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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MINISTRO CELSO MELLO SOFRE PRESSÃO DA IMPRENSA QUANTO AO SEU VOTO DE QUARTA FEIRA

Celso de Mello é alvo da imprensa por voto de minerva no mensalão

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Enquanto alguns veículos nitidamente pressionam o ministro Celso de Mello mudar de ideia quanto ao cabimento dos infringentes no processo do mensalão, outros, resignados, pedem um rápido julgamento do recurso. Confira abaixo.
Veja
Celso de Mello vive, portanto, uma situação paradoxal. Se aceitar os embargos infringentes, provavelmente testemunhará a declaração de inexistência da quadrilha, a retirada da Casa Civil (e do governo) do cenário do crime e, de quebra, o abrandamento da pena aplicada a Dirceu, que teria apenas de dormir na cadeia. Se rejeitá-los, os 'delinquentes' terão de expiar seus pecados já e em condições à altura da gravidade de suas 'ações criminosas'."
Época
Não será fácil para Celso de Mello achar a linha tênue que contemple a prestação da justiça, sem tolher o exercício de direito de defesa.
IstoÉ
"Garantir a ampla defesa não significa postergar as consequências práticas das condenações já definidas. E, aos brasileiros que insistem em rasgar o rótulo do País da impunidade, o STF deve sinalizar com absoluta transparência os prazos para encerramento de um certame que já se arrasta por tempo prolongado demais.”
O Estado de S. Paulo
"Eventual exame dos novos embargos certamente abrirá novas esperanças para condenados como José Dirceu, que almeja ser beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesse caso, a reputação de probidade e retidão consagrada pela Suprema Corte - uma instituição que deve pairar acima da paixão política - no julgamento do mensalão certamente será maculada aos olhos da Nação."
Folha de S.Paulo
Mesmo sem ser sinônimo de que a impunidade prevalece no mensalão, é diante desse risco que a decisão final de Celso de Mello será pronunciada nesta quarta-feira.”
O Globo
Se acolher a tese da defesa, tornará os caminhos da Justiça brasileira ainda mais incompreensíveis para a população. Afinal, apesar de seis anos de tramitação do processo no Supremo, mais de 50 sessões, após garantido amplo direito de defesa, poderá ser concedida a benesse de um novo julgamento a 11 dos réus, em condenações nas quais obtiveram pelo menos quatro votos em seu favor."
  • Processo Relacionado : AP 470
    Migalhas nº 3206

PLANO DE SAÚDE DANO MORAL NÃO ATENDIMENMTO A CRIANÇA



PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR R$ 8 MIL EM DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA À CRIANÇA COM DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

TJ-PE - 04/09/2013

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade,  a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por negar cobertura a uma criança com doença pré-existente. O relator do processo foi o desembargador Itabira de Brito. A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico dessa segunda-feira (2).

O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas de um procedimento cirúrgico. A Camed alegou que a doença era pré-existente, ou seja, já existia antes dos responsáveis pela criança contratarem o plano de saúde. E afirmou que o segurado preencheu uma declaração sobre o seu estado de saúde, omitindo tal informação.

Na decisão proferida no 1º Grau, o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Luiz Mário Moutinho, argumenta que os planos de saúde precisam disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea. No caso, a operadora ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um  médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza, esclarece o magistrado.

O juiz Luiz Mário condenou a ré a cobrir as despesas do procedimento requisitado e condenou-a a pagar R$ 6 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão. No 2º grau, a Câmara negou o recurso impetrado pela Camed, afirmando que a seguradora não deve negar cobertura do tratamento de doença que se caracteriza como pré-existente uma vez que não impôs o exame clínico como requisito para contratação do seguro de saúde. Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida, afirma o relator em voto.

O recurso do segurado foi provido parcialmente, pois o valor da indenização foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 8 mil. A situação de desamparo em que ficaram o menor e seus familiares, passando por momentos de aflição e sofrimento psicológico acentuado, demanda um aumento no valor arbitrado, razão pela qual se determinou a majoração desta quantia para de R$8 mil. As partes ainda podem recorrer


Consulta processual:
NPU: 0056160-92.2003.8.17.0001
Publicado no Portal Júris way

DIREITO IMOBILIÁRIO- VEJA UM EXEMPLO DAS CONSEQUÊNCIAS DE UMA NORMA MAL REDIGIDA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO



Moradora tem assegurado direito de circular com cão na coleira em área condominial

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma moradora de um edifício poderá circular na área condominial com o seu cão conduzido na coleira.
A demanda iniciou-se porque na convenção do condomínio consta a determinação de transporte de animais de estimação exclusivamente no colo; em caso de desobediência, o condômino é multado. A autora da ação – que pretende evitar a aplicação de penalidade contra ela – possui 59 anos e alegou possuir problemas na coluna, fato que a impedia de transportar seu bicho de estimação, da raça golden retriever, no colo.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, “a mera proibição, por si só, de transporte do animal no chão por meio de guia sem uma justificativa razoável caracteriza a verossimilhança das alegações da agravante, posto que implica restrição demasiada ao direito de propriedade da autora, sendo necessária, ao menos por ora, a mitigação da norma condominial”.
O relator asseverou em seu voto que “a decisão é reformada para o fim de conceder a tutela antecipada pleiteada pela autora, a fim de que o réu se abstenha de aplicar penalidade decorrente da condução do animal doméstico da autora, nas áreas comuns permitidas, no chão e com guia”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Donegá Morandini.
Agravo de instrumento nº 2006844-78.2013.8.26.0000
Publicado no Portal Âmbito Jurídico de 15-09-2013

sábado, 14 de setembro de 2013

Advogada dá voz de prisão a oficial PM no Rio

Advogada dá voz de prisão a oficial PM no Rio

Postado por: Nação Jurídica \ 13 de setembro de 2013
Durante ato em repúdio a lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações do Rio de Janeiro, uma advogada do grupo Habeas Corpus deu voz de prisão à um oficial da PM, que a impedia do seu pleno exercício de trabalho.

A advogada, que não teve o nome revelado, estava baseada no artigo 301 do Código de Processo Penal, que diz: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

O flagrante delito alegado por ela foi o abuso de autoridade. Confira como terminou a história no vídeo do YouTube no endereço abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=LG46uMT4CKM&feature=player_embedded



NOSSO ENTENDIMENTO:
O artigo 301 do Cod. Penal é aplicável a qualquer cidadão ou autoridade que pratica ilegalidade, o que não é caso presente. Estava o policial no estrito  exercício de sua função ou seja, fazer prevalecer a lei  que proíbe o uso de mascaras em manifestações (lei constitucional) com já afirmado pelo  Poder Judiciário de vários Estados.
No caso concreto, trata-se de advogada como disse a notícia, do (Grupo de Habeas Corpus) vale dizer, a ilustre  colega vive disso, assim é com a maioria dos advogados criminalistas defensores de bandidos. Nós civilistas repudiamos esta área que só quer ver bandido na rua a te assaltar novamente sobre a falácia de que ele irá recuperar. O vídeo mostra a arrogância da advogada em relação a um policial que está no exercício de seu trabalho além deste correr risco de ser ferido como centenas de colegas seus já foram feridos e a advogada criminalista quer que ela seja facilitada em defender quem está mascarado,  o que pressupõe que este certamente irá praticar um crime contra o bem público ou privado como centenas de vídeos no YouTube e televisão vêm mostrando. Em verdade estes mascadados não são vândalos não e sim bandidos. Assim, no meu entender que extrapolou foi a advogada que queria fazer prevalecer a  não prevalência da lei.
É o que penso sobre  esta matéria.
Roberto Horta adv. em BH.
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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

ATÉ TU ZIRALDO? ORGULHO DE CARATINGA VAI PAGAR 65 MIL REAIS POR IMPROBIDADE????????

Ziraldo e ex-prefeito de Foz do Iguaçu devem pagar R$ 65 mil por improbidade

O escritor e cartunista Ziraldo e o ex-prefeito de Foz do Iguaçu/PR Paulo Mac Donald Ghisi devem pagar, solidariamente, R$ 65 mil por improbidade administrativa. Decisão da 3ª turma do TRF da 4ª região diminuiu o valor de R$ 200 mil fixado pela sentença em ação ajuizada pelo MPF para denunciar irregularidades na realização do 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu, ocorrido em 2005.
O caso
Consta nos autos que a prefeitura da cidade contratou a empresa de Ziraldo, The-Raldo Estúdio de Arte e Propaganda Ltda., por meio da qual ele atuou, sem que houvesse licitação ou contrato formal firmado. Segundo denúncia, ao ser contratado para participar do Festival, o cartunista teria fixado, no projeto inicial, valor de R$ 135 mil para a realização das atividades a serem desenvolvidas. Contudo, esse valor foi majorado para R$ 200 mil, sem justificativa. Por fim, o festival, que custou ao todo R$ 221.500, foi financiado em R$ 200 mil pelo Ministério do Turismo, ficando apenas R$ 21.500 a cargo do município.
Em 1ª instância, os réus haviam sido condenados ao pagamento solidário de R$ 200 mil por dano ao erário. Ziraldo, Ghisi e do ex-presidente da Fundação Cultural do Município Rogério Romano Bonato, 3º réu do processo, também seus direitos políticos suspensos por oito anos e ficarem proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Decisão
Ao analisar a ação, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator, deu parcial provimento ao recurso e votou pela diminuição do valor fixado pela sentença. Para o magistrado, os apelantes devem pagar apenas a diferença entre o acordado no convênio para a prestação de serviços ao festival e o valor pago pela prefeitura.
"Não se pode olvidar, contudo, que o 3º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu realizou-se com a prestação de serviços do réu Ziraldo Alves Pinto, através da empresa The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda. E, considerando que o Direito pátrio alberga o princípio que veda o enriquecimento sem causa, afigura-se questionável mesmo a admissão dessa prestação de serviços à Administração Pública a modo gracioso pelos nominados réus - Ziraldo Alves Pinto através de The-Raldo Estúdio de Artes e Propaganda Ltda.", afirmou.
A decisão também revogou a suspensão dos direitos políticos de Ziraldo e de Rogério Romano Bonato, por entender que a conduta de improbidade dos réus não se deu com a utilização de poder político, o que torna tal pena inaplicável.

VEJA AQUI O RESUMO DOS VOTOS DOS MINISTROS DO S.T.F. NO CASO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Segunda chance para 12 réus do mensalão está nas mãos de decano do STF

Postado por: Nação Jurídica \ 12 de setembro de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) decide se 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, têm direito a novo julgamento por meio do recurso conhecido como embargo infringente. Nesta quinta-feira (12), a votação ficou empatada em 5 a 5. O ministro Celso de Mello desempatará o placar ao ler o seu voto na próxima sessão do STF, marcada para a próxima semana.

Os ministros votam se os embargos infringentes são cabíveis. Dessa forma, caso a maioria dos ministros do STF votem pela validade desse tipo de recurso, os réus condenados com pelo quatro votos pela absolvição poderão solicitar novo julgamento.

Confira como votou cada ministro do STF e os principais argumentos apresentados:
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente - Contra
Na sessão da quinta-feira (5), apenas o relator do processo e presidente do STF, Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade dos recursos. Barbosa disse que os réus não têm direito ao recurso porque a lei que entrou em vigor não prevê a utilização dos embargos infringentes.

Ministro Roberto Barroso - A Favor
Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos infringentes são válidos, mesmo com a edição da Lei 8038/1990. Para o ministro, a lei não declarou a revogação do artigo do regimento interno do Supremo que trata do recurso.

Ministro Teori Zavascki - A Favor
O ministro Teori Zavascki reconheceu a viabilidade dos recursos infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ele argumentou que os embargos infringentes não foram revogados por outras leis e "estão em perfeita consonância com outros diplomas legais"

Ministra Rosa Weber - A Favor
De acordo com Rosa Weber, a lei de 1990, que trata dos recursos que podem ser usados nos tribunais superiores, não revogou o artigo do regimento interno do Supremo, que autoriza os infringentes.

Ministro Luiz Fux - Contra
Segundo o ministro, o duplo grau de jurisdição não pode ser estendido para este tipo de interpretação proposta.
 Para Fux, acolher o recurso criará uma “generalizada desconfiança” na Suprema Corte.

Ministro Dias Toffoli - A Favor
Toffoli entendeu que a Lei 8.038/1990, que estabeleceu as ações cabíveis nos tribunais superiores, confirmou a validade do Artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade dos embargos infringentes.

Ministra Cármen Lúcia - Contra
Apesar de defender o direito de acesso aos recursos, a ministra entendeu que os embargos infringentes não são válidos, porque não são aceitos em instâncias inferiores ao Supremo, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente - A Favor
Para o ministro, o recurso deve ser acatado pela Corte já que “embargos infringentes não constituem nenhuma extravagância jurídica”e é aplicado, inclusive, no Superior Tribunal Militar (STM).

Ministro Gilmar Mendes - Contra
Gilmar Mendes entendeu que os embargos infringentes não são mais válidos desde a entrada em vigor da Lei 8.090/1990, que definiu os recursos que pedem ser usados nos tribunais superiores.

Ministro Marco Aurélio - Contra
Marco Aurélio argumentou que os embargos infringentes não são válidos, sob pena de causar insegurança jurídica. Para o ministro, a adoção deste tipo de recurso seria “mudar as regras no meio do jogo” e a "incompatibilidade de recursos neste processo salta aos olhos porque o entendimento diverso leva a incongruência”

Ministro Celso de Mello - A Votar

Saldo parcial
5 - Contra 5 - A Favor
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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Empate de 5 a 5 na cotação do mensalão



AÇÃO PENAL 470  INFORMAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ AO VIVO  DESTE BLOG





AÇÃO PENAL  470   "MENSALÃO"



Neste momento, às 18:35 horas, o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello, entendeu que não cabe Embargos Infringentes na Ação Penal 470.

Ficou a votação em 5 x 5, até o momento.

Assim, cabe ao Ministro Celso de Mello a palavra final na semana que vem.