Zeladora consegue invalidar pedido de demissão sem assistência do sindicato.
A CLT estabelece que o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato
Uma
ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu anular
seu pedido de demissão, pela ausência de assistência sindical no pedido.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu
recurso e condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado,
indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o
FGTS.
A empregada exerceu a função de zeladora
desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em
2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de
demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo
ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão,
que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de demissão,
segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro entendeu que, no pedido de demissão, não havia qualquer
vício, e que numa extensa carta da zeladora, redigida de próprio punho,
ficou claro seu desejo de deixar o emprego. O depoimento da trabalhadora
no sentido de que a empresa teria dito que, se quisesse sair, teria de
pedir demissão foi decisivo para o juízo, que avaliou que a manifestação
da sua vontade dela correspondeu à realidade.
A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer
prova de coação. O TRT observou que a desconstituição do pedido de
demissão exige prova do alegado vício, cabendo à trabalhadora comprovar
sua alegação.
No recurso ao TST, a zeladora insistiu
na nulidade da rescisão pela ausência da homologação pelo sindicato. Seu
recurso foi provido com base no voto do ministro Augusto César Leite de
Carvalho, redator do acórdão.
Segundo o ministro, diante do expresso
reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a resilição
contratual se deu a pedido da trabalhadora, é imprescindível a
necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria
profissional. "O artigo 477,
parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de
quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido
quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho", assinalou. "Trata-se de requisito
consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação
torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito".
A decisão foi por maioria, vencido o
relator, desembargador convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos
Filho. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Processo: AIRR-107-07.2012.5.01.0055
FONTE:JORNAL JURID
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