Queda de árvore em carro motiva indenização.
Proprietário do veículo trafegava pela rua em Belo Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de uma área pública
Fonte: TJMG
O
município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 6.600 o
proprietário de um veículo pela queda de árvore sobre seu carro. A
decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) e confirma a sentença do juiz da 2ª Vara Pública Municipal.
No
dia 2 de fevereiro de 2009, D.A. trafegava pela rua da Bahia em Belo
Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na
calçada de uma área pública.
O
proprietário do veículo entrou com ação de indenização na Primeira
Instância e o juiz acatou o pedido, condenando o município a pagar R$ 6
600 pelos danos causados e R$ 2 918 a título de lucros cessantes,
corrigidos a partir de 26 de março de 2009 e acrescido de juros
moratórios a partir da citação.
Inconformado,
o município recorreu, sustentando que não pode ser responsabilizado
pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente decorreu de
uma tempestade excessiva e atípica, tratando-se assim de fenômeno
natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Pediu a
reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi,
sustentou que, estando a árvore plantada em área pertencente à
municipalidade não há dúvida de que cabe ao município a manutenção da
árvore para evitar eventuais quedas.
Luís
Carlos considerou ainda que o argumento do município de que havia
tempestade excessiva no momento não deve ser acolhido em virtude de não
haver nenhuma prova nos autos nesse sentido. Segundo ele, o conjunto
probatório revela que os prejuízos sofridos pelo autor da ação ocorreram
pela omissão do ente municipal em não proceder à manutenção da área
verde da capital.
“Trata-se
de responsabilidade subjetiva que consiste na obrigação de indenizar
quando alguém causa um dano a outrem ou deixa de impedi-lo quando
obrigado a isso” conlui o relator.
Com essas considerações, o
desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
Os
desembargadores Barros Levenhagen e Áurea Brasil, respectivamente
revisor e vogal, acompanharam o voto do relator, sob ressalva da
desembargadora vogal de que, no seu entendimento, a responsabilidade
civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva.
FONTE:JORNAL JURID
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