Tornou-se cada vez mais comum as pessoas comentarem sobre a possibilidade de busca e apreensão por dívida no Brasil.
Das muitas medidas
atípicas que podem ser requisitadas em um processo de execução, a
apreensão de passaporte se tornou uma das mais polêmicas, ao lado é
claro da apreensão de CNH (que ganhará outro artigo, em razão de ser
mais específico).
Apesar de parecer algo
completamente errado para alguns, a medida vem aos poucos ganhando força
no judiciário, alguns magistrados tem aceitado sua aplicação. Contudo, é
uma medida séria que requer um empenho do advogado da causa, em
demonstrar a necessidade no caso concreto.
Eu sei, parece complicado de entender, mas garanto tornar o assunto mais simples de ser compreendido.
Por isso, nesse artigo você vai aprender:
O que é a medida de apreensão de passaporte
Como funciona na prática
Resultados práticos
Se os juízes tem aplicado a medida
Além disso, no final do artigo tem um caso concreto muito interessante para você visualizar a explicação com clareza
O que é apreensão de passaporte do devedor?
Quando uma pessoa tem um processo de execução (cobrança de dívida)
contra ela, seja de natureza civil ou trabalhista e não há o pagamento
do valor cobrado $ de forma espontânea, o credor tem o direito por lei,
de requerer o que chamamos de medidas coercitivas.
As medidas coercitivas
são uma forma de “obrigar” o devedor a pagar, ou seja, ele (a) irá
sofrer com determinações do juiz que possuem o fim de que haja o
pagamento dos valores.
Tais medidas podem ser em forma de: penhora de dinheiro, bens móveis e imóveis, bloqueios de direitos, dentre outros.
Todas essas medidas são
para forçar o devedor a pagar, fazendo que ele entenda que se não pagar,
diversos campos da sua vida serão afetados.
Dentre, as medidas coercitivas há uma divisão, nessa imagem é possível entender melhor:
As medidas típicas são as mais comuns, como penhora de dinheiro e apreensão de veículo.
Mas, com o passar dos anos, passaram a ser adotadas medidas não comuns, como a apreensão de passaporte.
Isso quer dizer, que se o
devedor não pagar, o credor poderá requerer ao juiz que haja a
apreensão do passaporte para que o devedor se sinta forçado a pagar o
débito.
Essa medida começou a se tornar popular nos processos de execução diante do grande número de devedores no judiciário.
Como funciona na prática
Como explicado anteriormente, quando não há o pagamento espontâneo, o credor poderá requerer diversas medidas coercitivas.
Primeiramente, devem ser requeridas as medidas típicas, como penhora de dinheiro, de veículos, bens imóveis, dentre outros.
Quando nenhuma dessas medidas é efetiva, a medida de apreensão de passaporte pode ser requerida.
Então, é preciso entender
que existe todo um percurso a ser percorrido no processo, não é questão
do devedor não pagar, que automaticamente o bloqueio do passaporte
poderá ser realizado.
O processo de execução é
composto por fases, por isso não adianta requerer uma medida atípica
logo no começo da ação, seria um erro de principiante.
O devedor acabou tendo o passaporte e a CNH apreendidos e recorreu ao órgão superior para tentar resolver a situação.
Com a imediata
repercussão desse caso, diversos outros credores passaram a requerer a
medida em seus processos, usando a decisão do STJ como embasamento.
Resultados práticos
A grande verdade é que o
passaporte não é um documento que todas as pessoas possuem, não é como o
RG, apenas pessoas que costumam viajar ou tem uma vida financeira mais
elevada que possuem tal documento.
A partir desse
raciocínio, podemos chegar a conclusão de que se utilizar dessa medida
para cobrar um devedor que sequer tem passaporte, não terá a menor
validade.
Contudo, existe uma
parcela de devedores, que chamamos de “devedores ostentação”, que por
vezes escondem patrimônio e frustram o processo de execução.
Esse tipo de devedor é o alvo em uma apreensão de passaporte.
Imagine que o devedor é
um empresário, que você sabe que viaja constantemente fechando negócios,
mas que quando teve suas contas vasculhadas, não foi encontrado nada.
Essa pessoa é um alvo
perfeito para essa medida, afinal de contas se o seu passaporte for
apreendido, ele não poderá viajar e isso frustrará seus negócios.
Consequentemente, irá se sentir mais forçado a pagar a dívida.
Acaba sendo uma medida
psicológica quando autorizada pelo juiz, afinal sabemos que muitas
pessoas de classe econômica mais elevada, não abrem mão de uma viagem
internacional ao menos uma vez ao ano.
Entendimento dos juízes
Não adianta eu explicar todo o funcionamento da medida e dizer que todo juiz aceita, eu estaria mentindo.
Na verdade, cada juiz tem seu entendimento sobre isso, alguns são a favor e outros acreditam ser algo excessivo.
Apesar do STJ já ter
proferido decisão reconhecendo a aplicação da medida, muitos juízes
preferem não aplicar a medida com receio do devedor ingressar com um
habeas corpus para que a medida seja revogada.
A apreensão de passaporte
não é um entendimento pacificado nos tribunais brasileiros, é comum em
diferentes estados haver esse conflito de entendimento.
Entretanto, isso não é motivo para não requisitar ao juiz.
Em um processo de
execução, todas as medidas devem ser tentadas. Se você tiver medo do que
o juiz vai dizer, seu processo nunca irá para frente.
Execução funciona com base em boas fundamentações e uma postura ativa do profissional que cuida do processo, então medo ou receio não cabe aqui.
Caso concreto
Gosto de trazer casos concretos para ilustrar e ficar mais fácil a visualização do assunto.
Um caso interessante,
aconteceu no Distrito Federal em 2017, em que um credor estava cobrando
uma empresa desde 2015 sem sucesso.
Até que os advogados
decidiram requerer a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o
cancelamento de todos os cartões de crédito dos sócios da empresa.
Apenas um parênteses nessa questão (na
execução trabalhista é possível atingir de forma mais fácil e rápida o
patrimônio do devedor, já na execução cível, esse procedimento requer
processo próprio e diverso da ação principal).
O juiz de primeiro grau
(aquele que trata primeiro do processo) entendeu não ser cabível a
utilização dessas medidas, que seriam extremas.
O credor não se contentou com a decisão do juiz e recorreu ao tribunal superior do DF.
Ao recurso ser julgado,
os desembargadores, ao julgarem o recurso, entenderam de modo diverso do
juiz, declarando ser possível a aplicação das medidas pleiteadas.
Na questão do passaporte,
declararam ser uma medida razoável e proporcional, uma vez que a
limitação de ir e vir se restringe aos países que exigem o documento
para seu ingresso e desse modo não gera prejuízo.
Um entendimento extremamente condizente com a realidade e que foi autorizada.
Se o advogado tivesse se conformado com a decisão do juiz, nunca teria conseguido a apreensão do passaporte dos devedores.
Para quem é advogado e quer a jurisprudência para usar como embasamento:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301,
que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às
decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a
prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o
magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas
execuções. 2. A suspensão das CNHs e a apreensão dos passaportes dos
executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles
sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo
medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar
efetividade à decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido (TJ-DF 0700302-26.2017.8.07.0000 DF
0700302-26.2017.8.07.0000; 6ª Turma Cível; Publicado no DJE :
16/06/2017; Julgamento: 5 de Maio de 2017; Relator: CARLOS RODRIGUES)
O interessante é que o
entendimento dos desembargadores foi muito claro, afinal de contas os
devedores não tiveram sua liberdade de ir e vir restringida totalmente,
apenas não poderiam adentrar em países que exigissem o visto.
Conclusão
Como dito acima, a possibilidade de apreender o passaporte não é um entendimento pacificado nos tribunais brasileiros.
Cada processo é diferente e o juiz irá analisar se as condições para adotar a medida no caso concreto são válidas.
O mais importante é saber que essa medida existe e que pode ser solicitada.
Com o passar do tempo,
novos entendimentos estão sendo adotados pelos tribunais brasileiros,
buscando uma maior efetividade para recebimento de dívidas.
Você concorda com essa medida? Acredita que seria algo legal a ser feito? Deixe seu comentário sobre o assunto.
Fique a vontade para comentar suas dúvidas ou sugestões.
Eu acredito que seja uma medida bem efetiva em casos pontuais.
Existe sim quem esconde patrimônio e é devedor. contumaz.
Aliás, já possui bens justamente por "dar o calote" nos outros.
Concordo
com a aplicação da medida. Afinal, se há indícios de que o executado
oculte patrimônio (como é o caso de realizar diversas viagens ao
exterior), o crédito não pode perdurar anos e anos sem uma resolução
efetiva, até mesmo pelo princípio da efetividade da execução.
A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta
todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as
contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham
recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99
e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
Quem votou a favor e quem votou contra?
Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.
Dessa forma, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O que esperar do voto do Ministro Alexandre de Moraes?
Com certeza a resposta que todos gostariam de saber é qual será a decisão do ministro Alexandre de Moraes.
Com certeza não é possível adivinhar a resposta. Contudo, o ministro
Alexandre de Moraes já proferiu decisão no sentido de que a discussão da
Vida Toda seria INFRACONSTITUCIONAL (ARE 1.193.778).
Ou seja, não seria competência do STF julgar a questão, prevalecendo o entendimento do STJ (favorável à revisão).
É claro, entendimento passado não é garantia de que o mesmo será mantido.
De qualquer forma, demonstra que o ministro possui inclinação a votar de maneira favorável aos segurados do INSS.
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(UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de
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A união estável foi inserida em nosso ordenamento jurídico somente pela Constituição Federal
de 1988. Até então, as famílias que não eram constituídas segundo os
laços do matrimônio (casamento) enfrentavam décadas de negativas de
direitos e preconceito social.
Originalmente tratadas como “concubinato”, as famílias convivenciais viviam à margem da sociedade e necessitaram de uma forte intervenção judicial para o reconhecimento dos seus direitos.
Após a promulgação da Constituição,
houve o rompimento deste preconceito legal, instalando, no texto
jurídico, uma nova concepção de família, pois, além de reconhecer a
igualdade entre homens e mulheres e a igualdade entre os filhos, ampliou
o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias
monoparentais.
A palavra “união” expressa ligação, convivência,
junção. Já a palavra “estável” tem o sinônimo de permanência, duração.
Ou seja, a expressão união estável corresponde a ligação permanente de
duas pessoas, desdobrada em dois elementos: comunhão de vida e comunhão
material.
Abaixo se abordará as características da união
estável, como funciona a sua formalização e os demais tópicos que
norteiam o tema.
O que caracteriza uma união estável?
A informalidade
é um fator norteador da família convivencial. Enquanto no casamento
tem-se um procedimento rígido e bastante formal, na união estável, por
outro lado, não existem exigências formais para a sua caracterização.
A união estável nasce a partir da convivência.
Ela é considerada uma entidade familiar constituída por duas pessoas
que convivem em posse do estado de casado, ou com a aparência de
casamento (comportando-se como se casados fossem).
Em outras palavras, considera-se união estável uma relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, podendo o casal estar vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.
É importante que se destaque que, atualmente, não há tempo mínimo
para a configuração da união estável enquanto entidade familiar. As
circunstâncias do caso concreto deverão ser analisadas individualmente,
de acordo com a complexidade do enlace.
Também é necessário que este relacionamento seja público, ou seja, que haja o conhecimento do relacionamento no meio social em que os companheiros estão inseridos – evitando, assim, o reconhecimento de união estável de encontros velados, que sugerem, por eventual clandestinidade, um segredo de vida em comum incompatível com a constituição de uma verdadeira família.
Por fim, e não menos importante, também é necessário que este casal possua o objetivo de constituição de família. Não basta a mera convivência e a exteriorização deste relacionamento, é necessário que haja um propósito de constituição de família.
A união, assim como o casamento, é sedimentada na vontade, no afeto e na comunhão de vida.
Como é possível averiguar o início da união estável?
Trata-se
de uma pergunta complexa e, em muitos casos, de difícil resposta. Em
tempos de comunicação dinâmica e relacionamentos passageiros, as formas
de início de um relacionamento também se multiplicam.
No dia a
dia dos profissionais do direito que atuam no âmbito do Direito das
Famílias assim como nas varas de família, o desafio recorrente nas ações
de reconhecimento e dissolução de união estável é a prova do marco
inicial do relacionamento – caso não haja escritura pública ou
instrumento particular formalizando esta união.
Na ausência de
contrato ou qualquer declaração escrita, utiliza-se das provas
produzidas no processo como meio de identificar o termo inicial, como:
(i) Comprovantes de residência, contrato de locação ou contrato de compra e venda de imóvel;
(ii) Postagens em redes sociais, fotografias;
(iii) Dependência em instituições, como em plano de saúde ou INSS;
(iv) A produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas no processo;
(v)
Utilização de plataformas digitais em conjunto, como contas em
plataformas digitais (netflix, spotify, prime video, HBO max);
Evidentemente
que, para o reconhecimento desta união, será necessário um somatório de
requisitos para o seu devido enquadramento, principalmente diante da
linha tênue existente entre namoro e união estável, em muitas situações.
É necessário ter um contrato ou uma escritura pública de união estável?
Não.
Porém, é altamente recomendável que se instrumentalize este
relacionamento, principalmente para delimitar o início da união, os
reflexos da relação e a forma com que será norteada.
A legislação
possibilita aos integrantes de uma família convivencial (união estável)
um espaço maior de autonomia e, inclusive, para a forma com que será
instrumentalizada a união. Isso porque o Código Civil
apenas apresenta a possibilidade de que os conviventes realizem um
contrato de convivência, sem impor qualquer formalidade de que este
documento seja firmado em ofício notarial.
O contrato de união
estável (contrato de convivência ou pacto de convivência) não criará a
união estável, como acontece no momento da celebração do casamento, mas
será uma prova fortíssima da existência deste relacionamento. Para
invalidar tal documento, será necessário que se comprove eventual fraude
ou simulação do documento.
Em síntese, este documento (que poderá ser público ou particular) poderá regular os reflexos desta união, o regime de bens
e, inclusive, cláusulas existenciais, tais como disposições sobre a
vida em comum do casal ou a quantificação do valor a ser pago a título
de alimentos caso exista o afastamento das atividades laborativas ou,
até mesmo, a redução da carga de trabalho em razão da chegada de filhos.
É possível fazer um contrato de união estável retroagindo o início do relacionamento?
A
polêmica instalada sobre as escrituras públicas ou contratos de união
estável é se os seus efeitos poderiam ser retroativos no tocante à
escolha do regime de bens.
Ainda que alguns tabelionatos aceitem
lavrar a escritura pública retroagindo o período, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) vem proferindo reiteradas decisões em que não admite o
efeito retroativo da escritura pública, principalmente em se tratando de
regime diverso ao da comunhão parcial de bens. Para os ministros, o que
foi adquirido anteriormente ao contrato pertence a ambos – ou seja,
deve ser aplicada a comunhão parcial de bens.
Isso se dá, principalmente, para evitar fraudes perante terceiros ou em eventual partilha de bens.
Como é feito um contrato de união estável?
Um contrato de união estável
pode ser feito de duas formas: por escritura pública, através de um
tabelionato de notas, ou através de um instrumento particular. Se o
casal optar pela via pública, deve-se atentar às taxas e emolumentos
cobrados pelo tabelionato.
Como se pôde verificar, a união
estável possui diversas peculiaridades que devem ser observadas pelos
casais que possuem a intenção de constituir uma família. Embora não seja
necessária a contratação de um advogado para a elaboração destes
instrumentos, recomenda-se que sempre se busque por um profissional
capacitado para a sua elaboração.
A contratação de um advogado
familiarista para o planejamento matrimonial é bastante utilizada para
que os instrumentos sejam elaborados conforme a realidade e as
expectativas futuras do casal, assim como para evitar eventuais
nulidades em cláusulas que desrespeitam a legislação.
Você possui alguma outra dúvida
ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do
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ano de vigência da LGPD no Brasil e o operador do direito se depara com
o desafio de aprofundar seu conhecimento jurídico em relação à
aplicabilidade da lei em decisões judiciais e se preparar para o futuro.
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esperar em 2022.
Com toda certeza será contra os brasileiros
E a decadência nos casos da Revisão da Vida Toda?
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