A Natureza Jurídica da OAB
Publicado por Elisson Costa -
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Fonte: JusBrasil
Questão
relevante que se coloca acerca da OAB é a sua natureza jurídica. Seria
ela uma autarquia? A pergunta é pertinente, uma vez que a maioria dos
Conselhos Profissionais de Classe constituem-se como autarquias,
chamadas de corporativas ou profissionais.
As assim denominadas
autarquias profissionais são aquelas que fiscalizam determinadas
categorias profissionais, como por exemplo o CREA (Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura), o COREN (Conselho Regional de Enfermagem).
Mas e a OAB?
Para se entender a natureza jurídica da OAB é preciso analisar a ADIN 3026-4/DF que tratou da constitucionalidade do § 1º do artigo 79 da lei 8906/1994 (Estatuto da OAB) cujo teor segue abaixo transcrito:
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime
trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei,
sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última
remuneração.
O STF ao analisar a constitucionalidade desses
dispositivos deixou consignado alguns importantes posicionamentos sobre o
tema. O primeiro refere-se ao fato de que a OAB não se sujeita aos
ditames impostos à Administração Direta e Indireta.
Segundo o
referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da
União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público
independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro.
Dessa forma, a OAB, cujas
características são autonomia e independência , não pode ser tida como
congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também
institucionais.
Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por
não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja,
autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer
de suas partes está vinculada.
Portanto, a OAB, embora tenha sido
criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria,
sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais
conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público
independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro.
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