Total de visualizações de página

Mostrando postagens com marcador IDOSO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IDOSO. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

"Lava jato" em Curitiba quer contestar acesso de Lula a mensagens hackeadas

Assistentes de Acusação "Lava jato" em Curitiba quer contestar acesso de Lula a mensagens hackeadas 25 de janeiro de 2021, 16h03 ImprimirEnviar De modo pouco ortodoxo, sete procuradores da "lava jato" de Curitiba planejam recorrer da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que deu à defesa do ex-presidente Lula acesso à íntegra do material apreendido na chamada operação "spoofing". A informação é do jornal Estado de S. Paulo. Dallagnol faz parte do grupo que quer atuar como assistente de acusação na "spoofing" Fernando Frazão/Agência Brasil Segundo a reportagem, Deltan Dallagnol, Januário Paludo, Laura Gonçalves Tessler, Orlando Martello Júnior, Júlio Carlos Motta, Paulo Roberto Galvão e Athayde Ribeiro Costa entraram com pedido para ingressar como assistentes de acusação na ação movida contra o grupo de hackers que invadiu celulares de diversas autoridades. O processo corre na 10ª Vara Federal Criminal do DF. No material colhido pela "spoofing" estão as mensagens trocadas entre procuradores do MPF no Paraná e o ex-juiz Sergio Moro. As conversas foram usadas pelo The Intercept Brasil na série que ficou conhecida como "vaza jato". Uma vez habilitados nos autos, se for deferido o pedido para que ingressem como assistentes de acusação, os procuradores tentariam impedir o aceso de Lula às mensagens. Se Lewandowski não revogar sua decisão, os integrantes do MPF avaliam levar o caso ao Plenário do Supremo. A premissa central seria a de que Lula não foi vítima dos hackers e, portanto, não teria legitimidade para conhecer o que há nos autos. Os procuradores são representados pelos advogados Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti. Procurada pela ConJur, a defesa afirmou que não pode comentar o caso. Pedido semelhante No começo de 2020 um pedido semelhante foi feito pela procuradora Thaméa Danelon, do MPF em São Paulo. Ela teve o celular invadido e solicitou à 10ª Vara Federal Criminal do DF o ingresso como assistente de acusação na "spoofing". O processo corre sob sigilo, então não há decisão pública sobre a solicitação de Danelon. No entanto, conforme revelado pela ConJur em dezembro do ano passado, autos da ação penal que se tornaram públicos indicam que o pleito foi atendido, já que a procuradora consta em uma peça da Vara do DF como "assistente". O caso pode indicar qual será o caminho tomado pelos procuradores de Curitiba. No pedido, a defesa de Danelon, também feita pelos advogados Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti, argumentou que a procuradora deveria ingressar como assistente de acusação pelo fato de ter sido alvo dos hackers. "O pedido de habilitação como assistentes se revela importantíssimo diante da gravidade das condutas criminosas descritas na denúncia do Ministério Público Federal, permitindo a participação dos representantes da vítima nos autos processuais previstos no artigo 271 do Código Penal", afirmou Knopfelmacher ao Estadão quando a solicitação foi noticiada. Os advogados também não quiseram comentar esse caso. Novela O compartilhamento do material hackeado com a defesa de Lula já virou uma verdadeira novela. O acesso foi dado por Lewandowski em 28 de dezembro. A decisão, no entanto, foi descumprida por Waldemar Cláudio de Carvalho, que era o responsável pelo plantão da 10ª Vara Federal Criminal do DF. Carvalho descumpriu a ordem com base na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça. A medida define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial. Essa não foi a única irregularidade. Em vez de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do ministro do STF fosse cumprida, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público de primeiro grau, que sequer pode atuar junto ao STF, se manifestasse sobre o compartilhamento. Lewandowski precisou endossar sua determinação duas vezes até que ela fosse seguida. Primeiro, ao ser notificado de que a 10ª Vara abriu vistas ao MP, o ministro reforçou a decisão do dia 28. Posteriormente, ele subiu o tom, mandando um oficial de justiça intimar pessoalmente o plantonista da 10ª Vara para que a determinação fosse seguida com urgência. Finalmente, em 4 de janeiro, a Vara informou que cumpriria a decisão de Lewandowski. Embora o arquivo total da "spoofing" tenha sete terabytes, apenas 740 gigas foram compartilhados com a defesa. A título de comparação, cada terabyte tem 1.024 gigas. Na última sexta-feira (22/1), Lewandowski deu nova decisão afirmando que a Polícia Federal deve garantir à defesa do petista acesso integral ao material apreendido. De início ficou determinado que os advogados de Lula deveriam entregar discos rígidos com espaço suficiente para que os dados da "spoofing" fossem gravados. O petista ficaria com a cópia integral, mas poderia utilizar apenas aquilo que fizesse referência a ele, mantendo sigilo sobre informações de terceiros. Agora, os advogados deverão ir a Brasília, acompanhados de até dois técnicos, e os dados serão analisados na própria sede da Polícia Federal no DF. No decorrer da análise, deve ser entregue à defesa de Lula cópias com tudo o que diz respeito ao ex-presidente. Topo da página ImprimirEnviar Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2021, 16h03 Comentários de leitores 6 comentários Se... acsgomes (Outros) 27 de janeiro de 2021, 12h19 Se nesse acervo de mensagens obtidas na Operação Spoofing tivesse algumas trocadas entre os Min. Lewandovski, Toffoli e Gilmar Mendes, será que ele, o Lewandovski, permitiria o compartilhamento com a defesa do Lula???? Responder Direito a resposta Bruce advogado (Advogado Autônomo - Criminal) 26 de janeiro de 2021, 19h57 Clara a colocação do colega a cima,ê não estou aqui para dizer se Lula é culpado ou inocente, apenas não entendo a sempre postura escondida dos "Lavajatenses" em querer sempre manter as suas conversas jurídicas e a maneira como se comportaram durante todo o processo nos calabouços da escuridão, qd das acusações tivemos conversas de Presidente da República, grampeados ilegalmente,colocada a mídia em total expocisao e até reunião de Power Point,com convocação em toda a mídia para acusação. Lógico que quem.nao deve não deve não teme,então pq não dá direito ao acusado escultar e verificar a maneira lícita ou ilícita que se conduziu o processo? Responder “iluminismo” Joro (Advogado Autônomo) 26 de janeiro de 2021, 8h16 Não é o sol - que a tudo ilumina - o melhor desinfetante? Então, por que sombras? Responder

domingo, 6 de junho de 2010

LEI DO IDOSO

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o VETADO

§ 4o VETADO

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli