TJ isenta Cemig de indenização a cliente.
O autor entrou na Justiça com acão de indenização por danos morais contra a Cemig, com o intuito de que fosse determinado à empresa instalar energia elétrica em sua casa
Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que o
interessado em obter o fornecimento de energia elétrica é obrigado a
promover a estrutura necessária para a medição do consumo e as
instalações apropriadas de acordo com as condições técnicas. Com esse
entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou a sentença do juiz da comarca de Caldas favorável a uma
consumidora em ação de dano moral contra a Cemig.
D.J.L. entrou na Justiça com acão de
indenização por danos morais contra a Cemig, com o intuito de que fosse
determinado à empresa instalar energia elétrica em sua casa. Requereu
ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido e o juiz determinou que a
Cemig providenciasse a ligação e o fornecimento da energia elétrica no
imóvel da cliente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
500.
Na sentença, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização por
danos morais, estipulada em R$ 15 mil, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a Cemig interpôs recurso no Tribunal de Justiça sob os
argumentos, entre outros, de que o imóvel da cliente estava em situação
de risco, uma vez que foi construído próximo à rede de média tensão, e
ela foi alertada de que deveria executar obra de afastamento da rede
para que a ligação fosse feita com segurança. Assim mesmo, conforme a
empresa, a ligação da energia foi feita de forma irregular por não
atender as distâncias de segurança definidas pela ABNT.
A Cemig alegou também que a falta do atendimento não causa danos morais,
uma vez que foi motivado por cumprimento de estrito direito e em
observação às diretrizes de segurança operacional.
Nesse sentido,
apresentou laudo de inspeção realizado por funcionários treinados e
qualificados da concessionária, concluindo que não era possível fornecer
a energia, porque isso ofereceria risco iminente à integridade física
das pessoas.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Andrade, observou
que a recusa da Cemig em efetuar a ligação por motivos de segurança não
configura ato meramente abusivo.
E, apesar de reconhecer a legitimidade
da conduta da empresa, entende não ser razoável interromper o
fornecimento de energia, que está sendo realizado desde 2012, com o
deferimento da tutela antecipada.
Por fim, concluiu que a condenação da Cemig ao pagamento de indenização
por danos morais não deve prevalecer.
Os demais desembargadores, Geraldo
Augusto e Vanessa Verdolim, respectivamente revisor e vogal,
acompanharam o voto do relator.
FONTE: JORNAL JURID
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