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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Juiz nega pedido de censura prévia de especial de Natal do Porta dos Fundos

 

Juiz nega pedido de censura prévia de especial de Natal do Porta dos Fundos


É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Com fundamento no artigo 5º da Constituição, o juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura para impedir o especial de Natal deste ano do grupo humorístico Porta dos Fundos.

Ao analisar o pedido, o magistrado explica, em que pese a possibilidade do conteúdo do programa possa não agradar determinadas audiências, não compete ao Estado laico intervir em prol de determinados grupos.

"Analisando-se a hipótese concreta, não se vislumbra em sede de cognição sumária o colorido traçado na petição inicial — não se vislumbra discurso de ódio, mas sim, uma sátira extremamente ácida, típica do grupo — a justificar a prévia censura pretendida, respeitado entendimento diverso", escreveu o julgador.

Por fim, faz a ressalva de que a negativa ao pedido da associação católica não quer dizer se está chancelando ou mesmo anuindo com o conteúdo a ser possivelmente divulgado, mas, apenas, que não cabe ao juízo, nesse momento processual, restringir previamente a liberdade artística, quer seja ela de bom ou mau gosto.

O especial de Natal deste ano da Porta dos Fundos é o primeiro produzido em animação e apresenta uma sátira sobre a adolescência de Jesus Cristo. Em 2020, o especial de Natal da Porta dos Fundos também foi objeto de controvérsia judicial e chegou até o Supremo.

Na ocasião, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve no ar a veiculação do especial no serviço de streaming Netflix. A veiculação havia sido suspensa pelo desembargador Benedicto Abicair, do TJ-RJ. Contra a decisão, a Netflix ajuizou reclamação no Supremo. No final de 2019, o então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deu uma decisão liminar para manter a exibição. "A lei brasileira estabelece a liberdade de expressão", defendeu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão

1136234-31.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur

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