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quarta-feira, 16 de junho de 2021

O que é um Inventário Extrajudicial?

 


O que é um Inventário Extrajudicial?

Partilha de Bens.



Publicado por Elizangela Lopes
 

O inventário extrajudicial é o procedimento de identificação detalhada do patrimônio de uma pessoa falecida, advém da necessidade da partilha de bens deixado por alguém que faleceu, garantido assim de forma oficializada transferência desses direitos aos herdeiros.

Vale a pena destacar que o inventário tem grande importância, pois com ele é possível ter registro integral dos bens deixados e assim conseguir estimar os valores dos mesmos. Há dois modelos de inventário:

Inventário Judicial, ingressado na justiça através de processo;

Inventario Extrajudicial, criado através da Lei nº 11.441, é o procedimento em cartório de regularização do conjunto de bens deixados pelo de falecido, com acompanhamento de um profissional de direito o inventariante conduzirá todas as fases do procedimento em cartório.

Pergunta muito frequente é sobre o que necessário para se fazer um inventário extrajudicial, vejamos:

· É necessário que todos os herdeiros sejam capazes;

· É necessário que todos os herdeiros possuam maioridade civil;

· É necessário que não exista testamento deixado pela pessoa falecida;

· Ainda, é necessário que exista consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens.

Qual a finalidade do inventário?

A principal finalidade do inventário é a regularização dos bens deixados pela pessoa falecida. Através do inventário há uma organização dos bens e partilha entre os herdeiros, definindo quem deve ficar com o patrimônio. Além disso, é através do inventário que acontecerá a formalização da passagem de bens para os herdeiros do falecido.

  1. Qual o prazo para dar entrada no inventário?

Se você e sua família tem bens a inventariar, vocês precisam ficar atentos ao prazo para a abertura de inventário que é de 60 dia, ou seja: em dois meses, os herdeiros devem dar início ao processo, de modo a resolver a questão burocrática, pagar os impostos devidos e poder fazer a partilha de bens entre os herdeiros.

Para ajudar nessa questão, vou explicar quais os documentos serão necessários para a abertura do inventário:

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidão negativa conjunta de débitos da união;
  • Certidão de inexistência de testamento;

Importante ainda, é ressaltar a necessidade de acompanhamento de um profissional advogado habilitado. Assim, demais documentos e situações que ocorram durante o processo de inventário poderão ser sanados através de solicitações e orientações.

Inventário é sempre necessário?

A morte de um ente querido sempre causa dor e sofrimento entre os familiares, no entanto, é importante vocês saberem que a realização do Inventário é obrigatória, pois quando ocorre o falecimento de um familiar, seu patrimônio passa ser o espólio partilhado entre os herdeiros.

É muito comum, a família postergar a abertura do inventário, seja pela dor ou pela própria falta de informações. Dessa forma, é preciso saber que os bens deixados pelo falecido poderão compor um patrimônio ativo, formado pelos seus bens e direitos e o patrimônio passivo, composto pelos débitos e obrigações. Dessa forma, a realização do inventário possibilitará a regularização de todos os bens e evitará problemas futuros.

Como dar entrada em um inventario extrajudicial?

É muito comum divergências de opiniões entre os familiares no momento de dar entrada do processo de inventario. O primeiro passo nesse caso é convocar os herdeiros, eleger um advogado que prestara a assessoria e assistência jurídica durante o procedimento do inventário. Isso, evitará desavenças entre os membros da família e facilitará a compreensão e acompanhamento de forma segura do procedimento.

Após a escolha do profissional, inicia-se a apuração da existência ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, o que poderá ser realizado através da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site Colégio Notarial do Brasil.

O próximo passo será apuração dos bens, direitos e dívidas, deixados pelo falecido. Desta forma, vocês serão certificados sobre a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos, avaliação de bens, regularização de documentos, dentre outros que serão devidamente explicados pelo profissional técnico eleito.

Importante ainda, constar que em caso de dívidas existentes, essas também serão inventariadas, devendo, portanto, ser negociado com os credores a forma e quando serão pagas tais dívidas, é necessário que essa negociação seja realizada antes da abertura do inventário, pois dessa forma, já constará na abertura do inventário acordo previamente estabelecido. Isso facilitara o processo e evitará litígios que possa demandar o judiciário.

Quanto custa um inventário?

Antes mesmo de discutir quanto se paga no processo de inventário, há que se definir quem deve pagar pelo inventário? Assim, inicia-se esclarecendo que no inventário, são os próprios herdeiros e legatários, que arcaram com as despesas, as quais, serão divididas de forma proporcional na medida da herança de cada um.

Além das custas do cartório e honorários advocatícios, sobre os bens partilhados em um inventário, seja judicial ou extrajudicial, existe a cobrança de imposto de transmissão ITCMD. Esse imposto, possui valor variável de acordo com o total de bens deixados pela pessoa falecida e o estado da federação no qual os bens se encontram, sofrendo variações entre 2% e 8% nos estados brasileiros.

Gostou do conteúdo? Ficou alguma dúvida?

Conteúdo produzido por Dra. Elizangela Lopes Sores da Silva - Advogada OAB/RO 9854

Para continuar conversando comigo sobre esse assunto, basta me contatar no e-mail: advelizlopes@hotmail.com ou por meio do perfil do Instagram: @dra.elizangelalopes ou clica aqui! https://tinyurl.com/ElizangelaLopes.

10 Comentários

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Parabens Dra Elizangela por compartilhar seus conhecimentos, estava com dúvidas sobbre o assunto e a Dra esclareceu com mestria.

Excelente esclarecimento Dra Elisângela Lopes.

Estava com dúvida e a mensagem da Dra. Elezangela foi realmente esclarecedora .
Muito obrigado !

É sempre bom aprender sobre as coisas do direito e esse conteúdo foi muito esclarecedor, Parabéns Dra Elizângela!!!

Existe a possibilidade de se fazer o inventario de um bem de cada vez ? se a resposta for negativa qual a solução para inventariantes sem poder aquisitivo para a totalidade dos bens ou ate para um bem de mais valia?

Prezada Ana Lúcia, boa tarde. Sim, é possível, mas vai elevar muito os custos cartorários, porque a partir do segundo bem haverá a chamada SOBREPARTILHA. Minha sugestão: se há vários bens, escolher um que possa ser vendido (ou um herdeiro que possa comprar a cota dos demais) e, com o valor, atender as despesas fazendo o Inventário de uma vez. Espero ter ajudado. Boa sorte!

Ola, Boa Tarde Ana Lúcia!
Sim, através da sobrepartilha, para isso deve estar em conformidade com a previsão do arts. 2.021 e 2.022, ambos do Código Civil.
Esclarece-se que a solução para inventariantes sem poder aquisitivo seria fazer o inventário na modalidade arrolamento e ou buscar a parcelamento ou isenção do imposto.
Ficou alguma duvida? entre em contato para maiores esclarecimentos. Sigo a disposição.

Olá Dra. Elizangela, muito obrigado pelo artigo! Assunto muito delicado e necessário de ser falado.

Eu tenho uma dúvida, é possível realizar um inventário mesmo após 30 anos do falecimento a fim de regularizar a distribuição de bens? Nesse caso, paga-se multa em razão no atraso do recolhimento do ITCMD?
Seria viável?

Obrigado!

Olá, Boa Tarde Juliano Filardi, Sim, é possível realizar o inventário mesmo que haja passado anos após o falecimento e desde que não tenha havido a vacância de herança.

Impostante esclarecer que o imposto a pagar terá a incidência de multa e também de juros. qualquer dúvida entre em contato. Estamos a disposição.

Olá Dra Elizangela,boa tarde
A aliquota do ITCMD praticada de acordo com o Estado da Federação é aplicado sobre o valor venal instituído pela Prefeitura do Municipio aonde está localizado o imóvel caso este imóvel seja o único bem da família e tendo o "de cujus" apenas um único herdeiro?
Aguardo a sua posiçao a respeito
Grato
Roberto


sexta-feira, 11 de junho de 2021

Sexta Turma nega liberdade a empresário condenado a 82 anos de prisão por matar esposa e filha

 


Sexta Turma nega liberdade a empresário condenado a 82 anos de prisão por matar esposa e filha

A defesa buscava a colocação do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: STJ

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Pixabay.com

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de concessão de liberdade a um empresário do Ceará condenado pelo tribunal do júri a 82 anos de prisão pelo homicídio triplamente qualificado de sua esposa e da filha de oito meses de idade, e a mais dois anos por porte ilegal de arma de fogo. A defesa buscava a colocação do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

O empresário teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal. Na sentença condenatória, a juíza de primeiro grau determinou a execução provisória da pena com base no artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal (CPP) – que admite essa possibilidade no caso de condenações pelo tribunal júri a mais de 15 anos –, apontando ainda a necessidade de preservar a ordem pública.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que não seria possível a execução provisória da pena quando ainda há recursos pendentes de análise, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou também que não teria havido pedido do Ministério Público para a manutenção da prisão preventiva.

Soberania dos ver​

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que o STJ, alinhado com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.

Ele reconheceu que o STF ainda não decidiu, de maneira definitiva, essa controvérsia, que envolve o princípio da não culpabilidade e a previsão constitucional de soberania dos vereditos.

No julgamento do RE 1.235.340, já iniciado, dois ministros da Suprema Corte se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri – que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal – autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Crime cru​​el

De todo modo, o desembargador convocado destacou que as instâncias ordinárias negaram o direito de recorrer em liberdade devido à condenação a pena superior a 15 anos e à gravidade concreta da conduta do réu, a qual revela a sua periculosidade e o risco que representa para a ordem pública, pois cometeu um crime de forma cruel, matando as vítimas – uma delas ainda bebê – enquanto dormiam, em total descompasso com a confiança depositada na figura do marido e pai.

Quanto à alegada falta de requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva, Olindo Menezes mencionou que, conforme esclarecimento da juíza presidente do júri, esse pedido foi feito durante os debates orais em plenário, o que motivou a decretação da medida na sentença. 

Para o relator, seja com base na execução provisória do artigo 492 do CPP, seja pela necessidade de garantir a ordem pública – um dos pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 –, "mostra-se idônea a negativa de apelar em liberdade".​

Palavras-chave: Condenação Prisão Habeas Corpus CPP

fonte JORNAL JURID 

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Como fazer um contrato de compra e venda justo para as duas partes

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Como fazer um contrato de compra e venda justo para as duas partes

Saiba o que fazer para que a negociação seja boa tanto para o vendedor quanto para o comprador


Não há como negar: tanto a venda quanto a compra de um imóvel são um procedimento complexo, do início ao fim.

A dificuldade começa logo com a questão emocional. Afinal, trata-se de um grande investimento, muitas vezes representa a economia de uma vida toda.

Por isso é compreensível a desconfiança por parte do vendedor, que não quer correr o risco de não receber o pagamento.

E a do comprador, que não quer correr o risco de perder todo o seu dinheiro.

Mesmo diante disso, negociando cláusulas e formas de pagamento, a maioria das pessoas não conhece a importância de um contrato bem escrito.

Então vou te fazer uma pergunta. Quero que responda aqui nos comentários e seja bastante sincero, ok?

Você já usou ou pensou em usar um modelo de contrato de compra e venda buscado no Google?

Provavelmente a sua resposta foi “sim”, e isso é bastante comum e compreensível.

Mas quero que reflita sobre uma coisa.

Você não acha que um negócio de centenas de milhares de reais não merece um pouco mais de atenção e cuidado?

Quando se está comprando um imóvel não é suficiente apenas gostar dele.

É preciso também saber se está livre e desimpedido para a transferência, se pode ser financiado, se o atual proprietário não tem dívidas que podem interferir no negócio... até mesmo impedir a venda.

E do lado do vendedor, é preciso ter garantias de que o comprador irá pagar tudo antes de assinar a escritura pública definitiva.

Ou então que o comprador não irá desistir do negócio, principalmente depois de você já ter dispensado outros interessados.

Por isso é tão importante uma negociação clara e franca, na qual tanto o vendedor quanto o comprador trabalham juntos para conseguir o mesmo objetivo: transferir o imóvel.

Então, antes de procurar um modelo genérico de contrato de compra e venda de imóvel, dê uma olha nessas dicas que podem te ajudar a garantir um negócio mais justo para as duas partes.

O contrato de compra e venda sempre é obrigatório?

Antes de começarmos, vou esclarecer um ponto.

Não é obrigatório fazer um contrato de compra e venda de imóvel.

O que é obrigatória é a escritura pública, feita em Cartório de Notas.

Veja o que diz o Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Se o imóvel valer mais do que 30 salários-mínimos (o que é um valor bem baixo para um imóvel, em geral), você terá que fazer a escritura pública para transmitir a propriedade.

E não há discussão.

Quando o valor for menor do que esse, aí você pode fazer a escritura, que tem um custo tabelado, ou pode fazer um contrato particular.

Mas pelo menos um deles será necessário para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis depois.

Percebe que não há obrigação legal para o contrato, mas há para a escritura?

Então por que todo mundo faz apenas o contrato particular?

Pelo que vejo nesses anos atuando com contratos imobiliários, a maioria das pessoas não conhece a lei e não sabe que é preciso fazer a escritura pública e depois registrá-la no cartório de registro de imóveis para garantir a propriedade.

Não é mera questão de custos e burocracias. Se todos soubessem dos riscos de não registrar a propriedade, talvez tivéssemos menos imóveis irregulares no Brasil.

E se quiser aprofundar mais sobre isso, temos outro artigo por aqui em que explicamos justamente isso: Posso perder meu imóvel se não registrá-lo?

Então, qual a diferença entre o contrato de compra e venda e a escritura de compra e venda?

São muitas as diferenças.

Mas podemos resumi-las ao analisar a finalidade de cada documento.

A finalidade da escritura pública é dar publicidade ao ato, e também garantir uma fiscalização sobre o negócio.

Isso porque o Tabelião presta um serviço público, e como tal se responsabiliza por verificar o recolhimento de tributos, se as partes – principalmente o comprador – estão cientes sobre a necessidade de certidões e outros documentos que garantam a legalidade do negócio.

Já o contrato tem como finalidade a segurança do negócio.

Afinal, é no contrato que se estabelecem as regras para pagamento, assinatura da escritura, responsabilidades de cada parte, os prazos e as multas.

Para o vendedor, é a principal garantia que o imóvel ainda será seu até o pagamento integral. Ou seja, ele só assinará a escritura com a quitação.

Para o comprador, há a possibilidade de registrá-lo na matrícula do imóvel e garantir que o vendedor não negociará com outra pessoa, além de obrigar o vendedor a assinar a escritura após a quitação.

Por isso é comum que as escrituras só sejam feitas após a quitação da compra, pois elas têm mais rigor e burocracia, além de um custo elevado.

Como fazer um contrato justo para as duas partes: 5 dicas importantes

Agora que você já sabe da importância de ter um bom contrato, que servirá como a principal segurança e garantia do negócio, separei cinco principais dicas para preparar cláusulas justas.

1. Documente toda a negociação.

É claro que muitas negociações são feitas rapidamente, para não se perder a oportunidade.

Nesses casos, a parte mais interessada abre mão da segurança em prol da celeridade.

Não sendo este o seu caso, documente toda a negociação, preferencialmente por e-mail.

É uma ótima forma, rápida e simples, de mostrar para as partes que alguns pontos já foram superados, permitindo que o negócio avance.

2. Entenda quais são as obrigações do vendedor e quais são as obrigações do comprador.

Para estabelecer multas compatíveis para cada parte, primeiro é preciso entender qual é a responsabilidade de cada um.

Por exemplo: é muito comum que vendedores estabeleçam multa para o caso de comprador não conseguir o financiamento dentro de um determinado prazo, geralmente 90 dias.

Nesse ponto, é preciso entender a responsabilidade do comprador:

E se ele entregar toda a documentação com bastante cuidado e antecedência, e demora ocorrer por culpa exclusiva do banco?

E se o banco solicitar uma documentação ao proprietário/vendedor, e ele próprio demorar a liberá-la?

Nas duas hipóteses, a multa contra o comprador pode até estar prevista em contrato, mas não será justa.

De igual forma, se o financiamento demorar muitos meses, também não é justo que o vendedor fique preso a uma condição como essa.

Então, entenda quais são as obrigações de cada parte para estabelecer as regras e penalidades para cada evento.

3. Entenda quais são os principais objetivos do vendedor e do comprador.

O principal objetivo de uma compra e venda de imóvel vai além de “receber o dinheiro” ou “conseguir o imóvel”.

Na maioria dos casos estamos falando de um sonho ou de uma necessidade.

Voltando ao exemplo do item anterior, se o vendedor precisar do dinheiro para pagar alguma dívida particular, ou para realizar um investimento de curto prazo, ele poderá informar ao comprador para juntos estipularem um prazo máximo para o negócio se concretizar.

Da mesma forma, o comprador pode negociar a sua entrada antecipada no imóvel, caso esteja para encerrar o contrato de aluguel onde ainda está morando.

Então entenda bem os objetivos de cada um antes de escrever as cláusulas, de forma que os riscos e os prazos sejam compatíveis.

4. Conheça bem a lei e não coloque cláusulas abusivas nem arbitrárias.

Se o seu objetivo é fazer um contrato justo para as duas partes, nem pense em colocar cláusulas arbitrárias, em que só um arcará com a maior parte dos riscos.

E conhecer as leis aplicáveis é essencial para que você não faça isso, ainda que sem intenção.

Por isso não é aconselhável utilizar modelos do Google, eles estão repletos de cláusulas abusivas e desproporcionais, que podem acabar criando desavenças na justiça.

Então, tenha cuidado e defina multas tanto para o comprador quanto para o vendedor, que sejam compatíveis com o risco assumido por cada um.

Por exemplo: se o financiamento não for aprovado por falta de crédito ao comprador, uma multa para ele será considerada justa, uma vez que era sua responsabilidade consultar sua linha de crédito antes, além do fato de o vendedor ter deixado de negociar com outros interessados.

De igual forma, se o financiamento não for possível por alguma irregularidade na documentação do imóvel, uma pena para o vendedor também poderá ser considerada justa, já que é sua obrigação manter o imóvel regularizado.

5. Ambas as partes precisam participar da construção das cláusulas.

Por fim, um contrato não será justo se não tiver a participação de ambas as partes.

Inclusive, o próprio Código Civil (art. 113, § 1º, IV) prevê que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado de forma mais benéfica a quem não redigiu a cláusula.

Portanto, antes de fazer um contrato, ou pegar um modelo no Google, negocie todos os pontos com a outra parte, entenda os objetivos dela, as obrigações que cada um terá que assumir, e tome cuidado para não colocar nenhuma cláusula abusiva.

Considere também ser assessorado por um advogado especialista, que também poderá mediar os interesses das duas partes e equilibrar o interesse de cada um.

O importante é que ambas as partes fechem a compra e venda e saiam satisfeitas com a negociação.

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4 Comentários

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FONTE JUSBRASIL

Gostei do conteúdo. Muito útil.

Excelente orientação, parabens!
Vai uma pergunta, qual seria o medelo ideal de contrato, você pode indicar um?

Obrigado, Luiz!

Como sempre digo em meus artigos, não há um modelo ideal de contrato. O ideal é que ele seja feito com base nas necessidades e expectativas do cliente e, se possível, negociado ponto a ponto com cada parte.

Mas há sim uma estrutura padrão:

1. Identificação das partes
2. Identificação do imóvel
3. Preço e forma de pagamento
4. Obrigações do vendedor e do comprador
5. Penalidades
6. Assinatura e testemunhas

Não importa o que você faça, um juiz pode dizer que aquilo não serve e ponto. Então aumente o custo do que fizer, se der ruim e for parar na Justiça, ao menos o custo está no contrato.


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