Insignificância somente deve ser aplicada quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil.
STJ corrige portaria da Fazenda Nacional baixada em 2012
Migalha,
bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” –
uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez
ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os
valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de
descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?
Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento
de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos
sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o
valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.
Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$10 mil para considerar a cobrança executável.
Em 2012, por meio de
uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é
economicamente vantajoso
para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.
para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.
A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os
magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus
acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não
ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a
execução da dívida.
Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do
princípio da insignificância para o crime de descaminho.
A Terceira
Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos
tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo
como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.
Ministro
Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria,
que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.
que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.
“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese
que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida
por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à
eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da
jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu
Schietti em seu voto.
O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas
cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com
ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto.
Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$
20 mil, pretende demonstrar que as questões podem –
e devem – estar sob permanente reavaliação.
e devem – estar sob permanente reavaliação.
“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na
historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero.
Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos
contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga
(distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial
(overturning) do precedente.
O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das
decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demonstrar aspectos
jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se
diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa
jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente
insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.
Opção
Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam
arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o
valor para R$ 10 mil.
Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado,
dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse
patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que
não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por
não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o
valor a executar não justifica o custo da operação.
O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011.
Conforme os resultados,
o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67;
o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67;
o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa
da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade
da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é
o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a
execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga
recuperar o valor do custo do processamento judicial.
No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a
implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de
sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de
impostos e contribuições”. (Leia a íntegra no site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)
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