Indenizações podem ter incidência no Imposto de Renda.
Um
dos assuntos mais controversos quando se fala em declaração de Imposto
de Renda são as questões referentes às indenizações. Decisões judiciais
já declararam que determinados tipos de reparações não são passíveis de
serem declaradas como acréscimo de renda, porém a Receita Federal ainda
exige o pagamento e isso só poderá mudar com alterações de sua Instrução
Normativa.
Diante disso, o Sindifisco Nacional (Sindicato dos
Auditores Fiscais da Receita Federal) esclarece que nem todas as
indenizações são passíveis de serem retidas. Nesses casos é necessário
analisa-las separadamente tipo por tipo e verificar o cabimento,
conforme elencado abaixo.
Danos morais
Poderá ser
pago por pessoa física ou jurídica em caso de acordo ou decisão
judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a
imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte
pagadora na ficha correspondente: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas
Físicas e do Exterior”. Valores gastos com a ação judicial – como
advogados e emolumentos – podem ser deduzidos do valor tributável.
Danos materiais
O
rendimento não é tributável e o valor deve ser lançado na ficha
“Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros”, na linha 24,
especificando o tipo de indenização.
Trabalhista
Se
o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o
valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei
trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então
Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de
trabalho e FGTS. Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de
indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do
termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que
determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento
fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza
jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse
valor deverá ser declarado e o eventual imposto retido na fonte será
compensado na declaração.
Acidentes de trabalho
A
indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em
decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga
aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é
tributável.
Desocupação de imóvel
O valor recebido
pelo locatário para desocupar o imóvel locado é considerado rendimento
tributável – quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário
ou por um terceiro. Esse rendimento é tributável na fonte, se pago por
pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido
de pessoa física. E também deve ser informado no ajuste anual.
Dano causado em imóvel locado
Destinada
exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação
do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.
Desaparecidos políticos
O
valor não é tributável quando pago aos beneficiários diretos. Os
rendimentos pagos a anistiados políticos a título de indenização – em
prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive
aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza – são isentos
do Imposto de Renda.
Servidão de passagem
Trata-se
de valor recebido em decorrência da desvalorização de área de terras,
para instituição de servidão de passagem, como por exemplo, uma linha de
transmissão de energia elétrica. No caso de a fonte pagadora ser pessoa
jurídica, tanto o valor como a correção monetária incidente sobre a
indenização serão tributadas na fonte. Já para pagamento realizado por
pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Em ambas as
situações, o valor deverá ser informado na declaração de ajuste anual. O
rendimento é tributável porque não ocorre alienação do bem (perda do
direito de propriedade), mas apenas limitações no seu domínio.
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