

Entenda a diferença entre cada um deles e qual a

modalidade adequada para cada caso.


Publicado por Renata Montanheiro

 

 

1) O QUE É INVENTÁRIO E QUAL O PRAZO?

O inventário é realizado quando ocorre o falecimento de uma pessoa e consiste em um procedimento no qual é listado todos os bens, direitos e deveres deixados por aquela pessoa para, em seguida, ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.

Muito se fala em prazo para realização do inventário, na verdade, é estabelecido um prazo de 02 (dois) meses, a contar da data do falecimento, para abertura do inventário sob pena de pagamento de multa no ITCMD, ou seja, caso o não seja dado início ao inventário neste prazo estipulado, ele ainda poderá ser aberto, a diferença é que haverá uma multa no imposto, conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

No Estado de São Paulo, ultrapassado os 02 (dois) meses será aplicada multa de 10% (dez por cento) no ITCMD, excedendo 180 (cento e oitenta) dias a multa passará para 20% (vinte por cento), vejamos o art. 21, da Lei nº 10.705/00:

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Por se tratar de um imposto estadual, o valor da multa varia de Estado para Estado, por isso é importante se atentar a legislação da sua localidade.

2) QUAL A DIFERENÇA ENTRE O INVENTÁRIO JUDICIAL E O EXTRAJUDICIAL

A principal diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial está no seu procedimento, sendo que no primeiro caso é realizado através de uma ação judicial, podendo ser consensual ou litigioso, que correrá em uma vara de família no fórum e perante a um juiz, já o segundo acontece em um cartório de notas, assim determina o art. 610 do Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Importante ressaltar que, independente da forma, a presença de um (a) advogado (a) é requisito obrigatório.

3) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Conforme mencionado anteriormente, o inventário extrajudicial é realizado em um cartório de notas, devendo contar com a presença de um advogado, sendo possível quando:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes;
  • Há consenso entre os herdeiros em relação a partilha dos bens deixados;
  • Não há testamento;

Estando presentes todos estes requisitos, o inventário poderá ser realizado perante o cartório de notas.

A sua grande vantagem é ser um procedimento mais rápido do que o judicial.

4) INVENTÁRIO JUDICIAL

Ocorre que, não são todos os casos em que é possível a realização do inventário de forma extrajudicial, sendo necessário que seja feito judicialmente, são eles:

  • Presença de herdeiros menores e/ou incapazes;
  • Ausência de consenso entre os herdeiros em relação a partilha de bens;
  • Existência de testamento;

Ainda, o inventário judicial poderá ser LITIGIOSO ou CONSENSUAL, isso porque, caso haja concordância entre os herdeiros quanto a divisão dos bens, mas, ainda, tenha herdeiros menores/incapazes e/ou a presença de testamento é necessário que seja realizado através de processo judicial, no entanto, neste caso, será consensual.

5) CONCLUSÃO

Dessa forma, ocorrendo o falecimento de um ente familiar, é preciso de atentar ao prazo para abertura do inventário, lembrando que, caso transcorra tal período, ainda será possível realizar o inventário, sendo que, nestes casos, incidirá multa no Imposto de Transmissão Causa Mortis.

Além disso, é necessário atentar-se qual o tipo de procedimento deverá ser realizado no seu caso, pois a depender, ele poderá ser feito de forma judicial ou extrajudicial.

Instagram: @montanheirorenataa

Site: https://nardyegardini.adv.br/

Considerações iniciais sobre a União estável: quando se configura

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Publicado por Roziane Vitória

Você já ouviu a expressão “juntar escovas de dentes”??

Essa expressão normalmente refere-se à União estável, assim designada após ser tema recorrente nos tribunais superiores e assim ganhar previsão legal.

Assim, por ser muito comum em nosso diaadia, que tal conhecer um pouco mais com algumas perguntas e respostas?

Requisitos?

Para que seja caracterizada uma União estável é preciso estar presente a intenção de formar família e a convivência pública contínua e duradoura.

Exemplo: um casal que freqüenta a igreja juntos todos os domingos, presentes em todas as festa de família, postam fotos e até possuem conta conjunta nas redes sociais, poderiam ser considerados em união estável, mesmo que residam em imóveis separados e não tenham filhos.

Contudo, referidos exemplos são meras ilustrações, não significando que uma conta conjunta em rede social é prova incontestável. Vamos com calma!

Assim temos como requisitos essenciais a intenção de formar família e a convivência, que deverá ser:

Eu apenas namoro, e agora? Estou vinculada em definitivo?

Na verdade, o namoro não se confunde com União estável, pois não há intenção de formar família e normalmente essa relação é menos profunda.

Assim, para melhor estabelecer a situação de um relacionamento, é possível elaborar um contrato de namoro, por meio do qual os namorados firmam um documento declarando que não pretendem conviver em união estável e outros termos cabíveis.

ATENÇÃO!! Mesmo existente um contrato de namoro, se constatada a presença dos elementos essenciais da União estável, esta será reconhecida e 0 contrato perde seu efeito. Portanto, fiquem atentos!!

Preciso “MORAR JUNTO” para convier em União Estável?

Na verdade não. Morar junto com alguém pode ser um indício de União estável, mas isso não é algo absoluto. Da mesma forma, a existência de filhos em comum não é requisito obrigatório, mas mera consequência da união.

Portanto, mesmo morando em casas separadas é possível existir a União estável.

E quanto aos bens?

Quando não existe algum registro tratando de modo distinto, aplica-se em regra o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, tudo que for adquirido durante a união pertence a ambos os companheiros, excluindo-se os bens particulares anteriores.

Assim, após iniciada a união, tudo que for adquirido com esforço comum será partilhado meio a meio, exceto bens adquiridos com patrimônio particular.

Como registrar a união? Posso incluir data anterior ao registro?

Bem simples. Pode ser reconhecida pela via judicial, por meio de escritura pública ou particular.

Ou seja, basta ir ao cartório de notas com o companheiro e fazer declaração retroativa do tempo de união ou registrar seu início. De toda forma, o registro definirá como data inicial aquela que for declarada pelas partes.

Os companheiros podem se divorciar?

Na verdade não. Mas calma, não se aplica o divórcio pois não se trata de casamento. O instituto correto é a dissolução de união estável.

Essa dissolução, poderá ocorrer também por escritura pública ou pela via judicial. Muitas vezes por ser comum a informalidade, apenas no momento da dissolução é que se busca também o reconhecimento da união e posterior extinção.

Assim, nesse procedimento de dissolução serão partilhados os bens comuns, seja por meio de uma sentença judicial ou por meio de um acordo entre os ex-companheiros.

Só um dos companheiros trabalha, o outro cuida da casa e dos filhos. E agora, tenho direito a alguma coisa ao me separar?

SIM. Muitas pessoas não consideram o trabalho doméstico com valor financeiro, mas a jurisprudência reconhece que essa atividade de cuidado do lar é também um ofício, e portanto existe contribuição financeira daquele que permanece com os cuidados domésticos, para construção do patrimônio do casal.

Assim, mesmo que um dos companheiros cuide da casa, roupa, comida, filhos, e o outro sempre trabalhe fora, existe sim esforço comum de ambos e os bens conquistados serão partilhados igualmente, no regime de comunhão parcial.

Pensão para ex-companheira (o)?

SIM. É cabível o pagamento de pensão alimentar para ex-companheiro (a) se este for dependente por motivos de idade ou doença incapacitante. Também é possível para a reinserção do pensionista no mercado de trabalho, desde que por prazo determinado, com fundamento em qualificação profissional ou outro.

Para finalizar, que tal um resumo com as diferenças entre casamento e união estável??

Chegamos ao fim das dicas sobre União estável, ressaltando que trata-se de meras considerações iniciais e pouco aprofundadas. É indispensável que busque a orientação de um advogado (a) de confiança para orientação e análise direcionada às características de cada caso.

Até a próxima!!

Referências:

HIRONAKA, G. M. F. N. As diferenças sucessórias entre união estável e casamento são constitucionais? A posição da doutrina e dos tribunais. Revista de Direito Brasileira, v. 13, n. 6, p. 131-149, 2016. Disponível em: <https://indexlawvps31.websiteseguro.com/index.php/rdb/article/view/2967>. Acesso em: 6 jun. 2021.

RANGEL, Rafael Calmon. Partilha de bens na separação, no divórcio e na dissolução da união estável. São Paulo: Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. União estável e namora qualificado. Publicado em 28 de março de 2018. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/1-4,MI277227,71043-União+estável+e+namoro+qualificado&g.... Acesso em: 05 de jun. 2021.


fonte JUSBRASIL

1 Comentário

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Parabéns pelo artigo. Muito bom.