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terça-feira, 18 de maio de 2021

É obrigatório conter a assinatura de duas testemunhas no contrato?

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Publicado por Daniele de Freitas

Tenho certeza que em algum momento você já fez essa pergunta.

Na imensa maioria dos contratos vemos ao final a assinatura das partes contratantes e também de duas testemunhas.

Mas será que isso é uma praxe do mundo dos contratos ou existe um motivo relevante?

Posso adiantar que existe um ótimo motivo para que isso aconteça.

Eu já ouvi algumas vezes de clientes, amigos e familiares que não era necessário a assinatura de testemunha, pois havia confiança um no outro.

O uso, para não dizer o hábito, de qualificar e colher a assinatura de duas testemunhas em um contrato não está ligado à sua existência ou mesmo sua validade jurídica, nem tampouco a confiança existente entre as partes.

Digo isso porque o fato que nem todos tem conhecimento é que o contrato produz seus efeitos com ou sem a assinatura das testemunhas.

Então se não é requisito de validade, por que eu devo me preocupar?

A resposta para essa pergunta é simples. Você deve se preocupar e optar por colher a assinatura das testemunhas para conferir executividade ao seu contrato.

Explico. O nosso Código de Processo Civil, no Capítulo IV, especificamente no artigo 784, o qual trata dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, traz claramente que somente é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Desse dispositivo legal podemos entender que, ocorrendo o inadimplemento contratual, ou seja, o descumprimento do contrato, seja qual for o motivo, para que as partes possam entrar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível ter na minuta contratual a assinatura de duas testemunhas.

Quando o contrato não tem a assinatura das testemunhas, o que acontece?

A ausência de testemunhas no contrato não impossibilita a sua cobrança na via judicial, mas deixa o procedimento mais demorado, pois será necessário ingressar com o que chamamos de processo de conhecimento, para transformar aquele contrato em um título executivo judicial, ou seja, proveniente de uma decisão judicial.

Esse procedimento demandará mais tempo em um cenário que já é demorado, como é o caso dos processos judiciais.

Uma observação importante é que as testemunhas não possuem qualquer responsabilidade contratual, apenas figuram como um mecanismo de executividade ao contrato, portanto, somente as partes envolvidas naquela relação são responsáveis pelas obrigações ali constantes.

Para encerrar esse artigo, deixo uma dica para os seus contratos: sempre que possível tenha o cuidado de colher a assinatura de duas testemunhas, isso trará mais agilidade para uma eventual execução do instrumento, afinal tempo é dinheiro, não é mesmo?

Gostou do conteúdo? Espero que possa te ajudar.

E até o próximo artigo!


49 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

A necessidade de testemunhas é um dos indicios de uma sociedade que não tem muita credbilidade. Na prática, quem assina como testemunha, nem le o que esta assinando. Assim podemos qualificar tambem como uma sociedade tapada.
Ja a necessidade de ter que reconhecer firma em cartório é um indicio de uma sociedade com ambiente tóxico de negócios, arcaica, enrraizada no parasitismo corporativo.

Muito pouca gente no Brasil sustenta a palavra. Nem mesmo com contrato escrito cumprem o que combinam. Essa é a verdade de nosso ambiente de negócios.
Exemplo recente o executivo de empresa Multinacional Farmacêutica depondo na CPI no Senado Federal. Obviamente ele pensava que aquilo era muito sério. Tal pensamento não passa na cabeça dos políticos que lá depõe.
A linguagem corporal é muito diferente dos políticos e do executivo da empresa multinacional.
Por estas e outras que nosso ambiente de negócios é prejudicial a desenvolvimento pleno de nosso país.

As testemunhas são um mecanismo de celeridade processual. Entendido.
Só gostaria de saber o seguinte:
- O fato de haver reconhecimento das assinaturas das partes, em cartório, por si só, não eximiria dessa formalidade testemunhal!?

Sim, pois nesse caso, se enquadraria no previsto no inciso II do art. 784 "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;".

Excelente pergunta! Aguardo respostas.

Olá Fátima! Ótima pergunta! Entendo que as duas coisas são diferentes e não se confundem. O contrato sem firma reconhecida e com a assinatura de duas testemunhas tem caráter executivo, já um contrato com firma reconhecida, sem a assinatura das testemunhas não possui a mesma executividade de modo geral.

A Lei não fala se as mesmas testemunhas têm de configurar nas tantas vias. Portanto, tanto faz que sejam colhidas na mesma hora, ou não, ou até mesmo que sejam diferentes nas diversas vias. Considera-se uma falha do legislador?

Esclarecimentos favoráveis para tornar o contrato mais fidedigno para o Locador.

Vou pedir licença para discordar. Um dos títulos executivos é o documento particular assinado por duas testemunhas. Há outros documentos particulares específicos que dispensam testemunhas. Fossem necessárias testemunhas em todos os documetos particulares, a exigência seria prevista em parágrafo e não em um dos incisos.

Há jurisprudência abundante, em especial decorrente de créditos de locação.

Olá Luis! Agradeço pelo comentário. De fato existem exceções, mas no artigo expliquei a regra geral. Como no Brasil não temos segurança jurídica em muitas situações, considero importante colher a assinatura das testemunhas, pois já vi julgamentos que não conferiram executividade ao contrato pela ausência.

Ótimo trabalho. Parabéns

Olá Fábio! Obrigada pelo feedback.

Olá Anderson, que bom que gostou!

👏🏻👏🏻👏🏻Muito bom.

Olá Dra, muito obrigada pelo feedback!

Muito bom! Bem explicado! Definitivamente esclarecedor! Obrigado!

Olá Paulo, que bom que o artigo ajudou e esclareceu. Obrigada!

Muito Pior é o buraco legislativo sobre isso...
Já vi entendimento judicial que não precisam as testemunhas estarem presentes no ato. Podem assinar o contrato depois.
E as partes que confeccionam contratos com "campo" assinaturas de testemunhas e não as assinam no ato. E após cada parte pega duas testemunhas diferentes em cada via do contrato? Tem validade?
Mais ainda pior...
Assinam o contrato como testemunhas pessoas que são funcionárias de uma das partes.
TODOS OS EXEMPLOS ACONTECEM EM CONTRATOS BANCÁRIOS.

Parabéns, Dra Daniele! Didático, objetivo e muito útil. Sou advogada mas, como não estou atuando, desconheço muita coisa de processo civil.

Olá Marlene! Agradeço o comentário e o feedback, minha intenção é trazer conteúdo útil e que possa ajudar as pessoas de alguma forma.

As testemunhas podem ser apenas de uma das partes, quando a outra não a colhe?

Ótima pergunta Ezion! O Código Civil diz que as testemunhas não devem ter interesse financeiro no contrato que assinam, então se as partes concordarem pode ser de apenas uma das partes sim.

Desnecessário as testemunhas, na prática. Não tira a executividade

Muitorlucidador. Afinal, tido que puder abreviar a duraçaom de um processo é valido.

Olá José! Obrigada pelo feedback! Concordo com você.

Parabéns pelo artigo, bem explicado e objetivo. Contudo, podemos responder sim e não para a sua pergunta. Vejamos: O artigo 221, inciso II da Lei n. 6015/73 exige o reconhecimento de firma das partes e das "testemunhas", para que o contrato particular possa ser registrado no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel respectivo, e poder gerar o direito real ao promitente comprador. Como podemos observar, aqui nesse exemplo a assinatura das testemunhas é indispensável, além do reconhecimento de firma. Por outro lado, a legislação civil não exige a assinatura de testemunhas para a validade do contrato. O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas não lhe retira a validade, assim como na maioria dos casos o reconhecimento de firma da assinatura não é requisito de validade do documento, podendo ser dispensado. Ou seja, um documento com assinatura simples também será válido e poderá ser executado, desde que presentes os demais requisitos legais. Por fim, agora se precisamos garantir força executiva ao contrato, torna-se indispensável a assinatura também por duas testemunhas. Desde já agradeço o espaço para registar esse comentário.

Olá Fernando. Concordo com você. Obrigada pelo comentários e adendos!

Boa noite!
Penso que no caso de um instrumento particular de confissão de dívida sem a devida assinatura de duas testemunhas pode embasar uma ação MONITÓRIA que é menos célere que a Execução mas muito mais rápida que a ação de conhecimento. Abraços.

Olá, concordo com você. Obrigada pelo adendo!

Bem, como não sou do "meio" (advogado" e, sim apenas e tão somente um "curioso", apaixonado e ávido de conhecimentos jurídicos, confesso que, após ler todos os comentários já postados, vou citar aqui o que certa vez um meu amigo japonês disse-me quando não havia entendido o que lhe expliquei: "Confundiu meu cabeça, né"...Já fiz e assinei vários contratos durante toda minha existência (79 anos) e, na medida do possível sempre peguei a assinatura de duas testemunhas (não é fácil conseguir quem queira assinar), mas jamais imaginava que havia tanta "celeuma" em cima disso, como se já não bastasse o tal "reconhecimento de firma"...

Que dizer da instituição "casamento"!


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