Empresa é condenada por interrupção de fornecimento de energia.
Decisão | 30.10.2014
Um
profissional do ramo de organização de eventos receberá indenização de
R$ 10 mil por danos morais da Energisa Soluções S/A, empresa de energia
elétrica. O homem realizava um evento em parque de exposições quando
houve queda do fornecimento de luz. A decisão é da 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente
sentença proferida pela Vara Única da comarca de Guarani (região da Mata
mineira).
J.B.B. entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais
contra a Energisa Soluções S/A.
Narrou nos autos que venceu processo de
licitação da Prefeitura Municipal de Piraúba, em 2009, para organizar
exposição agropecuária que seria realizada de 5 de julho a 12 de julho
daquele ano, na cidade.
De acordo com J.B., a prefeitura solicitou à empresa um transformador
de reserva e uma equipe pronta a ser acionada, em caso de emergência, a
fim de garantir a realização do evento. Anteriormente, já havia sido
entregue à Energisa um projeto, estipulando o que seria necessário
confeccionar na rede elétrica convencional da empresa para a realização
da exposição.
No dia 9 de julho de 2009, durante a feira, houve uma pane no parque
de exposições, o que provocou a interrupção do fornecimento de energia. A
empresa foi acionada e funcionários dela foram ao local, religando a
energia no local. Na madrugada do dia 11 de julho, a energia foi
suspensa novamente, cerca de meia hora após o início do show da banda Só
Pra Contrariar.
Ainda de acordo do J.B., os funcionários da empresa só chegaram ao
local duas horas e meia após o ocorrido. Dada a demora, a banda não
retornou ao palco e o público ficou frustrado. Por isso, o organizador
do evento pediu indenização à Energisa por danos morais e materiais,
referentes a gastos com o show (cachê da banda, DJ contratado,
sonorização e iluminação de palco, carro de som, divulgação do evento,
hospedagem e alimentação).
Em sua defesa, a Energisa afirmou que a interrupção do serviço foi
culpa do autor e de terceiros que realizavam serviços no palco do parque
de exposições, quando uma lona de plástico esbarrou na rede de baixa
tensão que atendia o local. Alegou ainda a ocorrência de fatos de força
maior – uma rajada de vento que fez uma telha voar e bater na rede de
transmissão de energia.
Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a J.B. a
quantia de R$ 35.888 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia,
avaliou que os fatos narrados pelo organizador do evento estavam
devidamente comprovados. Julgando adequado o valor definido para o dano
moral, ela o manteve. Quanto à indenização por danos materiais, ela
julgou que J.B. não fazia jus a ela, pois os gastos enumerados por ele
não ocorreram em função da queda de energia.
Além disso, a relatora observou: “Ainda que os artistas não tenham
realizado sua performance por completo naquele dia, eles compareceram ao
local, cumprindo sua parte do contrato, tendo direito, portanto, à sua
contraprestação. Na verdade, quem sofreu o dano de ordem material pela
não execução do show foi o público, que pagou pelo ingresso, mas não
pôde ver a íntegra do espetáculo. Já o autor, independentemente do
desfecho, recebeu a quantia referente aos ingressos”.
Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com a relatora.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
FONTE:Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
TJMG - Unidade Raja
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