Pedofilia
Matéria de interesse público não gera indenização por danos morais
O autor ofereceu recurso de
apelação, sustentando que teve suas iniciais publicadas em jornal de
grande circulação na cidade de Porto Feliz/SP, de forma sensacionalista,
após ter sua residência invadida e seus instrumentos de trabalho
apreendidos pela polícia local, sob acusação de pedofilia. O inquérito
foi posteriormente arquivado por falta de provas.
O homem afirmou que por se tratar
de cidade pequena, a publicação das iniciais acompanhada da profissão e
do bairro em que reside facilitou a identificação perante os leitores.
Alegou ainda que "a acusação o fez perder a imagem que possuía perante clientela, sem possibilidade de retornar à sua profissão de fotógrafo".
No entendimento da relatora Marcia
Dalla Déa Barone houve um equívoco do requerente na medida em que a
notícia divulgada no periódico teve apenas o animus narrandi, "limitando-se
a descrever os fatos tais quais ocorridos, sem o acréscimo de qualquer
posicionamento subjetivo ou que pudesse ser causa de abalo moral
experimentado pelo autor”, afirmou.
A relatora aduziu que não se
verificou o alegado sensacionalismo ou subjetivismo na exposição dos
fatos, seja na notícia estampada no jornal ou no texto da matéria, “que
descreve a acusação e a ocorrência da busca e apreensão, além dos
materiais apreendidos pela polícia. Consta da notícia, inclusive, a
versão do autor negando as acusações que lhe eram imputadas”, afirmou.
Por fim, Déa Barone afirmou que o
redator da notícia teve o cuidado de não divulgar o nome completo do
fotógrafo, citando apenas as iniciais de seu nome e que esse fato não
representa causa passível de configurar lesão à honra ou imagem, “vez que, frise-se, não houve excesso da apelada no exercício do direito de informação e da liberdade de expressão”, finalizou.
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Processo: 9190008-97.2008.8.26.0000
Confira a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3244
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