"Mero desgosto"
Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral
Os
livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d'água
de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas
Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um
reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de
decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer
indenização por dano moral.
A população do município de São
Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um
morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação
“desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba
indenização.
O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido
estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser
encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água
distribuída à população “manteve suas características quanto à
coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil,
não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum
tipo de dano à autora da ação.
A mulher tentava reverter uma
sentença que já considerava seu pedido improcedente.
Ainda que não
tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a
água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de
um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”.
"Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste
poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não
ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a
capacidade de medir”, alegara a autora.
A relatora reconheceu que a
Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em
Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que
foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da
cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o
pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.
Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001
Nenhum comentário:
Postar um comentário