EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
(art. 396 e seguintes do CPC)
MUNICÍPIO DE ..,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n0..2, com
sede à Rua ..a, nº .. - Bairro: .. no Município de ..../.., CEP: ..,
neste ato representada pela .., por meio de sua advogada e procuradora
legalmente constituída, vem, tributando o máximo respeito, à presença de
Vossa Excelência, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de ..,..
I – A EXPOSIÇÃO FÁTICA DOS MOTIVOS DA PRESENTE AÇÃO
O Municipio de.;..i no intuito de obter a exibição de documentos
originais referente a Declaração de Contas Anuais e Matriz de Saldos
Contábeis relativos ao ano de 2020, promove a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em
face aos Ex-Gestores, no caso Ex prefeito Eduardo Feijó Santos, Ex
Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Juventude de ..., bem como o
Ex Secretário de Administração, Planejamento e Finanças de ....
Veja Vossa Excelência, a presente ação dar-se-a em razão da omissão dos
ex-gestores municipais em fornecer os documentos originais
supracitados, os quais são extremamente importantes para credenciar o
Município de .. para o VAAT do FUNDEB, que tem como ano base o exercício
de 2020.
Diante da inércia na apresentação dos referidos
documentos, o Município de ...notificou extrajudicialmente, conforme
anexo, os ex-gestores e obteve resposta apenas da Ex Secretária de
Educação, ..., a qual alegou que os referidos documentos não seriam de
competência da Secretaria de Educação, mas sim da Secretaria de
Finanças.
Dessa forma, o Município de ... tem a necessidade de
que a Declaração de Contas Anuais e Matriz de Saldos Contábeis relativos
ao ano de 2020 sejam exibidos pelo ex-gestores para que ocorra o
credenciamento do município para o VAAT.
Nesse sentido,
considerando a primordialidade da exibição dos documentos originais, o
Município de ... maneja a presente ação no intuito de ver sanada a
prentensão deduzida, visando que os ex-gestores apresentem os documentos
especificados.
II – A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Na célebre lição do jurisconsulto Ulpiano, exibir significa “trazer a público, submeter a faculdade de ver e tocar” (est publicum et videnci tengendique hominis facultatem praebere). “Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor” (proprie extra secretum hobere). (in Lopes da Costa, Medidas Preventivas, nº 148, p. 148).
No direito pátrio, tem a ação cautelar suporte jurídico nas disposições insertas no art. 396 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Na opinião do eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, exposta em sua
obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª edição, Ed.
Forense, p. 1.235, colhemos a seguinte lição:
“O direito à exibição tende à constituição
ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito
de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação
de exibir a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a
propiciar ao promovente o contato físico direito, visual sobre a coisa.”
Assim, a ação cautelar de exibição de documentos corresponde não à
verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou
falsidade do documento. Cuida, por sua vez, de assegurar a pretensão de
conhecer os dados de uma ação antes de propô-la. Assim, a prova
produzida tem por objetivo contribuir para o convencimento do magistrado
e o autor estará promovendo a formação de elementos que possam levá-lo
ao cumprimento do seu ônus de afirmar e provar.
Quanto ao objetivo aqui proposto, os Pretórios Nacionais têm posicionado o seguinte entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-GESTOR. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS DURANTE A GESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. O Autor valeu-se do comando dos arts. 355 e 356 previstos no Código de Processo Civil
vigente à época. Em que a denominação ÂÂação de obrigação de fazerÂÂ,
trata-se de ação que tenha por objeto a exibição de documentos, ou
seja, que o Réu entregue à municipalidade os documentos requeridos pelo
TCE/PI, referentes à prestação de contas do ano 2009. O título da ação
definida pelo Recorrente, na inicial, não condiciona a atividade
jurisdicional, eis que o magistrado está adstrito tão somente à causa de
pedir e ao pedido. Preliminar rejeitada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Por decorrência lógica, tendo o Apelante figurado como ex-gestor do
Município de Amarante, cabe a este a apresentação dos documentos
relativos à sua gestão que não se encontram em poder da municipalidade.
Preliminar rejeitada. 3. O ex-gestor tem o dever de guarda dos
documentos durante a sua gestão, mostrando-se legítima a cobrança dos
instrumentos que porventura não se achem nas repartições públicas. No
caso, os requisitos do art. 356 restaram cumpridos. 4. Os documentos
cuja exibição se objetiva não poderiam ser retirados da Prefeitura,
assim, ao chefe do executivo compete a prestação das contas referentes
ao exercício financeiro anterior, contudo, para tal mister, faz-se
necessária a apresentação dos documentos relativos à gestão passada,
como no caso em comento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI -
AC: 00001795920118180037 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes,
Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
II.2 – O PROCEDIMENTO
Prevê o art. o art. 396 do CPC que nas ações de exibição será observado o procedimento do artigo 397 do CPC, devendo a petição inicial atender aos seguintes requisitos específicos:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I
- a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa,
ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada
pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - a finalidade da prova, com
indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou
com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III
- as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de
documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
II.3 – DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS
A
fim de promover o credenciamento do Município de... junto ao VAAT do
FUNDEB, requer-se que Vossa Excelência ordene aos ex-gestores ... a exibição de documentos relacionados aos fatos aqui discutidos, no caso:
1. Declaração de Contas Anuais ano de 2020
2. Matriz de Saldos Contábeis ano de 2020.
Importante ressaltar que a Declaração de Contas Anuais é um conjunto de
tabelas de dados patrimoniais e orçamentários disponibilizados aos
entes da federação. Essa declaração deve ser preenchida e enviada ao
Siconfi, pois seus dados são necessários à consolidação das contas
públicas, efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Já a
Matriz de Saldos Contabéis é uma estrutura padronizada apta a
representar informações detalhadas extraídas diretamente da
contabilidade do Ente, evitando possíveis falhas no processo de
preenchimento, com o objetivo de gerar relatórios contábeis e
demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa estrutura reúne uma relação de contas contábeis e de informações
complementares, produzida a partir do Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público – PCASP Estendido, semelhante a um balancete de verificação.
II. 4 – DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DA NEGATIVA DE FORNECER OS DOCUMENTOS
Diante dos fatos expostos, é nítido que os ex-gestores do Municipio da
...estão esquivando-se em fornecer os documentos exigidos, tendo em
vista que a municipalidade tentou por meios extrajudicial que o Ex-
Prefeito, bem como os ex-secretários de Educação e Finanças fornecessem a
Declaração de Contas Anuais e a Matriz de Saldos Contábeis do execício
de 2020.
Ademais, é importante resssaltar que os documentos em
questão são de responsabilidade da ex-gestão, que em nenhum momento se
dispôs a fornecer, tanto a pedido da nova gestão, como durante o o
processo de transição.
Dessa forma, a Lei nº 8.429 dispõe que:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica
capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII -
descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X
- transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de
serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio
ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Nesse
sentido, é nítido o ato de improbidade administrativa a qual se
encontram os ex-gestores, considerando que a ausência dos documentos
supracitados está causando prejuízo ao Município de ...pois a ausência
de tais está impossibilitando que o município realize credenciamento
VAAT.
Para melhor compreensão, se faz necessário esclarecer que
o VAAT é a complementação que o FUNDEB fornece aos municipios, adotando
o VAAT (Valor Aluno Ano Total) como referência de cálculo para
distribuição de recursos da complementação da União na faixa acima de
10%. O VAAT leva em conta toda a arrecadação do município ou do estado
para definir quais estão aptos a receber a complementação.
Dessa
forma, o Município possui a necessidade de complementação das verbas da
educação, mas vêm sendo impossibilitado, pois o Município de ... não
apresentou a Declaração de Contas Anuais e a Matriz de Saldos Contábeis
do execício de 2020, cuja a responsabilidade é dos ex-gestores.
Sendo assim, a omissão em fornecer os documentos constitui ato de
improbidade administrativa, pois atenta contra os principios da
Administração Pública.
III – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, requer o autor à Vossa Excelência:
1. a citação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), contados da intimação, exiba os documentos cima descriminados (tópico II.3), fixando pena cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais),
por dia de atraso, no caso de descumprimento de ordem judicial; ou
alternativamente, caso o requerido não efetuar a exibição, ou em se
tratando de recusa infundada, seja admitido como verdadeiros os fatos
que por meio dos documentos a parte autora pretendia provar;
2. o julgamento procedente da presente ação cautelar;
3. a condenação da parte promovida em custas e honorários advocatícios;
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente
pelo depoimento pessoal do representante legal da promovida, ouvida de
testemunhas a serem arroladas posteriormente, juntada posterior de
documentos, pedidos de informações à repartições públicas etc.
Dar-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Roberto, faça um comentário construtivo para esse documento.