Afastamento
Juiz associado ao narcotráfico em reportagem não será indenizado
O juiz afirmou que
sua honra fora abalada pela publicação de matéria jornalística, "de
cunho sensacionalista", com fatos segundo ele, narrados, de maneira
distorcida e deturpada. De acordo com a decisão, constava que o autor
recebia "mesada de traficante" e que foi excluído dos quadros do TJ/SP.
O autor afirmou que
os fatos narrados eram inverídicos, criticando o termo técnico-jurídico
empregado na matéria, que afirmava que o autor havia sido "exonerado"
em vez de ter sido colocado em "disponibilidade pelo tribunal".
Em sua defesa, o jornal sustentou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade na matéria publicada, "eis que baseada em dados objetivos, colhidos junto à CPI instaurada pela Câmara dos Deputados – CPI do Narcotráfico", bem como a menção do afastamento do autor não ocorreu em sentido técnico-jurídico, mas em linguagem popular.
O juízo de 1º grau
julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a reportagem
refletiu um determinado momento histórico, no qual o autor era acusado
publicamente de envolvimento com traficantes. O
acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar
inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público
na divulgação.
Lei de Imprensa
A ministra Nancy
Andrighi, relatora, observou que, embora o tribunal de origem não
tivesse mencionado expressamente os dispositivos da lei de imprensa, ela
é base de toda a fundamentação da ação proposta, da sentença e do
acórdão recorridos.
"O recurso deve
ser admitido, para que haja aplicação do direito à espécie, sendo
possível a análise da controvérsia com fulcro nos arts. 186 e 927 e
seguintes do atual Código Civil brasileiro, sem que se configure
qualquer desrespeito ao efeito vinculante do julgamento da ADPF 130/DF", afirmou a relatora.
Fatos incontroversos
Passando a analisar
o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido
indenizatório e ratificou o acórdão de 2ª instância. Segundo ela, não é
relevante a utilização dos termos "exclusão" e "afastamento definitivo" –
em vez da expressão "disponibilidade", pois "o que importa – e é
rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve
comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado".
A magistrada
atentou para a relevância da informação e afirmou que a sociedade tem o
direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre
supostas condutas ilícitas praticadas pelo juiz, bem como sobre a
repercussão dessa investigação no exercício da sua profissão.
Observou ainda que "a
reportagem não conclui que o juiz é culpado ou que efetivamente tinha
envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informa a existência de
investigações sobre a conduta do juiz na CPI da Câmara
e relata que o TJ/SP, em sede de processo administrativo instaurado, o
teria excluído do quadro de magistrados em exercício no Estado de São
Paulo".
Além disso,
entendeu que a não utilização do termo técnico 'disponibilidade', para
se referir ao afastamento do juiz do quadro de juízes em exercício no
Estado de SP, não tem o condão de, por si só, causar ofensa à honra do
juiz. Isso porque o magistrado realmente foi afastado, conforme a
decisão.
- Processo relacionado: REsp 1.269.841
Veja a íntegra da decisão.
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