quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

A banalização do Dano Moral


A banalização do Dano Moral

 

 


Antes da promulgação da Constituição de 1988, não havia qualquer previsão acerca da existência dos danos de natureza moral.
Após a promulgação da nossa Carta Magna, o dano moral foi formalmente reconhecido, conforme artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Ocorre que posteriormente ao reconhecimento deste direito, observou um aumento considerável de ações judiciais objetivando a reparação dos danos dessa natureza.
O que muitos não sabem é que para o dano moral ser reconhecido, é necessário alguns requisitos para sua caracterização.


Para obter indenização por danos morais é necessário que haja uma lesão que integre os direitos da personalidade, intimidade, honra subjetiva, imagem, bom nome, etc.
Vale salientar a distinção entre os danos morais e materais, tendo em vista que a sua diferenciação não é a lesão e sim os efeitos que essa lesão ocasionou.
No dano material, há uma diminuição patrimonial e se comprovado, pleiteia-se o ressarcimento. Já no dano material, há uma diminuição extrapatrimonial, fere-se a honra subjetiva, suscitando o grande questionamento do quantum indenizatório.

Conforme a Súmula 75 do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro:
“O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR
CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO
MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A
DIGNIDADE DA PARTE”.
Como podemos verificar, o mero aborrecimento não caracteriza o direito a indenização por danos morais. É necessário a conscientização social sobre o assunto, para que possamos reduzir o número de ações abusivas que visem o enriquecimento ilícito.

Rebeca Amorim
Advogada, Membro da Comissão de Direito Civil da da 116ª OAB – Subseção Jabaquara/Saúde, Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assina a coluna "Civilistas de plantão".

Nenhum comentário:

Postar um comentário