terça-feira, 3 de março de 2015

TESE CONSOLIDADA Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso

TESE CONSOLIDADA

Parte não precisa renovar pedido de Justiça gratuita a cada recurso.


Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.
Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

Plena eficácia

No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.
Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EAREsp 86.915

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2015, 21h44


COMENTÁRIOS DE LEITORES


ÓBVIO!

O.E.O (Outros)

Para a parte: o jurisdicionado não tinha a necessidade de renovar o pedido.
Para o STJ: as "brechas" são os instrumentos para barrar a subida de caminhões de recursos. Quantos não foram os jurisdicionados, às portas do STJ, surpreendidos com o "não"?
Só mesmo quando se passou a perceber a "pegadinha" e renovar o pedido é que o Tribunal decide abandonar a prática...

BUROCRACIA

Miguel Teixeira Filho (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)

Tem razão o comentarista Dr. Marcos. Quando tempo se perdeu e quantos foram prejudicados com o incompreensível entendimento, tudo a elevar o chamado custo Brasil.

De qualquer modo, parabéns aos Ministros pela correção.

Vamos avante.

DESCOBRINDO O ÓBVIO.

Brasileiro expropriado pelos governos (Advogado Autônomo - Tributária)

Concordo com os comentaristas anteriores para complementar que é obstáculo, inexistente na Lei Federal nº 1.060/50, criado por alguns setores do Judiciário para o povo (jurisdicionado), em outras palavras, é a "jurisprudência defensiva", ou seja, impedir o amplo acesso à Justiça. Há, ainda, mais absurdos: revogação sem pedido da parte contrária e sem provas, sem contraditório, sem ampla defesa, sem nada. É o único Poder que não passa pelo crivo do povo e, na maioria das vezes, não admite críticas pelas ofensas ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente aos princípios da impessoalidade e da eficiência.

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