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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Opinião Advogados criminalistas não defendem o crime mas sim o cidadão em, seu direito.

 

Opinião

Advogados criminalistas não defendem o crime


Por André Ferrer

Sob o título "Os 3 Ruys e a advocacia: cordialidade, ética e dever" [1], publicado na ConJur em outubro de 2019, o eminente advogado e professor José Rogério Cruz e Tucci nos presenteou a todos com seu texto enriquecedor e encorajador, um passeio elegante sobre algumas delícias e agruras de ser defensor a partir das visões e manifestações auspiciosas de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Ruy de Azevedo Sodré e Ruy Barbosa acerca da cordialidade, da ética e do dever como vetores, orientadores da atividade da advocacia. E é exatamente a partir deste último e ilustríssimo advogado e jurista brasileiro que se traz fragmento de texto de sua obra "O Dever do Advogado" para nosso interesse; ei-lo:

 

"Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade".

Advogados criminalistas não defendem o crime; e, antes de defender as pessoas, defendem os seus direitos a um julgamento justo, defendem as leis, a Constituição, a democracia!

Entretanto, há alguns que enxergam a advocacia criminal como a defesa de bandidos, visão míope tão afeta ao leigo que costuma se orientar pela própria noção de justiça e do justo e a qual se esculpe a partir de um juízo de certo e de errado contido em cada indivíduo — fruto das várias experiências vividas e do ter ouvido falar, na mais das vezes e entre outros motivos — e encerrado, assim, na moldura da vingança, da sede de um fazer justiça que é até capaz de cegar quando implode os sentidos e a própria razão. E, sob tal ótica do leigo, do ignorante, do desconhecedor das leis, os tais bandidos não merecem defesa, é evidente que não!

Contudo e sempre que possível, é tarefa do advogado criminalista agir com paciência e buscar trazer luz ao assunto, operar como farol esclarecedor de mentes porventura assombradas pelo fantasma da ignorância. E mesmo da intolerância.

Em que pese a mencionada lealdade às garantias legais destacada por Ruy Barbosa como essencial respeito à dignidade do acusado — culpado ou não e independendo da natureza do delito —, faz-se mister serem avaliadas como fugidias ao crivo da razão as manifestações recentemente publicadas, maculadas de deselegância, de descortesia, e que dão conta do ataque direcionado aos advogados criminalistas e suas prerrogativas promovido por um profundo conhecedor das leis, o senhor Sérgio Moro, cuja biografia recente não carece aqui esmiuçar.

No formato que ora elege para sustentar sua pretensão de ascender ao poder e sob o mote de caçador de corruptos, o ex-juiz, ex-ministro e agora advogado — ora postulante a candidato a presidente da República nas eleições de 2022 — sugere ter encontrado o inimigo que mais se adequa a essa construção, pois que, embora sabedor das prerrogativas e dos deveres da advocacia, do advogado como defensor incansável da democracia, parece que opta por ignorar, por consciência e convenientemente, os ensinamentos do velho mestre e — fazendo-se ao largo da ética — aproveita os refletores a si direcionados para atiçar as brasas dos justiceiros de ocasião ao chamar pejorativamente de advogados de corruptos os agora seus colegas de ofício, uma fala endereçada especialmente aos ouvidos leigos que se orientam pelo senso comum do que vem a ser justo.

Quando, de outra sorte, se nega ao debate e declina tacitamente ao convite daqueles a quem detrata, quando se decide pela comodidade da indiferença, pelo conforto da aparente fuga, talvez revele em seu comportamento a inadequação, a incompatibilidade, a incongruência entre a altivez moral que proclama possuir e a dimensão tíbia de sua reação esquiva quando se viu instado a participar pessoalmente da discussão, a se colocar à disposição da saudável controvérsia apta a fomentar a formação da opinião dos cidadãos a partir desse confronto direto de ideias e cujo resultado — quando se é respeitado pelas partes — costuma produzir avanço, crescimento.

Todavia, caso venha a surgir o desejo de capitular, de rever escolhas, não restariam dúvidas de que o referido gesto demonstraria cabalmente grandeza moral ao se desculpar com essa mesma classe de advogados criminalistas, algo que denotaria não fraqueza, mas, antes e acima de tudo, a nobreza de caráter e a sabedoria que traduziriam virtudes próprias dos grandes homens, dos homens de bem.

Mas ainda que perdure a inércia, esse hiato, essa aparente indefinição, se calhar fosse o caso se visitasse a página inicialmente mencionada. Ter contato com o texto do digníssimo professor e doutor José Rogério Cruz e Tucci e se encantar com a sua lucidez, uma visão essencialmente democrática sobre o que é ser advogado, sobre cordialidade e ética — não se esquecendo de dar especial atenção ao velho mestre Ruy Barbosa e ser cooptado por suas lições que permanecem atuais e surpreendentes, a despeito do século que nos separa da origem daquele pensamento, sobre o dever profissional do advogado —, é por todo o conjunto o tipo de leitura que enobrece, que deveria funcionar como espécie de exercício de aprimoramento continuado para todos nós, advogados ou não.

FONTE  CONJUR
Postado por blogjuridicoderobertohorta às 12:06 Nenhum comentário:

Magistrados apoiam perda da guarda a pais que não vacinarem filhos contra Covid

 

Magistrados apoiam perda da guarda a pais que não vacinarem filhos contra Covid

amoDireito.com.br|janeiro 20, 2022

 
A vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19 deve ser obrigatória e os pais que não levarem os filhos para serem imunizados podem ser processados, condenados a pagar multa ou perder a guarda dos filhos. A avaliação é da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) e do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup).

Por meio de nota, as entidades reforçaram entendimento do juiz titular da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos (SP), Iberê de Castro Dias, que afirmou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) coloca como obrigatória a vacinação de crianças em casos recomendados pelas autoridades sanitárias, como contra a Covid-19. Ele disse também não ser legítimo o debate sobre a não vacinação por questões filosóficas ou religiosas.

Os presidentes das duas entidades, desembargador José Antônio Daltoé Cezar (Abraminj) e juiz Hugo Gomes Zhaer (Fonajup), explicam a Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem o poder de recomendar a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes, o que foi feito em 16 de dezembro de 2021, caso o Ministério da Saúde não o faça. O ato, segundo ele, faz cumprir artigo da Constituição Federal que garante a crianças e adolescentes o direito à saúde e do ECA sobre a vacinação obrigatória ao grupo etário.

As única exceções que não obrigam os pais a vacinarem os filhos em casos semelhantes, segundo as entidades, é quando o poder público não disponibiliza vacinas ou se houver comprovação médica de restrição à imunização.

A nota lembra, ainda, que na audiência pública sobre a vacinação pediátrica realizada pelo Ministério da Saúde em 4 de janeiro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) defendeu a obrigatoriedade da vacinação infantil citando precedentes do Supremo Tribunal Federal.lém disso, o encontro Juízes da Infância e da Juventude, realizado em novembro e Porto Alegre (RS), aprovou por unanimidade enunciado que permite a punição de pais e responsáveis que não vacinarem os filhos em casos recomendados por autoridades sanitárias, incluindo a Covid-19, com multa de três a 20 salários mínimos e outras medidas do ECA, como perda da guarda e de tutela.

“Crianças e adolescentes têm direitos próprios, os quais nem sempre devem ser exercidos como se fossem de titularidade de seus pais/responsável. Os Juízes da Infância e da Juventude, já há muito, não compactuam com mensagens que estimulem o confronto e o medo. Seremos sempre, como somos agora, propositivos”, finalizam os magistrados.

Fonte: otempo.com.br

Postado por blogjuridicoderobertohorta às 11:46 Nenhum comentário:

Estelionatários invadem perfis nas redes sociais e anunciam falsas vendas; saiba como se proteger


 

Estelionatários invadem perfis nas redes sociais e anunciam falsas vendas; saiba como se proteger

amoDireito.com.br|janeiro 19, 2022

 
A compra de um fogão no valor de R$ 800 anunciado por meio do Instagram no último dia 10 de janeiro foi o início de uma "longa dor de cabeça" para o professor Robson Aragão, 43. Ao clicar em um link do anúncio feito no perfil de uma amiga ele acreditava que fazia um bom negócio para ambos, mas acabava de cair em um golpe que vem ganhando espaço no Ceará e chamando a atenção da Polícia Civil.

Conforme o delegado adjunto da Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), Carlos Teófilo, há pelo menos um mês disparou esse tipo de queixa. O primeiro caso que o investigador diz se recordar foi envolvendo uma digital influencer com mais de 400 mil seguidores, e que dependia diretamente do seu perfil na rede social para o sustento financeiro. 

A mulher perdeu o acesso a conta após clicar em um link e os estelionatários começaram a se passar por ela anunciando produtos que nunca foram entregues. Rapidamente, o golpe se difundiu no Estado e saiu do controle das autoridades. Não há um número aproximado de quantas pessoas foram vítimas até então dos estelionatários que assumem este modus operandi.

"Passamos a receber muitos casos de pessoas públicas e até mesmo de populares. Geralmente recebem links e quando clicam perdem a conta. Esses estelionatários se valem de artifícios para aplicar os golpes. Para acelerar a venda os valores ofertados costumam ser bem abaixo do mercado para chamar mais atenção", afirma o delegado.

COMO SE PROTEGER

Para tentar evitar cair nos golpes, a Polícia aconselha ativar a verificação de duas etapas nas redes sociais e aplicativos de mensagens e evitar clicar em links encaminhados: "Para todo tipo de compra pela internet é preciso se cercar de todos os cuidados, buscar saber de outras pessoas que compraram e se receberam os produtos. Qualquer descuido, infelizmente, a pessoa pode ser vítima de um golpe", pontua o delegado.

SEM ACESSAR O PRÓPRIO PERFIL

Paula, 28 (nome fictício) conta que está há quase duas semanas sem conseguir acessar o próprio perfil no Instagram. No último dia 8 de janeiro, um amigo dela pediu ajuda dizendo que teve a conta hackeada e precisava que muitas pessoas denunciassem para tentar reaver o perfil. Paula clicou no link no intuito de ajudar o conhecido e foi então que teve seu celular emparelhado com o do criminoso.

"Meus dados foram alterados no mesmo instante e não consegui mais voltar para a minha conta. No dia seguinte comecei a ver que estavam usando fotos minhas salvas no rascunho do story e postando, como se fosse naquele momento, para dar mais credibilidade, montando toda uma historinha, se passando por mim. Eles disseram que um amigo meu iria viajar e então iriam anunciar alguns itens para vender", relata a vítima.

Ao perceber a proporção do problema, Paula foi até a delegacia, prestou Boletim de Ocorrência e solicitou a abertura de um inquérito policial. Segundo ela, no 32º Distrito Policial soube de outros casos similares.

"Eu não consigo ter acesso de volta ao meu perfil, porque eles ainda colocaram dispositivo de segurança. Quatro amigos meus chegaram a comprar coisas. Teve gente que comprou fogão, compraram televisão, geladeira. Gente com prejuízo de até R$ 6 mil", relata.

Robson afirma que diariamente dedica seu tempo a tentar alertar amigos a não fecharem negócios em seu nome, e que continua recebendo mensagens no Whatsapp.

Flourish logo

"As pessoas que me conhecem sabem que eu sou um homem de palavra e aí acreditam que eu estou vendendo coisas, as pessoas me ligam dizendo que estão vindo na minha casa pegar os produtos. É uma situação muito chata. Eu aviso, comunico da forma como eu posso, mas é complicado a informação chegar a todo mundo", diz o professor.

"Uma coisa que chama atenção dentro desse golpe em específico é que como eles se valem das imagens das pessoas, pelo fato de ser uma pessoa de confiança, muitos acreditam e caem". CARLOS TEÓFILO - Delegado adjunto da DDF - ORIENTAÇÕES DA POLÍCIA

Nos casos de redes sociais clonadas, o investigador orienta que a vítima compareça à DDF para realizar Boletim de Ocorrência. Caso a vítima tenha adquirido algum item com prejuízo inferior a 80 salários-mínimos, a instrução é prestar queixa em uma distrital.

Conforme o delegado Carlos Teófilo, a DDF vem oficiando o Instagram em cada caso que é de seu conhecimento oficial para tentar identificar de onde vem o acesso. "Não identificando, nós soliticamos para retirar do ar a página. Percebemos uma demora no tramite e tem usuários que chegam a entrar na Justiça para reaver a conta", explica o policial.

Fonte: Diário do Nordeste

Postado por blogjuridicoderobertohorta às 11:39 Nenhum comentário:

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Agora é lei: companhias aéreas têm um prazo para reembolsar consumidor por voos cancelados na pandemia

Agora é lei: companhias aéreas têm um prazo para reembolsar consumidor por voos cancelados na pandemia.

aviao-voando - Omni Eventos

 

Entenda melhor o que diz a Lei nº 14.034/2020

Brasil e Silveira Advogados, Advogado

Publicado por Brasil e Silveira Advogados

FONTE JUSBRASIL

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 5 de agosto, a Lei nº 14.034 oficializa a Medida Provisória nº 925/2020. O texto “prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira”.

É uma lei destinada às companhias aéreas, afetadas em cheio pela crise causada pela pandemia, uma vez que milhares de voos têm sido cancelados ou remarcados desde março.

Estima-se um prejuízo de US$ 84 bilhões para o setor aéreo em todo o mundo em 2020. Saiba agora como fica o consumidor nesta história.

A lei vale para passagens marcadas para qual período?

Tudo que será dito aqui vale para as passagens cujos voos aconteceriam entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Mesmo que você não tenha comprado a passagem antes de 19 de março, ou seja, se você comprou a passagem recentemente, a lei vale para o seu caso também.

Meu voo foi cancelado pela companhia aérea. Quais são minhas opções?

A lei, em seu artigo 3º, propõe três soluções: reembolso, crédito para outra viagem em outra data e reacomodação ou remarcação do voo.

a) Reembolso: se você quiser ser reembolsado pelo valor pago pela passagem, a companhia aérea tem até 12 meses a partir da data do voo (e não da compra) para devolver o dinheiro. O valor devolvido deve ser corrigido pela inflação.

Se a compra estava parcelada no cartão de crédito, o passageiro deve pedir à empresa que acione o banco emissor do cartão para cancelar as parcelas quem ainda seriam cobradas. As parcelas que já foram pagas, naturalmente, serão reembolsadas.

b) Crédito: se o passageiro preferir, a companhia aérea poderá oferecer um crédito (ou voucher) de valor igual ou até maior que aquele pago originalmente para que o cliente ou um terceiro faça o voo em outro momento dentro de um prazo de 18 meses. Caso o consumidor opte pelo crédito, a empresa tem até sete dias para concedê-lo.

c) Reacomodação ou remarcação do voo: o cliente também pode optar pela reacomodação ou remarcação do voo na empresa que comprou a passagem ou em outra, sem nenhuma cobrança adicional.

Eu cancelei meu voo. Quais são minhas opções?

Caso decida cancelar o voo que estava marcado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, há duas opções semelhantes ao caso anterior, isto é, reembolso ou crédito:

a) Reembolso: você pode ser reembolsado, porém pode acabar sofrendo as multas contratuais, ou seja, não receber de volta o valor cheio.

Contudo, há duas condições para que você fique livre destas penalidades e possa ser reembolsado integralmente: se você desistir do voo em até 24 horas desde o recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem e que a desistência aconteça sete dias antes do voo ou antes disso.

Para sermos bem honestos, nós não concordamos com as multas contratuais para reembolsos de voo cancelados por clientes durante uma pandemia. Posso querer cancelar meu voo porque meu destino pode ser um local onde a contaminação por coronavírus está em seu auge.

Não dá para saber disso quando se compra uma passagem, geralmente semanas ou meses antes. Temos visto nos telejornais que as áreas críticas têm mudado muito rápido. A companhia aérea não tem culpa disso, mas o consumidor, é claro, tampouco tem.

Caso o passageiro decida levar esta situação à Justiça, não se esqueça de buscar orientação de um advogado especializado em Direito do Consumidor.

b) Crédito: como dissemos, esta lei serve para ajudar as empresas aéreas a não ficarem ainda mais no prejuízo do que já estão. Por isso, se você decidir cancelar seu voo marcado entre 19 de março e 31 de dezembro (estamos repetindo estas datas para deixar bem claro), elas ficarão contentes em tê-lo novamente como cliente em outra data, desde que seja em até 18 meses depois da data do voo original. A regra da concessão do voucher em até sete dias também vale nesse caso.

Meu voo atrasou e muito. Quais são meus direitos?

Estes direitos estão assegurados ao consumidor muito antes da pandemia. A Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), no artigo 27 sua Resolução nº 400/2016 determina que assistências materiais devem ser oferecidas ao passageiro em casos de atrasos ou cancelamentos.

Tais assistências devem ocorrer gratuitamente e mesmo que os passageiros já estejam sentados dentro da aeronave com as portas ainda abertas. Para tempo de espera:


  • ·   Superior a uma hora: a companhia deve facilitar a comunicação, como oferecer Internet de graça;

    · Superior a duas horas: alimentação deve ser fornecida, seja a própria refeição (não vale oferecer comida de café da manhã às três da tarde) ou um voucher;

    ·  Superior a quatro horas: a empresa aérea deve reservar quartos de hotel para pernoite, além do transporte do aeroporto para o hotel e de volta ao aeroporto. Se for a cidade de origem do passageiro, pelo menos o transporte será fornecido até a casa da pessoa.

     

    Superior a quatro horas: a empresa aérea deve reservar quartos de hotel para pernoite, além do transporte do aeroporto para o hotel e de volta ao aeroporto. Se for a cidade de origem do passageiro, pelo menos o transporte será fornecido até a casa da pessoa.

O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica também prevê que, em caso de atrasos superiores a quatro horas, independentemente do motivo (como mau tempo), o consumidor tem direito a ser realocado em outro voo, nem que seja de outra companhia, ou ter o dinheiro de volta, sem qualquer ônus.

Atenção para as bagagens!

Em caso de extravio ou dano às bagagens, procure a companhia aérea, ainda na sala de desembarque, para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sempre guardando uma cópia para você.

Lembre-se também de fotografar os danos causados às bagagens para servir de prova ao buscar seus direitos.

A Lei nº 14.034/20 será muito útil aos consumidores para terem certeza de seus direitos ao terem o voo cancelado ou ao decidirem não voar na data programada.

Caso seus direitos sejam violados, faça uma reclamação no Procon local, no site da Anac, no Consumidor.gov.br ou fale com um (a) advogado (a) para saber a melhor maneira de reaver seus prejuízos.


Por: Rafael Brasil.

Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via Whatsapp!

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| Tags: ANAC;, Companhia Aérea, DIREITO DO CONSUMIDORT; | 

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Postado por blogjuridicoderobertohorta às 15:28 Nenhum comentário:

Empresa é penalizada com base na LGPD - oportunidade ou preocupação?

 

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Empresa é penalizada com base na LGPD - oportunidade ou preocupação?

A Cyrela, uma imobiliária que compartilhava dados de seus clientes com parceiros oferecendo mobília planejada e afins, foi multada em R$10.000,00 por importunação indevida de seus clientes - com mais R$300,00 por ligação indevida posterior a sentença.

Publicado por Gustavo Richard

Há algumas semanas, foi sancionada a Medida Provisória que colocou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados. Houveram várias reviravoltas nesse processo e, mesmo para quem tem acompanhado essas notícias, essas indefinições geraram muitas incertezas.

Uma delas foi relacionada a aplicação das multas e sanções previstas pela Lei. Ainda que os dispositivos da LGPD já se encontrem em vigor, tais penalizações não serão aplicadas até agosto de 2021, por força do Regime Jurídico Emergencial e Transitório, uma Lei aprovada no início do ano para adequar nosso ordenamento às condições adversas da pandemia.

Mas como pode, então, uma empresa ser penalizada pela LGPD?

Continue lendo que vou explicar tudo isso para você!

Empresa penalizada pela LGPD - como aconteceu?

A Cyrela é uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, mas realizava uma prática que, infelizmente, é muito comum não apenas no mercado imobiliário, mas em várias indústrias - o compartilhamento indevido dos dados de seus clientes.

Funcionava assim: uma pessoa que comprava um imóvel da construtora começava a receber ligações de outras empresas oferecendo móveis planejados, serviços de arquitetura e design de interiores, entre outros produtos relacionados a essa compra.

Mais ou menos parecido com aquelas ligações de telemarketing após alguém ter um benefício do INSS liberado ou abrir uma nova conta em um banco.

A Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a corporação a pagar uma multa indenizatória de R$ 10.000,00, com um adicional de R$ 300,00 por cada contato que venha novamente a ser compartilhado no futuro.

Nas palavras da juíza:

>“Resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário. (...) o cliente recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida”.

Mas as multas da LGPD não tinham ficado para 2021?

Muito embora a Lei tenha sido aprovada há mais de dois anos, o governo federal até hoje não chegou a nomear os integrantes e muito menos dar efetividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o que gera extrema incerteza acerca da aplicação da Lei.

Isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados traz um impacto significativo para o modelo de negócios de grande parte das empresas hoje. Ora, não há que se falar em negócios hoje sem pensar em tratamento de dados.

O conceito de operações de tratamento de dados da LGPD é extremamente abrangente e considera tanto dados online (como aqueles colhidos por empresas de marketing com formulários) quanto dados offline (documentos físicos de qualquer natureza).

Com a defasagem da ANPD e o adiamento da entrada em vigor dos dispositivos que previam multas para empresas que descumprissem a lei, muitos acreditaram que a Lei só entraria em vigor de fato em agosto de 2021.

Ledo engano.

Assédio de clientes com dados vazados

O problema de importunação pelo compartilhamento indevido de dados é bem mais antigo do que parece - e a sociedade clamava por instrumentos jurídicos que protegessem contra esse verdadeiro assédio de empresas que se apoderaram de maneira indevida desses dados.

O problema dos compradores de imóveis da Cyrela não é nem mesmo a ponta do iceberg.

Quantas pessoas você conhece que já receberam ligações de telemarketing oferecendo empréstimos, seguros, eletrodomésticos e todo tipo de serviço relacionado a algum negócio que acabou de realizar?

E o pior, na minha opinião, são aqueles que buscam bases do INSS para ligar para aposentados e pensionistas oferecendo empréstimos consignado com juros absurdos, se aproveitando do momento em que essas pessoas se encontram mais propícias a assumir esse tipo de dívida.

Tenho um amigo que já recebeu mais de 40 ligações em um único dia, logo após sua mãe ter um benefício aprovado, pelo simples fato de constar como dependente dela - isso mesmo, eles vão atrás até mesmo dos dependentes.

E é exatamente por esse motivo que ações individuais como a dos consumidores da Cyrela devem começar a surgir com cada vez mais frequência.

O que fazer se estou sendo assediado indevidamente por empresas?

O primeiro passo sempre deve ser tentar resolver o problema com a empresa que você teve relações jurídicas primeiro. Você pode tentar contato com o SAC ou mesmo utilizar a plataforma do governo, o consumidor.gov.br.

O problema é que existem muitas empresas que ainda não se adequaram e que não conseguirão nem ao menos te apresentar os motivos pelos quais seus dados pararam nas mão de outras empresas.

Se as importunações continuarem a ocorrer, busque um advogado que tenha conhecimentos acerca da LGPD e explique seu caso - cada caso é um caso e ele vai saber lhe dar os direcionamentos adequados.

Como adequar minha empresa

O procedimento de adequação de empresas à nova Lei Geral de Proteção de Dados é complexo e varia de acordo com o tipo de tratamento que o seu negócio dá para os dados de seus clientes.

Não dá para imaginar que a adequação de um consultório médico seria a mesma de uma imobiliária ou de uma empresa de tecnologia.

Aqui também vale a máxima de que cada caso é um caso e que o ideal é procurar um advogado capacitado.

Uma coisa que pode ajudar na busca pelo profissional ideal é mapear, mesmo que de forma mais superficial, quais são os dados que sua empresa atualmente coleta - seja de funcionários, clientes ou parceiros - para conseguir trazer o escopo da adequação de maneira mais estruturada para o profissional escolhido.

Dessa forma, você economiza tempo e consegue um orçamento mais condizente com as suas necessidades.

Ficou com alguma dúvida ou tem sugestões? Clique aqui para falar comigo por WhatsApp ou faça comentários abaixo do texto! Vai ser um prazer conversar com você.


Gustavo Richard
Tributarista.
UFMG. Monitor de Processo Civil I Monitor de Processo Civil II Monitor de Processo Civil III Monitor de Processo Civil - Coisa Julgada Pesquisador no Projeto -

fonte Jusbrasil

Campo de busca do Jusbrasil

4 Comentários

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Carlos Eduardo Baeta PRO
4 horas atrás
Certamente teremos vários casos semelhantes no futuro. Ótimo texto!

Julia Maciela Santos de Oliveira
39 minutos atrás
O verbo Haver ficou ruim no início do texto.

2

Responder

Marco Silva
4 minutos atrás
Só explicando o comentário acima. O verbo "haver", quando utilizado no sentido de "existir" ou "ocorrer", é impessoal, logo, deverá sempre ficar no singular.

Jose Cláudio Tavares
9 minutos atrás
Recomendo este artigo como um alerta para os empresários. Bem articulado. Parabéns,

1

Responder

robertohorta | 1 de outubro de 2020 às 16:01 | Tags: Assédio de clientes, dispositivos da LGPD, LGPD, multas da LGPD, nova Lei Geral de Proteção de Dados, tratamento de dados da LGPD | Categorias: Sem categoria | URL: https://wp.me/p63MXk-3VR

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