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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE DANO MORAL NÃO ATENDIMENMTO A CRIANÇA



PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR R$ 8 MIL EM DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA À CRIANÇA COM DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

TJ-PE - 04/09/2013

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade,  a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por negar cobertura a uma criança com doença pré-existente. O relator do processo foi o desembargador Itabira de Brito. A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico dessa segunda-feira (2).

O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas de um procedimento cirúrgico. A Camed alegou que a doença era pré-existente, ou seja, já existia antes dos responsáveis pela criança contratarem o plano de saúde. E afirmou que o segurado preencheu uma declaração sobre o seu estado de saúde, omitindo tal informação.

Na decisão proferida no 1º Grau, o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Luiz Mário Moutinho, argumenta que os planos de saúde precisam disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea. No caso, a operadora ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um  médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza, esclarece o magistrado.

O juiz Luiz Mário condenou a ré a cobrir as despesas do procedimento requisitado e condenou-a a pagar R$ 6 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão. No 2º grau, a Câmara negou o recurso impetrado pela Camed, afirmando que a seguradora não deve negar cobertura do tratamento de doença que se caracteriza como pré-existente uma vez que não impôs o exame clínico como requisito para contratação do seguro de saúde. Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida, afirma o relator em voto.

O recurso do segurado foi provido parcialmente, pois o valor da indenização foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 8 mil. A situação de desamparo em que ficaram o menor e seus familiares, passando por momentos de aflição e sofrimento psicológico acentuado, demanda um aumento no valor arbitrado, razão pela qual se determinou a majoração desta quantia para de R$8 mil. As partes ainda podem recorrer


Consulta processual:
NPU: 0056160-92.2003.8.17.0001
Publicado no Portal Júris way

DIREITO IMOBILIÁRIO- VEJA UM EXEMPLO DAS CONSEQUÊNCIAS DE UMA NORMA MAL REDIGIDA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO



Moradora tem assegurado direito de circular com cão na coleira em área condominial

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma moradora de um edifício poderá circular na área condominial com o seu cão conduzido na coleira.
A demanda iniciou-se porque na convenção do condomínio consta a determinação de transporte de animais de estimação exclusivamente no colo; em caso de desobediência, o condômino é multado. A autora da ação – que pretende evitar a aplicação de penalidade contra ela – possui 59 anos e alegou possuir problemas na coluna, fato que a impedia de transportar seu bicho de estimação, da raça golden retriever, no colo.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, “a mera proibição, por si só, de transporte do animal no chão por meio de guia sem uma justificativa razoável caracteriza a verossimilhança das alegações da agravante, posto que implica restrição demasiada ao direito de propriedade da autora, sendo necessária, ao menos por ora, a mitigação da norma condominial”.
O relator asseverou em seu voto que “a decisão é reformada para o fim de conceder a tutela antecipada pleiteada pela autora, a fim de que o réu se abstenha de aplicar penalidade decorrente da condução do animal doméstico da autora, nas áreas comuns permitidas, no chão e com guia”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Donegá Morandini.
Agravo de instrumento nº 2006844-78.2013.8.26.0000
Publicado no Portal Âmbito Jurídico de 15-09-2013

sábado, 14 de setembro de 2013

Advogada dá voz de prisão a oficial PM no Rio

Advogada dá voz de prisão a oficial PM no Rio

Postado por: Nação Jurídica \ 13 de setembro de 2013
Durante ato em repúdio a lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações do Rio de Janeiro, uma advogada do grupo Habeas Corpus deu voz de prisão à um oficial da PM, que a impedia do seu pleno exercício de trabalho.

A advogada, que não teve o nome revelado, estava baseada no artigo 301 do Código de Processo Penal, que diz: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

O flagrante delito alegado por ela foi o abuso de autoridade. Confira como terminou a história no vídeo do YouTube no endereço abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=LG46uMT4CKM&feature=player_embedded



NOSSO ENTENDIMENTO:
O artigo 301 do Cod. Penal é aplicável a qualquer cidadão ou autoridade que pratica ilegalidade, o que não é caso presente. Estava o policial no estrito  exercício de sua função ou seja, fazer prevalecer a lei  que proíbe o uso de mascaras em manifestações (lei constitucional) com já afirmado pelo  Poder Judiciário de vários Estados.
No caso concreto, trata-se de advogada como disse a notícia, do (Grupo de Habeas Corpus) vale dizer, a ilustre  colega vive disso, assim é com a maioria dos advogados criminalistas defensores de bandidos. Nós civilistas repudiamos esta área que só quer ver bandido na rua a te assaltar novamente sobre a falácia de que ele irá recuperar. O vídeo mostra a arrogância da advogada em relação a um policial que está no exercício de seu trabalho além deste correr risco de ser ferido como centenas de colegas seus já foram feridos e a advogada criminalista quer que ela seja facilitada em defender quem está mascarado,  o que pressupõe que este certamente irá praticar um crime contra o bem público ou privado como centenas de vídeos no YouTube e televisão vêm mostrando. Em verdade estes mascadados não são vândalos não e sim bandidos. Assim, no meu entender que extrapolou foi a advogada que queria fazer prevalecer a  não prevalência da lei.
É o que penso sobre  esta matéria.
Roberto Horta adv. em BH.
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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

ATÉ TU ZIRALDO? ORGULHO DE CARATINGA VAI PAGAR 65 MIL REAIS POR IMPROBIDADE????????

Ziraldo e ex-prefeito de Foz do Iguaçu devem pagar R$ 65 mil por improbidade

O escritor e cartunista Ziraldo e o ex-prefeito de Foz do Iguaçu/PR Paulo Mac Donald Ghisi devem pagar, solidariamente, R$ 65 mil por improbidade administrativa. Decisão da 3ª turma do TRF da 4ª região diminuiu o valor de R$ 200 mil fixado pela sentença em ação ajuizada pelo MPF para denunciar irregularidades na realização do 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu, ocorrido em 2005.
O caso
Consta nos autos que a prefeitura da cidade contratou a empresa de Ziraldo, The-Raldo Estúdio de Arte e Propaganda Ltda., por meio da qual ele atuou, sem que houvesse licitação ou contrato formal firmado. Segundo denúncia, ao ser contratado para participar do Festival, o cartunista teria fixado, no projeto inicial, valor de R$ 135 mil para a realização das atividades a serem desenvolvidas. Contudo, esse valor foi majorado para R$ 200 mil, sem justificativa. Por fim, o festival, que custou ao todo R$ 221.500, foi financiado em R$ 200 mil pelo Ministério do Turismo, ficando apenas R$ 21.500 a cargo do município.
Em 1ª instância, os réus haviam sido condenados ao pagamento solidário de R$ 200 mil por dano ao erário. Ziraldo, Ghisi e do ex-presidente da Fundação Cultural do Município Rogério Romano Bonato, 3º réu do processo, também seus direitos políticos suspensos por oito anos e ficarem proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Decisão
Ao analisar a ação, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator, deu parcial provimento ao recurso e votou pela diminuição do valor fixado pela sentença. Para o magistrado, os apelantes devem pagar apenas a diferença entre o acordado no convênio para a prestação de serviços ao festival e o valor pago pela prefeitura.
"Não se pode olvidar, contudo, que o 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu realizou-se com a prestação de serviços do réu Ziraldo Alves Pinto, através da empresa The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda. E, considerando que o Direito pátrio alberga o princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se questionável mesmo a admissão dessa prestação de serviços à Administração Pública a modo gracioso pelos nominados réus - Ziraldo Alves Pinto através de The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda.", afirmou.
A decisão também revogou a suspensão dos direitos políticos de Ziraldo e de Rogério Romano Bonato, por entender que a conduta de improbidade dos réus não se deu com a utilização de poder político, o que torna tal pena inaplicável.

VEJA AQUI O RESUMO DOS VOTOS DOS MINISTROS DO S.T.F. NO CASO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Segunda chance para 12 réus do mensalão está nas mãos de decano do STF

Postado por: Nação Jurídica \ 12 de setembro de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) decide se 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, têm direito a novo julgamento por meio do recurso conhecido como embargo infringente. Nesta quinta-feira (12), a votação ficou empatada em 5 a 5. O ministro Celso de Mello desempatará o placar ao ler o seu voto na próxima sessão do STF, marcada para a próxima semana.

Os ministros votam se os embargos infringentes são cabíveis. Dessa forma, caso a maioria dos ministros do STF votem pela validade desse tipo de recurso, os réus condenados com pelo quatro votos pela absolvição poderão solicitar novo julgamento.

Confira como votou cada ministro do STF e os principais argumentos apresentados:
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente - Contra
Na sessão da quinta-feira (5), apenas o relator do processo e presidente do STF, Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade dos recursos. Barbosa disse que os réus não têm direito ao recurso porque a lei que entrou em vigor não prevê a utilização dos embargos infringentes.

Ministro Roberto Barroso - A Favor
Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos infringentes são válidos, mesmo com a edição da Lei 8038/1990. Para o ministro, a lei não declarou a revogação do artigo do regimento interno do Supremo que trata do recurso.

Ministro Teori Zavascki - A Favor
O ministro Teori Zavascki reconheceu a viabilidade dos recursos infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ele argumentou que os embargos infringentes não foram revogados por outras leis e "estão em perfeita consonância com outros diplomas legais"

Ministra Rosa Weber - A Favor
De acordo com Rosa Weber, a lei de 1990, que trata dos recursos que podem ser usados nos tribunais superiores, não revogou o artigo do regimento interno do Supremo, que autoriza os infringentes.

Ministro Luiz Fux - Contra
Segundo o ministro, o duplo grau de jurisdição não pode ser estendido para este tipo de interpretação proposta.
 Para Fux, acolher o recurso criará uma “generalizada desconfiança” na Suprema Corte.

Ministro Dias Toffoli - A Favor
Toffoli entendeu que a Lei 8.038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, confirmou a validade do Artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade dos embargos infringentes.

Ministra Cármen Lúcia - Contra
Apesar de defender o direito de acesso aos recursos, a ministra entendeu que os embargos infringentes não são válidos, porque não são aceitos em instâncias inferiores ao Supremo, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente - A Favor
Para o ministro, o recurso deve ser acatado pela Corte já que “embargos infringentes não constituem nenhuma extravagância jurídica”e é aplicado, inclusive, no Superior Tribunal Militar (STM).

Ministro Gilmar Mendes - Contra
Gilmar Mendes entendeu que os embargos infringentes não são mais válidos desde a entrada em vigor da Lei 8.090/1990, que definiu os recursos que pedem ser usados nos tribunais superiores.

Ministro Marco Aurélio - Contra
Marco Aurélio argumentou que os embargos infringentes não são válidos, sob pena de causar insegurança jurídica. Para o ministro, a adoção deste tipo de recurso seria “mudar as regras no meio do jogo” e a "incompatibilidade de recursos neste processo salta aos olhos porque o entendimento diverso leva a incongruência”

Ministro Celso de Mello - A Votar

Saldo parcial
5 - Contra 5 - A Favor
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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Empate de 5 a 5 na cotação do mensalão



AÇÃO PENAL 470  INFORMAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ AO VIVO  DESTE BLOG





AÇÃO PENAL  470   "MENSALÃO"



Neste momento, às 18:35 horas, o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello, entendeu que não cabe Embargos Infringentes na Ação Penal 470.

Ficou a votação em 5 x 5, até o momento.

Assim, cabe ao Ministro Celso de Mello a palavra final na semana que vem.

JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão

AP 470


JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão



O STF decidirá na sessão plenária desta quinta-feira, 12, sobre o cabimento dos embargos infringentes. Até o momento, foram quatro votos a favor do recurso (ministros Barroso, Teori, Rosa da Rosa e Toffoli) e dois contra (ministros JB e Fux).

Conforme o regimento interno da Corte (art. 334), o prazo para a interposição dos embargos é de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Então, o relator abre vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões (art. 335).
Admitidos os embargos, ocorre a distribuição nos termos do art. 76.
De acordo com o artigo, sendo a decisão embargada do plenário – como é o caso da AP 470 - serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.
Assim, no processo do mensalão, os ministros JB e Lewandowski não poderão ser relatores do recurso.
Confira como o regimento interno dispõe a interposição dos embargos:
____________
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Seção I
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I3 e II, quando determinará a subida do recurso principal.
Quinta-feira, 12 de setembro 2013 - Migalhas nº 3.204 - Fechamento às 9h13.