quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

ATÉ 30%- Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva

ATÉ 30%

Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva.





Na hora de decidir sobre o destaque de honorários, o juiz não pode examinar o contrato entre cliente e advogado apenas sob o ponto de vista de sua legalidade. Deve também apreciá-lo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Afinal, o próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. O fundamento, com base na jurisprudência, levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a acatar, em parte, recurso de um advogado paranaense, inconformado com o indeferimentodo destaque de seus honorários na fase cumprimento de sentença de uma ação previdenciária.
No primeiro grau, a juíza-substituta Thais Sampaio da Silva, da 1ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que o destaque — previsto no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — é direito subjetivo do advogado. 
No entanto, indeferiu o pedido na requisição de pagamento de sua cliente, porque o contrato prevê honorários de 40% — 30% acordado para atuação no primeiro grau e 10% em grau recursal. ‘‘A jurisprudência, no entanto, consolidou que o patamar de 30% é o limite máximo razoável referente aos honorários contratuais’’, explicou. Ela se apoiou num precedente do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2011 (REsp 155.200/DF).
No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o advogado alegou que a juíza invadiu, de forma indevida, o acordo feito com a cliente, ‘‘visto que, em nenhum momento, se está discutindo o percentual, mas apenas o destaque dos honorários previamente estabelecidos em contrato’’.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, afirmou que não era o caso de indeferir totalmente o destaque, mas de limitá-lo a 30% do montante. Assim, os 10% que excederam este percentual devem ser buscados diretamente com o cliente, sem reserva. Em socorro do seu entendimento, citou a jurisprudência do desembargador Celso Kipper, que atua na 6ª Turma do TRF-4.
Diz Kipper, ao finalizar seu voto no Agravo 00.072.268.720.124.040.000, julgado em 18 de setembro de 2013: ‘‘Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. 

Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’. A decisão monocrática do desembargador Thompson Flores foi tomada na sessão do dia 19 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão da juíza.
Clique aqui para ler o acórdão do desembargador Celso Kipper.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Thompson Flores.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2015.


COMENTÁRIOS DE LEITORES


VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB

deffarias (Assessor Técnico)

Nem uma coisa, nem outra, MAP. O juiz não invalidou cláusulas contratuais - embora tenha exercido juízo de abusividade dela -, mas apenas limitou o destaque autorizado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A lei é expressa no sentido de que o juiz deve determinar o pagamento diretamente ao advogado. Não diz que ele deve determinar se achar conveniente os valores pactuados etc. Ele não tem poder discricionário sobre isso e, ao fazê-lo, violou o Estatuto da OAB.

NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO ENTRE ADVOGADO E JUIZ

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

A questão a meu ver NÃO É de livre iniciativa, tal como coloca o colega Immanuel Kant (Advogado Sócio de Escritório). Todo contrato, inclusive os de honorários de profissionais liberais, está sujeito a vicios que ensejam sua anulação parcial ou total, a ser alegado em juízo APENAS por quem detém legitimidade. O contrato de honorários advocatícios, tal como a grande maioria dos contratos, PRESUME-ME válido até decisão judicial, convenção arbitral ou mesmo novo ajuste entre as partes que o modifique ou o anule. Quando se fala em "decisão judicial" que altere um contrato de honorários, no entanto, estamos a falar de uma decisão prolatada pelo juízo competente para apreciar a demanda, após ter sido estabelecido o contraditório e ampla defesa. Em suma o interessado terá que ingressar com uma ação e demonstrar por qual motivo o contrato não pode ser cumprido de tal forma, requerendo assim sua anulação total ou parcial. A parte contrária será ouvida, quando terá a oportunidade de rebater os argumentos do interessado, para só depois o juiz decidir. O juiz da causa na qual o advogado atuou, notadamente quando inexiste qualquer requerimento da parte, NÃO PODE, SOB HIPÓTESE ALGUMA, lançar qualquer consideração ou promover alteração de cláusulas contratuais. O juiz brasileiro perante o advogado da causa é apenas o juiz da causa. O magistrado não possui autoridade alguma por sobre a pessoa do causídico, nem pode influir na esfera jurídica do profissional da advocacia. A atuação do juiz nesses casos em matéria de honorários se resume a fixar os honorários de sucumbência, e nada mais, uma vez que de outra forma o advogado teria receio de bem atuar temendo que o juiz contrariado alterasse vingativamente seus honorários contratuais.

E A LIVRE INICIATIVA (PILAR REPUBLICANO) ONDE FICA?

Immanuel Kant (Advogado Sócio de Escritório)

Os embaraços criados por um Estado inchado em uma área em que as pessoas (capazes civilmente!) são livres para pactuar (é direito privado! Trata-se do vil metal!), fere de morte o delineamento substancial da livre concorrência e da livre iniciativa. É uma pena que tal Estado não detenha tamanha sanha para embaraçar os famigerados auxílios-moradia, auxílios-livros, auxílios-paletós, auxílios-porsches, etc. Tsc, tsc, tsc...
Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil)

Concordo em gênero, número e grau

O colega, DR. M.A.P., esgotou o assunto. Sem dúvida, fazer análise "e revisão" do contrato "de ofício" é deplorável.

Sem contraditório e ampla defesa

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

Vê-se que a criminalidade está assumindo o Poder Judiciário, na medida em que cada juiz decide como quer de acordo com seus próprios interesses, sem levar em consideração a lei. Ora, o Código de Processo Civil atual é claro quando diz que "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais". Para que um contrato de qualquer espécie seja declarado como nulo, total ou parcialmente, faz-se necessário um pedido por parte do interessado, quando será conferido à parte adversa todos os meios necessário a sua defesa. Somente com as alegações de ambas as partes, confrontradas com as provas pertinentes, é que se poderá chegar a uma conclusão segura sobre eventual abusividade. Nenhum juiz, JAMAIS, EM QUALQUER SITUAÇÃO terá condições de dizer de forma racional e ponderada se um contrato é abusivo ou não sem que todos os interessados sejam ouvidos e suas alegações levadas em consideração na decisão. Por outro lado, a alegação de que só poderia ser realizada a reserva de 30% do valor devido é uma norma editada pessoalmente pelo próprio juiz, uma vez que nenhuma lei ou norma legal faz essa ressalva. O que é mais lamentável nessa história toda é a total OMISSÃO do que foi um dia a Ordem dos Advogados do Brasil. Decisões tal como a aqui comentada, que estão se transformando em regra no Judiciário, visam estabelecer um ilegal controle por sobre o exercício da advocacia, de modo que a manutenção na atividade se torne inviável, e a OAB simplesmente nada faz.

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