Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Em
sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi
negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a
autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou
também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O
INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença
assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio
ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e
independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia
alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos
advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em
detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao
princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal,
o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo
papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de
Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos
direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994)é
categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem
livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou
colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado.
Essa norma dá concreção
ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional
da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo
Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da
ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o
relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere
privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da
advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em
instituição administrativa.
- Leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
FONTE: JUS BRASIL
PR/AD
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