Condômino que agrediu funcionária de prédio é condenado.
Decisão | 27.10.2014
Funcionária vítima de agressões receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais
Um
homem foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à
funcionária de um edifício onde ele era condômino. A mulher foi
agredida física e verbalmente por ele no trabalho. A decisão é da 15ª
Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve
sentença proferida pela comarca de Governador Valadares.
F.D.O. narrou nos autos que era auxiliar administrativo no Condomínio
Empresarial Fabíola Rodrigues Coelho, onde M.M.S. era proprietário de
18 salas a lojas. Afirmou que M. sempre a insultava e a humilhava. Em 18
de dezembro de 2008, ele a agrediu fisicamente, dentro e fora de um dos
elevadores do edifício: o homem a puxou pelos cabelos e desferiu tapas e
pontapés nela, enquanto dizia ofensas. Após o episódio, as agressões
verbais continuaram, com perseguições, telefonemas e ameaças.
Na Justiça. F. pediu que M. fosse condenado a indenizá-la por danos
morais e também por assédio moral, afirmando que a relação entre eles
era de patrão e empregada.
Em sua defesa, o réu afirmou que o ocorrido em 18 de dezembro de 2008
tinha sido um fato isolado, que não houve agressão física e que havia
testemunhas disso. Sustentou que tinha apenas elevado o tom de voz
durante uma discussão sobre fatos relacionados ao condomínio.
Em Primeira Instância, o pedido de condenação por assédio moral foi
julgado improcedente, pois o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª
Vara Cível da comarca de Governador Valadares, avaliou que não havia
relação de subordinação entre as partes. A indenização por dano moral
foi fixada em R$ 10 mil.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A funcionária pediu o
aumento da indenização por dano moral e o réu reafirmou sua inocência.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, manteve a
sentença. Ele verificou que relatos de testemunhas confirmavam as
agressões à funcionária e julgou que o valor fixado pelos danos morais
estava adequado, tendo em vista o caso e as condições financeiras das
partes.
O desembargador Antônio Bispo teve entendimento diferente, no que se
refere ao valor da indenização por dano moral, mas foi voto vencido, já
que o desembargador Paulo Mendes Álvares votou de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
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