segunda-feira, 16 de março de 2015

Adoção: entenda como funciona

Adoção: entenda como funciona.

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Adoção

Quando se fala em adotar um filho, é preciso entender as diferentes formas de vínculo que existem ou se formarão entre o adulto e a criança. Em alguns casos se confunde a adoção formal com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. 
É preciso saber distinguir também os conceitos de adotar e de possuir a guarda da criança. Outro procedimento, que não significa adoção legítima, mas é ainda corriqueiro e cultural no Brasil é a adoção à brasileira, que acaba por produzir efeitos jurídicos. Abaixo explicamos cada um em detalhes.

Adoção formal

É a modalidade legítima de adoção, regulamentada pela Lei da Adoção e peloEstatuto de Criança e do Adolescente. A pessoa interessada em adotar precisa estar inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Requisitos:
  • idade mínima do adotante: 18 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre adotante e adotado;
  • quem pode adotar: pessoas solteiras, viúvas, casadas ou vivendo em união estável;
  • adotados que sejam irmãos biológicos não podem ser separados no momento da adoção;
  • o cadastro tem validade de dois (02) anos.
Procedimento de adoção formal:
1a Etapa: Inscrição no Cadastro Nacional de Adoção
  • Ingressar com processo de inscrição na Vara de Infância de sua cidade.
  • Realizar curso ou entrevistas e visitas de preparação e avaliação psicossocial e jurídica.
  • A avaliação é encaminhada ao Juízo da Vara de Infância, que poderá dar sentença favorável, assim os candidatos serão inscritos no cadastro.
2a Etapa: Conhecer a criança
  • A Vara de infância irá avisar o candidato inscrito quando existir uma criança.
  • O (s) candidato (s) conhecerão a criança.
  • A criança será ouvida sobre sua vontade de continuar com o processo.
  • Estágio de convivência monitorada: visitas no abrigo e pequenos passeios.
3a Etapa: Processo de Adoção
  • Ajuizar a Ação de Adoção.
  • Concessão da Guarda Provisória.
  • Avaliação da equipe técnica da Vara de Infância sobre o vínculo da criança com o (s) adotante (s).
  • Sendo a sentença favorável, será realizado um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. O primeiro nome da criança pode ser trocado.

Lugar na fila da adoção x Laços de afeto com a criança

Em muitos dos casos a criança que foi abandonada desenvolve informalmente um vínculo de afeto com adultos que convive. Quando esses adultos demonstram interesse em adotá-la e ingressam com o processo de adoção, há possibilidade de que a ordem do cadastro de adoção não seja considerada.
Trata-se de situação excepcional, contudo os Juízos e Tribunais têm entendido que o rompimento do vínculo de afeto já estabelecido é mais prejudicial à criança do que não observar a ordem cronológica do cadastro de adotantes.

Adoção à brasileira

Acontece quando uma pessoa registra filho de outro tendo conhecimento dessa situação e por vontade própria. Não é considerada modalidade legítima de adoção, contudo uma vez realizado o registro não pode ser desfeito, de forma a proteger os interesses da criança.

Reconhecimento de vínculo socioafetivo:

Ocorre quando a criança, por circunstâncias da vida, desenvolve afeto e identificação com algum (a) adulto (a) de seu convívio, reconhecendo-o (a) como pai ou mãe. 
Por exemplo, a criança desenvolve um relacionamento com o padastro ou a madastra desde tenra idade, reconhecendo aquela pessoa como sua figura paterna ou materna. Para que essa situação produza efeitos jurídicos, é necessário ingressar com uma Ação de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva. 
Nesse caso, o registro de nascimento da criança será alterado para constar o nome desse (a) pai/mãe socioafetivo, podendo ou não ser descontituída a paternidade/maternidade anterior. É preciso entender que existem os vínculos registral, genético e afetivo; pode ocorrer da criança ter um pai na certidão de nascimento, ter sido concebida com genes de outro e reconhecer no dia a dia um terceiro com quem se identifica e criou laços.

Diferença entre Guarda e Adoção

Possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado sua filha. A guarda permite representar a criança judicial e civilmente e traz consigo o dever de cuidado. Não altera o registro civil, no qual continuam constando o nome dos pais biológicos ou registrais, mas pode gerar dependência previdenciária, assim como em plano de saúde e imposto de renda. 
A adoção é mais abrangente, sendo irretratável e com pleno direito de herança. Por exemplo, pode ser que os avós tenham a guarda dos netos, mas isso não significa que os tenham adotado.
Para saber mais sobre adoção formal, recomendamos a leitura da página específica mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Estamos a disposição para esclarecimentos através do nosso site: adv. Fam. Br

Advocacia de Família Adriano Ryba & Ana Carolina Silveira - ADVFAM
Com grande experiência na área jurídica de Família e Sucessões, representa seus clientes tanto em processos judiciais como em serviços preventivos e em negociações extrajudiciais. Atua em casos de divórcio, partilha de bens, guarda e visitas dos filhos, pensão alimentícia, reconhecimento e dissoluç...

FONTE: JUSBRASIL

2 Comentários


1 voto
Parabéns pela contribuição, como sempre digo, existem ex cônjuges e ex companheiros, contudo não existem ex pais!



1 voto
Excelente texto! Mas como trabalho com adoção em meu dia a dia, gostaria de acrescentar no item "Adoção à Brasileira" que muitos homens registram a criança de outra mulher, com o consentimento desta e da própria esposa, como forma de abreviarem o tempo de espera no cadastro ou mesmo para burlar o devido processo legal. Levam a criança para casa e ingressam com ação de guarda ou adoção. Em SC, na maioria dos casos desse tipo, a atitude tem sido repudiada, o registro de nascimento cancelado e a criança entregue para casais devidamente cadastrados, respeitando o devido processo legal, e considerando que esse tipo de adoção fora do cadastro não contempla as exceções constantes no ECA, no art. 50 §13, incisos I, II e III.

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