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domingo, 12 de dezembro de 2021

Contrato de aluguel verbal tem validade?

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Publicado por Rafael Rocha Filho

Dúvida comum para muitas pessoas é se o contrato de aluguel que foi feito de forma não escrita, apenas um combinado “sem papel”, tem algum valor no mundo jurídico.

Você já deve ter ouvido falar sobre a necessidade de se fazer um contrato por escrita, mas qual a importância disso quando estamos tratando de um contrato de aluguel?

E pelo fato desse contrato ter sido realizado apenas por meio de uma conversa, há algum direito que não possa ser exercido, tanto por locador como por locatário?

Será que é possível pedir o despejo do inquilino caso não se tenha documento a respeito do contrato de aluguel que foi feito?

Essas questões serão esclarecidas ao longo desse texto.

A validade do contrato verbal


O contrato feito de forma verbal, em uma locação, possui validade. Não há proibição para que ele seja feito dessa maneira, apenas não é recomendado.

Muitos acham que pelo fato de não haver nada escrito, não existe um contrato, mas não é bem assim.

O contrato, para essa situação, independe do seu instrumento. Havendo a disponibilização do bem para aluguel, a pactuação do valor da locação e a aceitação de ambas as partes em relação a isso, haverá o negócio jurídico da locação de imóvel.

Veja decisão da Justiça reconhecendo a legalidade do contrato de locação verbal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1- O artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal.
2- Compete à parte autora demonstrar o direito que o assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido, e à parte requerida demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
3- É certo que o contrato de locação dispensa formalidades para sua celebração, sendo permitida, inclusive sua forma verbal.
4- Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistirem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. 5- Diante da reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais, faz-se necessária a inversão do ônus da prova. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448674-44.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)

Evidentemente, a recomendação para que toda a negociação seja colocada por escrito não é em vão.

Há direitos que só podem ser exercitados caso o contrato tenha sido realizado por escrito.

Alguns direitos que somente o contrato por escrito garante


A Lei de nº 8.245/1991, chamada de Lei de Locações, que regula o aluguel de imóveis urbanos, traz alguns direitos que só poderão ser exigidos caso o contrato se dê de forma escrita, vejamos alguns:

  • Ação renovatória na locação não residencial (art. 51, inciso I e II);
  • Ação de despejo por descumprimento do mútuo acordo (art. 59, § 1º, inciso I);
  • Resolução automática do contrato de locação residencial com prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46, caput).

Essas hipóteses acima dependem, expressamente, da confecção de um contrato por escrito, por determinação legal.

Além das situações elencadas, é importante ter um contrato por escrito porque ele te trará maior segurança jurídica e, também, poderá estipular obrigações e direitos, delimitando melhor a locação ante alguma especificidade não abrangida pela lei.

É possível pedir o despejo quando não exista o contrato por escrita, apenas feito de forma verbal?


Sim. O fato de não existir o contrato por escrito não impede que seja pedido e concedido o despejo do locatário.

A comprovação da locação pode se dar por diversos meios, como conversas via e-mails, aplicativos de mensagens, os comprovantes de depósitos/transferências dos valores a títulos de alugueis, até testemunhas poderão ser utilizadas para comprovação de alguma questão envolvendo esse contrato.

Sobre a possibilidade de se conceder o despejo ante um contrato verbal, o Judiciário é pacífico em sua concessão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO IPTU E TAXAS SOBRE O IMÓVEL CONFESSADA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA VERIFICADA.
1. É lícita a juntada de documentos novos, em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolatação da sentença recorrida. A possibilidade de juntar documentos já acessíveis à parte e que injustificadamente não foram apresentados em momento oportuno fica obstada pela preclusão consumativa.
2. No caso concreto, os eventuais comprovantes de pagamento dos aluguéis atrasados, não podem ser apresentados em sede de embargos de declaração, já após a prolatação da sentença de mérito, ocorrendo preclusão processual para tal desiderato, pois a locatária já os detinha anteriormente e não justificou a impossibilidade de trazê-los aos autos, no momento processual oportuno. Inadimplência da locatária verificada.
3. Em que pese a existência de um contrato verbal de locação residencial, a Ré/Apelante (locatária) confessou em seu depoimento pessoal, que quitava o IPTU/Taxas pendentes sobre o imóvel locado.
4. A inadimplência da locatária impõe a procedência do pedido de rescisão contratual e despejo.
5. A concessão da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte beneficiada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença reformada, de ofício, para condenar a Ré/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, com a ressalva de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
(TJGO, Apelação Cível 5212843-88.2017.8.09.0006, Rel. Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE.
1. Sabe-se que o contrato de locação dispensa maiores formalidades, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, sendo perfeitamente cabível a retomada do imóvel pelo proprietário, imotivadamente, desde que observada a prévia notificação extrajudicial.
2. In casu, observado que a Locadora/Agravante cumpriu as exigências previstas no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, necessárias à concessão da medida liminar na ação de despejo (notificação extrajudicial, ajuizamento da ação no prazo de trinta dias, contados do advento do termo, e prestação de caução), mister a reforma da decisão agravada, para determinar a desocupação voluntária do imóvel sub judice, no prazo de quinze dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5439899-96.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018)

Inclusive, a concessão de medida liminar do despejo, para desocupação obrigatória do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, também é viável em caso de contrato verbal:

Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança e pedido de tutela de urgência. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações. Tratando-se de ação de despejo, com pedido liminar para desocupação, relativa a contrato de locação verbal, no qual não se constata a pactuação das garantias previstas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, o deferimento do pedido de tutela de urgência, reclama apenas a prestação de caução equivalente a 03 (três) meses do valor do aluguel. Tendo os autores, aqui agravados, prestado caução no valor legalmente exigido, evidencia-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida, nos exatos termos que decidiu o magistrado a quo. Assim, impositiva a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5557541-22.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021)

Por fim, reitera-se o conselho dado anteriormente, seja você locador ou locatário (inquilino), é melhor que seja realizado um contrato por escrito.


Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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FONTE JUSBRASIL
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Ótima orientação!

Texto excelente de fácil entendimento.
Estou com um problema desses, ou seja, contrato oral, depois q o marido faleceu há 7 anos.
A inquilina da minha cliente se nega e procrastina qq menção p assinar contrato de aluguel.
Inclusive está c 1 mes de atraso e o imóvel n tem conservação , juntamente com 40 gatos .
Estou no diálogo p q ele assine o contrato.
Dei prazo até quarta -feira q vem.
Vou aguardar mas estou perdendo a paciência rsssss

Artigo esclaredor! Sem dúvida o contrato escrito é essencial!

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Ação de Recálculo de Readequação do Teto Previdenciário Buraco Negro e Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

 

Ação de Recálculo de Readequação do Teto Previdenciário Buraco Negro e Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03


 

Publicado por Danilo Verri Bispo
 
 
Ação de Recálculo de Readequação do Teto Previdenciário Buraco Negro e Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.docx

 

AO JUÍZO DA ____ VARA FEDERAL (OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) DA CIDADE DE XXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (ESTADO)




AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, portador do documento de identidade RG nº XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX- XX, e-mail (ou sem endereço eletrônico), residente e domiciliado à Rua ______, nº __, Bairro ___, CEP: ____, na cidade de XXXX–Estado, vem, por meio de seu advogado e procurador que ao final subscrevem, com escritório profissional localizado à Rua _____, nº __, Bairro ___, na cidade de XXXX–Estado, local onde recebe intimações, avisos e notificações, à presença de Vossa Excelência ajuizar:

RECÁLCULO DE READEQUAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO – BURACO NEGRO E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/03

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Procuradora Seccional Federal localizada à Rua _______, nº __, Bairro ___, CEP: ____, na cidade de XXXX–Estado, e-mail, conforme fatos e fundamentos jurídicos abaixo descritos:

DOS FATOS

A parte autora percebe Aposentadoria/Pensão por Morte pela Autarquia-Ré desde xx/xx/xxxx (DIB) sob o Número de Benefício (NB) xxx.xxx.xxx-x e RMI no valor de R$ xxx,xx (carta de concessão anexa).

Conforme se percebe pela carta de concessão e no processo administrativo, não foram corrigidos todos os salários de contribuição. Os extratos informativos de revisão, como o REVSIT, corroboram que a revisão do Buraco Negro não foi realizada administrativamente (Remover esse parágrafo, caso o INSS já tenha revisado).

No recálculo de sua Aposentadoria/Pensão por Morte pela revisão do buraco negro, a RMI foi limitada ao teto previdenciário, e na evolução do salário de benefício não foram realizados os reajustes do teto previdenciário conforme as emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Entretanto, com a readequação dos novos valores do teto, a renda mensal atualizada (RMA) da parte autora seria no valor de R$ xxx,xx, resultando em um aumento significativo, conforme cálculo anexo.

Portanto, tendo em vista que deve ser oportunizado a parte autora optar pela forma de cálculo mais favorável, requer seja sua renda mensal inicial reajustada considerando os reajustes do teto previdenciário.

DO DIREITO

O direito à revisão do teto previdenciário, objeto da presente ação, se iniciou em razão de determinados acontecimentos jurídicos, os quais serão discutidos a seguir.

1. Buraco Negro

Inicialmente, cumpre mencionar que o primeiro período de cabimento da presente revisão compreende os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991.

Tal período é denominado de Buraco Negro, pois entre a promulgação da Constituição Federal e a criação da Lei nº 8.213/91 perfez o interregno de 03 anos de concessões de benefícios previdenciários sem a adequada correção monetária dos salários de contribuição.

Em outras palavras, quando da promulgação da Constituição Federal em 1988 estava previsto que os benefícios previdenciários deveriam manter seus padrões de compra, desde que regulamentados por lei ordinária.

Ocorre que, apenas após 03 anos da promulgação da CF foi criada a lei de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91) que passou a determinar a correção monetária de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo.

Nesse sentido, ante a ausência da criação de lei ordinária pelo período de 03 anos, os benefícios que foram concedidos nessa época não tiveram atualização dos salários de contribuição.

No entanto, a fim de suprir tal omissão a Lei nº 8.213/91 regulamentou em seu artigo 144 o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, in verbis:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, “até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”. 2. A revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 assegurou, no que toca aos titulares de aposentadoria, não só o direito à atualização de todos os salários-de-contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. (TRF4, AC 2005.72.05.004552-4, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/06/2010).

Assim, possuem direito de revisão do benefício previdenciário, em razão do buraco negro, os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, nos termos do artigo supramencionado. Apesar de ser uma revisão determinada por lei, ainda existem casos que não foram revisados administrativamente pelo INSS.

Por consequência dessa revisão, tais segurados também podem ter o direito a aplicação dos novos limitadores criados pelas Constitucionais 20/98 e 41/03, que será objeto do tópico seguinte desta inicial.

Cumpre mencionar que, no presente, caso a parte autora possui direito à revisão do buraco negro, tendo em vista que seu benefício de _____ (aposentadoria/pensão) foi concedido em xx/xx/xxxx.

Pelo exposto, desde já, requer a revisão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 e a consequente aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03, que se expõe a seguir.

2. Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

O segundo período de cabimento da presente revisão, compreende os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 31/12/2003.

A discussão em relação à revisão do teto previdenciário se iniciou após a publicação da Portaria MAPS nº 4.883/98 que regulamentou alguns aspectos da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Tal Portaria impediu a elevação do teto previdenciário de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 aos benefícios concedidos até 16/12/1998, assim, impedindo a majoração da renda mensal inicial daqueles que contribuíram até o limite do teto em período anterior a EC 20/98.

Da mesma forma, quando da nova Emenda Constitucional nº 41/2003 foi publicada a Portaria nº 12/2004 pelo MAPS, a qual regulamentou que o novo teto previdenciário no valor de R$ 2.400,00 seria aplicado apenas aos benefícios concedidos após a EC 41/03.

Diante de tais discussões jurídicas o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE reconheceu a aplicabilidade da revisão do teto previdenciário e assentou que devem ser aplicados os artigos 14 da EC 20/98 e art. da EC 41/03 para os benefícios pagos com base no teto anterior à vigência dessas normas, in verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

O entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, externado no inteiro teor do acórdão, ficou explicitado também de forma resumida no Informativo 599:

Informativo 599 STF - É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

Em outras palavras, a decisão supramencionada permitiu que os segurados com salário de benefício maior que o teto e tiveram suas rendas mensais (iniciais e reajustadas) limitadas ao teto previdenciário, no valor anterior das emendas 20/98 e 41/03, possuem o direito à revisão com aplicação dos novos tetos do art. 14 da EC 20/98 e art. da EC 41/03.

Ressalta-se que nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal a revisão do teto previdenciário trata-se, apenas, de readequação do valor do benefício concedido, tendo em vista a alteração do próprio teto de pagamento.

Ademais, já foi pacificado também no âmbito do STF no RE 937595 (DJE: 16/05/2017), que a readequação aos tetos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 também é possível para benefícios concedidos no período do Buraco Negro:

Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

Cumpre destacar que com relação a tal modalidade de revisão, não se aplica a decadência, uma vez que estamos diante de uma revisão de reajuste, logo, não se discute o ato da concessão, mas sim o reajuste da RMI. Nesse sentido, vejamos artigo 565 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:

Art. 565, IN INSS 77/2015 - Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Ainda, importa mencionar que a prescrição quinquenal, das parcelas devidas pela revisão do benefício em comento, pois houve a interrupção do prazo com o ajuizamento da ação civil pública, autuada sobre Processo nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Diante disso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado, devendo ser observado referido marco pelo magistrado.

No caso em comento, tendo em vista a inexistência de decadência e observado o marco inicial da prescrição, a parte autora teve sua renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário, bem como não houve aplicação dos novos tetos do art. 14 da EC 20/98 e art. da EC 41/03.

Nesses termos, conforme cálculos anexos, a parte autora faz jus a revisão de seu benefício previdenciário, posto que mostra-se benéfico a realização do cálculo utilizando-se os tetos dos artigos supramencionados.

Assim, requer a revisão do benefício da parte autora nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente, requer seja considerado os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. da EC 41/03, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a RMI reajustada.

DOS PEDIDOS

Ante o posto, requer:

a) Seja julgada procedente a presente ação de revisão para que o benefício previdenciário seja reajustado nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91 e seja RECALCULADO, consequentemente, requer seja utilizado os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. da EC 41/03, se mais benéfico, com a alternação da RMI e a RMA;

b) O pagamento das diferenças entre o valor da RMI paga e da RMI devida desde o ajuizamento da ação civil pública (05/05/2006), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando passaram a ser devidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação.

c) A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;

d) A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação;

e) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;

f) A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB Nº ___


Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista
Advogado Atuante na área de Direito Previdenciário e Trabalhista há 13 anos.
 
FONTE JUSBRASIL

sábado, 4 de dezembro de 2021

O que fazer em caso de Erro médico?

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Publicado por Daniel Frederighi

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A natureza humana está atrelada a um fato comum e universal que acontece com todos uma hora ou outra na vida: cometer erros. A frase “errar é humano”, apesar da singeleza com que se apresenta, expressa uma verdade incontestável.

Em qualquer área da vida que seja, e nisso está incluída a profissão, o ser humano está propenso a cometer erros pelos mais variados motivos. Um erro ocasionado por determinados profissionais pode acarretar consequências irreparáveis, como é o caso do médico.

Um erro médico pode gerar sequelas que duram por toda a vida, e até mesmo gerar a morte, abalando-o física e psicologicamente, e em muitos casos, também os seus familiares.

Sendo assim, cabe cautela e auxílio profissional qualificado em Direito de Saúde, para garantir que seus direitos sejam protegidos e, em caso de erro médico, você possa ter sua integridade preservada.

A relação médico/paciente é pautada em um sentimento de confiança, que acaba por ser completamente quebrado quando o profissional deixa de tratar o paciente do modo como ele necessita.

Neste artigo, vamos tratar especificamente sobre a situação do erro médico e quais são os direitos do paciente. Caso você ou algum familiar, tenha sido vítima de erro médico ou erro estético, conte com nossos advogados especializados em erro médico e estético para analisar e os procedimentos a serem adotados.

O que esperar de um atendimento médico?

Definir quais condutas do médico podem ser consideradas como um erro médico é uma tarefa complexa devido aos infinitos exemplos que podem ser considerados erro médico.

Analisemos o que esperar em um atendimento médico e quais são as condutas que o médico precisa adotar para que haja a correta prestação do serviço. São basicamente três:

• Deve prestar todas as informações quanto ao diagnóstico e à situação de saúde do paciente, sem omitir nenhum dado;

• Deve utilizar, no tratamento, todos os procedimentos médicos necessários para a recuperação completa do paciente, respeitando sempre os que são permitidos pela lei e aprovados pela comunidade cientifica;

• Deve adotar um comportamento perante o paciente que preserve a sua integridade física e psíquica.

Os parâmetros acima expostos devem ser respeitados pelo profissional médico e médico estético em qualquer etapa do atendimento, no diagnóstico, no tratamento e na recuperação.

Em um primeiro momento, ao tomar conhecimento dos sintomas apresentados pelo paciente, o médico deve adotar todas as medidas necessárias para diagnosticar qual a enfermidade de que é portador, de modo a abranger todas as possibilidades e chegar ao diagnóstico o mais preciso possível. Não deve hesitar ao recomendar um exame, por exemplo.

O tratamento pode se dar através da utilização de medicamentos ou até mesmo de um procedimento cirúrgico. Da mesma forma, é dever do médico realizar a operação se necessária com a maior diligência e cuidado e ministrar os medicamentos corretos para o tratamento da doença do paciente.

Após o tratamento, deve fazer o acompanhamento do paciente para verificar a efetividade do procedimento e se ocorreu realmente a recuperação.

Quando a conduta do médico não respeita estes parâmetros, ela é inadequada, podendo causar danos ao paciente e vir a ser considerada erro médico, mas há mais alguns aspectos que precisam ser ponderados e analisados por um advogado especialista em erro médico.

Quais são os tipos de erro médico?

O erro médico pode ocorrer de duas formas: por ação ou por omissão.

Por ação, é quando o médico adota algum procedimento ou comportamento inadequado e que venha a causar danos ao paciente. Por exemplo, a recomendação equivocada de um medicamento.

O erro médico por omissão é quando o dano experimentado pelo paciente é ocasionado por uma inércia do médico, que deixa de adotar uma ação necessária ao diagnóstico ou ao tratamento do paciente. Por exemplo, no caso em que o médico deixa de solicitar um exame médico para efetuar o diagnóstico completo da enfermidade.

Os erros médicos mais comuns são os erros de prescrição (56%) e os de administração (24%). Cabe ressaltar também os erros:

• Análise equivocada de exames;

• Cirurgia realizada em membro ou órgão errado;

• Realizar mais cirurgias do que o necessário;

• Diagnóstico errado ou demorado;

• Erro médico em cirurgia;

• Tratamento inadequado;

• Tratamento ou cirurgia sem consentimento;

• Mau uso dos instrumentos;

• Erro de preparação: diluição incorreta, reconstituição inapropriada, mistura de drogas que são fisicamente e quimicamente incompatíveis e medicamento fora do prazo de validade;

• Injúria causada pelo uso de uma droga, podendo variar desde uma simples manifestação cutânea até a morte. Pode ser de dois tipos: os causados por erros e os inerentes à droga. Os causados por erros são chamados evitáveis, e os inerentes ao próprio medicamento, portanto, não evitáveis, são chamados de reações adversas.

Segundo estudo americano, estima-se que de cada seis a oito internações em UTI neonatal, uma (15%) seja acompanhada de erro médico com drogas. Em unidades de terapia intensiva, os erros acontecem por prescrição ilegível (3%), duvidosa (1,9%), dose errônea do medicamento (4%) ou pela não especificação da via de administração do medicamento (28%).

Quando acontece o erro médico?

Para a configuração do erro médico, são necessários três requisitos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Vamos abordar cada um separadamente para uma melhor compreensão.

Para que seja considerada como erro médico a conduta deve ser irregular, violando a lei ou as boas práticas medicinais. Isso é muito importante, porque pode haver situações em que o dano não seja decorrência de uma conduta irregular, mas simplesmente uma consequência ou sequela do tratamento médico, inesperado ou imprevisto, ou ainda dentro de uma esfera de previsibilidade.

A extração de um tumor cerebral pode afetar a mobilidade dos membros do paciente como consequência puramente do procedimento em si, ainda que o médico faça o procedimento da melhor forma possível. Se isso ocorrer, não se pode dizer que houve um erro médico.

O dano é a consequência indesejável experimentada pelo paciente, que pode ser um dano físico, estético ou psicológico.

O nexo de causalidade é a relação entre a conduta do médico e o dano gerado. Quer dizer que para que seja considerado um erro médico, o dano deve ser necessariamente decorrente da conduta direta do médico. Deve-se questionar: se o médico tivesse agido de outra forma, seria possível evitar o resultado danoso? Por exemplo, a morte de um paciente.

Para que se possa dizer que foi erro médico, é necessário que a conduta (ação ou omissão) seja irregular e que a morte seja consequência dela.

Acontecem os três requisitos quando o dano causado ao paciente for uma consequência direta da ação ou omissão do médico.

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É preciso comprovar a culpa do médico?

Já sabemos que para que se configure erro médico, são necessários: o dano e o nexo de causalidade. Além disso, há mais um aspecto que precisa ser considerado, que se refere à conduta do médico. O médico é considerado um profissional liberal e, nesse caso, a lei impõe que seja comprovada a sua culpa. Cabe ressaltar a necessidade de consultar um advogado especialista em erro médico quando se for vítima de um erro médico.

A responsabilidade do médico e do hospital seguem lógicas diferentes, vamos compreender.

O hospital, falando da instituição, responde pelos danos causados aos pacientes independentemente da culpa. Diz-se no direito que o hospital tem responsabilidade objetiva em relação a isso.

Quando o dano decorre de alguma falha na prestação do serviço no que se refere à estrutura hospitalar, não há necessidade de se verificar quem é o responsável e o motivo de o fato ter ocorrido. Vejamos um exemplo em que o paciente contrai uma infecção por conta de um equipamento mal esterilizado e acaba vindo a óbito.

O hospital tem a responsabilidade de manter o ambiente e os equipamentos em perfeitas condições. Nesse caso, terá de indenizar o paciente independente do motivo pelo qual o equipamento estava contaminado e de quem seria a responsabilidade de esterilizá-lo.

Por outro lado, no caso do médico, é necessário que se comprove a sua culpa. Ou seja, que ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

É imprudente aquele que age de maneira desidiosa, sem adotar o cuidado necessário para não expor risco a outras pessoas. É imprudente o médico que receita um medicamento ao paciente sem levar em conta, por exemplo, um quadro alérgico a alguma substância. Ou, noutro exemplo, que ministra um medicamento com consequências abortivas a uma mulher grávida.

Negligente é aquele que adota um comportamento passivo, quando deveria atuar ativamente. Seria no caso de o médico se omitir ao realizar um procedimento médico ou solicitar a realização de algum exame.

Imperito é quem faz algo sem que detenha o conhecimento adequado para tanto. Se por exemplo, um médico realizar uma cirurgia de natureza estética sem que detenha o devido conhecimento especializado, estará agindo com imperícia e estará configurada a sua culpa se o paciente vier a sofrer algum dano.

Todo erro médico gera indenização?

Estando presentes os requisitos acima elencados, no caso da ocorrência de um erro médico que ocasione danos ao paciente, surge ao profissional o dever de compensar financeiramente o dano experimentado.

Cabe buscar o auxílio de um advogado especializado em erro médico para analisar a situação e entrar com processo. Para definir o valor da indenização, o juiz levará em conta as peculiaridades do caso concreto e a extensão do dano. Não é possível determinar um valor fixo ou um valor base porque a circunstância é que vai determinar o patamar da indenização.

Como funciona o dano moral em caso de erro médico?

O dano moral em caso de erro médico ocorre quando há uma ofensa à honra da pessoa, causando-lhe um sentimento dotado de carga negativa, um abalo psicológico.

Pode surgir o abalo moral tanto do dano físico de um erro médico propriamente dito, como da conduta indevida do médico perante seu paciente.

O exemplo dos familiares que perdem um ente querido por conta do erro médico é um exemplo de como o abalo moral também é passível de indenização. A tristeza e o sofrimento que sentem essas pessoas não podem ser remediados de forma alguma, mas é possível que haja a compensação pelos danos morais sofridos.

O que fazer em caso de erro médico?

Caso você sofra de um erro médico, surge para o paciente o direito de ser indenizado pelos danos ocasionados. Para receber a indenização, é preciso o ajuizamento de uma ação judicial.

É preciso, então, que se busque o auxílio de um advogado especialista em erro médico, com conhecimento e experiência na área, para que possa esclarecer as dúvidas, analisar o caso em concreto e definir qual o procedimento e quais as melhores estratégias a serem adotadas.

Deve-se ter a atenção ainda para reunir toda a documentação que esteja relacionada com o fato, como prontuários médicos, receitas, exames, etc.

O que fazer em caso de morte por erro médico?

A morte de um ente querido é uma das experiencias mais tristes por que alguém pode passar. Se o motivo deriva de um erro médico, a sensação se torna ainda mais negativa.

Os familiares de alguém que veio a falecer por causa de um erro médico podem buscar a indenização pelos danos morais sofridos decorrentes da perda trágica. A depender da circunstância, pode haver a condenação do médico a ressarcimento por danos materiais. Por exemplo, a morte por erro médico de um pai que sustentava os filhos e que agora ficarão desamparados.

Como explicado acima, é necessário que os requisitos estejam presentes de modo que se possa responsabilizar o profissional culpado pelo fato.

É necessário que se procure um advogado especializado para analisar o caso e ingressar com a ação judicial. O profissional jurídico será capaz de analisar as peculiaridades do caso e traçar a estratégia mais eficaz.

Como ocorre a responsabilização criminal por erro médico?

Não existe propriamente o delito de erro médico, o que existem são crimes diversos espalhados pela legislação e que estão relacionados com o exercício da medicina.

Dentre eles, podemos citar a emissão de atestado falso, a omissão de socorro, a compra e venda de órgãos, o não cumprimento do dever de comunicar crime, dentre outros.

Os mais comuns e que guardam uma relação mais direta com o assunto tratado neste artigo são o homicídio e a lesão corporal.

O crime de lesão corporal está previsto no Art. 129 do Código Penal, que prevê a punição para a ofensa à integridade física ou à saúde de outrem. Será punido por lesão corporal o médico que adotar ilícita e que venha a causar algum dano e ordem física no paciente. Ainda se aplica o aumento de pena de 1/3 pelo fato de o cometimento do crime ter ocorrido com a inobservância de regra técnica da profissão.

Caso haja comprovação da ocorrência de erro médico e o resultado seja a morte do paciente, aquele poderá vir a ser responsabilizado pelo crime de homicídio culposo, expresso no Art. 121 do Código Penal, que é aquele cometido por imprudência, negligência ou imperícia. O mesmo aumento de pena da lesão corporal é aplicado ao crime de homicídio.

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O que fazer em caso de erro médico estético?

Os procedimentos estéticos estão cada vez mais populares e são diretamente ligados com a saúde física e psicológica do paciente. Quem busca alteração de algum traço físico de seu corpo está em busca de melhorar sua autoestima e se sentir bem consigo mesmo.

Se em um procedimento estético ocorrer o erro médico, o paciente deve ser indenizado pela sequela física e também pelo abalo de natureza psíquica por que passar.

Se isso acontecer, é necessário o auxílio de um advogado especialista em erro estético para que possa ocorrer o ajuizamento de um processo judicial, comprovando a culpa em sentido estrito, negligência, prudência ou imperícia, e na busca da compensação financeira pelos danos estéticos.

Como proceder em caso de erro médico em cirurgia plástica?

Com o avanço da medicina e da tecnologia, hoje se tornou muito comum a realização de procedimentos estéticos visando adequações físicas para que as pessoas tenham o corpo que lhes faça mais felizes e tenham uma melhor autoestima.

Algumas ponderações são necessárias para falarmos sobre o erro médico em caso de cirurgia plástica.

Primeiramente, é preciso dizer que a atividade médica é uma atividade meio e não fim. O profissional que realiza o procedimento tem o dever de realizá-lo adotando as melhores técnicas e toda a precaução necessária para que o resultado esperado pelo paciente seja alcançado. Mas ele não é responsável se o resultado for do desagrado do paciente, a não ser que tenha cometido um erro.

No caso de uma paciente que solicita a inserção de uma quantidade qualquer de silicone em seus seios, se o médico fizer o procedimento corretamente, conforme o solicitado pela paciente fica isento da responsabilidade se o resultado da cirurgia não for o esperado. Se ela depois vir que a quantidade foi demasiada ou insuficiente e que a aparência estética de seus seios não ficou como queria, o médico não pode ser responsabilizado.

No entando, se ele, por exemplo, for negligente e colocar uma prótese diferente daquela solicitada ou causar um dano em sua pele, deverá então, indenizar a paciente na exata medida da extensão do dano estético.

É preciso saber que o mero desagrado com o resultado do procedimento não é o suficiente para que o médico venha a ser responsabilizado e que seu ato seja considerado como um erro médico. Ele precisa causar algum dano moral, físico ou estético que seja consequência de uma conduta imprudente, negligente ou imperita.

Se o procedimento deixar alguma sequela que guarde relação direta com uma conduta ilícita do médico, então o paciente pode sim buscar a compensação financeira pelos danos experimentados.

O erro médico ocorre quando o médico adota uma conduta ilícita, fruto da negligência, imprudência ou imperícia, que pode ser uma ação ou omissão, e que ocasiona diretamente um dano de ordem moral, física ou estética ao paciente.

Aquele que sofrer o dano pode buscar judicialmente a compensação financeira equivalente.

Para isso, o recomendado é que se busque um advogado especialista em direito médico e do consumidor, que poderá passar as informações necessárias e que fará o ajuizamento de uma ação indenizatória, bem como acompanhará todo o andamento do processo.

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Isso aconteceu comigo, mas fui assolado pela omissão.