Ziraldo e ex-prefeito de Foz do Iguaçu devem pagar R$ 65 mil por improbidade
O caso
Consta nos autos 
que a prefeitura da cidade contratou a empresa de Ziraldo, The-Raldo 
Estúdio de Arte e Propaganda Ltda., por meio da qual ele atuou, sem que 
houvesse licitação ou contrato formal firmado. Segundo denúncia, ao ser 
contratado para participar do Festival, o cartunista teria fixado, no 
projeto inicial, valor de R$ 135 mil para a realização das atividades a 
serem desenvolvidas. Contudo, esse valor foi majorado para R$ 200 mil, 
sem justificativa. Por fim, o festival, que custou ao todo R$ 221.500, 
foi financiado em R$ 200 mil pelo Ministério do Turismo, ficando apenas 
R$ 21.500 a cargo do município.
Em 1ª instância, os
 réus haviam sido condenados ao pagamento solidário de R$ 200 mil por 
dano ao erário. Ziraldo, Ghisi e do ex-presidente da Fundação Cultural 
do Município Rogério Romano Bonato, 3º réu do processo, também seus 
direitos políticos suspensos por oito anos e ficarem proibidos de 
contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Decisão
Ao analisar a ação,
 o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator, 
deu parcial provimento ao recurso e votou pela diminuição do valor 
fixado pela sentença. Para o magistrado, os apelantes devem pagar apenas
 a diferença entre o acordado no convênio para a prestação de serviços 
ao festival e o valor pago pela prefeitura.
"Não se pode 
olvidar, contudo, que o 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das 
Cataratas do Iguaçu realizou-se com a prestação de serviços do réu 
Ziraldo Alves Pinto, através da empresa The-Raldo Estúdio de Artes e 
Propaganda Ltda. E, considerando que o Direito pátrio alberga o 
princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se questionável 
mesmo a admissão dessa prestação de serviços à Administração Pública a 
modo gracioso pelos nominados réus - Ziraldo Alves Pinto através de 
The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda.", afirmou.
A decisão também 
revogou a suspensão dos direitos políticos de Ziraldo e de Rogério 
Romano Bonato, por entender que a conduta de improbidade dos réus não se
 deu com a utilização de poder político, o que torna tal pena 
inaplicável. 
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Processo: 5005586-75.2010.404.7002publicado por Migalhas n° 3.205
 
 
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