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quarta-feira, 15 de abril de 2015

Colégio de Presidentes de TJs defende mudanças do CNJ


http://goo.gl/DDOjp8 | Diante das alegações de que o anteprojeto de alteração da Loman, em estudo no STF, pode reduzir o poder do CNJ, o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil – CPPTJB saiu em defesa da proposta.

Uma das mudanças previstas no anteprojeto é a designação do Colégio como órgão consultivo junto à presidência do CNJ.

Em nota, o presidente do CPPTJB, desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, afirmou que, embora criticada, a alteração "nada mais é do que a institucionalização de um canal de diálogo já existente de fato, uma vez que o Colégio há muito tem participado ativamente, a convite do próprio CNJ, de seus Encontros Nacionais e Audiências Públicas".

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Nota oficial


Recentemente notícias veiculadas pela mídia nacional afirmaram que possíveis alterações na Loman, em estudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, poderiam reduzir os poderes do Conselho Nacional de Justiça. 

Nos debates a respeito do tema, especulou-se de permeio sobre os efeitos da designação deste Colegiado como órgão consultivo junto à presidência do CNJ. A esse propósito, o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil esclarece o seguinte:

a) o Colégio de Presidentes foi fundado em 1992 para preencher lacuna decorrente do fato da Constituição de 1988 ter criado o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho sem dotar a Justiça Estadual de um órgão semelhante, no âmbito do qual pudessem ser construídos, pelo menos, consensos quanto ao acolhimento de práticas uniformes de gestão com a finalidade de alcançar eficiência nos serviços sob encargo do maior segmento do Judiciário Nacional;

b) nos 23 anos de sua existência, o Colégio de Presidentes tem pautado sua atuação dentro de limites exclusivamente institucionais, entendendo que outras relevantes questões que possam afetar a magistratura devem ser consideradas no âmbito das Associações, as quais representam, para todos os fins, os magistrados brasileiros;

c) a defesa da manutenção da autonomia administrativo-financeira dos Tribunais de Justiça, enquanto Poderes Constitucionais nos Estados-membros da Federação, em nenhuma hipótese, é capaz de criar embaraços ou imunidades à atuação do CNJ, órgão nacional de controle do Poder Judiciário, cujas funções se legitimam na medida em que sejam desempenhadas com pleno equilíbrio entre o exercício da competência de controlar e o cumprimento do dever de zelar por essa autonomia (CR: art. 103-B, § 4º, I);

d) a inserção do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil como órgão consultivo da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, nada mais é do que a institucionalização de um canal de diálogo já existente de fato, uma vez que o Colégio há muito tem participado ativamente, a convite do próprio CNJ, de seus Encontros Nacionais e Audiências Públicas.

e) a atuação firme e corajosa do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski na condução do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, bem como o seu posicionamento em defesa da valorização da magistratura brasileira serão sempre merecedores de reconhecimento e aplauso.


Em 09 de abril de 2015

Des. Milton Augusto de Brito Nobre

Presidente do CPPTJB

Fonte: Migalhas.com.br e Ano Direito

Advogado suspeito de envolvimento em chacina é preso


http://goo.gl/B7jts9 | Um advogado foi preso por suspeita de envolvimento na chacina que vitimou três conselheiros tutelares e uma idosa em Poção, Agreste pernambucano, no dia 6 de fevereiro. O procedimento ocorreu no sábado (11) em Arcoverde, no Sertão, após mandado judicial. As informações são da assessoria de imprensa da Polícia Civil, que não passou mais detalhes oficiais. Na próxima semana, haverá uma coletiva para expor todo o caso.



Dois supostos mandantes do crime já estão presos. Uma é Bernadete de Lourdes Britto Siqueira Rocha, de 52 anos, avó paterna de uma menina que sobreviveu à chacina. Ela foi presa no dia 27 de fevereiro e, em outra ocasião, teria também participado do envenenamento da nora, Jucy Venâncio de Britto Siqueira, mãe da criança. Com um mandando de busca e apreensão, policiais entraram na casa da suspeita, em Arcoverde, e acharam documentos que a relacionam a este caso, ainda segundo a assessoria.

O filho dela, José Cláudio de Britto Siqueira Filho, de 32 anos, é igualmente suspeito de ser mandante da chacina e foi preso na mesma data. Já no dia 28 do mesmo mês, foi preso um homem de nome e idade não informados que seria um dos executores do crime.

Entenda o caso



As vítimas estavam em um carro do Conselho Tutelar do município com uma menina de 3 anos, única sobrevivente. Eles vinham da casa da avó paterna da criança, situada em Arcoverde, no Sertão, a cerca de 70km de Poção.



Segundo o avô materno, João Batista, as famílias dividiam a guarda da criança. O pai e a avó paterna cuidavam dela durante a semana e, nos fins de semana, a menina ficava com os avós maternos.

A senhora que morreu na chacina era Ana Rita Venâncio, esposa de João Batista e avó da criança.

As primeiras informações obtidas pela Polícia Militar apontam para uma emboscada contra as vítimas, na estrada do Sítio Cafundó, por onde os cinco passavam de carro. "Primeiro, atiraram no motorista, depois nas mulheres que estavam no banco de trás e à queima roupa em um deles [conselheiro] que tentou escapar", informou a PM ao G1.

Os conselheiros eram Carmem Lúcia da Silva, de 38 anos, José Daniel Farias Monteiro, de 31, e Lindenberg Nóbrega de Vasconcelos, de 54. Uma equipe do Instituto Médico Legal (IML) de Caruaru esteve no local e recolheu os corpos.

Inicialmente, havia a informação de que a criança teria sido ferida à bala na confusão, mas, no hospital, informaram que o sangue que a sujava não era dela. A menina está em um local não divulgado, por questão de segurança.

O avô materno disse que, no dia do crime, a avó e o pai mudaram repentinamente o horário que eles costumavam pegar a menina para passar o fim de semana. "A gente era para pegar a criança às 11h30 no colégio e entregar na segunda, de 7h30. Só que, essa semana, eles mesmo mudaram. (...) Mudou para gente ir pegar de 17h", relata. Segundo ele, há mais de dois anos as famílias compartilham a guarda da criança.

A PM comunicou, no dia 7, que nem o pai nem a avó paterna foram localizados. A mãe da criança já é falecida, segundo a corporação.


Várias equipes à disposição


O governo do estado designou várias equipes da Polícia Civil especializada em homicídios, cada uma com um delegado, para apurar o caso. "Todo o efetivo da Polícia Militar da região se encontra à disposição da Polícia Civil para eventuais diligências que contribuam para o esclarecimento do caso. A determinação expressa do governador Paulo Câmara é que o crime seja rapidamente elucidado e para isso recomendou todos os esforços do estado", ressaltou a assessoria de imprensa do governo de Pernambuco.





Governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB) acompanhou no dia 8 o velório das quatro vítimas da chacina. Com o secretário Alessandro Carvalho, da pasta de Defesa Social, o gestor cumprimentou as famílias. Uma multidão acompanhou o momento, desde o Centro Catequético até o sepultamento, no cemitério local. Também estiveram na cidade o secretário Isaltino Nascimento, de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e conselheiros tutelares do estado e da Paraíba.

À ocasião, Câmara falou que três equipes de polícia estão à frente das investigações, em vez de quatro, como dito anteriormente. O delegado Darley Timóteo informou ao G1 que houve uma adequação à nova realidade. "A gente está é agregando outras pessoas, outros policiais. Na verdade, no primeiro dia, primeiro momento, os profissionais da região foram para lá. O governador falou em três equipes porque houve um redimensionamento de forças, porque a gente está aprimorando. Não adianta ter cinco ou seis equipes, mas sem estar se movimentando", declarou.

Timóteo informou ainda que ele e o delegado regional Eronildo Rodolfo de Farias, de Belo Jardim, estão coordenando o caso, enquanto o chefe de polícia Erik Lessa continua à frente dos procedimentos. A Polícia Civil informou que o inquérito está sob sigilo para não comprometer as investigações e que não divulgará informações sobre o caso.

À época, o prefeito do município decretou luto oficial. A ministra Ideli Salvatti divulgou nota de pesar na página da Secretaria de Direitos Humanos lamentando as mortes.


Mobilização de conselheiros


Conselheiros tutelares de Pernambuco se reuniram no dia 12 em uma mobilização que pediu por mais segurança para os profissionais da área. O ato, realizado na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), no Recife, ocorreu em memória dos conselheiros tutelares assassinados em Poção.

O Governo de Pernambuco admite que o setor precisa de melhorias e quer abrir o diálogo. "Nós estamos propondo, em março, um fórum, onde vamos reunir todos os municípios do estado com a representação de todos os conselheiros, com a participação do governo federal, das prefeituras, do Ministério Público e do judiciário e do Governo do Estado", aponta o secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do estado, Isaltino Nascimento.

O coordenador-geral de Política de Fortalecimento dos Conselhos da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal, Marcelo Nascimento, também participou da reunião e destacou que a secretaria quer mudanças para garantir a segurança dos conselhos. "Um grupo de trabalho, nos próximos 60 dias, irá propor um manual de procedimento e um protocolo de segurança para os conselheiros tutelares de todo o país", afirmou.


Retorno às atividades


O Conselho Tutelar de Poção voltou a funcionar oficialmente no dia 19. “Não está sendo nada fácil, porque aqui tem a lembrança dos outros e como eu trabalhei um mês com eles, fica difícil, mas a gente tem que tentar voltar à rotina”, relata a conselheira tutelar Izabel Delmiro. Ela, Antônio Donizete da Silva e Eliseu Xavier Bezerra tomaram posse no dia 13 e cumprirão o mandato até outubro, quando ocorrerão novas eleições.

Fonte: g1.globo.com e Amo Direito

O imperdoável desrespeito à Suprema Corte brasileira, perpetrado por um de seus membros.


O imperdoável desrespeito à Suprema Corte brasileira, perpetrado por um de seus membros.
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Publicado em 04/2015. Elaborado em 04/2015.
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AUTOR: ROBERTO HORTA
Recentemente o mundo jurídico brasileiro ficou estupefato com a decisão unilateral de um membro de nossa maior e mais importante Corte do Poder Judiciário, o respeitável S.T.F., quando fugiu  aos princípios da ética que é um corolário de normas orientadoras ao magistrado, posto que, no exercício de sua função, representa um imperativo a sua conduta e suspeição em seus julgados.
O magistrado, não pode em hipótese alguma,  deixar dúvidas quanto a sua imparcialidade e independência no seu sagrado dever de julgar.
Não agindo dentro destes princípios, o magistrado fere de forma contundente o princípio da moralidade, o direito em sua essência, a própria justiça na sua função de aplicar corretamente a lei e mais, o próprio Poder Judiciário, baluarte de sua credibilidade e o pior, quando este magistrado, pertence a nossa mais alta cúpula do Judiciário o nosso, Supremo Tribunal Federal.
Estamos nos referido ao Ministro Dias Tofolli, que de forma rápida e inesperada e sem pestanejar e aliado a falta de escrúpulos, se candidatou para ser transferido para a Segunda Turma daquela Corte, para, pasmem, ser o seu Presidente, com o único intuito de presidir e julgar os membros da Operação Lava Jato. 
Este Ministro jamais poderia participar do julgamento naquela Suprema Corte de decisões que envolvam políticos e o Partido dos Trabalhadores como demonstraremos mais adiante.
OPERAÇÃO LAVA-JATO
Como é público e notório, a Justiça Federal do Paraná, vem julgando os crimes da conhecida e denominada “Operação Lava Jato”, onde dezenas de políticos e partidos políticos, especialmente do PT e o próprio Partido dos Trabalhadores, tiveram participação direta e comprovada nos crimes de lavagem e desvio de dinheiro, corrupção, formação de quadrilha, esquema de pagamento de propinas e na Petrobras etc. etc..
Lado outro, e prova disto é que, milhões de dólares já foram repatriados e outra centena de bens foram apreendidos pela Justiça Federal do Paraná provenientes de reiteradas confissões e delações premiadas de executivos da Petrobras, doleiros e presidentes de construtoras beneficiadas pelo esquema, quando ficou indubitavelmente comprovado que os crimes ali perpetrados  tiveram com seu principal coadjuvante e beneficiário, o Partido dos Trabalhadores, outros partidos aliados seus deputados e executivos.
O QUE DIZ O CPC SOBRE A MATÉRIA
O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe, “verbi gratia”, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado.
O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
Confira abaixo parte do texto do C.P.C.
que dispõem sobre impedimento e suspeição:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.
O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Calmon de Passos, no entanto, entende que “o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos”.
Aliás, o impedimento é arguível a qualquer momento, estado e/ou situação em que estiver o processo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), posto ser  matéria de ordem pública. Como diz Couture, “os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz ao sentenciar”.
Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.
O impedimento do juiz impede a sua jurisdição, configurando uma hipótese de absoluta nulidade, não se admitindo prova em contrário, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida por qualquer das partes a qualquer tempo como afirmamos acima, até o trânsito em julgado, ou em favor do acusado após o trânsito, através de ações autônomas de revisão criminal ou habeas corpus.
Todos os atos praticados pelo juiz, aqui entenda-se também Ministro de qualquer Tribunal, são invalidados, não havendo qualquer aproveitamento, sendo tal nulidade insanável e não sujeita à convalidação.
Suspeição do juiz no processo penal: nulidade absoluta ou relativa?
Insta salientar que, considerando o sistema de nulidades adotado pelo legislador  brasileiro, o rol de nulidades absolutas e relativas apresentado no artigo 564 do Código de Processo Penal não é exaustivo, podendo ser reconhecidas de forma discricionária pelos juízes e tribunais outras que não as cominadas no referido artigo, bastando perquirir se do ato defeituoso resultou prejuízo de ordem pública (nulidade absoluta) ou de interesse das partes (nulidade relativa).
Assim pelo nosso raciocínio, fica claro e de forma límpida que, em especial, a nulidade de suspeição do juiz, cuja previsão encontra-se no art. 564, I do Código de Processo Penal, o Ministro Dias Tófolli deixou os membros do S.T.F e  toda a comunidade jurídica da nação indignada e boquiaberta.
Vou mais longe, caso o Ministério Público não cumpra a sua obrigação processual e considerando a presente ação (Operação Lava-Jato) ser de interesse público e de lesa a pátria, qualquer cidadão pode se, for o caso, mediante ação popular, questionar a legalidade do julgado, por ferir o julgamento os mais comezinhos princípios de ética e o claro impedimento deste senhor junto a S.T.F., cujas justificativas veremos logo a seguir.
Assim é que, entendemos que, o Ministério Público Federal tem o dever e a obrigação de recusar que o Sr. Ministro Dias Tofolli membro do S.T.F. tenha qualquer participação no Processo da Operação Lava Jato, isto porque este Ministro teve a seguinte trajetória pública e profissional antes de ser indicado para o seu novo cargo no S.T.F.,pelo amigo e estão Presidente da República Sr. INÁCIO LULA DA SILVA.
QUEM É ESTE SENHOR DIAS TOFOLLI
A enciclopédia Wikipédia nos informa que:
Entre 1995 e 2000 o Sr. Tofolli foi assessor jurídico da liderança do Partido dos Trabalhadores, na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Foi advogado do PT nas campanhas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 1998, 2002 e 2006.
Por força de lógica e de fatos públicos incontestáveis  e comprovados de forma inequívoca, jamais poderia o  Ministro Tófolli, ter agido de forma, como agiu, ou seja, ferindo  a ética e notória suspeição, na conformidade com os preceitos legais do CPC e CPP acima demonstrados, quando, em sua reprovável atitude feriu a nação, o S.T.F. a comunidade jurídica do Brasil e os demais juízes do Poder Judiciário que certamente estão se sentindo no mínimo envergonhados. Este Ministro  com a sua  inesperada e deplorável atitude, possivelmente, entendeu ser inatingível e/ou imune as leis do país, e assim, poderia   agir como bem entender e repita-se, como  se fosse  o "dono do poder"  e com isto,  desrespeitar  a lei e a ética vigente no país.
Sabe-se que a sugestão para o preenchimento da vaga da Segunda Turma, partiu do Ministro Gilmar Mendes, no entanto, este ilustre Ministro jamais imaginaria que um membro daquela corte e  exatamente um ex correligionário, advogado e assessor do PT e ali instalado na condição de Ministro, se auto indicaria para o cargo em aberto, ledo engano. Esqueceu o ilustre Ministro, Gilmar Mendes que, este Ministro Senhor traz impregnado em seu DNA político o comportamento inerente ao petismo, ou seja, não são afetos a prática do bem e do direito, prova disto a recente declaração dos 35 anos do PT e aprovada por sua cúpula, que na tentativa de se livrar das evidentes práticas criminais e escândalos se julgou injustiçado e vítima das crueldade midiática e de esquerda.
Segundo a Revistas ISTO É, este partido no mínimo “perdeu o eixo” como certamente o  Ministro Tófolli com a sua estupefata e assustadora candidatura ao cargos de Presidente da Segunda Turma, do S.T.F. para julgar "os amigos do rei"  e do partido a que serviu por anos a fio. 
Pior, este senhor se intitula tão isento de ser atingido pelo poder da lei, que no mesmo dia de sua auto indicação para a transferência para a Segunda Turma que irá julgar a Operação Lava Jato, na manhã daquela quarta-feira, ele, Sr. Toffoli se reuniu com Dilma Rousseff no Palácio do Planalto em um encontro que, inicialmente, não estava previsto na agenda da presidente.
Ele afirmou que não tratou da Lava Jato, mas somente de uma proposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do qual é presidente, para implantar o "registro civil nacional", uma espécie de identificação que reúne dados de cada cidadão.
Tal encontro ocorreu na hora mais imprópria ou sem qualquer problema na concepção do mesmo posto se achar inatingível e  inume na suas atitudes. 
De acordo com o TSE, o encontro estava confirmado desde o início da tarde desta terça (10) e foi solicitado pelo próprio magistrado. Também participaram da reunião os ministros Aloizio Mercadante (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça). Ao sair do encontro, ele não quis comentar a respeito da mudança de turma no STF.
Aqui mais uma vez, a sua falha e atitudes foram imperdoáveis, sendo motivo de comentário de todas as mídias por entenderem que se o mesmo já tinha intenção de se auto indicar para julgar a Operação Lava Jato de seus correligionários, o bom senso diria para jamais se reunir com a sua amiga Presidente da República naquela data, até porque o assunto poderia ser postergado ou até poderia ser tratado em outras oportunidade ou mesmo por seus assessores pela não urgência.
No entanto, a sua prepotência, desrespeito a ética, e falta de respeito aos seus colegas da Suprema Corte, falou mais alto.
Assim o nosso raciocínio, relativamente a este senhor, deixa claro e de forma límpida que, em especial, a nulidade de suspeição do juiz, cuja previsão encontra-se no art. 564, I do Código de Processo Penal, o mesmo repita-se deixou o S.T.F e  a comunidade jurídica da nação estupefata, indignada, boquiaberta.
É inimaginável que um membro daquela corte tenha assim agido, e se o fez possivelmente foi por seu passado, vale dizer e me permitam, pela sua convivência com pessoas e políticos do mais baixo escalão de nível moral e ético.
Certamente se não fosse o seu particular amigo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, ninguém neste país saberia quem é este senhor, pela sua comprovada incompetência, insignificante formação jurídica e aética como demonstrado.
É o que entendemos sobre a matéria.
FONTE; Jus Navigandi


Autor
·         Roberto Horta
AUTOR: Roberto Alves Horta advogado em Belo Horizonte, Delegado de Prerrogativas da OAB-MG Criador do site Jurídico, Blog Jurídico de Roberto Horta http://blogjuridicoderobertohorta.blogspot.com.br

Luiz Edson Fachin será indicado para vaga do Supremo Tribunal Federal

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Postado por: Editor Nação Jurídica \ 14 de abril de 2015
O advogado e professor Luiz Edson Fachin é o nome escolhido pela presidente Dilma Rousseff (PT) para compor o Supremo Tribunal Federal. Nesta terça-feira (14/4), a presidente se reuniu com o senador Renan Calheiros (PMDB) para discutir a nomeação do novo ministro.

O professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná deve ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa, que se aposentou há quase nove meses, em julho de 2014. Ele ainda precisa passar por sabatina no Senado e, se aprovado, poderá ser nomeado oficialmente.

O nome de Fachin já fora cogitado anteriormente, para a vaga hoje ocupada pelo ministro Luís Roberto Barroso. No entanto, apontava-se que ele sofreria resistência da oposição, por ser visto como próximo ao PT e a movimentos sociais. Recentemente, no entanto, Fachin recebeu apoio formal de políticos da oposição, liderados pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR).

Segundo o senador, o jurista é competente, suprapartidário e “valorizará a Suprema Corte do país". Além disso, a bancada paranaense no Congresso Nacional protocolou um documento junto à Presidência da República manifestando apoio a Fachin para a vaga.

Nascido em 1958, ele é graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. O advogado também possui titulação de mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e é pós-doutorado pelo Ministério das Relações Exteriores do Canadá.

Fachin é sócio fundador e chefe executivo da banca Fachin Advogados Associados, e membro-árbitro de várias câmaras arbitrais: FGV, Fiesp, FIEP, entre outras. É colunista da revista Consultor Jurídico, onde assina textos da coluna Processo Familiar, sobre Direito de Família. Também compõe a Academia Brasileira de Direito Constitucional, a Academia Brasileira de Direito Civil, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Instituto dos Advogados do Paraná (IAP).

Anteriormente, Fachin integrou a comissão do Ministério da Justiça sobre a Reforma do Poder Judiciário e o Instituto de Altos Estudos da UFMG; atuou como colaborador no Senado Federal na elaboração do novo Código Civil brasileiro.

O advogado foi ainda presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas; diretor da Faculdade de Direito da UFPR; coordenador da área de pós-graduação em Direito no Brasil junto à Capes/MEC; professor convidado de pós-graduação na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), na PUC-RS, na UNESA e na Universidad Pablo de Olavide, de Sevilla, na Espanha.

Luiz Edson Fachin também atuou como pesquisador convidado do Instituto Max Planck, na Alemanha, e professor visitante do King's College, na Inglaterra.

Em 2010, Fachin também foi citado para ocupar o cargo deixado por Eros Grau e, à época, recebeu o apoio de pensadores e juristas estrangeiros, como o sociólogo François Houtart e Friedrich Müller.

Com informações de Conjur