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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Meus pais venderam a casa para meu irmão sem minha concordância. Consigo anular?

 

Meus pais venderam a casa para meu irmão sem minha concordância. Consigo anular?

Como declarar venda de imóvel no Imposto de Renda? Veja como fazer
fonte blog.biju.com.br

Publicado por Julio Martins
FONTE JUSBRASIL

Muito se discutia sobre a venda de ascendentes para descendentes como NULA ou ANULÁVEL. O Código Civil de 2002 pôs fim à discussão deixando claro no art. 496 que a venda nessa hipótese, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge será anulável:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

Anulável que é, pois, o negócio assim entabulado CONVALESCE com o tempo. É importante que o descendente prejudicado haja rápido pois o manto da prescrição pode fulminar sua pretensão em desfazer o negócio. A anulação deve ser pretendida dentro do prazo cominado pela lei de regência (podendo ser essa o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002), sendo extremamente crucial considerar ainda as regras de direito intertemporal do CCB (art. 2.028).

O TJRJ já teve oportunidade de manter a anulação de venda de ascendentes em favor de descendentes, afastando, no caso, a alegação de prescrição já que a prejudicada agiu a tempo:

0033927-82.2003.8.19.0054 - APELAÇÃO. J. em: 23/11/2010. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULACAO DO NEGOCIO JURÍDICO. Ação de conhecimento objetivando anulação de compra e venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente sem a anuência dos demais herdeiros. Procedência do pedido. Apelação dos Réus. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inaplicabilidade do prazo prescricional do artigo 178, § 9º, V do Código Civil de 1916, restrito à hipótese de rescisão do contrato por vícios de consentimento. Prescrição vintenária, nos termos consagrados na Súmula 494 do STF. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL, nos termos do artigo 496 do Código Civil em vigor, devendo ser observado o prazo decadencial de DOIS ANOS previsto no artigo 179 do mesmo diploma legal, a contar de sua vigência, rigorosamente observado pelos Apelados. Rejeição da prejudicial de prescrição. Venda de ascendente a descendente sem que tivesse sido comprovada a anuência dos demais herdeiros. Negócio jurídico corretamente anulado. Desprovimento da apelação".

Anoto por fim que o TERMO INICIAL, em se tratando de compra e venda de imóvel, é da conclusão do negócio, que no caso, se dá quando aperfeiçoada a transferência da propriedade do imóvel, ou seja, quando o ato é tornado PÚBLICO pelo REGISTRO da escritura junto ao Registro Imobiliário (art. 179 do CCB).

www.juliomartins.net

15 Comentários

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O artigo foi muito esclarecedor, pois são pequenos detalhes que podem evitar um conflito familiar.

Olá, Dr Julio, tudo bem ? Pelo que entendi, é possível anulação dentro do prazo de 2 anos ? Mesmo com os ascendentes vivos, o patrimônio poderá ser considerado herança ? e será objeto de anulação ? Se puder comentar eu agradeço...

Boa tarde Dr. Sim, pode ser objeto de anulação dentro do prazo que a Lei prescreve para a hipótese (art. 179 do CCB). Alerto, especialmente pela experiência, que é preciso identificar sempre o caso concreto pois o prazo pode ser outro a depender das particularidades. Não podemos tratar como herança de pessoa viva, o CCB proíbe expressamente (art. 426). Boas leituras!

Boa Tarde Ismael, posso esclarecer uma pequena dúvida que paira em sua mente, o nosso ordenamento jurídico informa que, "não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva." Desta forma, os filhos e demais herdeiros não possuem direito aos bens dos pais ainda vivos, mas mera expectativa. Herança pressupõe a ocorrência do fato morte. Desta forma, pessoa viva não tem propriamente herança, tem patrimônio, diante do qual, pode fazer o que quiser com esse patrimônio, enquanto estiver vivo. Se o proprietário estiver em ótimo gozo de sua capacidade mental, não cabe anulação.

Dr. Júlio, no caso de anulação com o imóvel já ocupado pelo familiar comprador ou beneficiado, caberia ação de despejo ou procedimento semelhante se for o interesse do reclamante ?
(Não estou expondo situação real, é apenas uma curiosidade minha).

Mas se os pais, são donos do imovel, qual o problema em venderem para qualquer um inclusive um dos filhos ??? Os herdeiros são aqueles remanecesntes da família que apos sua morte tem direito ao bem deixado pelos pais. Mas enquanto vivos, lucidos, entendo que podem vender p qualquer um, porque não para um filho. ??

Então, pode vender para qualquer um, observadas as limitações que o Código Civil impõe, por exemplo respeito à legítima. É bem verdade, sim, que há formas de suplantar tais limitações, mas para isso é preciso conhecer do caso concreto e especialmente consultar seu Advogado Especialista. Boas leituras!

O filho comprou um imóvel do pai a mais de 12 anos,por um contrato de compra e venda,depois de 8 anos foi feita a escritura no cartório de imóveis e só aguardando registrar no Registro de imóveis,pode ser anulado tudo por uma ação judicial, aguardo sua resposta, obrigado

Deve-se verificar o prazo prescricional. Verifique nos artigos o prazo.

É preciso conhecer o caso concreto em sua integralidade para identificar o que ainda é possível, se ainda for possível, de acordo com os detalhes. Recomendo, se for o caso, uma consulta.

Parabéns, crucial é bem didatico !

Boa tarde Dr. Publicado por Julio Martins, tenho um processo quase nesse sentido; o pai dos meus clientes, no ano de 2008, adquiriu um terreno e na referida compra e venda fez constar que a adquirente, há época dos fatos tinha 4 anos de idade, embora ele tinha dois filhos do primeiro casamento que também eram menores de idade, em 2012 em seu leito de morte chamou os dois filha que já eram maiores e casados, contou lhes que fez a compra e venda em nome da filha infante porque não querida que eles (filhos primeiros) tivessem partes no imóvel. propus a Ação de Anulação de Escritura e Negocio Jurídico, para compor o acervo no inventario, como prova testemunhal arrolei os vendedores do imóvel, que ouvido Juízo comprovou ter vendido o imóvel e recebido o valor dentro do Banco Itaú atravéz de um cheque do próprio comprador, qto a contestação, o advogado da parte deixou transcorrer in albis, mesmo intimado a fazer, tbm a mãe da ré foi intimada por interveniência... Na Sentença o Juiz julgou improcedente sob alegação de não haver dolo na escritura.....Apelei e estamos aguardando o julgamento pelo TJ/GO no dia 25/05/2021....

A gente, esqueci de alguns detalhas... o advogado das partes rés, também não apresentaram as Contra/Razões de Apelação, embora intimado e também não respondeu a intimação no TJ, caso quisessem apresentar memoriais e Sustentação Oral....eu pedi e foi aceito para o plenário...Obgda!

E se for o caso de nu propriedade, onde a avó vendeu para a neta o único imóvel que tinha, passando a ser usufrutuária. A filha, única herdeira, pode pedir anulação?

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Nova Lei de Trânsito entra em vigor: veja as principais mudanças

 

Nova Lei de Trânsito entra em vigor: veja as principais mudanças

Publicado por Doutor Multas


Já está em vigor a Nova Lei de Trânsito, nome pelo qual ficou conhecida a Lei 14.071, de outubro de 2020, que traz mudanças importantes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Aumento do limite de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alteração da validade da CNH e mudanças no transporte de crianças são algumas das alterações estabelecidas pela Nova Lei.

Se você ainda não conhece tudo o que muda a partir de agora, leia este artigo até o final e informe-se para evitar multas e outras penalidades!

O que é a Nova Lei de Trânsito?

Um dos assuntos mais debatidos nos últimos meses foi a Nova Lei de Trânsito, isto é, a Lei 14.071/2020. Essa Lei alterou alguns pontos do CTB, trazendo, com isso, modificações importantes para os condutores.

A Nova Lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro de 2020. Naquele momento, foi estabelecido um prazo de 180 dias para que os motoristas e as autoridades de trânsito se adequassem e se familiarizassem com as novas regras.

A Nova Lei entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021 e as modificações trazidas por ela já passaram a valer em todo o território nacional. Quais modificações são essas? Veja a seguir!

Quais são as principais mudanças da Nova Lei de Trânsito?

Uma das responsabilidades de todo motorista é estar atento às modificações no CTB, que sofre atualizações de tempos em tempos. Quanto à Nova Lei, alguns dos principais pontos que você, condutor, deve estar atento são:

A validade da CNH

A validade da CNH mudou. Agora, ela passa a ser de 10 anos para pessoas de até 50 anos de idade, de 5 anos para condutores que têm entre 50 até 70 anos de idade e, por fim, de 3 anos para motoristas que têm 70 anos ou mais.

O limite de pontos na CNH

Esse é uma das mudanças que mais repercutiu na Nova Lei: a alteração no limite de pontos permitidos na CNH. Agora, esse limite deixa de ser fixo e passa a depender de quantas infrações gravíssimas foram cometidas pelo motorista. Veja:

- limite de 20 pontos para o condutor que tenha cometido 2 ou mais infrações gravíssimas nos últimos 12 meses;

- limite de 30 pontos para o condutor que tenha cometido UMA infração gravíssima nos últimos 12 meses;

- limite de 40 pontos para o condutor que não cometeu infração gravíssima nos últimos 12 meses ou que tem o EAR (Exerce Atividade Remunerada) em sua CNH.

Como você pode ver, para os motoristas que utilizam o veículo para exercer algum tipo de atividade remunerada (e têm essa informação constante na CNH) o limite é sempre de 40 pontos e independe das infrações gravíssimas cometidas.

Uso de farol baixo durante o dia

Com a Nova Lei, o uso de farol baixo é obrigatório em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, em túneis e em dias com baixa visibilidade (por chuva, neblina ou cerração, por exemplo).

Transporte de crianças em veículos

O transporte de crianças deve ser feito da seguinte maneira: aquelas que tenham até 10 anos e/ou tenham menos 1,45m de altura devem ser transportadas no banco traseiro, utilizando o dispositivo de retenção adequado.

A Nova Lei altera o art. 64 do CTB e estabelece que o transporte inadequado de crianças é uma infração gravíssima, incluindo, como penalidade a multa e gerando 7 pontos na CNH do infrator.

CNH Digital

A CNH impressa já é válida como documento de identidade em todo o território nacional. Com a Nova Lei, isso também se estende à CNH Digital. Outra mudança similar é:

Pela Nova Lei, a CNH impressa deixa de ser um documento de porte obrigatório, desde que, no momento da fiscalização, o agente tenha acesso ao sistema informatizado e possa realizar as verificações necessárias.

Infrações deixam de somar pontos à CNH

Nove infrações de trânsito deixam de gerar pontos à CNH do infrator. Elas continuam tendo suas penalidades (a multa ou a suspensão da CNH, por exemplo), mas não somam pontos ao documento.

Algumas delas são: placas do veículo em desacordo com o CONTRAN (art. 221), conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII) e, ainda, deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias (art. 233).

Não fique sem dirigir!

A Nova Lei de Trânsito é extensa e traz outras mudanças para o dia a dia dos motoristas. O melhor a se fazer é, sempre que surgir alguma dúvida, procurar se informar e seguir as normas previstas na legislação brasileira.

O cuidado na hora de trafegar e a informação atualizada são os melhores aliados para evitar multas e outras penalidades no trânsito!


Comentários

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Muito embora o prazo para registrar o veículo seja de 30 dias, espero que haja fiscalização dura, com apreensão e multas pesadas aos motociclistas que andam sem a placa da moto só para ficarem impunes nas infrações, ao andarem em alta velocidade na "pseudo-faixa do meio" quebrando retrovisores dos veículos, só de sacanagem, dentre outras maldades e prejuízos causados a terceiros.

"Doutor Multas", esse nome me "assusta"...Nos meus idos tempos de PM no trânsito, em grandes cidades do interior paulista, os valores das multas eram simbólicos, haviam muitos abusos devido a isso. Com seu belo trabalho em divulgar as alterações do CTB, houve algumas melhorias, principalmente quanto a renovação da CNH. A meu humilde modo de ver essas mudanças, não vi nada relativo ao que está causando muitos problemas para os motoristas, para os policiais e muito "trabalho" para advogados, quanto aos motoristas embriagados, o tal bafômetro, etc.

Boa tarde. Eu gostaria de saber sobre o exame toxicológico, se já é obrigatório a partir de agora, para condutor de CNH categoria C, D e E, que o fez há mais de 30 meses.

Quem está com a CNH a vencer como fica com relação a validade de 10 anos?

Ao que consta, quando efetuar esta renovação, sua CNH passará a ter 10 anos de validade contados a partir da data de seu exame de vista.


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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Lei 13.792 facilita a exclusão de sócio em sociedades limitadas

 

Lei 13.792 facilita a exclusão de sócio em sociedades limitadas

Lei 13.792 facilita a exclusão de sócio em sociedades limitadas
1e no campo do direito empresarial. A Lei 13.792, de 3 de janeiro de 2019, facilita a exclusão de sócio em sociedades limitadas alterando a necessidade da realização de reunião ou assembleia para aquelas empresas que possuam apenas 2 sócios. A novel legislação, que altera dispositivos do Código Civil, também flexibiliza o quórum necessário para a destituição de administrador nomeado em contrato social.

Fica mais fácil destituir o administrador da sociedade

A lei reduz o quórum para aprovar a destituição do sócio administrador nomeado no contrato social.

Antes da lei, o administrador somente podia ser destituído mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de titulares de cotas do capital social – salvo se o contrato dispusesse de forma diferente.

Depois da lei, o quórum passa a ser de mais da metade do capital social – salvo disposição contratual em contrário.

Na prática, quais são as consequências

Na prática, a alteração favorece os sócios que possuam maior participação no capital social.

Sem consenso, ficava difícil destituir o sócio encarregado da administração da sociedade. O quórum de dois terços, em sociedades limitadas cujo quadro societário comumente abriga duas ou três pessoas, por vezes exigia a concordância do próprio administrador para que fosse possível a sua destituição.

Resultado disso, nada se resolvia, colocando em risco o interesse dos sócios majoritários.

Fica mais fácil excluir sócio da sociedade

Para as sociedades limitadas que possuam apenas 2 sócios, a lei não mais exige a realização de reunião ou assembleia para exclusão de sócio.

Antes da lei, a exclusão de um sócio ficava condicionada à realização de reunião ou assembleia.

Depois da lei, somente para sociedades que possuam 3 ou mais sócios continua obrigatória a realização de reunião ou assembleia.

Na prática, quais são as consequências

Novamente a lei prestigia os sócios majoritários.

A exclusão de sócio é algo dramático. Nem sempre se chega a um acordo e, para que possa ser levada a efeito, há dois caminhos a seguir.

Conforme o Código Civil, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa (art. 1.085).

Assim, um primeiro caminho é o da exclusão extrajudicial, ou seja, no âmbito da própria sociedade. Para que isto possa ser feito, deve o contrato social prever a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa.

De outra parte, como já salientado, antes da alteração legal, era necessária a consecução de reunião, independentemente do número de sócios. Agora, a solenidade somente é exigível para sociedades com 3 ou mais sócios. Naquelas (com apenas 2 sócios), com a nova redação,  basta que o sócio que se deseja excluir seja notificado quanto ao ato faltoso facultando-lhe apresentar defesa. Depois disso, é questão de decidir, em definitivo, se o mesmo será ou não excluído.

O segundo caminho é a exclusão judicial. Se o contrato não prevê expressamente a exclusão por justa causa, somente um juiz poderá decidir a respeito – e não mais os sócios. – Quem já vivenciou uma situação como esta sabe que a exclusão judicial é algo extremamente danoso à sociedade, chegando-se ao extremo de se optar pela sua dissolução – algo também nem um pouco confortável quando existe dissenso entre os sócios. – Assim, antes de assinar o contrato social, vale conferir se a cláusula da justa causa consta dentre as demais.

Opinião

Que saudade do Fran Martins!

Com respeito a opiniões adversas, é inegável que o Código Civil, no ano de 2002, ao regular o direito de empresa, burocratizou em demasia a estrutura jurídica da sociedade limitada. Regras que, anteriormente a entrada em vigor do novo Estatuto Civil, eram tidas como inimagináveis no meio empresarial, passaram a prever solenidades incompatíveis com a dinâmica da relação jurídica societária, bem como, com a envergadura da maior parte das sociedades limitadas.

Houve, naquela época, uma preocupação bastante acentuada em preservar o direito dos sócios minoritários que, a meu ver, não justificou, ao longo do tempo, o sem número de regras que regulam este tipo societário tão frequentado que é a limitada, empregando-se uma tecnologia jurídica inadequada que muito mais compromete o desenvolvimento da atividade empresarial do que protege o direito de minoria.

Em um juízo de proporcionalidade, o direito dos sócios minoritários resta preservado no momento em que a alteração legislativa não expunge direitos, mas inverte a lógica jurídica de quem deve eventualmente recorrer ao Judiciário e de quem, no dissenso, para maior agilidade e continuidade regular da sociedade, deve ter a vontade preservada no âmbito extrajudicial.

No mais, muito resta a ser feito, em especial,  para que micros e pequenas empresas recebam de fato um tratamento diferenciado – conforme garantido na Constituição – sendo necessário perfectibilizar-se reformas estruturais não só no âmbito do direito de empresa, mas dentro do próprio Estado brasileiro, reduzindo-se a carga tributária e, por conseguinte, abrindo espaço para uma discussão parcimoniosa da legislação trabalhista e previdenciária, porém, enquanto se aguarda, na falta de uma codificação autônoma para o exercício da atividade empresarial, que venham outras alterações – pois serão bem-vindas!

FONTE CENA JURÍDICA