terça-feira, 18 de novembro de 2014

Atividade principal Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS

Atividade principal

Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS. 


17 de novembro de 2014.

Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio. 
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça.
Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios.
Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia.
Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. Representada por José Cedeño de Barros, sócio do escritório Guilherme Sant’anna Advogados Associados, a empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto.
O advogado argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei Complementar 116/2003”, esclarece.
Segundo Cedeño de Barros, esse tipo de confusão tributária é corriqueira nos tribunais, já que as relações envolvem tanto mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar a falência de uma companhia.
“Na época em que o caso ocorreu, a infração girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das portas", comenta.
Clique aqui para ler a decisão.  Apelação 0016923-92.2009.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2014.

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