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sábado, 14 de setembro de 2013

Advogada dá voz de prisão a oficial PM no Rio

Advogada dá voz de prisão a oficial PM no Rio

Postado por: Nação Jurídica \ 13 de setembro de 2013
Durante ato em repúdio a lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações do Rio de Janeiro, uma advogada do grupo Habeas Corpus deu voz de prisão à um oficial da PM, que a impedia do seu pleno exercício de trabalho.

A advogada, que não teve o nome revelado, estava baseada no artigo 301 do Código de Processo Penal, que diz: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

O flagrante delito alegado por ela foi o abuso de autoridade. Confira como terminou a história no vídeo do YouTube no endereço abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=LG46uMT4CKM&feature=player_embedded



NOSSO ENTENDIMENTO:
O artigo 301 do Cod. Penal é aplicável a qualquer cidadão ou autoridade que pratica ilegalidade, o que não é caso presente. Estava o policial no estrito  exercício de sua função ou seja, fazer prevalecer a lei  que proíbe o uso de mascaras em manifestações (lei constitucional) com já afirmado pelo  Poder Judiciário de vários Estados.
No caso concreto, trata-se de advogada como disse a notícia, do (Grupo de Habeas Corpus) vale dizer, a ilustre  colega vive disso, assim é com a maioria dos advogados criminalistas defensores de bandidos. Nós civilistas repudiamos esta área que só quer ver bandido na rua a te assaltar novamente sobre a falácia de que ele irá recuperar. O vídeo mostra a arrogância da advogada em relação a um policial que está no exercício de seu trabalho além deste correr risco de ser ferido como centenas de colegas seus já foram feridos e a advogada criminalista quer que ela seja facilitada em defender quem está mascarado,  o que pressupõe que este certamente irá praticar um crime contra o bem público ou privado como centenas de vídeos no YouTube e televisão vêm mostrando. Em verdade estes mascadados não são vândalos não e sim bandidos. Assim, no meu entender que extrapolou foi a advogada que queria fazer prevalecer a  não prevalência da lei.
É o que penso sobre  esta matéria.
Roberto Horta adv. em BH.
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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

ATÉ TU ZIRALDO? ORGULHO DE CARATINGA VAI PAGAR 65 MIL REAIS POR IMPROBIDADE????????

Ziraldo e ex-prefeito de Foz do Iguaçu devem pagar R$ 65 mil por improbidade

O escritor e cartunista Ziraldo e o ex-prefeito de Foz do Iguaçu/PR Paulo Mac Donald Ghisi devem pagar, solidariamente, R$ 65 mil por improbidade administrativa. Decisão da 3ª turma do TRF da 4ª região diminuiu o valor de R$ 200 mil fixado pela sentença em ação ajuizada pelo MPF para denunciar irregularidades na realização do 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu, ocorrido em 2005.
O caso
Consta nos autos que a prefeitura da cidade contratou a empresa de Ziraldo, The-Raldo Estúdio de Arte e Propaganda Ltda., por meio da qual ele atuou, sem que houvesse licitação ou contrato formal firmado. Segundo denúncia, ao ser contratado para participar do Festival, o cartunista teria fixado, no projeto inicial, valor de R$ 135 mil para a realização das atividades a serem desenvolvidas. Contudo, esse valor foi majorado para R$ 200 mil, sem justificativa. Por fim, o festival, que custou ao todo R$ 221.500, foi financiado em R$ 200 mil pelo Ministério do Turismo, ficando apenas R$ 21.500 a cargo do município.
Em 1ª instância, os réus haviam sido condenados ao pagamento solidário de R$ 200 mil por dano ao erário. Ziraldo, Ghisi e do ex-presidente da Fundação Cultural do Município Rogério Romano Bonato, 3º réu do processo, também seus direitos políticos suspensos por oito anos e ficarem proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Decisão
Ao analisar a ação, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator, deu parcial provimento ao recurso e votou pela diminuição do valor fixado pela sentença. Para o magistrado, os apelantes devem pagar apenas a diferença entre o acordado no convênio para a prestação de serviços ao festival e o valor pago pela prefeitura.
"Não se pode olvidar, contudo, que o 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu realizou-se com a prestação de serviços do réu Ziraldo Alves Pinto, através da empresa The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda. E, considerando que o Direito pátrio alberga o princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se questionável mesmo a admissão dessa prestação de serviços à Administração Pública a modo gracioso pelos nominados réus - Ziraldo Alves Pinto através de The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda.", afirmou.
A decisão também revogou a suspensão dos direitos políticos de Ziraldo e de Rogério Romano Bonato, por entender que a conduta de improbidade dos réus não se deu com a utilização de poder político, o que torna tal pena inaplicável.

VEJA AQUI O RESUMO DOS VOTOS DOS MINISTROS DO S.T.F. NO CASO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Segunda chance para 12 réus do mensalão está nas mãos de decano do STF

Postado por: Nação Jurídica \ 12 de setembro de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) decide se 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, têm direito a novo julgamento por meio do recurso conhecido como embargo infringente. Nesta quinta-feira (12), a votação ficou empatada em 5 a 5. O ministro Celso de Mello desempatará o placar ao ler o seu voto na próxima sessão do STF, marcada para a próxima semana.

Os ministros votam se os embargos infringentes são cabíveis. Dessa forma, caso a maioria dos ministros do STF votem pela validade desse tipo de recurso, os réus condenados com pelo quatro votos pela absolvição poderão solicitar novo julgamento.

Confira como votou cada ministro do STF e os principais argumentos apresentados:
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente - Contra
Na sessão da quinta-feira (5), apenas o relator do processo e presidente do STF, Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade dos recursos. Barbosa disse que os réus não têm direito ao recurso porque a lei que entrou em vigor não prevê a utilização dos embargos infringentes.

Ministro Roberto Barroso - A Favor
Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos infringentes são válidos, mesmo com a edição da Lei 8038/1990. Para o ministro, a lei não declarou a revogação do artigo do regimento interno do Supremo que trata do recurso.

Ministro Teori Zavascki - A Favor
O ministro Teori Zavascki reconheceu a viabilidade dos recursos infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ele argumentou que os embargos infringentes não foram revogados por outras leis e "estão em perfeita consonância com outros diplomas legais"

Ministra Rosa Weber - A Favor
De acordo com Rosa Weber, a lei de 1990, que trata dos recursos que podem ser usados nos tribunais superiores, não revogou o artigo do regimento interno do Supremo, que autoriza os infringentes.

Ministro Luiz Fux - Contra
Segundo o ministro, o duplo grau de jurisdição não pode ser estendido para este tipo de interpretação proposta.
 Para Fux, acolher o recurso criará uma “generalizada desconfiança” na Suprema Corte.

Ministro Dias Toffoli - A Favor
Toffoli entendeu que a Lei 8.038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, confirmou a validade do Artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade dos embargos infringentes.

Ministra Cármen Lúcia - Contra
Apesar de defender o direito de acesso aos recursos, a ministra entendeu que os embargos infringentes não são válidos, porque não são aceitos em instâncias inferiores ao Supremo, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente - A Favor
Para o ministro, o recurso deve ser acatado pela Corte já que “embargos infringentes não constituem nenhuma extravagância jurídica”e é aplicado, inclusive, no Superior Tribunal Militar (STM).

Ministro Gilmar Mendes - Contra
Gilmar Mendes entendeu que os embargos infringentes não são mais válidos desde a entrada em vigor da Lei 8.090/1990, que definiu os recursos que pedem ser usados nos tribunais superiores.

Ministro Marco Aurélio - Contra
Marco Aurélio argumentou que os embargos infringentes não são válidos, sob pena de causar insegurança jurídica. Para o ministro, a adoção deste tipo de recurso seria “mudar as regras no meio do jogo” e a "incompatibilidade de recursos neste processo salta aos olhos porque o entendimento diverso leva a incongruência”

Ministro Celso de Mello - A Votar

Saldo parcial
5 - Contra 5 - A Favor
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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Empate de 5 a 5 na cotação do mensalão



AÇÃO PENAL 470  INFORMAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ AO VIVO  DESTE BLOG





AÇÃO PENAL  470   "MENSALÃO"



Neste momento, às 18:35 horas, o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello, entendeu que não cabe Embargos Infringentes na Ação Penal 470.

Ficou a votação em 5 x 5, até o momento.

Assim, cabe ao Ministro Celso de Mello a palavra final na semana que vem.

JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão

AP 470


JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão



O STF decidirá na sessão plenária desta quinta-feira, 12, sobre o cabimento dos embargos infringentes. Até o momento, foram quatro votos a favor do recurso (ministros Barroso, Teori, Rosa da Rosa e Toffoli) e dois contra (ministros JB e Fux).

Conforme o regimento interno da Corte (art. 334), o prazo para a interposição dos embargos é de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Então, o relator abre vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões (art. 335).
Admitidos os embargos, ocorre a distribuição nos termos do art. 76.
De acordo com o artigo, sendo a decisão embargada do plenário – como é o caso da AP 470 - serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.
Assim, no processo do mensalão, os ministros JB e Lewandowski não poderão ser relatores do recurso.
Confira como o regimento interno dispõe a interposição dos embargos:
____________
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Seção I
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I3 e II, quando determinará a subida do recurso principal.
Quinta-feira, 12 de setembro 2013 - Migalhas nº 3.204 - Fechamento às 9h13.

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento TJ-MG - 30/08/2013



Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento



Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu


Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.

Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.

A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.

O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.

Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.

O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.

Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Leia o acórdão ou consulte o andamento do processo.

Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024



 

Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível



Empresa terá que indenizar motorista obrigado a dormir próximo a animais e combustível
TRT - 3ª Região - MG - 11/09/2013

O motorista de ônibus pernoitava no alojamento da empresa na garagem de Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas após a chegada da viagem iniciada em Alfenas. O alojamento era precário, com instalações mal conservadas e cercadas de animais e sujeira. Além disso, ficava próximo de tanques de combustível que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente em dias de abastecimento.

Esse foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, ao analisar, na Vara do Trabalho de Alfenas, a reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista. Para o magistrado, as condições degradantes a que se submetia o trabalhador em seu momento de descanso justificam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

O próprio representante da ré reconheceu em juízo que o alojamento não era dos melhores. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas circulavam do lado de fora. Uma testemunha contou que havia sujeira, tanto no quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco ventilados. Baratas e insetos frequentavam o local. Por meio de fotografias, o julgador confirmou que as condições de higiene e conforto oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o bastante, ficou demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam próximos ao quarto.

Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao reclamante.É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças provocadas por insetos e animais. Mais que isso, experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de abastecimento, destacou.

O magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o ambiente de trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica ao empregado. Até a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente foi lembrada na sentença. De acordo com a lei, a poluição consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. O julgador citou ainda a Constituição da República, ressaltando, especialmente, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). Entre outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, a Constituição determina ainda a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII)

E foi por todos esses fundamentos que o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral no caso. O reclamante sofreu o menosprezo de seus valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições inadequadas de trabalho e descanso, registrou ao final. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2 mil, tudo conforme legislação aplicável ao caso, que também foi explicitada pelo julgador na sentença. A empresa não recorreu da sentença neste aspecto.