Turma aplica revelia a
empresa que enviou preposto que não era empregado
TST - 07/03/2014
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade
da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por
unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São
Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de
serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, aCLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços, registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
Fonte: JurisWay
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
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