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quarta-feira, 13 de abril de 2022

Filho que agride a mãe pode ser julgado pela Lei Maria da Penha?

 

Opinião

Filho que agride a mãe pode ser julgado pela Lei Maria da Penha?

Por 

Essas e outras perguntas que eu vou procurar responder neste artigo com o intuito de orientar você mulher que sofre ou já sofreu algum tipo de agressão seja ela física, psicológica, patrimonial ou emocional.

 

Para compreender melhor acerca do funcionamento desse mecanismo de proteção às mulheres abordaremos de forma completa logo abaixo.

O que é medida protetiva?
É uma decisão judicial com o objetivo de proteger a mulher que esteja em situação de risco, vulnerabilidade ou perigo.

Por meio dela se busca garantir os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana como forma de preservar a integridade física, mental e psicológica da vítima.

Tipos de violência praticados contra a mulher
A violência física é representada por qualquer ato que prejudique a saúde ou a integridade do corpo da mulher. É praticada com o uso da força física do agressor que machuca a vítima de várias maneiras, ou ainda com o uso de armas.

A violência sexual é qualquer ação cometida para obrigar a mulher a ter relações sexuais ou presenciar práticas sexuais contra a sua vontade. Acontece quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade, ou quando sofre assédio sexual. Pode ocorrer com o uso da força física ou psicológica, ou através da intimidação, chantagem, suborno, ameaça etc.

A violência psicológica resulta de qualquer atoa que ponha em risco o desenvolvimento psicoemocional da mulher, sua autoestima e o seu direito de ser respeitada. É o assédio moral, que ocorre com a humilhação, manipulação, o isolamento, a vigilância constante e ostensiva, insultos, a ridicularização ou qualquer outro meio que intimide a mulher, impedindo que ela exerça sua vontade e autodeterminação. Nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa ou viajar, falar com amigos ou com parentes.

A violência patrimonial ocorre quando o agressor ou agressora se apropria ou destrói os objetos pessoais da mulher, seus instrumentos de trabalho, documentos, bens e valores, como joias, roupas veículos e dinheiro, a até a casa em que ela vive.

A violência moral ocorre quando a mulher é caluniada, sempre que seu agressor ou agressora afirma falsamente, a prática de um crime não cometido por ela. Já a difamação ocorre quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem sua reputação. Por sua vez a injuria acontece nos casos em que o agressor ofende a dignidade da mulher. Este tipo de violência pode ocorrer também pela internet.

Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/06 trouxe as medidas protetivas que visam coibir a violência contra a mulher sendo está considerada parte vulnerável e protegida pela legislação.

Dentre essas medidas protetivas existem dois tipos: as que obrigam o agressor e as que protegem a vítima, podendo ambas serem aplicadas conjuntamente pelo juiz.

Qual objetivo da medida protetiva?
Baseado na Lei Maria da Penha a violência doméstica é qualquer tipo de ação ou omissão praticada contra a mulher, em razão do gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Com isso a medida protetiva busca proteger essa mulher e tem como objetivo fazer cessar uma ameaça ou a lesão já concluída visando a proteção da integridade física, moral, psicológica e a proteção dos bens da ofendida.

Como funciona?
A Medida Protetiva funciona para a efetiva proteção da mulher que se encontra em situação de violência doméstica.

Primeiramente deve existir um pedido de medida protetiva formal por parte da mulher.

O procedimento será analisado pelo juiz, mas atualmente essas medidas protetivas podem ser requeridas e formalizadas na delegacia de polícia assim que a vítima for registrar o crime que sofreu por parte do seu companheiro, marido, namorado, ex-namorado, pai ou filho de preferência acompanhada por um advogado criminalista.

Por se tratar de uma medida de extrema urgência, uma vez que a mulher está numa situação de perigo, o procedimento da medida protetiva vai andar separado do processo principal onde haverá a denúncia por parte do Ministério Público e se verificará o suposto crime cometido pelo agressor.

A lei não dispõe um prazo certo para a duração da medida protetiva, sendo o entendimento no meio dos tribunais que ela deve durar enquanto a vítima estiver em situação de perigo.

Quem pode pedir medida protetiva?
A lei busca sempre proteger a mulher de qualquer tipo de relação tóxica e violenta independentemente do tipo de ameaça, lesão ou omissão, mas desde que seja baseada e motivada pelo gênero.

Baseado nisso toda mulher que se sentir ameaçada e se enquadre nessas situações pode pedir as medidas protetivas da Lei nº 11.340/06.

Este pedido pode ser feito pela autoridade policial, pela defensoria pública ou diretamente ao judiciário por algum advogado criminalista.

A Lei se aplica em casais homoafetivos?
Sim, já existem decisões recentes que dispõe nesse sentido. A lei foi aplicada em relações homoafetivas em que agressora e vítima eram do sexo feminino.

O argumento usado foi que a lei atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. O magistrado também citou o laudo pericial que comprovou os ferimentos sofridos pela vítima.

Outro argumento usado foi: "Se a lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da lei".

Então uma mulher agredida numa relação homoafetiva pode pleitear as medidas protetivas.

Como pedir a medida protetiva?
Para que a vítima tenha uma medida protetiva ela deve solicitá-la na delegacia de polícia (de preferência numa especializada no atendimento à mulher), no Ministério Público, defensoria pública ou por meio de um advogado criminalista entrando com uma ação diretamente no judiciário.

Alguns protocolos devem ser seguidos se a medida protetiva for solicitada na delegacia de polícia.

A mulher deve ser inquirida para relatar todos os atos da violência afim de reunir mais provas contra o agressor e facilitar o deferimento da medida protetiva.

A lei prevê que essa inquirição deve ser realizada num recinto especialmente projetado para este fim com equipamentos e adaptações à idade da vítima, depoimento conduzido por um servidor especializado nesse tipo de atendimento e ser gravado por meio eletrônico devendo a gravação ser anexada ao inquérito policial.

Dentre os demais procedimentos previstos na etapa pré-processual, devem ser seguidos, ainda, os protocolos dos artigos 11 e 12 da Lei 11.340/06, os quais preconizam que a autoridade policial deve:
 Garantir proteção policial, nos casos que se mostrar necessário;
 Encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde, e ao Instituto Médico Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, e determinar outras perícias necessárias;
 Fornecer transporte para a vítima e seus dependentes para um local seguro, sem a presença do agressor, quando houver risco de vida;
 Se necessário, acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
 Informar à vítima os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventuais ações de família, como divórcio;
 Ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
— Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
 Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos para o juiz analisar e conceder as medidas protetivas;
 Ouvir o agressor e as testemunhas;
 Ordenar a identificação do agressor e juntar seus antecedentes criminais nos autos;
 Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação.

Normalmente o juiz decidirá sobre a concessão ou não da medida protetiva, mas a Lei no seu artigo 12 - C dispõe sobre a possibilidade da autoridade policial conceder a medida protetiva em determinados casos.

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – Pela autoridade judicial;
II – Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".

Fora esses casos excepcionais, o juiz receberá o pedido de medida protetiva e depois disso tem até 48 horas para analisá-lo e decidir sobre a sua concessão ou não.

Concedida a medida protetiva e o agressor sendo intimado dela, caso venha descumprir alguma das medidas estipuladas pelo juiz ele pode ser preso sob o crime de descumprimento de medida judicial. Além disso a lei prevê a decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer momento da investigação ou da instrução criminal.

Quais os tipos de medidas protetivas existem contra o agressor?
— Afastamento do agressor do lar ou do local onde convive com a agredida;
— Proibição do agressor de se aproximar ou manter contato com a agredida e seus parentes, e as testemunhas da agressão;
— Proibição do agressor de frequentar determinados lugares, como a casa ou o trabalho da agredida;
— Obrigação do agressor de pagar alimentos à mulher e aos filhos comuns;
— Proteção do patrimônio da mulher agredida;
— Proibição da entrega da intimação ao agressor pela própria vítima;
— Apreensão da arma de fogo do agressor ou restrição do porte de arma.

Quais os tipos de medidas protetivas existem a favor da vítima?
— Encaminhamento da agredida e de seus dependentes a programas de proteção e atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
— Garantia da volta da agredida e de seus filhos ao lar abandonado em razão da violência sofrida, logo após ser determinado o afastamento do agressor.
— Direito da vítima de sair do lar, com os filhos, nos casos de perigo, ou ali permanecer, com o afastamento ou prisão do agressor.
— Na Lei Maria da Penha também há medidas protetivas ao patrimônio da mulher (vítima), como a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
— O juiz, ao aplicar a Lei Maria da Penha, pode determinar que o agressor participa de programas de responsabilização, de modo a prevenir novas agressões.

Qual o prazo de duração das medidas protetivas?
Em regra, a lei não dispõe sobre um prazo específico de duração da medida protetiva.

Porém o que vem acontecendo é, após o magistrado analisar o caso e conceder a medida protetiva ele estipula o prazo de 90 dias, caso a agredida queira prorrogar esse prazo ela deve se manifestar no processo antes do fim da primeira medida protetiva.

Atendimento no Juizado
Em casa Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher existe uma equipe multidisciplinar especializada para apoiar a mulher agredida.

A equipe assessora juízes, realiza intervenções junto às partes, apresenta laudos e pareceres que contribuem para a apreciação do caso, além de coordenar o trabalho com o Grupo Reflexivo para autores de violência doméstica.

Neste trabalho, a equipe do Juizado orienta e sensibiliza a vítima, seus parentes e o agressor no tocante à violência doméstica e familiar e realiza encaminhamentos à rede de proteção.

O que acontece após o juiz conceder a medida protetiva?
Logo depois do juiz conceder uma medida protetiva, o mandado de intimação tanto para a vítima como para o agressor deve ser expedido o mais rápido possível para que o oficial de justiça venha intimá-los.

Aqui vale ressaltar que a medida protetiva só tem validade a partir do momento em que o agressor é devidamente intimado.

Além disso, junto a com a medida protetiva correrá uma ação penal onde será apurada a conduta criminosa do agressor.

Neste processo haverá denuncia, defesa, uma audiência de instrução e julgamento, realização de provas (documentais ou testemunhais), para que no final haja uma sentença.

A sentença poderá ser a favor da vítima, condenando o agressor a cumprir uma pena por um determinado crime ou poderá ser em desfavor da vítima inocentando o suposto agressor não for provado a autoria do crime por parte dele.

Como cancelar uma medida protetiva?
A vítima não pode cancelar uma medida protetiva, somente o juiz pode revogar essa decisão de medida protetiva.

O que a vítima deve fazer é informar ao juiz que os motivos que justificaram tal pedido de medida protetiva não existem mais.

Conclusão
A medida protetiva é um instrumento que visa a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

A vítima pode requerer tais medidas comparecendo a delegacia, ao Ministério Público, defensoria pública ou constituindo um advogado criminalista para dar entrada no pedido diretamente no judiciário.


FONTE Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2022, 7h06 

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quarta-feira, 6 de abril de 2022

 

4 situações em que se pode excluir sócio da sociedade

O caso da saída do Monark do Flow Podcasts é uma destas situações.

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 Aqui no Brasil e Silveira Advogados, costumamos dizer que a sociedade é como um casamento. Não é uma analogia exclusiva nossa, já que isso é percebido em várias outras sociedades por aí.

Assim como entre os cônjuges, entre os sócios é preciso haver comprometimento para que a parceria prospere. No entanto, nem tudo são flores.

Para excluir um sócio da sociedade, os motivos precisam ser maiores do que “não ir mais com a cara” da pessoa. Evidentemente, isto dá para ser feito de forma amistosa, mas também há meios legais que desfazem a sociedade.

Quero explicar a você quais são as situações em que se dá para excluir um sócio da sociedade.

1. O sócio não contribui para a abertura da sociedade

Quando um empreendimento é aberto, os sócios precisam contribuir para o capital social da empresa.

O capital social é o valor que cada sócio está disposto a investir para que o negócio possa andar com as próprias pernas sem depender do patrimônio pessoal dos envolvidos.

A porcentagem oferecida no valor total do capital social é a porcentagem que o sócio terá direito na hora de repartir os lucros.

Se o sócio, no prazo determinado, não repassou o valor devido, ele é considerado sócio remisso. Pela lei, ele tem até 30 dias após a notificação para cumprir com essa obrigação.

Finalizado este prazo, se o sócio remisso não repassou na íntegra sua parte na sociedade, seus parceiros de negócio podem:

  • Reduzir sua participação proporcionalmente ao que já contribuiu (se é que fez isso);
  • Excluir o sócio remisso da sociedade e até cobrar dele uma “indenização” por ter prejudicado o empreendimento, já que se contava com a parte dele para fazer com que a empresa rodasse bem.

Caso opte-se por excluir o sócio ainda no início do negócio, os sócios restantes podem:

  1. Redistribuir aquela cota entre eles;
  2. Chamar outra pessoa para assumir aquela participação;
  3. Diminuir o valor do capital social para encobrir a cota que deixou de existir.

É bom dizer que se o sócio retirado da sociedade chegou a integralizar parte do valor da sua participação, ele tem o direito de receber de volta este valor. E só.

Isso evita que ele tenha direito a qualquer tipo de eventual lucro da empresa (e que não precise participar dos eventuais prejuízos também).

Este tipo de exclusão não precisa de intervenção judicial a menos, claro, que a situação fique fora de controle.

2. O sócio entre em falência

Se por qualquer motivo, um dos sócios ser declarado insolvente judicialmente, isto é, falir, a sociedade não pode ser afetada.

Este sócio terá que ser excluído da sociedade e o valor da venda da sua participação será utilizado para quitar as dívidas que o levaram à ruína financeira.

Esta medida de cortar o mal pela raiz pode salvar a empresa e está previsto no artigo 1030 do Código Civil.

Em seu parágrafo único, a legislação ressalta que

será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.

Vi casos em que o sócio falido, para tentar sanar seu problema pessoal, retirava dinheiro da empresa até que, quando perceberam, a empresa quebrou e não só um, mas agora todos os sócios estavam falidos.

3. O sócio comete uma falta grave

Não dá para dizer que falta grave será essa e nem o legislador se deu ao trabalho de fazer uma lista de problemas que fariam alguém ser excluído de uma sociedade.

Entretanto, você pode considerar falta grave toda e qualquer ação do sócio que afete seus parceiros e a sociedade. Esta falta grave que leva à exclusão da sociedade interfere no que chamamos no Direito de affectio societatis.

Quer um exemplo recente? O caso do Monark que foi retirado da sociedade dos Estúdios Flow. Se por algum motivo você não sabe do que aconteceu, vou resumir para você.

O influenciador digital Bruno Aiub, conhecido como Monark, concordou em vender sua parte da empresa, que era de 50%. A falta grave que Monark cometeu foi ter defendido a existência de um partido nazista no Brasil.

Devido às repercussões negativas, principalmente entre a comunidade judaica, a empresa teve perdas de vários patrocinadores. Para preservar o Flow e o emprego de seus colaboradores, Monark e seu sócio Igor Coelho, o Igor 3K, concordaram na saída do primeiro e na compra da participação pelo segundo.

E se ele batesse o pé e dissesse “daqui não saio, daqui ninguém me tira”? Felizmente, Monark foi inteligente o bastante para sair de forma pacífica, pois Igor teria o respaldo legal para demiti-lo por justa causa da sociedade.

Sim, não é só empregado que é mandado embora por justa causa, sócio também corre esse risco.

Cito novamente o artigo 1030 do Código Civil que diz que é possível

o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. (grifo meu)

E no caso do Flow que tinha só dois sócios? Leio para você o parágrafo único do artigo 1085 também do Código Civil:

Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (grifo meu)

Se Monark não tivesse saído por conta própria, ele teria direito a se defender, como explica a lei.

4. O sócio é considerado incapaz

Em casos em que o sócio desenvolve algo que prejudica seu senso crítico, como doenças mentais ou vício em álcool, narcóticos e jogos de azar, este sócio passa a ter o que chamamos de incapacidade superveniente.

Pelo artigo 1030 que vimos acima, o sócio pode ser excluído judicialmente por incapacidade superveniente “mediante iniciativa da maioria dos sócios”.

Esta medida, contudo, não deve ser interpretada literalmente só porque está na lei. Seria inconstitucional (para não dizer imoral) excluir um sócio incapaz.

Este sócio tem pelo menos o direito de nomear um representante para assumir seu lugar na sociedade. O artigo 974 prevê este direito.

Seu sócio não está contribuindo para a sociedade? Você é o sócio que quer sair? Busque a orientação jurídica de um advogado especializado em Direito Empresarial para saber como proceder na sua situação.

 

FONTE JUSBRASIL

2 Comentários

Roberto, faça um comentário construtivo para esse documento.

Artigo muito bem escrito Dr, parabéns.

Me ocorreu que o Brasil tem um grande "contrato social" entre todos os cidadãos, então como não conseguimos retirar compulsoriamente os sócios que abusam de álcool, drogas e cometem crimes?... Especialmente os políticos..

Excelente artigo! Uma empresa só próspera com bons sócios, muito bem explicado!

sexta-feira, 11 de março de 2022

Dano moral causado por advogado que deixou de recorrer não se presume, diz STJ

Dano moral causado por advogado que deixou de recorrer não se presume, diz STJ

 
Via A ocorrência do dano moral pela perda de uma chance em virtude de falha de um escritório de advocacia na atuação em favor do cliente deve ser provada com os elementos dos autos, não presumida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de danos morais imposta a um escritório de advocacia que, por desídia de seus sócios, deixou de defender uma empresa em processo do qual foi alvo.

O escritório foi contratado para defender a empresa em uma ação de prestação de contas ajuizada pela refinaria de Manguinhos, mas permaneceu inerte. O processo tramitou por três anos sem que eles sequer se habilitassem nos autos.

Revel, a empresa foi condenada a pagar R$ 947,5 mil em favor da refinaria. O caso transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação. A empresa então ajuizou ação e conseguiu a condenação do escritório a indenização pelos danos materiais e morais.

Os danos materiais foram facilmente comprovados devido à total ausência de defesa no processo. A empresa alegou que possuía recibo de quitação que seria suficiente para, no mínimo, evitar que a condenação pela prestação de contas fosse tão vultosa.

Essa conclusão foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado identificou no caso mais uma hipótese de aplicação da teoria da perda de uma chance, segundo a qual quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

No ponto seguinte, o TJ-RS concluiu que a falha na prestação dos serviços advocatícios a partir da perda do prazo para recorrer da sentença desfavorável caracterizou dano moral in re ipsa (presumido).

Ofensa aos direitos de personalidade

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar por danos morais, paralelamente à indenização pelo prejuízo material. No entanto, isso vai depender das peculiaridades de cada caso concreto.

“Ao contrário do que foi consignado no acórdão, o dano moral pela perda de uma chance em virtude da falha do advogado deve ser provado, não presumido”, afirmou a relatora.

Ela destacou que, a partir das alegações da empresa, não se observa qualquer lesão extrapatrimonial causada pelo escritório de advocacia. “A própria natureza da ação de prestação de contas é de controvérsia patrimonial, não ocorrendo ofensa aos direitos da personalidade”, concluiu.

Com isso, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pelo escritório. O valor arbitrado foi de R$ 500 mil. O montante é menor do que o efetivo prejuízo, de R$ 947,5 mil. Isso se justifica porque havia uma probabilidade de sucesso da empresa na ação de prestação de contas, mas não a certeza de vitória.

A votação foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

REsp 1.877.375

Fonte: ConJur 



sexta-feira, 4 de março de 2022

Tutorial para advogados: Como buscar a Revisão da Vida Toda para seus clientes

 

Tutorial para advogados: Como buscar a Revisão da Vida Toda para seus clientes


Correção FGTS, Estudante
Publicado por Correção FGTS

STF retoma dia 25 julgamento da reviso da vida toda do INSS Veja quem pode pedir - CUT - Central nica dos Trabalhadores

 

Vamos te poupar semanas de pesquisa sobre a Revisão da Vida toda neste post curto e já atualizado com o Tema 999 do STJ

Ele tem tudo o que um advogado previdenciário de sucesso precisa saber para entrar com a Revisão da Vida Toda e também vai mostrar quando NÃO entrar! Fique de olho!

No post vou te mostrar:

  1. O que é a revisão da vida toda
  2. Os fundamentos que existem e o meu fundamento preferido
  3. Para qual cliente vale a pena
  4. Macetes para saber quando entrar com a ação
  5. Como calcular se é vantajosa
  6. Os 3 Erros no cálculo da Revisão da Vida Toda
  7. Documentos para a ação
  8. Como não perder dinheiro com esta ação
  9. Como fazer o cálculo no CJ
  10. Jurisprudência

Afinal, o que é essa revisão que todo mundo fala?

A Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira) é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da RMI todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a Julho de 1994.

Tem gente que acha que a Revisão da vida toda é uma tese super estranha de cálculo, mas você vai ver que não.

Talvez você não saiba disso também… a Revisão da Vida toda é a Regra DEFINITIVA e não a de transição, como muitos pensam.

Quer dizer, era definitiva enquanto durou o art. 29 da Lei 8.213/91, já que a Reforma o jogou pra escanteio com uma revogação tácita. Mas entenda como ele funcionava antes.

Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.

Essa lei trouxe duas alterações de cálculo importantes:

1. Incluiu a regra de cálculo definitiva (Todo o período)

Você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao mínimo e ao teto

2. Incluiu a regra de transição (Salários desde julho/1994)

Nessa você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, como na regra anterior, mas nessa você só pega os salários desde julho de 1994 e ainda aplica aquela regra do divisor mínimo de 60%

Em ambos os casos, os 20% menores salários são descartados.

Fique de olho! Muita gente achava que essa última regra é a regra de cálculo definitiva (então vigente), pelo fato de que o INSS aplicava esta regra para todos os cálculos. Mas essa é a regra de transição (desde julho/1994), que ainda é usada pelo INSS pra casos anteriores à Reforma, porque ainda não tinha gente se aposentando entre os que entraram no sistema depois de 1999.

Como eu te falei no post sobre a reforma previdenciária, a regra de transição visa proteger o segurado da nova norma, que geralmente é mais rígida. Mas essa regra de transição (desde julho/1994), é pior do que a regra definitiva (todo o período) para muitas pessoas.

Em alguns casos, ela chega a diminuir pela metade o valor do benefício.

Aí entra a tese da Revisão da Vida Toda, que busca proteger o direito do aposentado de optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição, porque considerar todo o período pode ser mais benéfico.

Revisão da Vida Toda é Aprovada no STF

A Revisão da Vida Toda e o STF | Está aprovada!

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionaram a favor Tese da Revisão da Vida Toda ( Tema 1.102) .

Isso significa que você pode ingressar com a ação para pedir os valores atrasados e correção do seu benefício hoje mesmo, caso se encaixe nos requisitos.

É uma vitória, pode comemorar!

E a decisão não foi nada fácil! A votação no STF estava empatada em 5×5, até que o Ministro Alexandre de Moraes deu seu voto de minerva, votando a favor da Tese da Revisão da Vida Toda.

E sabe o que é melhor? A tese em questão é dotada de Repercussão Geral.

Isso significa que todos os tribunais do Brasil devem decidir da mesma maneira.

Então, resumidamente, todas as pessoas que se encaixarem nos requisitos, devem ter direito a revisão de seu benefício levando em conta todos os seus salários de contribuição.

Quando entrar com a revisão – Macetes para te ajudar

Nessa tabela tem um resumo para você saber quando deve fazer o cálculo para descobrir se é vantajoso entrar com a Revisão da Vida Toda.

O truque é olhar para a DIB (Data de Início do Benefício), com alguns cuidados extras que vou te mostrar!

DIB Cabe Revisão?

Se a DIB for antes de 29/11/1999 Não cabe, pois não foi aplicada a regra de transição no cálculo e sim a regra anterior à Lei 9.876/99

Se a DIB for após 29/11/1999 e for há mais de 10 anos Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar. Com a observação de fundamentar no processo o afastamento da decadência

Se a DIB for após 29/11/1999 e for há menos de 10 anos Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar

Se a DIB for após 12/11/2019 Não cabe, porque a regra então “definitiva” da Lei 8.213/91 foi revogada tacitamente. É incompatível com a nova regra de cálculos da Reforma (art 26, EC 103/2019)

Analise com precisão a Decadência! O termo inicial da decadência é o primeiro dia seguinte ao mês recebimento da primeira prestação.

Obs.: Confira no final como pode ficar a questão da decadência com o resultado do Tema 999 e também dos Temas 966 e 975 do STJ.

Dica valiosa: Especialmente para fins de revisão, a decadência começa a valer no início do recebimento do benefício!

Se chegar no seu escritório um cliente com uma DER com mais de 10 anos, descubra a efetiva data de recebimento do primeiro benefício, quando ele recebeu o dinheiro.

Como fazer isso? Procure nas informações no histórico de créditos (HISCRE) direto no MeuINSS (é moleza de achar!) ou solicite no INSS o extrato conhecido como INFBEN para benefícios mais antigos.

Muitos advogados inexperientes olham a DER do benefício na carta de concessão, acham que o benefício já decaiu e mandam o cliente pra casa, sendo que ele tinha direito a uma revisão.

Exemplo | Data de Início do Benefício | 10/12/2008 | | Recebimento da primeira prestação | 09/01/2010 | | Termo inicial da decadência | 01/02/2010 |

Atenção: Tem bastante notícia fazendo confusão com a recente alteração na média aritmética dos salários pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Na nova regra (art. 26 da EC 103/2019) a média passa a ser calculada com 100% dos salários, mas em todos os casos ela limita o PBC (Período Básico de Cálculo) igualzinho na regra de transição de 1999: só entram salários a partir de 07/1994.

Após a Reforma, o descarte obrigatório de 20% dos salários menores não existe mais. Mas se o seu cliente tem mais que o tempo mínimo necessário, existe uma saída que o CJ já te mostrou com outras dicas sobre a EC 103/2019.

Mas essas novidades não interferem a Revisão da Vida Toda nos intervalos acima!

Como calcular se é vantajosa

Você vai ter que calcular a RMI usando os salários da Vida Toda da pessoa! Não tem outro jeito!

Em primeiro lugar você precisará de um CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com todos os salários de contribuição do seu cliente. É um baita CNIS.

Olhando pra esse CNIS, você vai perceber que os salários aparecem em valores reais da época, não estão corrigidos e, além disso, antes de fevereiro de 1994 os valores estarão em outras moedas. Essa é uma das peculiaridades desse cálculo. Tem cliente que passou por cruzado, cruzeiro, cruzeiro real…

Depois você tem que fazer a média dos 80% maiores salários (já corrigidos, convertidos e limitados ao mínimo e teto de cada período) e não deve ser aplicado o divisor mínimo.

Ah, também tem outros detalhes do cálculo como: preencher os períodos trabalhados que estão sem o salário de contribuição com o salário mínimo da época. Vou comentar isso mais adiante. É um erro comum.

Calculada a RMI da revisão, é só comparar com o salário de benefício que a pessoa recebe hoje e ver se é mais alto ou não. Se for mais alto, você também vai precisar calcular o valor da causa, para entrar na justiça.

Outra possibilidade é você marcar a opção “Calcular também a Revisão da Vida Toda?” na hora que estiver criando o cálculo previdenciário no Cálculo Jurídico. Em poucos cliques ele vai calcular tudo pra você: RMI e valor da causa.

Evite Erros com 3 Dicas no Cálculo da Revisão da Vida Toda

No seu cálculo, não existe a possibilidade de deixar o salário em branco nos períodos em que houve contribuição. A lei exige que nos períodos em que teve trabalho, tenha também a contribuição.

Se o INSS não tiver o valor desse período registrado, ele vai preencher o cálculo dele com o salário mínimo da época. Isto faz com que o valor final da RMI fique menor.

Então você deve prestar muita atenção nos meses que o seu cliente não tem o salário de contribuição no CNIS, mas que você sabe que ele trabalhou. Neste caso existem três alternativas:

1. Atualizar os valores desses períodos no INSS

Você pode buscar junto à empresa que ele trabalhou os valores dos salários de contribuição e atualizar no INSS. Isso vale muito a pena se os salários desse período forem maiores que o salário mínimo.

2. Discutir os valores na justiça junto com a ação da Revisão

Se você não tem documentação muito robusta dos salários, isso pode ser arriscado. Por precaução, é importante fazer um cálculo colocando o salário mínimo nestes períodos, porque assim, se o processo judicial não aceitar os salários reais do período, nem você e nem seu cliente são prejudicados.

3. Preencher no seu cálculo esses valores com o salário mínimo da época

Se você não conseguiu levantar quais foram os salários de contribuição de cada período, o INSS vai preencher com o mínimo da época obrigatoriamente. Então faça a mesma coisa no seu cálculo, para não sair perdendo.

Então, no seu cálculo você precisa preencher cada mês trabalhado, com pelo menos o salário mínimo do período. Sei que isso parece bobo, mas eu já vi vários cálculos que pareciam de início ser muito vantajosos, mas na verdade o cálculo, além de não ser vantajoso, era pior. Simplesmente por não ter se atentado a isso. Ao adicionar os salários mínimos nas lacunas, a média diminuiu.

Obs: No Cálculo Jurídico existe uma opção esperta para você não precisar se preocupar com esta regra. Ele preenche esses meses trabalhados e sem salário de contribuição com o mínimo do período.

Lembre-se: ação de revisão com cálculo errado pode trazer um prejuízo imenso para você e para seu cliente. Cuidado redobrado!

Documentos para entrar com a ação

Os documentos essenciais para o processo são:

  • Procuração judicial
  • Identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Declaração de hipossuficiência (caso tenha direito à justiça gratuita)
  • Termo de renúncia (se o valor de causa for menor que 60 salários mínimos)
  • Carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo da concessão
  • Cálculo do tempo de contribuição
  • Cálculo da RMI incluindo os salários de contribuição anteriores a julho/1994
  • Cálculo do valor da causa

Como não perder dinheiro ($$$) com esta ação?

Você já sabe que tempo é dinheiro e é fácil entrar com uma ação que não vai dar em nada, ou que dá prejuízo. Isto acontece quando:

1. O advogado entrou sem fazer o cálculo, mas no final não deu diferença. Perdeu tempo.

2. O advogado ou calculista fez o cálculo de maneira errada. Perdeu tempo e dinheiro.

3. O advogado entrou com a ação no JEF sem fazer o cálculo, mas no final tinha muitos valores devidos no momento do ajuizamento e ele perdeu o excedente a 60 salários mínimos.

Ex: Miguel tinha direito a R$ 120 mil quando o advogado entrou com a ação. Naquela época o limite do JEF (60 SM) era R$ 52,8 mil. Quando esse advogado entrar com a ação sem fazer o cálculo, o Miguel já sai perdendo R$ 67,2 mil.

Ação de revisão sem cálculo não! Não mesmo. Se você tem dificuldade de calcular e não encontrou uma maneira simples de fazer, não entre com a ação.

Como calcular a Revisão no Cálculo Jurídico

Se você já usa o Cálculo Jurídico, então vai ser bem rápido e fácil para você fazer esta revisão.

Nas configurações iniciais do cálculo basta selecionar a opção “Calcular a RMI com a regra da Revisão da Vida Toda” e o programa irá configurar tudo automaticamente para você saber o resultado da revisão.

Você nem precisa esquentar a cabeça, porque o programa lida com os grandes erros que os advogados fazem nesta revisão, e permite você importar do CNIS todos os salários de contribuição em poucos segundos.

Autor: Rafael Beltrão

FONTE JUSBRASIL

Leia também:

➡️ Download Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda PBC, veja como baixar!


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Roberto, faça um comentário construtivo para esse documento.

Excelente matéria! 👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Eu mesma gostaria de fazer essa "Revisão da Vida Toda". Como conseguir um contador jurídico que tenha o programa para refazer os cálculos com exatidão?

Artigo precioso, proativo e autruísta! Parabéns por compartilhar importantes conhecimentos relativo a esse tema!

Simplesmente Excelente, Direto ao Ponto. Parabéns.

Òtímo artigo. Seria importante, para essas situações e, caso possam, passar contato.