Total de visualizações de página

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Entenda o novo limite de pontos na CNH

 

Entenda o novo limite de pontos na CNH

 

limite de pontos na cnh

Desde abril de 2021, está valendo a Lei Nº 14.071, que traz alterações no Código de Trânsito Brasileiro, o CTB. Entre as mais importantes está o aumento na pontuação máxima da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Antes da nova regra, se o motorista infrator acumulasse 20 pontos ou mais em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em um prazo de 12 meses, teria o seu direito de dirigir suspenso. A proposta inicial era dobrar o limite de pontos na CNH, passando a 40 pontos. A Câmara dos Deputados, contudo, fez alterações.

COTAR SEGURO AUTO PAY PER USE


Só se não cometer infração gravíssima

No projeto aprovado e sancionado foi apresentada uma escala baseada no tipo de infração cometida. Se o motorista não cometer nenhuma infração gravíssima em 12 meses, seu limite é de 40 pontos. Caso cometa apenas uma infração gravíssima, o limite  de pontos na CNH cai para 30 pontos. Agora, se cometer duas ou mais infrações gravíssimas, o limite permanece nos atuais 20 pontos.

Motoristas profissionais que tenham a observação EAR (Exerce Atividade Remunerada) na CNH, não estão incluídos. São, por exemplo, caminhoneiros, motoristas de ônibus, taxistas e motoristas de aplicativos. Para esses casos, o limite de pontos na CNH é sempre de 40 pontos, independentemente da natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima). No entanto, ao atingirem a marca de 30 pontos em 12 meses, esses condutores terão que fazer um curso de reciclagem.

Validade da CNH dobrou

A nova Lei Nº 14.071 também trouxe outras mudanças importantes para a CNH, entre elas o aumento da validade. Anteriormente, a carteira de habilitação tinha validade de cinco anos para menores de 65 anos e de três anos para maiores de 65 anos. 

Na nova lei, os prazos aumentaram para dez anos para motoristas com até 50 anos e cinco anos para os condutores com idade entre 50 e 70 anos. Para maiores de 70 anos passou a ser de três anos. Vale lembrar que a medida não é retroativa e passa a valer apenas para novas CNHs ou renovações.

Exame toxicológico mais rigoroso

Quando as alterações ainda eram o Projeto de Lei 3267/2019, a intenção era extinguir o exame toxicológico obrigatório para renovação de CNH de motoristas das categorias C, D e E nas novas leis de trânsito.

Entretanto, não só ele foi mantido como ficou ainda mais rigoroso. Agora, é considerada infração gravíssima a não realização do exame em até 30 dias após o vencimento do prazo.

A multa foi multiplicada por cinco e custa R$1.467,35.

E tem mais: se o exame toxicológico der positivo, o motorista ficará três meses sem poder dirigir. Só será autorizado se o resultado der negativo em novo exame. 

A periodicidade do exame toxicológico também tem novidades. Motoristas com menos de 70 anos devem fazer o exame a cada dois anos e seis meses. No modelo antigo esse prazo era de cinco anos. Já os condutores com CNH válida por três anos irão realizar o exame a cada um ano e seis meses.

Fim dos faróis baixos nas estradas

A nova lei tornou obrigatório o uso dos faróis baixos durante o dia apenas em rodovias de mão simples e fora do perímetro urbano. E não há mais multa, apenas a perda de quatro pontos na CNH.

A cadeirinha infantil continua

Desde 2008, transportar crianças em automóvel fora da cadeirinha ou sem cumprir as exigências do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é uma infração gravíssima. Portanto, a multa é de R$293,47 e sete pontos na CNH. No PL 3267/2019, a ideia era transformar a penalidade em uma simples advertência, porém a mudança foi rejeitada.

E como fica a CNH vencida na pandemia?

Em março de 2020, quando os Detrans estaduais precisaram interromper seus serviços devido à pandemia, a renovação da CNH foi suspensa. Entretanto, o CONTRAN publicou um novo calendário em 08 de novembro de 2021 com novos prazos para tirar o documento.

A Deliberação 243 do Contran revoga a portaria 208 e a Resolução 828, que permitiam que os documentos de habilitação vencidos em 2020 ganhassem mais um ano de validade. Se você teve a CNH vencida na pandemia, fique de olho nos novos prazos:

Data de vencimento Período de renovação

  • Março e abril de 2020 até 30/12/2021
  • Maio e junho de 2020 até 31/01/2022
  • Julho e agosto de 2020 até 28/02/2022
  • Setembro e outubro de 2020 até 31/03/2022
  • Novembro e dezembro de 2020 até 30/04/2022
  • Janeiro e fevereiro de 2021 até 31/05/2022
  • Março e abril de 2021 até 30/06/2022
  • Maio e junho de 2021 até 31/07/2022
  • Julho e agosto de 2021 até 31/08/2022
  • Setembro e outubro de 2021 até 30/09/2022
  • Novembro e dezembro de 2021 até 31/10/2022
  • Janeiro e fevereiro de 2022 até 30/11/2022
  • Março e abril de 2022 até 31/12/2022
  • Maio de 2022 até 31/01/2023
  • Junho de 2022 até 28/02/2023
  • Julho de 2022 até 31/03/2023
  • Agosto de 2022 até 30/04/2023
  • Setembro de 2022 até 31/05/2023
  • Outubro de 2022 até 30/06/2023
  • Novembro de 2022 até 31/07/2023
  • Dezembro de 2022 até 31/08/2023
  •  
  •  
  • FONTE A ThinkSeg

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Modelo de petição inicial - revisional de alimentos [atualizado 2022]

 

Modelo de petição inicial - revisional de alimentos [atualizado 2022]

Petição inicial para majoração de alimentos

 


Publicado por Bianca Ragasini


AO DOUTO JUÍZO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________, ESTADO DE _________.



NOME DA PARTE AUTORA, nacionalidade, menor, nascido em XX/XX/XXXX, portador do RG nº ____ e inscrito no CPF nº ___________, neste ato representado por sua genitora NOME DA GENITORA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº ____ e inscrita no CPF nº ___________, residente e domiciliada na Rua ___________, nº __________, CEP: ________, e-mail registrado como ____________, por intermédio do seu procurador constituído (procuração anexa), vem, respeitosamente, ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de NOME DA PARTE RÉ, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº ____ e inscrita no CPF nº ___________, residente e domiciliada na Rua ___________, nº __________, CEP: ________, e-mail registrado como ____________, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor a seguir.

1. DOS FATOS

Os genitores do menor, neste ato Autor, viveram juntos em união estável por 10 anos, da data de 01/01/2010 a 01/01/2020, inclusive com documentos que comprovam a união estável em anexo. Do relacionamento do casal adveio o nascimento do Autor, na data de 01/01/2015.

Ocorre que o genitor vem pagando a título de pensão alimentícia ao menor apenas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, tendo em vista que se encontrava desempregado a época que começou a pagar, e o valor nunca foi reajustado.

Contudo, ao observar as redes sociais do Réu, é possível verificar que o mesmo é proprietário de uma grande empresa de material de construção, cujo CNPJ consta em seu nome, bem como é sócio proprietário de um Pet Shop de luxo, ambos nessa cidade.

Do mesmo modo, o menor necessita de maiores valores de pensão alimentícia, pois seu médico lhe indicou para tratamento com psicólogo e fonoaudiólogo, em razão de necessidades de saúde, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais cada, conforme documentos anexos. Do mesmo modo, para que a genitora do menor possa retornar ao mercado de trabalho, faz-se necessário uma cuidadora (babá) para o Autor, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, no período de trabalho da genitora.

Assim, levando em consideração que o valor atualmente pago pelo Réu não supre as necessidades do menor, bem como o mesmo se encontra em possibilidade de ofertar maior quantia, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pugna o Autor, desde já, pela majoração dos alimentos.

2. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO FEITO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), razão pela qual o Autor faz jus à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inciso II, do atual Código de Processo Civil.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Postula o Autor, desde já, pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC c/c artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RAZÃO DO AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU

O Código Civil, em seu artigo 1.699 estabelece a possibilidade de majorar os valores pagos à título de alimentos nos casos de mudança na situação financeira do alimentante e do alimentado, vejamos, in verbis:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

No presente caso, não resta dúvidas de que o Réu possui ALTAS condições financeiras, sendo-lhe possível contribuir da melhor forma com os alimentos do filho. Isto porque, é proprietário de uma empresa de material de construção e sócio proprietário de um pet shop de luxo nesta cidade, conforme documentos anexos.

Vejamos também que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais nunca foi reajustado e é o valor que o Réu sempre pagou ao Autor desde dois anos atrás, quando ainda se encontrava desempregado.

Portanto, todas as provas dos autos demonstram as ÓTIMAS POSSIBILIDADES do Requerido, o que não se admite o pagamento de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de alimentos.

b) DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RAZÃO DO AUMENTO DA NECESSIDADE ALIMENTAR DO MENOR

Ao considerar o impacto da inflação no valor da moeda, bem como do aumento de despesas com produtos de higiene, produtos alimentícios, contas de água e luz, conforme comprovantes que junta em anexo, outra alternativa não resta, senão a revisão do valor pago a título de alimentos.

Veja-se que atualmente o Réu paga SOMENTE R$ 300,00 (trezentos reais) mensais de pensão alimentícia ao Autor, e não paga sequer as despesas médicas com psicólogo e fonoaudiólogo (conforme laudo médicos anexos) e cuidadora (babá) no período em que a genitora trabalha.

Logo, encontra-se comprovada a necessidade do menor e a possibilidade do Réu, no que se faz necessária a revisão dos alimentos, uma vez que a situação financeira do Requerente e do Requerido foi completamente alterada desde a data em que começou a pagar a pensão alimentícia até a presente data, principalmente pelas despesas do infante.

c) DA NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO VALOR ATUALMENTE PAGO

Necessário frisar ainda, que configura motivo suficiente para a revisão dos alimentos prestados, especialmente quando o valor pago se mostra insuficiente para suprir a necessidade do alimentado, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Ora, a genitora do Autor buscou, amigavelmente, elevar a quantia acordada, não obtendo êxito, sendo obrigada a recorrer às vias judiciais para tanto. Afinal, os Alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante, tanto para diminuir como para elevar os valores pactuados.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO. VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1080071 SP 2017/0074811-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017). (grifos nossos).

Portanto, os valores fixados devem ser elevados para o patamar de 1 salário mínimo mensal, de acordo com os documentos que o Autor junta em anexo e demais provas que pretende produzir.

5. DO PEDIDO LIMINAR PARA MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS

Diante de provas suficientes a comprovar os requisitos à concessão da majoração dos alimentos, requer seja determinada a majoração dos alimentos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, observemos:

A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da alteração das condições financeiras do alimentante, bem como resta evidenciado o aumento das necessidades do alimentado e a maior capacidade financeira do requerido.

Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela necessidade diária dos valores pleiteados, uma vez que as necessidades atuais não supridas pelo valor pactuado, ou seja, tal circunstância confere grave risco aos alimentandos pela demora.

Trata-se de necessidade inequívoca a ser suprida pela fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor.

A concessão do pedido liminar visa a garantir a observância ao binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando.

Diante de todo o exposto, diante da demonstração inequívoca da necessidade do alimentando e da possibilidade do genitor, requer a concessão imediata da majoração dos alimentos, no intuito de que seja determinada a elevação dos alimentos fixados anteriormente, para o patamar de 1 salário mínimo mensal.

6. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer o Autor a este Douto Juízo:

a) Seja determinado o tratamento prioritário à presente ação, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil;

b) A intimação do órgão do Ministério Público para que acompanhe o presente feito, por se tratar de interesse de menor, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil;

c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do Código de Processo Civil para o fim de determinar a elevação dos alimentos fixados anteriormente, para o patamar de 1 salário mínimo mensal, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta;

d) A citação do Réu para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão;

e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do Requerido, BEM COMO A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE;

f) A total procedência da presente ação, para:

i. Determinar a majoração dos alimentos anteriormente fixados, com a elevação dos mesmos para o patamar de 1 salário mínimo mensal;

ii. Confirmar a antecipação de tutela;

g) A condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do Código de Processo Civil;

h) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte Autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração e provas anexas;

i) Manifesta-se a parte Autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, VII do Código de Processo Civil.


Dá-se à causa o valor de R$ 10.944,00


(Obs.: O valor da causa na revisional de alimentos é a diferença do valor que você quer para o valor atualmente pago, multiplicado por 12 meses. Como no caso do exemplo o Autor quer 1 salário mínimo, ou seja, R$ 1.212,00, e o Réu somente paga R$ 300,00, há uma diferença de R$ 912,00, que multiplicado pelos 12 meses, corresponde a R$ 10.944,00).



Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local _____, data _______

Nome do Advogado _____,

OAB/UF ____

_________________________

Gostou do modelo? recomende e seus amigos e colegas!

Ficou com alguma dúvida ou quer acrescentar alguma observação? fique a vontade para fazer isso nos comentários!

Fique a vontade para ler também outro modelo de petição e alguns artigos meus:

fonte JUSBRASIL


Siga-me no Instagram para mais dicas:

https://www.instagram.com/biancaragasini.jurídico/?hl=pt-br

___________________________________

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em 01/01/2022.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 09/01/2022


0 Comentários

Roberto

Roberto, faça um comentário construtivo para esse documento.

Mas como pode o Cartório recusar o registro do Formal de Partilha Judicial?? Foi assinado por um Juiz!

 


Mas como pode o Cartório recusar o registro do Formal de Partilha Judicial?? Foi assinado por um Juiz!

Publicado por Julio Martins
 
 
 DOAÇÃO A FILHOS FEITA EM FORMAL DE PARTILHA DISPENSA ESCRITURA PÚBLICA PARA  REGISTRO - RKL Escritório de Advocacia

 
 
 
 


 

 

 

 

 

 

 

 

MUITOS USUÁRIOS (e seus ADVOGADOS, acredite) desconhecendo a sistemática dos Cartórios (e principalmente os PRINCÍPIOS REGISTRAIS) ainda se espantam com o fato dos Cartórios lançarem as famosas "EXIGÊNCIAS" que obstaculizam o registro de seus documentos. O espanto é muito percebido, inclusive, quando as exigências, lançadas por "Notas devolutivas" obstaculizam o registro de TÍTULOS JUDICIAIS como formais de partilha, por exemplo.⁣⁣

O FORMAL DE PARTILHA (art. 655) materializa todo o processado, por exemplo, num caso de Inventário Judicial e é formado por: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Esse documento é o que concretiza tudo que foi RESOLVIDO no Inventário - que muitas vezes pode ter muitos volumes. Ele contém o essencial e necessário para materializar o direito resolvido e aplicado ao caso concreto - porém, não é incomum que algumas falhas possam ter ocorrido no processo - ainda que assinado ao final por um Juiz de Direito - e convenhamos, O ADVOGADO que acompanhou o processo também poderia ter ajudado a evitá-las...⁣⁣

Fato é que a boa e tradicional doutrina Registral e Notarial prega com todo acerto que NEM MESMO OS TÍTULOS JUDICIAIS ESTÃO IMUNES À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - sim, todos os documentos e títulos - inclusive os judiciais - estão sujeitos à qualificação registral para adentrar o álbum registral e tudo isso em nome dos princípios registrais, dentre eles a CONTINUIDADE - todos filhos do princípio maior que é a SEGURANÇA JURÍDICA.⁣

LUIZ GUILHERME LOUREIRO, ilustre Registrador esclarece, com a boa didática de sempre, em sua aclamada obra "REGISTROS PÚBLICOS - Teoria e Prática" (2021):⁣

"O formal de partilha, como os demais títulos de origem judicial não se subtraem à qualificação registral. Assim, o fato de se tratar de título judicial não o exime da observância dos princípios e normas do direito registral, a ser verificada pelo Oficial do Registro de Imóveis, a fim de que possa ter acesso ao fólio real".⁣

A jurisprudência fluminense é no mesmo sentido:⁣

"TJRJ. Proc. 00037770920158190019. J. em: 31/01/2018. Reexame Necessário. Dúvida suscitada pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Cordeiro. Requerimento de registro de Formal de Partilha extraído de autos de inventário. Registro adiado pelo oficial suscitante tendo em vista a necessidade de cumprimento de EXIGÊNCIAS. Sentença julgou a DÚVIDA PROCEDENTE. Inexistência de recurso. Encaminhamento dos autos a este Conselho da Magistratura por imposição do art. 48, § 2º da LODJ. Parecer da Procuradoria opinando pela confirmação da sentença. QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. Títulos judiciais que também se submetem aos princípios registrais. Necessidade de recolhimento do ITCMD referente à cota hereditária herdada por de cujus antes de seu falecimento. Dever de fiscalizar inerente ao oficial do registro. Incidência dos arts. 289 da Lei n.º 6.015/73 e 30, XI, da Lei n.º 8.935/94. Exigência de apresentação de partilha individualizada das sucessões. Observância ao PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. Segurança jurídica que se visa preservar. Sentença de procedência da dúvida que se mantém, em reexame necessário".

www.juliomartins.net


FONTE JUSBRASIL

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Desculpe o autor, mas isso é um lero lero infernal, que só contribui para transformar o direito em mercadoria. Direito e justiça não exigem esse tipo de burocracia improdutiva. É por essas e outras que o cidadão não acredita no sistema.

Éssa situação é constrangedora entendo que uma vez prolatada a sentença normalmente com o aval do Ministério público o oficial cartorário estará extrapolando sua função.

PARABENS PELA MATÉRIA... raramente encontro um Juiz competente que d~e a sentença certa ....tenho vários problemas de herança aqui ..e sempre perdi muito dinheiro e casas ora por causa de advogados incompetentes 2) ora por conta de advogados desonestos 3) ora por conta de juises que não estão nem ai com NADA ..se conhecer algum advogado COMPETENTE e HONESTO Eu contrato meu enmail lelof1@yahoo.com.br

domingo, 9 de janeiro de 2022

Plano de saúde tem de pagar por tratamento que não fornece em sua rede

 

Plano de saúde tem de pagar por tratamento que não fornece em sua rede

 
Por não possuir em sua rede credenciada uma clínica apta a fornecer o tratamento solicitado, uma empresa de planos de saúde foi condenada a pagar pela terapia ABA para criança com autismo realizada em outro estabelecimento. Essa decisão foi tomada pela juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros em São Paulo.

Para a magistrada, ficou demonstrado que o Bradesco Saúde não possuía locais na sua rede aptos a fornecer o tratamento de que a criança necessitava, razão pela qual o tratamento deveria ser feito em clínica particular indicada pelo beneficiário.

No curso do processo, a juíza concedeu medida liminar para que o tratamento fosse coberto na rede credenciada do plano. Porém, o Bradesco indicou clínicas distantes da residência da criança, o que inviabilizava o tratamento. Algumas delas, inclusive, ficavam localizadas em outra cidade.

Em razão disso, a juíza concedeu à empresa a oportunidade de indicar clínicas próximas da residência da criança, decisão que não foi cumprida.

Dessa forma, Bassi de Melo concedeu nova tutela de urgência para determinar que o tratamento fosse feito em clínica particular, às custas do plano de saúde.

"Fica a requerida Bradesco Saúde intimada, na pessoa de seu patrono, para efetuar a cobertura do tratamento do autor na Clínica Entremeio Intervenção Comportamental, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais)". O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.

1011395-07.2021.8.26.0011

Fonte: ConJur

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

CJF libera o pagamento de mais de R$1,7 bilhão de RPVs

 

CJF libera o pagamento de mais de R$1,7 bilhão de RPVs

CJF libera o pagamento de mais de R$1,75 bilhão de RPVs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) informou, na última segunda-feira (20), a liberação aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) um total de R$1.747.007.738,15 em Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O valor trata das RPVs autuadas no mês de novembro de 2021.

De acordo com o CJF, um total de 175.336 beneficiários receberão os valores. O Conselho ainda informa que, do total, estão destinados a matérias previdenciárias e assistenciais um valor de R$1.461.856.614,29 para 103.619 beneficiários. 

Os valores já foram repassados aos Tribunais. Agora, cada TRF irá efetuar o depósito dos recursos liberados de acordo com calendários próprios. As informações sobre as datas de liberação de saque podem ser consultadas no portal do Tribunal Regional Federal responsável.  

 

Confira os valores de RPVs em cada Região da Justiça Federal, informados pelo CJF: 

  • TRF da 1ª Região   

Geral: R$ 739.561.876,61 

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 635.997.177,86 

  • TRF da 2ª Região 

Geral: R$ 130.741.327,43

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 100.290.461,76 

  • TRF da 3ª Região

Geral: R$ 214.482.026,11  

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 165.662.569,20   

  • TRF da 4ª Região 

Geral: R$ 379.889.653,13

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 329.069.777,04  

  • TRF da 5ª Região 

Geral: R$ 282.332.854,87  

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 230.836.628,43)


fonte Previdenciarista


terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Facebook deve indenizar usuária após bloqueio injustificado de perfil

 

Facebook deve indenizar usuária após bloqueio injustificado de perfil

Por 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 A imposição de sanções privadas exige a criação de mecanismos mínimos de garantias ao consumidor, dentre eles a ampla defesa e o contraditório.

Assim, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis condenou o Facebook a indenizar em R$ 3 mil uma usuária cuja conta foi indisponibilizada sem motivo.

Após bloquear o perfil da autora, o Facebook apenas afirmou que teria tomado a medida por razões de segurança, sem justificar concretamente o que ela teria feito para receber a penalidade. O Juizado Especial Cível de São José (SC) constatou a ilicitude e determinou o pagamento da indenização.

A decisão foi mantida pela Turma Recursal. O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, explicou que é possível restringir perfis, desde que seja apresentada a causa da suposta violação dos termos e condições e possibilitada a impugnação.

"Embora os termos e condições sejam válidos, a atribuição de violação exige a comprovação mínima da efetiva ocorrência. A alegação genérica de violação das regras, desprovida de suporte fático, mostra-se ilícita", apontou o magistrado, que classificou o comportamento da empresa como "espúrio".

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o acórdão
018485-24.2020.8.24.0064

FONTE: CONJUR CONSULTOR JURÍDICO

sábado, 1 de janeiro de 2022

STJ define novos contornos sobre a caracterização de cerceamento do direito de defesa

 

STJ define novos contornos sobre a caracterização de cerceamento do direito de defesa

stj define novos contornos direito defesa
 
 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. Precedente. 3. “A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese” (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 4. Na espécie, para acolher a tese apresentada pela defesa, seria imperiosa a incursão nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal, bem como o revolvimento das provas coletadas, providência obstada pelo disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Com efeito, assinalar a imprescindibilidade da perícia, quando o colegiado regional, destinatário final da prova, afirma sua desnecessidade, em decisão fundamentada, é providência que não pode ser apreciada em tema de recurso especial, uma vez que implica amplo revolvimento de conteúdo fático-probatório. 5. Assim, o que realmente o embargante pretendeu com a oposição dos aclaratórios foi o novo julgamento da causa. Entretanto, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 606.820/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais