Associação Criminosa
Publicado por Rogério Cury -
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Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal,
conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como
Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada
ao caso, sendo positiva tal modificação.
Ademais,
houve importante alteração no tipo penal em estudo, pois anteriormente
para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando),
necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor
da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de participantes exigidos para a formação do tipo, ou seja, no mínimo, 3 pessoas
Diante da redução número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.
Por
sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já
conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de
criança ou adolescente.
Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. 2º, da Lei 12.850/2013,
cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a
metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro
para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia,
apenas, o que seria incongruente e desproporcional
Em que pese a crítica, vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013,
o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida, que a modificação é
mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material,
deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos
ternos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP..
Fonte JusBrasil
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