segunda-feira, 14 de julho de 2014

No estacionamento Itaú Power Center terá de indenizar cliente que teve carro furtado



No estacionamento


Itaú Power Center terá de indenizar cliente que teve carro furtado

Indenização foi fixada em R$ 6.732, que é o valor de mercado do veículo, e será paga solidariamente pela empresa de vigilância do shopping.

Vagas no estacionamento externo do Itaú Power são divididas com Leroy e Walmart




Vagas no estacionamento externo do Itaú Power são divididas com Leroy e Walmart
PUBLICADO EM 10/07/14 -

Da Redação JORNAL O TEMPO/ CIDADES

A proprietária de um carro furtado no estacionamento do Itaú Power Center deve ser indenizada no valor do carro, R$ 6.732, após decisão da 16ª Câmara Cível de Belo Horizonte. A Associação do Complexo Itaú Power Center, que terá que pagar a indenização, inclui todo o complexo comercial no local, cujos estabelecimentos compartilham o estacionamento, e não apenas o Itaú Power Shopping.

A proprietária do carro incluiu no processo o boletim de ocorrência e o ticket do estacionamento, que comprova a entrada do seu carro no estabelecimento. Ela solicitou à Justiça indenização por danos materiais e morais.

As empresas Conservo Serviços Gerais e Plantão Serviços de Vigilância, responsáveis pela segurança do estacionamento do Itaú Power Center, argumentaram que não seriam parte legítima para figurar no processo, por não possuírem relação jurídica com a proprietária do veículo.


O Itaú Power Center alegou que não há provas de que o furto do veículo ocorreu no centro comercial e que a segurança no estacionamento é responsabilidade da empresa Conservo Serviços Gerais.


Em Primeira Instância, o juiz Cristiano Lucas Generoso determinou que as três empresas restituíssem juntas a importância de R$ 7.500 à proprietária do carro. Os danos morais solicitados foram negados.


As empresas recorreram da decisão, mas o relator José Marcos Rodrigues Vieira alterou a sentença apenas para reduzir a indenização para o valor de mercado do veículo – R$ 6.732. Essa quantia deve ser corrigida a partir da data do furto.


O desembargador argumentou que as duas empresas de segurança celebraram contrato de prestação de serviço com o Itaú Power Center, no qual está expressa a responsabilidade da contratada em caso de prejuízos causados ao contratante, seus funcionários e terceiros.





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