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terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Sou obrigado(a) a vacinar meu filho(a) contra Covid? Todos os comentários são contrários.

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        Estatuto da Criança e do Adolescente

Sou obrigado(a) a vacinar meu filho(a) contra Covid?

Saiba qual o entendimento legal e jurisprudencial sobre esse assunto.

Após cobrança de MS, Ministério da Saúde libera vacinação para crianças de  cinco a 11 anos de idade – Secretaria de Estado de Saúde

A Vacinação das crianças contra a Covid-19 é um assunto polêmico, que divide opinião entre os pais e até entre os juristas.

Dia 16 de dezembro de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil (ANVISA), acompanhando a maioria dos países, aprovou o uso da vacina Pfizer para crianças que estão na faixa etária entre 05 a 11 anos.

O Ministério da Saúde anunciou a inclusão de crianças dessa faixa etária no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), com o intervalo de 8 semanas entre a primeira e a segunda dose.

Após uma série de verificações, técnicos da Anvisa e representantes das sociedades médicas brasileiras, chegaram a conclusão de que os benefícios da vacinação das crianças para Covid-19 são maiores que os efeitos colaterais (febre, dor no corpo, irritação, prostração...), restando a eficácia da vacina estimada em 90% nas crianças.

Importante ressaltar, que em 2021 cerca de 300 crianças morreram por complicações em razão da Covid-19, sendo esta a segunda maior causa de falecimentos.

Entendo que o receio dos pais em vacinar seus filhos está relacionado à insegurança quando aos efeitos da vacina a longo prazo, visto que a intenção é primar pela saúde das crianças.

Muitos pais acreditam que, em razão do poder familiar que exercem sobre os filhos tem autonomia para decidir se vacinam ou não os filhos. Apesar do Ministro da Saúde anunciar que a vacina não é obrigatória, a lei e jurisprudência não compartilha do mesmo entendimento e a polêmica está justamente nesse ponto.

Como assim Dra? Quer dizer que sou obrigada a vacinar meu filho?

A resposta é SIM!

A regra é que, toda vacina autorizada pela Anvisa e que entrem nos calendários oficiais de vacinação, devem ser aplicadas às crianças. Assim é o caso da Vacina para a Covid-19.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) prevê em seu art. 14, § 1º, que é: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Por esse motivo, caso os pais se recusem a aplicar alguma dessas listadas e dispostas como obrigatórias, eles estão sujeitos a uma multa prevista no artigo 249 do ECA – de 3 a 20 salários mínimos, porque se considera que os pais ou responsáveis pela guarda da criança estão descumprindo sua função de tutela. Em reincidência, a multa é cobrada em dobro, e, caso os pais insistam na não vacinação, podem até ser réus uma ação que questione a guarda dos filhos, podendo estar ser suspensa ou em casos mais extremos, podem os pais perder a guarda dos filhos.

O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram entendimento de que a obrigatoriedade da vacinação das crianças e adolescentes contra Covid-19, é totalmente constitucional, visto quer o art. 277 da Constituição Federal determina que é dever da família, dentre outras coisas, assegurar à criança o direito à vida e à saúde.

Por essa razão, os pais devem ter em mente, que não se trata de um direito individual decidir pela não vacinação própria ou dos filhos. Cuida-se de questão de ordem pública, de interesse coletivo, com vistas a controlar a pandemia que tem assolado todos os países.

Em alguns casos excepcionais, especialmente, quando há motivo médico indicando a não imunização, tem sido autorizado a não vacinação das crianças. Contudo, há decisões judiciais obrigando a vacinação inclusive quando a negativa dos pais se dá apenas por questões filosóficas.

Essa questão é bem polêmica e causa burburinho até entre juristas, pois como a vacina ainda não foi inclusa no Plano Nacional de Imunização (PNI), a discussão é se apenas a recomendação da Anvisa e do Ministério da Saúde, seriam suficiente para obrigar os pais a vacinarem os filhos ou se necessariamente a vacina deve constar do PNI, para, assim, adquirir esse caráter de obrigatoriedade.

O STF ainda não se manifestou expressamente sobre essa questão. Mas em muitos Estados e Municípios a orientação é de que, em caso de negativa dos pais em vacinar os filhos, que seja acionado o Conselho Tutelar a fim de aplicar a multa descrita nos art. 240 do ECA.

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14 Comentários

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Me responda quem vai assumir as consequências caso a criança morrer de complicações advindas dos efeitos colaterais.

O Estado, art. 37, § 6º da CRFB/88. Alguma outra dúvida?

Obrigatória só se for na sua testa

Acho que a Doutora se esqueceu de adicionar a palavra "não" na seguinte frase:
"A regra é que, toda vacina autorizada pela Anvisa e que entrem nos calendários oficiais de vacinação, devem ser aplicadas às crianças. Assim, 'NÃO' é o caso da Vacina para a Covid-19."

Só para esclarecer a Vacina do COVID-19 NÃO está nos calendários oficias de vacinação infantil. Os pais que se recusarem a dar a vacina a seus filhos não podem, nem devem ser sofrer sanções.

Esqueceu de citar o artigo 15 do Código Civil Brasileiro e o Código de Nuremberg. Ninguém é obrigado a participar de um experimento, principalmente se há risco para a saúde; risco este admitido pelos fabricantes destas vacinas nos próprios contratos com o governo brasileiro.

Quando a anvisa obrigar o fabricante da vacina a se responsabilizar por eventuais efeitos colaterais causados nas crianças a longo prazo será justo obrigar os pais a vacinar seus filhos. É inadmissível que um produto (vacina) seja imposto a população com a ressalva do fabricante de que não se responsabilizará por efeitos colaterais. Absurdo!

Essas vacinas não tem estudos suficientes, apenas 2 meses em crianças. As chance s de uma criança ter problemas com o covid é de 0,0004%. 4.000 pessoas já morreram em decorrência das vacinas. A Vacina é experimental e não consta do PNI, então não pode ser obrigatória. Leiam o item 5.5 do contrato da Pfeizer. É experimento e ninguém se responsabiliza. O artigo da senhora advogada mas parece escrito pelo dirigente do DCE do PSOL.

Lamento, mas essa é sua interpretação contextual. Felizmente o direto não é estatico, e o tempo vai provar o seu equivoco Dra. Mas respeito sua opnião e fique a vontade para vacinar os seus, sabendo que ninguem vai se responsabilizar por quaisquer conseguencia, nem Governo e nem Pfizer. Boa sorte!!

Tem militante esquerdista, adorador do autoritarismo até aqui, querendo obrigar os outros a tomar vacina. Que FDP esses desgraçados! Matéria falaciosa!

Seu conhecimento é deturpado e panfletário, Fabiana. Você deveria de nos citar sobre a opção do indivíduo se sujeitar a experimentos científicos e o Código de Nuremberg. Principalmente, lembrar que o Estado não deseja o bem de ninguém, exceto o seu próprio. E a resposta do camarada a respeito do art. 37, § 6º da CRFB/88, cai muito bem em um texto jurídico, não na realidade.

O duro das matérias do Jusbrasil é que qualquer um pode publicar o que quiser né? Afff

Absurdo. Ninguém deve ser obrigado a nada. Aí nada mais a tomar uma vacina experimental, cujos danos os fabricantes não se responsabilizam. Isso é crime perante a constituição. Mais absurdo ainda é multar quem decide não arriscar a própria saúde. Isso é coisa de regime ditador totalitário e não de uma democracia.

Desculpe mas a colega está equivocada. Só as vacinas incluidas no PNI são obrigatórias. Este é o parecer do Ministro da Saude e de um dos Ministros do STF.

Desculpe-me preciosa colega, mas não concordo com seus argumentos jurídicos.

Você mesma respondeu: a vacina ainda não foi inclusa no Plano Nacional de Imunização (PNI), ou seja, NÃO É OBRIGATÓRIA. Pai e mãe, não caiam nessa ladainha. É mentira, vocês não são obrigados a vacinar seus filhos como cobaias de uma vacina experimental pra uma doença com taxa de mortalidade de 0,0000003% nessa faixa etária.

Não foi isso que o Ministro Queiroga disse. Ele disse que a vacina para vocid 19 entrou no PNO, Plano Nacional de Operacionalização e não no PNI, Plano nacional de vacinação, onde aqui sim, elas são obrigatória. E Ressaltou que essas vacinas para covid 19, tanto para adulto como as para crianças, são Experimentais, NÃO SE Conhecme Vários Efeitos Secundários E OS LABORATORIAOS NAÕ SE Responsabilizam por NeNhUm EFEITO ADVERSO, como Cardiopatias, coágulos E MORTE. Esta tudo na página do Ministério da Saúde. Veja o art 15 do contrato, sobre responsabilização. Ninguém se responsabiliza se lago der errado com seu filho.

Esqueceu de citar o artigo 15 do Código Civil Brasileiro e o Código de Nuremberg. Ninguém é obrigado a participar de um experimento, principalmente se há risco à saúde. Risco esse admitido pelas próprias fabricantes destas vacinas, nos contratos firmados junto ao governo brasileiro quando da aquisição destes supostos imunizantes.

Podemos prever eventos que certamente ocorrerão a curto, médio e longo prazo e devemos ter em mente que coisas ruins devem acontecer com quem for vacinado e com quem não for vacinado também, mas essas ocorrências serão tratadas de formas diferentes pelos teóricos conspiracionistas onde criarão narrativas de grande força emocional, usando histórias trágicas que venham a ocorrer com quem se vacinou e com quem não se vacinou.

Lamentável na minha opinião a Senhora Dra. Fabiana se posicionar a favor de vacina experimental para crianças!

No meu entendimento a orientação da imposição de vacina que ainda está em testes, fere o principio da garantia dos direitos fundamentais da preservação da saúde das crianças.

Ocorre que os fatos estão muito bem claros nas reportagens de jornalistas, médicos e cientistas renomados, que falam a respeito na mídia privada (não a pública geralmente subsidiada por dinheiro estrangeiro comunista do PCC ).

No mundo inteiro a manifestação é contrária à imposição ou obrigatoriedade de vacinas para as pessoas adultas, quanto mais para crianças que tem um percentual muito ínfimo de contaminação. É preciso considerar ainda pelo índice das pessoas que se submeteram a isso, que mesmo vacinas estão expostas à contaminação e tbm são transmissoras das variantes.

Qual o objetivo de inocular elementos estranhos como alumínio, feto abortado, entre outras coisas no organismo, que poderão se não de imediato, futuramente causar males de saúde ?

As pessoas que se dão ao trabalho de procurar ler a BULA que aqui no Brasil não está disponível nos centros de saúde e demais órgãos, ficarão surpresas em conferir que nem as industrias fabricantes das vacinas em teste, se responsabilizam por eventuais efeitos colaterais que vierem a surgir...

Quem devemos processar no caso de morte súbita por AVC, ataque cardíaco, etc... que até crianças estão sendo vitimadas ?

Decerto que os processos de danos morais/ressarcimento de gastos médicos/indenizações por deficiências relacionadas a vachina experimental, deverão ser direcionados a quem no âmbito do alcance local, determinou a aplicação desse experimento !

Não estamos falando aqui das vacinas de sarampo, variola, catapora, etc... essas foram elaboradas com a intenção de beneficiar toda a espécie humana, sem lucros, após passar a ser garantida a eficácia dentro dos prazos exigidos, depois dos experimentos.

Estamos em épocas sombrias onde o certo é errado, e o errado, é certo!

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Quase 160 concursos públicos com inscrições abertas reúnem 22,7 mil vagas no país; veja lista

Quase 160 concursos públicos com inscrições abertas reúnem 22,7 mil vagas no país; veja lista

 
Pelo menos 156 concursos públicos no país estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (24) e reúnem 22.744 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 20.449,05 na Polícia Civil do Amazonas.

Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva – ou seja, os candidatos aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.

Entre os concursos abertos em órgãos federais, estão:

Aeronáutica, com dois editais: um para 237 vagas e outro para 843 vagas

Banco da Amazônia, com 1.158 vagas

Controladoria Geral da União (CGU), com 375 vagas

Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com 136 vagas

IBGE, com 192 vagas

Marinha, com 20 vagas

Há ainda concursos em Defensoria Pública, Ministério Público e Polícia Militar em vários estados.

Nesta segunda-feira, pelo menos 18 órgãos abrem o prazo de inscrições para 996 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 12.368,94. Veja abaixo as informações de cada concurso:

Câmara Municipal de Itabira (MG)

• Inscrições: até 02/03/2022

• 7 vagas

• Salários de até R$ 3.957,31

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo (MT)

• Inscrições: até 11/02/2022

• 2 vagas

• Salários de até R$ 7.015,79

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Almirante Tamandaré (PR)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 8 vagas

• Salários de até R$ 3.895,66

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Anchieta (ES)

• Inscrições: até 25/01/2022

• 65 vagas

• Salários de até R$ 3.440,00

• Cargos de nível superior

Veja o edital

Prefeitura de Arceburgo (MG)

• Inscrições: até 02/03/2022

• 81 vagas

• Salários de até R$ 3.016,70

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Bela Vista do Toldo (SC)

• Inscrições: até 26/01/2022

• 82 vagas

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Campestre de Goiás (GO)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 96 vagas

• Salários de até R$ 2.814,31

• Cargos de nível fundamental e superior

Veja o edital

Prefeitura de Caruaru (PE)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 8 vagas

• Salários de até R$ 1.212,00

• Cargos de nível médio

Veja o edital

Prefeitura de Dores de Campos (MG)

• Inscrições: até 11/03/2022

• 144vagas

• Salários de até R$ 10.425,63

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Ivorá (RS)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 5 vagas

• Salários de até R$ 1.799,89

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Lagoa Santa (MG)

• Inscrições: até 14/02/2022

• 169vagas

• Salários de até R$ 4.680,46

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Lavrinhas (SP)

• Inscrições: até 07/02/2022

• 22 vagas

• Salários de até R$ 2.669,55

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Monte Formoso (MG)

• Inscrições: até 04/02/2022

• 16 vagas

• Salários de até R$ 1.550,00

• Cargos de nível médio

Veja o edital

Prefeitura de Morro da Garça (MG)

• Inscrições: até 25/01/2022

• 70 vagas

• Salários de até R$ 1.803,90

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Rio Branco (MT)

• Inscrições: até 04/02/2022

• 72 vagas

• Salários de até R$ 1.276,15

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de São Vicente do Sul (RS)

• Inscrições: até 28/01/2022

• 8 vagas

• Salários de até R$ 2.342,70

• Cargos de nível médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Vargem Grande do Sul (SP)

• Inscrições: até 10/02/2022

• 17 vagas

• Salários de até R$ 12.368,94

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

Prefeitura de Venda Nova do Imigrante (ES)

• Inscrições: até 07/02/2022

• 124vagas

• Salários de até R$ 10.630,79

• Cargos de nível fundamental, médio e superior

Veja o edital

CONFIRA AQUI A LISTA COMPLETA DE CONCURSOS

Fonte: g1

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Piloto turco, detido com 1,3t de cocaína no Ceará e solto pela Justiça, é preso ao chegar na Turquia


 

Piloto turco, detido com 1,3t de cocaína no Ceará e solto pela Justiça, é preso ao chegar na Turquia

 
O piloto turco Veli Demir passou poucos dias em liberdade. Preso em Fortaleza por transportar 1,3 tonelada de cocaína, em agosto do ano passado, e solto pela Justiça Federal no Ceará no início de novembro, ele voltou a ser detido ao chegar em Istambul, capital da Turquia.

Demir prestou depoimento e foi preso ainda no Aeroporto de Istambul, em 26 de dezembro do ano passado. Outros suspeitos de participar do tráfico internacional de drogas - inclusive o presidente da empresa aérea - também foram detidos, segundo a imprensa turca. A reportagem apurou ainda que a Polícia Federal (PF) suspeita de que a droga apreendida no avião pertencesse ao maior traficante em atividade no Brasil, o ex-policial militar do Mato Grosso do Sul, Sérgio Roberto de Carvalho, conhecido como 'Major Carvalho'.

A prisão de Veli Demir, na Turquia, foi noticiada pelos portais locais "Gazete duvaR." e "Sabah". Conforme as publicações, no dia seguinte, 27 de dezembro último, a Polícia realizou uma operação na ACM Airlines e prendeu mais seis suspeitos, inclusive o presidente da empresa, Seymuz Özkan. As seis pessoas foram soltas no dia 31 daquele mês, mas a Promotoria de Justiça recorreu e Özkan voltou ao cárcere.

No depoimento às autoridades turcas, Demir voltou a sustentar que as 24 malas com cocaína pertenciam ao passageiro, o espanhol Angel Alberto Gonzalez Valdez. A investigação aponta que ele alugou o jatinho da ACM Airlines por 160 mil euros. Valdez também foi preso e morreu em um hospital em Fortaleza - sob custódia do Estado - no dia 24 de outubro de 2021, em decorrência de um câncer.

Depois de três meses preso, o piloto turco foi solto pela 11ª Vara Federal no Ceará, com aplicação de medidas cautelares (como não deixar o País), em 9 de novembro do ano passado. O habeas corpus levou em conta que o Ministério Público Federal (MPF) não iria oferecer denúncia contra Demir, o que seria uma justificativa para não mantê-lo preso preventivamente.

Somente no dia 21 de dezembro último, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu habeas corpus sem restrição de fronteira ao piloto. Cinco dias depois, ao voltar ao seu país natal, ele seria preso de novo.

Procurada para comentar a nova prisão e a situação do piloto, a defesa do mesmo no Ceará informou que não pode se manifestar neste momento.

Droga seria de ex-policial militar

A reportagem apurou que a Polícia Federal (PF) suspeita que a droga apreendida na aeronave, no Aeroporto de Fortaleza, pertencesse ao ex-policial militar Sérgio Roberto de Carvalho, o 'Major Carvalho' - procurado no Brasil e na Europa. O avião iria pousar em Lisboa (Portugal) e tinha como destino final Bruxelas (Bélgica).

'Major Carvalho' é apontado como o principal traficante internacional do Brasil em atividade, sendo o responsável pelo envio de cocaína para a Europa, África e Ásia. Levantamentos policiais dão conta que ele levava uma vida tranquila na Europa, com nome falso, nos últimos anos.

Fonte: Diário do Nordeste

A testemunha tem direito ao silêncio?


Fala pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

Afinal, uma pessoa que se dispõe a ser testemunha no processo penal tem direito ao silêncio quando da sua oitiva?

Num primeiro momento, analisando friamente a legislação penal e processual penal, diríamos que a testemunha não deve permanecer em silêncio, não devendo se calar, sob pena de, o fazendo, incorrer no crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, o qual aqui transcrevo:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Tal entendimento decorre da credibilidade da justiça e das instituições. A pessoa que foi arrolada como testemunha não pode debochar do poder judiciário, ou da polícia penal, mentindo ou ocultando informações.

Entretanto, a análise não pode ser tão rasa assim.

Pode haver situações em que a testemunha, se for falar toda a verdade que sabe sobre algum assunto, pode se autoincriminar, ou seja, pode ser processada por um crime que até então nem a polícia nem o juiz de direito sabia que ela tinha cometido.

Vamos pensar na seguinte situação: uma pessoa está sendo acusada de cometer o crime de tráfico de drogas e um vizinho desse suposto traficante foi arrolado como testemunha de acusação.

Esse vizinho, até então sem qualquer suspeita por parte da polícia e do Ministério Público, começa a falar em seu depoimento e, em determinado momento ele está prestes a falar que auxiliava o traficante a vender as drogas.

Ora, ele está assumindo que participava do tráfico de drogas e pode por esse crime ser processado.

Em situações como a mencionada acima, é claro que à testemunha deve incidir o direito ao silêncio, pois uma pessoa tem o direito de não se autoincriminar nem produzir provas contra si mesma.

Trago ao artigo uma decisão expressiva do STF:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO . - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário . - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado . - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF - HC: 79812 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-02-2001 PP-00021 EMENT VOL-02019-01 PP-00196).

O direito ao silêncio e a não autoincriminação deve ser estendido a qualquer pessoa e não apenas ao preso ou réu em um processo penal.

A interpretação da Constituição Federal tem de ser ampla. O artigo , inciso LXIII da CF/88 apregoa que:

“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”.

Do mesmo modo, o Pacto de São José da Costa Rica segue o entendimento de que o réu tem o direito à não autoincriminação.

Todavia, conforme já dito, a extensão do direito ao silêncio tem de atingir as testemunhas, independentemente de seu grau.

Inclusive, entendo que o direito ao silêncio deve ser garantido ao policial civil e militar que são testemunhas no inquérito policial e no processo penal.

E o direito ao silêncio, no caso de policiais civis e militares, deve ser garantido para crimes comuns que eles possam ter cometido, bem como aos demais crimes funcionais e, principalmente, aos crimes contidos na lei de abuso de autoridade, visto que é comum ocorrer abuso de autoridade em abordagens.

Assim, se você for contratado por uma testemunha que tenha algum receio em seu depoimento, oriente-a a permanecer em silêncio em caso de possibilidade de autoincriminação.

Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Forte abraço.

Escrito em 19/01/2022.

1 Comentário

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Parabéns Mestre... Belo artigo. Sempre bom ler suas considerações. Abraço