Defesa do consumidor no
Brasil
Fonte: Portal do Consumidor
A
defesa do consumidor no Brasil se desenvolveu a partir da década de
1960, quando foi reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e sua importância
nas relações comerciais nos Estados Unidos.
Em
15 de março de 1962, em mensagem ao Congresso Nacional estadunidense, o
então presidente John F. Kennedy reconheceu o caráter universal da
proteção dos direitos dos consumidores, tais como o direito à
segurança, à informação e de escolha. Por esse motivo, no dia 15 de
março é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Enquanto
nos EUA e nos países europeus a proteção do consumidor surge como
resultado da consolidação da sociedade afluente, no Brasil, de modo
diverso, seu aparecimento é concomitante com as consequências
provocadas pela industrialização das décadas de 1960 e 1970, seguidas
de crises econômicas e sociais. Destaca-se, nesse período, a Lei
Delegada no. 4, de 26 de setembro de 1962.
O
processo inflacionário e a consequente elevação do custo de vida
desencadearam fortes mobilizações sociais. Assim, na década de 1970,
surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor. Em 1976, foram
fundadas a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC),
a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e
o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São
Paulo).
A
década de 1980, conhecida pela recessão econômica e pela
redemocratização do País, foi marcada pelo movimento consumerista, o
qual almejava incluir o tema da defesa do consumidor na Assembléia
Nacional Constituinte.
Por
força do engajamento de vários setores da sociedade, por meio do
Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, foi criado o Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor, do qual fizeram parte associações de
consumidores, Procons Estaduais, a Ordem dos Advogados do Brasil, a
Confederação da Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselho de
Auto-Regulamentação Publicitária, o Ministério Público e representações
do Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério da
Saúde, Ministério da Indústria e do Comércio e Ministério da Fazenda,
com o escopo de assessorar o Presidente da República na elaboração de
políticas de defesa do consumidor.
O
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor teve destacada atuação na
elaboração de propostas na Assembléia Constituinte e principalmente,
por ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil,
possibilitando, inclusive, a criação de uma Política Nacional de Defesa
do Consumidor.
No
mesmo período, a Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução
n. 39-248 de 1985, estabeleceu as Diretrizes para a Proteção do
Consumidor, ressaltando a importância da participação dos governos na
implantação de políticas de defesa do consumidor.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã,
consagrou-se a proteção do consumidor como direito fundamental e
princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V), cabendo ao
Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei.
Assim,
em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei 8.078/90, surgiu o Código de
Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações
de consumo.
O
Código, reconhecido internacionalmente como um paradigma na proteção
dos consumidores, estabelece princípios básicos como a proteção da vida
e da saúde e da segurança, a educação para o consumo, o direito à
informação clara, precisa e adequada, a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva por meio do equilíbrio das relações de consumo
A
Lei 8.078/90 também estabeleceu que a proteção e defesa do consumidor
no Brasil seriam exercidas por meio do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), que congrega os órgãos federais, estaduais e
municipais, além das entidades civis de defesa do consumidor
.
Em
28 de maio de 2012, por meio do Decreto n. 7.738, foi criada a
Secretaria Nacional do Consumidor, à qual cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei. 8.078/90 tais como formular, promover,
supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do
Consumidor.
NOSSA OBSERVAÇÃO:
Eu na qualidade de advogado de uma Entidade de Classe de Belo Horizonte, onde fui o responsável pelo seu Dep.Jurídico por um período de 25 anos, tive o prazer e a satisfação de, com outros advogados da ACSP e CNDL , fazer a redação do art. 43 do Cód. de Defesa do Consumidor, que cuida dos SPC do Brasil, quando entregamos esta sugestão ao Relator do do anti-Projeto, cuja redação foi aprovada praticamente na íntegra.
Roberto Horta adv.em BH
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário